Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 34 - Ano XCIV• NÀ 160 - Página 34

  1. Página inicial  > 
« 34 »
DOEPE 24/08/2017 - Pág. 34 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

34 - Ano XCIV• NÀ 160

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

POR FORÇA DO ART. 3º, II, “A”, 1.1 DO DECRETO 35.679/2010. A controvérsia principal da denúncia cinge-se em torno da aplicabilidade
da MVA reduzida às operações de vendas de peças e componentes de veículos automotores realizadas entre a impugnante e empresas
situadas neste Estado. Observa-se que os produtos listados pela autoridade na mídia digital não são acessórios e sim peças e componentes
não alcançados pelo conceito de acessórios. Registra-se que a impugnante tem C.N.A.E de número 4530-7/01, comércio por atacado
de peças e acessórios novos para veículos automotores, equiparada a estabelecimento fabricante, ex vi, § 4º, do art. 2º, do Decreto nº
35.679/2010. As operações realizadas entre a concedente e concessionários, declinadas pela autoridade autuante, na relação inserida na
mídia digital visam atender a concessão e a fidelidade da marca. O contorno estabelecido pelo artigo 8º da Lei 6.729/79 estabelece, só e
somente só, que o concessionário possa obter acessórios de outras empresas, sem contudo, estabelecer balizas ou limites, não equivalendo
que tais aquisições estariam excluídas da concessão da marca. É preciso ressaltar que o Protocolo ICMS 129/2010, internalizado através
do Decreto nº 35.679/2010, citado pela autoridade, não conflita com o que determina a Lei 6.729/79. Uma leitura da Lei 6.729/79 fica claro
que todas as operações realizadas entre concedente e concessionário, aí incluídos acessórios e implementos, tem como escopo atender a
concessão e a fidelidade da marca. A aplicação do artigo 8º da Lei 6.729/79 infere que o índice de fidelidade é parte complementar da relação
entre concedente e concessionário e nada tem a ver com o tipo de mercadoria comercializada. Ou seja, o artigo 8º apenas autoriza que o
concessionário possa adquirir de terceiros, sem perder a relação da fidelidade. É induvidoso que as mercadorias elencadas pela autoridade
autuante não podem ser consideradas acessórios e sim componentes conforme disciplina a Lei 6.729/79 e desta forma estão sujeitas ao
MVA reduzido. Basta analisar as mercadorias, para verificar que se trata de componentes que vão integrar o automóvel. Mesmo que se
considerasse as mercadorias como acessórios, em se tratando de operações que visam atender a concessão e a fidelidade da marca, é
de se aplicar MVA reduzida às operações de vendas de peças e componentes de veículos automotores realizadas entre a impugnante e
empresas situadas neste Estado, por força do art. 3º, II, “a”, 1.1 do Decreto 35.679/2010. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de decadência dos períodos
de novembro e dezembro de 2010, com base no art. 150, § 4º do CTN e por maioria de votos, em julgar improcedente a parte remanescente
da denúncia, vencido o julgador Gabriel Ulbrik Guerrera.Sujeito a reexame necessário.
AI SF 2015.000003447888-46 TATE Nº 00.616/16-8. AUTUADA: TAVARES PADARIA E MERCADO LTDA-ME. CACEPE: 0446106-10.
