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DOEPE - Recife, 7 de setembro de 2017 - Página 15

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DOEPE 07/09/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de setembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CRONOGRAMA DO EDITAL DE CURSOS DE LÍNGUAS PGM 2017.7
Divulgação do Edital
Dia 01/08/2017Diário Oficial e site: www.educacao.pe.gov.br
Início dia 04/09/2017 recebimento dos formulários de inscrição
devidamente preenchidos até às 23h59 do dia 12/09/2017 para o e-mail:
Inscrição via formulário de inscrição manual
[email protected] (Não serão aceitas as inscrições
enviadas após esse horário)
Até às 23h59 do dia 27/09/2017 no site da secretaria de educação: www.
Divulgação da relação dos inscritos por escola
educacao.pe.gov.br
Confirmação de matrícula
28 e 29/09/2017, na secretaria da escola onde fará o curso de línguas
Início das aulas
02/10/2017 na escola onde fará o curso de língua
Divulgação da relação dos remanejados
Até às 23h59 do dia 06/10/2017 no site: www.educacao.pe.gov.br
II – Observadas as disposições contidas nos itens anteriores, ficam mantidas as demais normas da Portaria nº 8190 de 01 de setembro
de 2017 .
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
MINUTA DE PORTARIA PARA AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
PORTARIA N° 8480 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, RESOLVE:
I – Alterar na Portaria nº 6839 de 18 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial de 19 de julho de 2017, o Cronograma, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
CRONOGRAMA DO EDITAL DE CURSOS DE LÍNGUAS PGM 2017
Dia 18/07/2017 Diário Oficial e site:
www.educacao.pe.gov.br
Dia 19/07/2017 sem hora determinada para início e até às 23h59 do dia
Inscrição via Web
17/08/2017 no site: www.educacao.pe.gov.br
Entrega das inscrições manuais, Anexo III
Até o dia 17/08/2017- Secretaria de Educação do Estado - Programa Ganhe
( Escola de Aplicação do Recife – Escolas
o Mundo – Bloco D - Av. Afonso Olindense, 1513 – Várzea
Indígenas)
Divulgação da relação dos inscritos por escola
Até às 23h59 do dia 04/09/2017
Dias 05 até 12/09/2017 na secretaria da escola onde fará o curso de
Confirmação de matrícula prorrogada
línguas
Início das aulas
Dia 13/09/2017 na escola onde o estudante fará o curso de língua
Divulgação da relação dos remanejados
Até às 23h59 do dia 02/10/2017 no site: www.educacao.pe.gov.br
Publicação do Edital

II – Observadas as disposições contidas nos itens anteriores, ficam mantidas as demais normas da Portaria nº 6839 de 19 de julho de 2017.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000001465560-75, REQUERENTE: Anderson Ribeiro Barbosa e
Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 05/09/2017, anexo ao processo, mantendo o valor unitário da cota da empresa JPW Engenharia Ltda em R$ 2,92.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000001465592-52, REQUERENTE: Anderson Ribeiro Barbosa e
Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 05/09/2017, anexo ao processo, mantendo o valor unitário da cota da empresa JPW Engenharia Ltda em R$ 2,92.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000001465624-74, REQUERENTE: Anderson Ribeiro Barbosa e
Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 05/09/2017, anexo ao processo, mantendo o valor unitário da cota da empresa JPW Engenharia Ltda em R$ 2,92.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000001465658-13, REQUERENTE: Anderson Ribeiro Barbosa e
Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 05/09/2017, anexo ao processo, mantendo o valor unitário da cota da empresa JPW Engenharia Ltda em R$ 2,92.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000001465678-67, REQUERENTE: Anderson Ribeiro Barbosa e
Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 05/09/2017, anexo ao processo, mantendo o valor unitário da cota da empresa JPW Engenharia Ltda em R$ 2,92.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000001521270-91, REQUERENTE: Francklin Bezerra Santos e Outros.