CNPJ: 09.457.781/0001-12. ACÓRDÃO 4ª TJ 180/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE, LANÇADO IRREGULARMENTE NOS SALDOS CREDORES
DE PERÍODOS ANTERIORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO REJEITADA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÃO,
FACE A COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE COM O
QUE DETERMINA A LEI 15.600/2015. A denúncia é clara e comprovada. O impugnante no mês de junho de 2011 tinha um crédito
a transportar de R$ 10.512,81. Acontece que no mês de julho, em vez de registrar o referido valor, como saldo credor, registrou a
importância de R$ 21.117,22.Como a autoridade fiscal realizou a reconstituição de sua escrita fiscal, a falta de recolhimento do ICMS
se deu nos meses de novembro e dezembro de 2012, conforme levantamento da autoridade autuante (fls.04). Quanto à multa aplicada,
cumpre registrar que a multa por utilização de crédito inexistente é anterior às alterações promovidas pela lei nº 15.600/2015, sendo
prevista no art. 10, V, “c”, da lei nº 11.514/97. Com as aludidas alterações legislativas, a mesma hipótese de incidência foi transposta
para a alínea “f”, do mesmo dispositivo, mas com o valor reduzido para 90% do crédito utilizado. Como sobreveio alteração legislativa,
pelo que se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN, de maneira que a redução da multa deve ser
observada. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também por unanimidade de votos julgar procedente em parte o auto
de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 6.682,50, mais a multa de 90% prevista pelo art. 10, V, “f”
da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF’S 2011.000001471501-78, 2011.000002026483-81; TATE NºS 00.014/12-5 e 00.059/12-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA.
CACEPE: 0233571-93. CNPJ: 16.182.834/0122-92. CACEPE: 0223780-65. CNPJ: 16.182.834/0104-00. ADVOGADO: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 181/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIAS DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO ICMS, EM VIRTUDE DA EMPRESA
AUTUADA TER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES REFERENTES AOS ENCARGOS DE OPERAÇÕES COM VENDAS
EFETUADAS ATRAVÉS DO SISTEMA CDCI- CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AUTOS DE INFRAÇÃO NULOS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESONERAÇÂO,
OS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INCIDEM SOBRE A BASE DE CÁLCULO. A AUTORIDADE AUTUANTE DEVERIA TER
DISTINGUIDO AS OPERAÇÕES QUE ESTARIAM SUJEITAS AO ICMS NORMAL, DAQUELAS SUJEITAS AO ICMS-ST, NAQUELAS
SIM, OS ENCARGOS FINANCEIROS COMPORIAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EX VI, ART. 6º, INCISO I, § 1º, INCISOS I E II DA
LEI 11.408/96. ADEMAIS, A METODOLOGIA UTILIZADA PELA AUTORIDADE AUTUANTE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL
QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS QUANDO OCORRER O VENCIMENTO DO
PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS, EX VI, ART. 52, §§ 5º E 6º, DO DECRETO 14.876/91. A empresa
autuada comercializa diversas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, como, nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, (Decreto nº 35.701/2010, Substituição com liberação); aparelho de barbear, lâmina de barbear,
navalha, isqueiro, lâmpada, pilha e bateria elétricas, reator e starter (DECRETO Nº 33.626/2009 –Substituição com liberação); bicicletas
(Decreto nº 35.656/2010, Substituição Com liberação); celulares Antecipação tributária na entrada, com liberação; colchões, inclusive
box e travesseiros e suportes elásticos para cama, (Decreto nº 35.655/2010, Substituição Com liberação). As operações sujeitas à
substituição tributária com desoneração, ou seja, nas saídas subsequentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. É
o que a doutrina tem chamado substituição tributária progressiva em que ocorre a definitividade do tributo recolhido pelo substituto
tributário. Assim, tem-se que o ICMS-ST é retido e recolhido, por substituição tributária progressiva, por toda a cadeia de circulação, até
o consumidor final, uma forma de tributação única no início da cadeia até o seu fim. Foi este o momento que o legislador definiu para a
ocorrência do fato gerador, transferindo-se todos os fatos geradores presumidos ocorridos na cadeia de circulação, fictamente, para um
mesmo momento, ou seja, no início da cadeia. O legislador tinha plena ciência da possibilidade de venda da mercadoria por um preço
maior do que o apurado na sistemática de substituição tributária, no entanto, optou pela cobrança do ICMS através da substituição
tributária com liberação. Poderia ter optado por uma substituição tributária parcial, abrangendo apenas a saída seguinte àquela promovida
pelo contribuinte-substituto, porém não o fez. Preferiu conceder a substituição tributária plena, abrangendo todas as saídas posteriores
àquela que o contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substituídos, até
a última fase da circulação interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final. O fato gerador presumido do ICMS, inerente
ao regime de substituição tributária progressiva, é definitivo, não sendo passível de haver alteração quando verificado pagamento a
maior ou a menor do valor recolhido. A substituição tributária resultou de uma opção legislativa do Estado, que optou como tributável
uma fase preliminar da concretização de um fenômeno econômico ou jurídico, que compõe a materialidade da competência tributária
prevista, para fim de exigir o respectivo recolhimento, antecipando as consequências que só seriam deflagradas depois da ocorrência
do próprio fenômeno. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1851-4-AL, proposta pela Confederação Nacional do Comércio, que
teve por objeto a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 13/97, segundo a qual não caberia a restituição ou a cobrança complementar
do ICMS quando a operação, sujeita à substituição tributária, se realizasse com valor inferior ou superior ao estabelecido para efeitos
de apuração do montante a ser recolhido; e, ainda, os §§ 6º e 7º, do art. 498, do Decreto nº 35.245/91, do Estado de Alagoas, o relator
Ministro Ilmar Galvão consignou que: “o fato gerador do ICMS e a respectiva base de cálculo, em regime de substituição tributária, de
outra parte, conquanto presumidos, não se revestem de caráter de provisoriedade, sendo de ser considerados definitivos, salvo se,
eventualmente, não vier a realizar-se o fato gerador presumido” (...) “admitir o contrário, valeria pela inviabilização do próprio instituto da
substituição tributária progressiva, visto que implicaria, no que concerne ao ICMS, o retorno ao regime de apuração mensal do tributo e,
consequentemente, o abandono de um instrumento de caráter eminentemente prático, porque capaz de viabilizar a tributação de setores
de difícil fiscalização e arrecadação” (grifo nosso). Na hipótese de mercadorias sujeitas à tributação por substituição, em que ocorre
a desoneração da tributação nas operações posteriores, os juros devidos, em virtude do parcelamento das mercadorias das vendas
realizadas, bem como o preço superior ao considerado na substituição tributária, não incide o ICMS. É preciso ressaltar, que a Consulta
respondida à impugnante, Acórdão Pleno 0165/2010 (03), não gera conflito com os argumentos acima expendidos, já que nas operações
sujeitas à tributação normal tem plena aplicabilidade, ao que foi respondido. No presente caso concreto, a autoridade autuante considerou
todos os encargos financeiros, como se todas as operações fossem sujeitas ao recolhimento do ICMS normal, o que destoa com a
realidade fática das operações realizadas pela impugnante. A autoridade autuante deveria ter distinguido as operações que estariam
sujeitas ao ICMS normal, daquelas sujeitas ao ICMS-ST, naquelas sim, os encargos financeiros comporiam a base de cálculo do ICMS,
ex vi, art. 6º, inciso I, § 1º, incisos I e II da Lei 11.408/96. Ademais, a metodologia utilizada pela autoridade autuante contraria a legislação
estadual que estabelece a incidência do ICMS sobre os acréscimos financeiros quando ocorrer o vencimento do prazo para o recebimento
dos encargos financeiros, ex vi, art. 52, §§ 5º e 6º, do Decreto 14.876/91. A autoridade autuante procedeu o levantamento fiscal com
base na diferença entre valores lançados da conta “Bradesco Interv. Terceiros: 2.1.4.01.XXX”, onde estão os registros dos valores das
vendas com encargos, e aqueles lançados a débito da conta “BRADESCO CDCI 1.1.1.05XXX.0052”, em que são registrados os valores
das vendas sem encargos, não observando as datas do efetivo vencimento dos encargos. Registra-se também que a empresa autuada
comercializa mercadorias sujeitas a diversas alíquotas, como produtos de informática com alíquota de 7%, no entanto considerou todas
as operações com a alíquota de 17%. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento dos processos acima identificados e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade arguida pelo autuado.