O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 31/08/2017, anexo ao processo, revisando o valor da reavaliação do bem Granja Desmembrada do Lote Nº 69 da Extinta Colônia
Suassuna para R$ 800.000,00.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000001631280-43, REQUERENTE: Tereza Helena Lacerda de
Menezes e Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o
parecer datado de 31/08/2017, anexo ao processo, revisando o valor da reavaliação do bem Casa 368 Rua Ferreira Lopes, Casa Amarela
– Recife – PE. Para R$ 1.610.414,00.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000002264363-94, REQUERENTE: Maria de Fátima Perrelli Randau
e Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 31/08/2017, anexo ao processo, revisando o valor da reavaliação do bem Casa 165 Rua Dr. Carlos Chagas, Santo Amaro –
Recife – PE> para R$ 654.000,00.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000002351523-52, REQUERENTE: Maria de Fátima Perrelli Randau
e Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 31/08/2017, anexo ao processo, revisando o valor da reavaliação da diferença de partilha apurada no processo de ICD Nº
2017.000002264363-94 para R$ 101.200,00.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000002417206-42, REQUERENTE: Marcelo Fernandes Pereira e
Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 31/08/2017, anexo ao processo, revisando o valor da reavaliação do bem Casa 559 Rua Jeronimo Vilela, Campo Grande –
Recife – PE. Para R$ 347.000,00.
Recife, 06 de setembro de 2017

Ano XCIV • NÀ 170 - 15

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000002473714-29, REQUERENTE: Lúcia Maria Barboza de
Albuquerque e Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda
com o parecer datado de 31/08/2017, anexo ao processo, mantendo o valor da reavaliação do bem Casa 246 Avenida Barão de Lucena,
Centro – Jaboatão dos Guararapes –PE R$ 700.000,00.
Recife, 06 de setembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000002616841-29, REQUERENTE: Maria Odenheimar Costa e Outros. O
Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 31/08/2017,
anexo ao processo, revisando o valor da reavaliação do bem Casa 1435 Av. Rui Barbosa, Jaqueira – Recife – PE. Para R$ 3.800.000,00.
Recife, 06 de setembro de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 06.09.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2015.000008480319-35 TATE 00.250/16-3. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE: 031061524. ADVOGADO: PEDRO H. PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº124/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: PRODEPE: ESTABELECIMENTO MATRIZ INDUSTRIAL (DEC.
19.685/1997, DEC. 22.229/2000, DEC. 23.282/2001 e 40.136/2013). FILIAL NESTE ESTADO - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - NÃO
BENEFICIÁRIA DO INCENTIVO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA POR PREÇO DE CUSTO PARA A FILIAL, QUE A COMERCIALIZA
PELO VALOR DE MERCADO. CRÉDITO FISCAL. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. 1 - A
transferência das mercadorias, pelo estabelecimento matriz, beneficiário do PRODEPE foi realizada por preço de custo para a filial neste
Estado/PE, que não é incentivada, e a comercializou pelo valor de mercado. 2 – A matriz, posteriormente, transfere para filial créditos,
através de Notas Fiscais Complementares, alusivo à diferença entre o preço de custo e o valor de venda das mercadorias praticado. 3 – É
considerada renúncia tácita do benefício, a não utilização dos créditos presumidos do PRODEPE, dentro do prazo normal de apuração
e recolhimento do imposto, pela matriz beneficiária. 4 – A nota fiscal emitida pela matriz – ICMS complementar gera crédito fiscal para o
estabelecimento filial que, pela natureza do crédito, pode ter seu registro intempestivo, não configurando irregularidade, devendo ainda
ser levada em consideração a autonomia dos estabelecimentos. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000005999999-31 TATE 00.197/16-5. AUTUADA: PERNAMBUCO QUIMICA S.A. CACEPE: 0006925-65. ADVOGADO:
MARCIO FAM GONDIM, OAB/PE 17.612 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº125/2017(01). EMENTA: RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PRODEPE. PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO.