AI SF 2015.000007793265-11 TATE Nº 00.269/16-6. CONTRIBUINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 0083529-33.
ADVOGADAS: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE: 20.113; MARTHA MARÍLIA SOBRAL PERNAMBUCANO, OAB/
PE 1.396-B e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 182/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS. 2. Denúncia sobre “falta de estorno de créditos fiscais referentes às operações de saídas interestaduais com Querosene de
Aviação (QAV), operações imunes, e em operações de exportação, para companhias aéreas nacionais e companhias estrangeiras,
hipótese de isenção”. 3. A Defendente clama preliminarmente DECADÊNCIA PARCIAL dos períodos fiscais de 01 de Janeiro/2010 até
23.11.2010, ao fundamento de que tal caducidade ocorreu por conta do disposto no Art. 150 §4o, do CTN, fulminando o direito do Fisco.
4. No mérito a Impugnante diz que “Em casos de exportação, a norma constitucional, além de determinar a não incidência do ICMS,
assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto destacado nas operações anteriores”, citando o art. 155, §2o, X, ‘a’ da
Constituição da República. Faz ainda referências aos CONVÊNIOS 12/1975 e 84/1990, bem como salienta que “há normas constantes do
próprio ordenamento pernambucano que amparam o direito da Petrobras Distribuidora e admitem a manutenção e o aproveitamento dos
créditos de ICMS das operações anteriores, quando as operações subsequentes derem ensejo a saídas de produtos industrializados para
o exterior”. Neste diapasão, cita a Lei Nr. 10.259/1989, transcrevendo o inteiro teor do artigo 7o do aludido diploma legal, bem como faz
referências textuais às disposições do artigo 2o da Lei Nr. 11.408/1996, destacando que “a norma constante do Convênio foi internalizada
por meio do Decreto pernambucano Nr. 17.424/1994, conforme consta do inciso LXXII, do art.; 9o do RICMS (Decreto Nr. 14.876/91)”.
Por outrossim, cita igualmente o art. 47 do RICMS/PE. 5. Juridicamente há de se considerar que as regras legais são as determinadoras
para a interpretação por parte da autoridade administrativa, a elas se sujeitando, não podendo questioná-las. De maneira que os previstos
no §3o, do artigo 32, da Lei Nr. 10.259/89 e do §21, do artigo 34, do Decreto Nr. 14.876/91, foram revogados face ao advento da Lei Nr.
11.408/96, sendo assim, a manutenção do crédito fiscal em comento caracteriza o ilícito denunciado. 6. CONCLUSÃO: considerando o
precedente de que o estorno dos créditos fiscais nessa hipótese é necessário, como bem registra o Acórdão TP Nº0225/2014(05), o qual

Recife, 24 de agosto de 2017

firmou o entendimento de que “para dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade, posto que a mercadoria que sairia tributada, na
operação interna, não vai mais circular dentro do Estado, e que, manter o crédito fiscal correspondente a entrada dessa mercadoria, seria
o mesmo que conceder benefício fiscal sem previsão legal”; considerando que em relação à multa aplicada ao caso concreto, deve ser
a minorada de 90%, por conta da edição da Lei Nr. 15.600/2015 que alterou a Lei Nr. 11.514/97, bem como pela aplicação da exegese
do art. 146, Inciso II do CTN, ACORDA a 4a TJ, nos termos da ementa supra, em declarar a decadência dos períodos fiscais de Janeiro a
Outubro de 2010, e no mérito, JULGAR parcialmente procedente a autuação, para exigir da empresa autuada, como ICMS devido, o valor
remanescente de R$ 44.620.715,81, mais a multa de 90%, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2015.000004366939-57 TATE Nº 00.594/17-2. CONTRIBUINTE: MINADOR AGROPECUÁRIA LTDA. CACEPE: 0438335-43.