IMPEDIMENTO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO. NÃO CONTAMINAÇÃO DOS PERÍODOS SUBSEQUENTES QUANDO O IMPOSTO FOR
PAGO NO PRAZO LEGAL OU PARCELADO. 1 - Não prospera a arguição de nulidade do auto de infração, sob a alegação de não ter sido
informado quando teria ocorrido o suposto pagamento extemporâneo, que justificasse o impedimento do uso do PRODEPE, pois Integra
o auto de infração um CD-ROM, contendo, dentre outros documentos, Livro de Apuração do ICMS dos períodos analisados, o extrato de
consulta da arrecadação no E-fisco, e a planilha Resumo da Glosa do PRODEPE. 2 – A denúncia no presente auto é de impedimento do
uso do PRODEPE, nos períodos de 02/2014 a 06/2015, em razão de o autuado ter recolhido o imposto fora do prazo legal. Nos termos
do art. 16 I, § 1º da Lei 11.675/99, tendo o contribuinte tomado ciência do auto em data de 30/09/2015. 3 – O pagamento do ICMS, nos
períodos de 02/2014 a 07/2014, 09/2014, 10/2014 e 11/2014, foi realizado fora do prazo previsto em lei, tendo o autuado se utilizado do
benefício legal do PRODEPE, quando tal fato é causa impeditiva de sua utilização. 4 - No período fiscal de 08/14, o imposto foi pago no
valor de R$ 136.504,61 (cento e trinta e seis mil quinhentos e quatro reais e sessenta e um centavos) no dia 29/08/2014, portanto no
prazo legal. E, posteriormente, no dia 20/10/2014, a título de complementação, foi recolhida a importância de R$ 143,00 (cento e quarenta
e três reais), que não chega a representar 5% do incentivo utilizado no mês, portanto não se constitui causa de impedimento do uso do
PRODEPE, nos termos do art. 16, § 3º, II da Lei 11.675/99. 5 - Nos períodos de 12/14, 01/15, 02/15 e 03/15 o imposto foi parcelado, o que
implica no reconhecimento da infração na terminação do processo de julgamento, com base no art.42, § 4º, III da Lei 10.654/91; 6 - Nos
períodos fiscais de 03/2015, 04/2015 a 06/2015, o valor devido do imposto foi recolhido em valores inferiores ao apurado, sendo devida
a diferença. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA por unanimidade de votos, em julgar pela
terminação do processo de julgamento do crédito tributário cobrado nos períodos de 12/2014, 01/2015, 02/2015 e 03/2015, em face do
parcelamento do débito, com base no art.42, § 4º, III da Lei 10.654/91; e, em julgar procedente, em parte, a denúncia para determinar
que o autuado efetue o pagamento do ICMS no valor R$ 1.057.232,33 (um milhão cinquenta e sete mil duzentos e trinta e dois reais e
trinta e três centavos), acrescido do juros legais, e sem multa por falta de previsão legal.
AI SF 2016.000003735596-67 TATE 00.669/16-4 AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE: 0484799-77.
ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO GAMA OAB/PE 38.368 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº126/2017(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. VEÍCULOS. VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR FINAL. RECOLHIMENTO A
MENOR DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM OBSERVAR A ALÍQUOTA NOMINAL
DO IPI, INCIDENTE À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS (01/2013 A 05/2015). A BASE DE CÁLCULO, ESTABELECIDA NO § 2º
DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 51/2000, FOI DEFINIDA PELO CONVÊNIO ICMS 019/2015 E SÓ PASSOU A VIGORAR
A PARTIR DE JULHO/2015 (DECRETO ESTADUAL 23.217/2001). 3. NOS PERÍODOS AUTUADOS SUBSEQUENTES A MAIO/2015
HOUVE RECOLHIMENTO A MENOR MESMO CONSIDERANDO A CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DO IPI, DETERMINADA NO § 2º DA
CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 51/2000. 4. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado e tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir resumidos: 1. Nos períodos fiscalizados, a Autuada, para cálculo
do imposto devido a este Estado, utilizou a carga tributária efetiva de IPI, e não a alíquota nominal, como previsto no Parágrafo único da
Cláusula Segunda do Convênio ICMS 51/2000; 2. A referida regra do mencionado parágrafo foi modificada, pelo Convênio ICMS 19/2015,
de 22/04/2015, publicado no DOU no dia 27/04/15 e só passou a vigorar a partir de julho/15. 3. Nos períodos março/2014 a maio/2015,
para definição da base de cálculo do ICMS, a ser partilhado entre os Estados de origem e de destino, o contribuinte deveria ter considerado
a alíquota nominal do IPI incidente na operação; a alíquota efetiva do IPI, ou com a redução do crédito presumido do IPI, só a partir de
julho/2015; 4. Nos períodos de julho a outubro/2015, o autuante, mesmo considerando o novo critério de apuração da base de cálculo,
introduzido pelo Convênio ICMS 19/2015, apurou diferenças a menor no imposto devido a este Estado, como assinalado no Demonstrativo
“OPERAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR, CÁLCULO DO ICMS ST E DIFERENÇA A
RECOLHER (CONVÊNIO 51/2000)”, anexado à inicial; 5. A multa aplicada, na inicial, no percentual de 70%, é a prevista no art. 10, XV, ‘a’
da Lei 11.514/97, com a alteração introduzida pela Lei 15.600/2015, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar
ato normativo, não declarado ilegal ou inconstitucional pelo Poder competente, no termos do § 10 do art. 4º da referida Lei de Penalidades,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, lançado na inicial, no valor de
R$ R$ 613.915,72 (seiscentos e treze mil novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros e da multa estabelecida
no art. 10, XV, ‘a’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/16.
AI SF 2015.000005794194-76 TATE 00.960/15-2. AUTUADA: FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA.CACEPE: 0251314-51.
ADVOGADA: CARLA R. L. MORAES DE MELO OAB/PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº127/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. 3. DENÚNCIA DE
RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO EM OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO
(PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS - ART. 9º, XIII, DEC. Nº 14.876/91), COM CRÉDITO PRESUMIDO (PERA E MAÇÃ - ART. 36, XXXV,
DEC. 14.876/91) E SUBMETIDAS A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (CESTA BASICA), COM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO NAS
SAÍDAS SUBSEQUENTES (BATATA INGLESA, DECRETO 26.145/2003). 4. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NA INICIAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI 15.600/2015. 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1. Preliminarmente. Indeferimento do Pedido de Perícia.
1.1. A Defesa reivindica o direito à parte do crédito fiscal impugnado e requer a realização de perícia para demonstrar que o autuante
não considerou a proporcionalidade dos créditos fiscais nas operações com pera e maçã, beneficiadas com crédito presumido, e com
batata inglesa, contempladas com redução da base de cálculo. 1.2. A questão suscitada, pela defesa, é jurídica, implica no exame de
mérito da denúncia e não exige exame pericial para determinar o montante do crédito fiscal a ser estornado. 2. Do mérito. Uso Indevido
de Créditos Fiscais. É vedada a utilização de créditos fiscais nas operações com pera e maçã, beneficiadas com crédito presumido, e
com batata inglesa, submetida a regime de antecipação tributária com liberação do imposto nas saídas subsequente, tendo em vista o
seguinte: 2.1. O crédito presumido e a redução de base de cálculo são incentivos ou favores fiscais, concedidos pelo Poder Executivo
e não um direito constitucionalmente garantido ao contribuinte. Por se tratar de favor fiscal, o beneficiário deve atender às condições e
forma de utilização do incentivo, estabelecidas em lei específica, a qual poderá limitar total ou parcialmente o aproveitamento de outros
créditos, sem qualquer ofensa ao princípio da não-cumulatividade, que norteia as regras de apuração do imposto. 2.2. Nos períodos
fiscalizados, a importação e as saídas internas e interestaduais de pera e maçã, promovidas por estabelecimento atacadista, eram
beneficiadas com crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, conforme a regra do art. 36, inc. XXXV, alíneas
‘a’ e ‘b’ e § 18 do Decreto 14.876/91, então vigente e, nos termos do § 1º, II do art. 35 do mesmo Decreto, a concessão do incentivo
fiscal “importa na absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais” 2.2.1. Em face de tais regramentos, nos períodos
autuados, o contribuinte estava legalmente impedido de aproveitar quaisquer créditos fiscais, nas suas operações com pera e maçã.
2.3. A batata inglesa é produto submetido ao regime especial de tributação ‘Cesta Básica’, regulado pelo Decreto 26.145/2003; 2.3.1.
Os produtos, incluídos na referida sistemática, são beneficiados com redução da base de cálculo do imposto antecipado e liberação
do imposto sobre as saídas posteriores, sendo que, na carga tributária, exigida antecipadamente, já são considerados os respectivos
créditos fiscais, conforme predica o art. 5º, I do referido Decreto. 2.3.2. O mesmo Decreto, no art. 8º, I e II e P. único, autoriza a utilização
de crédito fiscal tão somente na hipótese de o produto, adquirido sob a referida sistemática, não estiver mais nela incluído, no momento
da respectiva saída; 2.3.3. Nos períodos fiscalizados, a batata inglesa constava do Anexo I do referido Decreto. 3. A multa aplicada, na
inicial, estabelecida no art. 10, V, ‘a’ da Lei 11.514/97, no percentual de 100%, foi reduzida para o percentual de 90%, conforme alínea
‘f’, do mesmo dispositivo legal, alterado pela Lei 15.600/15, devendo a mesma ser aplicada no novo percentual, em face do princípio
da retroação da lei mais benigna, de que trata o art. 106 do CTN. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, unânime, em, preliminarmente, indeferir o pedido de
perícia; e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$ 449.496,93,
acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘a’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/16.
AI SF 2015.000004468045-73 TATE 00.787/15-9 AUTUADA: TNL PCS S/A (OI MÓVEL S/A) CACEPE: 0283232-11. ADVOGADO:
FELIPE VALENTIM DA SILVA OAB/PE 31.671 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº128/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS-NORMAL COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA

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