ACÓRDÃO 4ª TJ 183/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 0582. 2. DENÚNCIA SOBRE O FATO DO CONTRIBUINTE AUTUADO NÃO TER RECOLHIDO NOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO
54, V DO DECRETO NR. 14.876/91 C/C A PORTARIA SF 147/2008 E ALTERAÇÕES E ARTIGO 1O DO DECRETO NR. 27.536/2005
E ALTERAÇÕES, O ICMS ANTECIPADO, CÓDIGO 058-2 (…) NOS PERÍODOS DE 10/2014 (R$1.260,00) E 01/2015 (R$1.440,00).
3. A DEFESA ALEGOU QUE “ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM 10/2015, FORAM PAGOS OS DÉBITOS ORIGINÁRIOS” E
QUE DESEJA PAGAR A DIFERENÇA REMANESCENTE. 4. HÁ ÀS FLS. 43, UM DESPACHO REPORTANDO QUE O CONTRIBUINTE
DESEJA A APROPRIAÇÃO DOS REFERIDOS PAGAMENTOS, “PARA PODER PAGAR A DIFERENÇA”, ASSIM COMO EM OUTRO
DESPACHO DA UNAP/DAS, HÁ UMA INFORMAÇÃO DE QUE A “DEFESA ADMINISTRATIVA É INTEMPESTIVA E NÃO FOI
IMPLANTADA NO SISTEMA DE DÉBITOS”. 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que não obstante
as corretas justificativas das impossibilidades da intimação pessoal e postal, reconhecidas expressamente na singela peça defensória,
bem como em sendo o Edital publicado em 16/10/2015, e, por outro lado, a peça defensória protocolada em 19/06/2017, isto é, mais
de um ano depois, ACORDA a 4a TJ, na formação de um juízo cognitivo de que, diante da situação concreta do caso em tela, a simples
declaração da intempestividade atropelaria formalmente os princípios da praticidade e da celeridade, de maneira que para atender a
pretensão expressamente confessada da empresa autuada, em querer pagar a diferença tributária remanescente, JULGA em conhecer
da impugnação e sua implantação, tudo para dar uma solução objetiva final ao presente processo administrativo, aplicando-se ao mesmo
a regra do artigo 42, §2o da Lei Nr. 10.654/91, extinguindo o feito em foco, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação à parte principal
do ICMS, declarada paga, e, em relação à parcela remanescente (encargos de multa de 60% e juros legais), que sejam calculados pelo
setor fazendário competente, intimando-se o contribuinte em foco para o respectivo pagamento e liquidação, após o que proceda-se o
consequente arquivamento deste processo. R.P.I.C.
AI SF 2016.000005694706-77 TATE Nº 00.596/17-5. AUTUADA: CAMPARI BRASIL LTDA. CACEPE:0371226-57. CNPJ: 50.706.019/001106. ACÓRDÃO 4ª TJ 184/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: MULTA. EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. MERA ALEGAÇÃO DEFENSÓRIA DE QUE A SOLICITAÇÃO
FOI ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS FATOS RELATADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Demonstrado pelo
contexto fático-probatório que houve a requisição de documentos durante a fiscalização, recai sobre o contribuinte o ônus de comprovar
que a solicitação foi atendida, descaracterizando, assim, o embaraço à fiscalização. 2. No caso em tela, o impugnante limita-se a afirmar
que todas as exigências feitas durante a fiscalização foram atendidas sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que ampare
as suas alegações, motivo pelo qual foi julgado procedente o auto de infração. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2015.000001067930-87 TATE Nº 00.407/15-1. AUTUADA: QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. ADVOGADOS: DIOGO ROBERTO
DOMINGUES, OAB/RJ: 155.696; EVERTON DA SILVA MOEBUS, OAB/RJ: 161.054 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 185/2017(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. MEIO DE PROVA HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÕES INTERNAS. MULTA.
RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE COGNIÇÃO PELO JULGADOR DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO
NORMATIVO. 1. É descabida a alegação de que carece de justa causa a autuação quando o agente fiscal aponta de forma clara os fatos
geradores que ensejaram o lançamento, atendendo o auto todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. O levantamento
analítico de estoque é meio hábil para demonstrar que houve a saída de mercadorias sem a emissão de notas fiscais. 3. Diante da
comprovação da omissão de saídas pelo autuante, incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar de forma diversa, o que não ocorreu,
ficando constatado, inclusive, que, logo após ser notificado, houve a tentativa de equalizar o estoque por meio da emissão de notas de
transferência. 4. Constatado que houve a saída de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais, incide a presunção de realização
de operações internas tributárias contida no art. 32 da Lei nº 11.514/97. 5. Com o advento da Lei nº 15.600/2015, a infração imposta
teve sua sanção minorada para 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97), sendo devida a redução de ofício da penalidade por força da
aplicação do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, que prevê a retroatividade benéfica da lei tributária em matéria de penalidades.
6. Não é permitido ao Julgador apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de ato normativo por expressa vedação contida no art. 4º,
§ 10, da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
a preliminar de nulidade, e, no mérito, em julgar PROCEDENTE EM PARTE o auto de infração, apenas para reduzir a multa para 90%
(art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97).
Recife, 23 de agosto de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ.

A DIRETORIA DE LOGÍSTICA - DILOG – EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 26/2017 – SAFI - PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. A
Diretora de Logística da Secretaria da Fazenda, com fundamento no disposto no § 1º do artigo 640 do Decreto n.º 12.255 de 09 de março
de 1987 e Portaria SF n.º 135 de 28 de março de 1994, atendendo a necessidade de resguardar a integridade das mercadorias perecíveis
não retiradas no prazo fixado no procedimento fiscal INTIMA: A.A. N° 2017.000003187434-63 – Remetente C.C.A Comércio Atacadista de
Alimentos LTDA ME. Rua Lourenço da Silva, n°200 – 280 - São Jose – Recife/PE - Destinatário Edmundo Cerqueira Queiroz. Rua Manoel
Gomes Ferro, n° 141 – Irará – Bahia/PE; a sanar as irregularidades fiscais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de abandono,
cabendo a Secretaria nesta hipótese, promover a alienação das mesmas.
Recife, 16 de agosto de 2017.
Cristina Siqueira Lemos de Lima
Diretora de Logística

HABITANjO
Secretário: Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
PORTARIA SecHab Nº 015/2017, DE 23/08/2017.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO SOCIAL, tendo em vista a delegação da Portaria SecHab nº 001/2016,
de 04/02/2016, tendo em vista o disposto na Lei 14.547/2011, de 21/12/2011 e alterações nos Decretos nº 32.310, de 12/09/2008, e nº
37.814, de 27/01/2012, e na Portaria SecHab nº 001/2016, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o contrato por Tempo Determinado, cujo
objeto é o exercício da Função de Técnico de Nível Médio/Administração, Contrato: 013/2017, Nome: LUCITÂNIA EDNA DE SOUZA,
Matrícula: 383.370-4, Data de Rescisão: 09.08.2017. Sheilla Pincovsky – Secretária Executiva de Habitação e Urbanização Social.

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 23/08/2017
PORTARIA Nº 508 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
CONSIDERANDO o Ofício nº 205/2016 do Hospital Regional do Agreste, relativo ao Processo SIGEPE Nº 0073776-3/2016;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo relacionados, para constituírem a COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, a fim
de apurar, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme artigo 220, da Lei 6.123/68, os fatos de que trata
o processo supracitado, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos, do servidor AIRTON VIEIRA LEITE
SEGUNDO, analista em saúde, matrícula nº 245.412-2/SES, observando-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal ao analisar
os fatos e colher as provas:
ROBERTO MARINHO DA SILVA – mat. nº 78.465-6 – Assistente em Saúde – PRESIDENTE;
LUIZ LEÇA SALES - mat. nº 132.872-7 – Auxiliar em Saúde – VOGAL;
EVA MARIA BARBOSA DE MORAIS – mat. nº 235.187-0 – Assistente em Saúde – VOGAL;

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo