DOEPE 26/10/2017 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de outubro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
da Portaria SF nº 190/2011, o impugnante deveria ter entregue o Registro de Inventário até 28 de maio de 2012, entretanto a própria
documentação acostada pelo contribuinte, a exemplo do recibo de entrega do SEF em maio de 2012, só demonstra que o registro tipo
74, relativo ao Inventário, não fora enviado, além de que, mediante consulta ao SEF do contribuinte referente a todo exercício de 2012,
constata-se a falta do cumprimento dessa obrigação. 7. Nota-se, portanto, o efetivo atraso na entrega do Registro de Inventário de
2011, mas a autuação não obedeceu ao que preconiza o art. 21-A, § 4º, do decreto supracitado. 8. De acordo com este parágrafo, o
impedimento somente se verificará após o último dia do mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade, caso esta não tenha sido
sanada, de modo que somente a partir de julho de 2012 poderia a autoridade autuante glosar os créditos acerca dos quais o contribuinte
estava impedido de utilizar, de forma que se tornam insubsistentes os períodos cobrados relativos aos períodos de abril a junho de 2012,
remanescendo a autuação apenas no que concerne aos períodos de julho e agosto do aludido exercício. 9. Com relação à multa aplicada,
é consabido que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade ou inconstitucionalidade, tendo
em vista o art. 4º, § 10, da lei nº 10.654/91. 10. Cumpre observar, no entanto, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 28 c/c o § 2º
do art. 22, ambos da lei nº 10.654/91, a inexistência de previsão legal para aplicação da multa ao crédito presumido do PRODEPE à
época dos fatos. 11. Com efeito, é consabido que este tribunal tem entendimento no sentido de que a penalidade anteriormente prevista
no art. 10, V, “c”, da Lei de Penalidades, não se aplica ao caso, visto que os créditos glosados não possuem natureza de crédito fiscal,
portanto estes não se amoldam a hipótese normativa de incidência supracitada, de maneira que sua imputação consiste em afronta ao
princípio da legalidade, razão pela qual a penalidade proposta é incabível. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento
parcialmente procedente, a fim de confirmar o imposto no montante de R$ 4.721.513,23 (quatro milhões, setecentos e vinte e um mil,
quinhentos e treze reais e vinte e três centavos), referente aos períodos fiscais concernentes a julho e agosto de 2012, afastando-se a
multa aplicada por falta de previsão legal à época dos fatos, acrescido dos devidos consectários legais.
AI SF 2012.000002683326-10. TATE 01.384/12-0. AUTUADA: SPRINGER CARRIER LTDA. CACEPE: 0104326-98. ADVOGADO:
MARCIO LOUZADA CARPENA. OAB/RS 46.582. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
136/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM VIRTUDE DE O CONTRIBUINTE UTILIZAR-SE DE
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PARA A QUAL NÃO TERIA SE CREDENCIADO. SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA DO ICMS INCIDENTE
NAS OPERAÇÕES COM AS REFINARIAS DE PETRÓLEO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 13.072/2006 E REGULAMENTADA PELO
DECRETO 30.093/2006. NECESSIDADE DE QUE AS EMPRESAS FORNECEDORAS ATUANTES NAS ALUDIDAS OPERAÇÕES
TRIBUTÁRIAS TAMBÉM POSSUAM CREDENCIAMENTO. 1. No caso em apreço, nota-se que é incontroverso o fato de o contribuinte
não possuir, à época das operações discutidas, o credenciamento concernente à sistemática tributária do ICMS incidente nas operações
com as refinarias de petróleo estabelecida pela lei nº 13.072/2006 e regulamentada pelo Decreto 30.093/2006. 2. De fato, somente
com as alterações promovidas pelo decreto nº 34.660, de 10 de março de 2010, acrescentando a alínea “c” ao artigo 2º do decreto nº
30.093/2006, ficou disciplinado que todos os fornecedores, inclusive intermediários, deveriam requerer o credenciamento perante o órgão
competente para fruição do benefício. 3. Como as operações em discussão aconteceram em 2012, sob a égide dessa nova exigência,
estabelecendo que os fornecedores também deveriam se credenciar para usufruírem da forma diferenciada de tributação, não prospera
o argumento do impugnante segundo o qual apenas se exigia o credenciamento das construtoras para as quais fossem vendidos os
produtos. 4. Assim sendo, diante da falta de credenciamento do contribuinte à sistemática de tributação relativa às operações de ICMS
com as refinarias petrolíferas, não poderia este se utilizar dos benefícios alusivos a esta sistemática, razão pela qual a cobrança do
imposto se impõe, nos moldes contidos na autuação. 5. Com relação à multa aplicada, é consabido que as autoridades julgadoras não
podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o art. 4º, § 10, da lei nº 10.654/91.
6. Cumpre observar, no entanto, que sobreveio alteração legislativa, pelo que se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com
fulcro no art. 106, II, “c”, CTN, pois a lei 15.600/2015 alterou a redação do art. 10, VI, “j”, da lei nº 11.514/97, tendo sido reduzido o
percentual fixado para 80% do imposto, devendo este ser aplicado ao caso. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, a fim de confirmar a quantia de
R$ 232.123,10 (duzentos e trinta e dois mil, cento e vinte e três reais e dez centavos), mas reduzir a multa aplicada para 80% desse
montante, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2016.000004584715-51. TATE nº 01.011/16-2. AUTUADA: JULIANY PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA EPP. CACEPE: 033754128. ADVOGADO: PETRÔNIO MONTEIRO DE MENEZES. OAB/PE Nº 14.454. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 137/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. PAGAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário relativo à infração
importa na renúncia ao direito de impugnação, nos termos do § 2º do art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo
deve ser encerrado, inteligência do § 4º, III, do dispositivo legal supracitado. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento do presente auto de infração, em virtude do
pagamento do crédito tributário.
AI SF 2016.000004583842-33. TATE nº 01.014/16-1. . AUTUADA: JULIANY PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA EPP. CACEPE: 033754128. ADVOGADO: PETRÔNIO MONTEIRO DE MENEZES. OAB/PE Nº 14.454. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 138/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. PAGAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário relativo à infração
importa na renúncia ao direito de impugnação, nos termos do § 2º do art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo
deve ser encerrado, inteligência do § 4º, III, do dispositivo legal supracitado. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento do presente auto de infração, em virtude do
pagamento do crédito tributário.
Recife 25 de outubro 2017.
GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº143/2017(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO –INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO –
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO – ACÓRDÃO PUBLICADO CONFORME LEI DO PAT E CPC – NULIDADE REJEITADA
– MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA REJEITAR. 1. Decisão da turma julgadora. A decisão foi
publicada no Diário Oficial do Estado em 27/07/2017 e o recurso foi protocolado em 28/08/2017 quando já esgotado o prazo de 15
dias, vide o art. 14, II, “a” da Lei do PAT (10.654/91). 2. Recorrente alega nulidade do acórdão por conter apenas a ementa, o extrato. 3.
Verificado que o acórdão preenche todos os requisitos legais do art. 72. Os acórdãos, nos termos do caput do art. 72 da Lei do PAT, serão
publicados de forma RESUMIDA, ou seja, apenas com a ementa. Esse procedimento está de acordo com o Código de Processo Civil,
art. 943, §§1º e 2º, que determina que “todo acórdão conterá ementa (...) lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial”.
4. Improcedem as alegações do contribuinte. Arguição de nulidade rejeitada. Recurso não conhecido por manifesta intempestividade. 5.
Apesar de intempestivo e não merecer ser conhecido, o recurso do contribuinte recorrente alega outra nulidade, cognoscível de ofício
por se tratar de matéria de ordem pública. Arguição de nulidade por suposto não esgotamento da matéria tributável – alegada violação
ao artigo 142 do CTN e o art. 93, IX e X da Constituição Federal. 6. A questão foi de forma fundamentada refutada na decisão recorrida
por ser questão de mérito. Ser matéria de mérito é coerente com o mesmo tópico, também de mérito, suscitado pelo contribuinte, item
III.3. Trata-se de inconformismo com a conclusão do autuante. Portanto, essa arguição de nulidade também deve ser rejeitada. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade arguida;
não conhecer do Recurso Ordinário por intempestividade; e conhecer de ofício matéria de ordem pública e rejeitá-la. (dj.25.10.2017)
Recife, 25 de outubro de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente, em exercício.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 25.10.2017.
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF N° 2017.000005010486-04. TATE 00.854/17-4. CONSULENTE: ASBRANOR IRRIGAÇÃO LTDA. CACEPE: 012953733. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N°25.227 E OUTROS. Relator: Julgador Davi Cozzi do Amaral. (Decisão:
Por maioria de votos).
Recife, 25 de outubro de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente, em exercício
EDITAL DBF Nº 110/2017
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017 que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa, RESOLVE:
autorizar o contribuinte IBEX QUÍMICOS E COMPÓSITOS LTDA, inscrito no Cacepe sob nº 0300342-64, processo nº 2017.00000490622210, a utilizar o benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal
subsequente ao da publicação do presente Edital. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 7.8.2017, estabelecer condições diversas das previstas na presente autorização, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio. A presente autorização terá vigência até 31 de dezembro do décimo-quinto ano subsequente ao da produção dos efeitos do
Convênio ICMS de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.
Recife, 25 de outubro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE.
EDITAL Nº 181/2017.
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto 29.592, de 24/08/2006 e alterações, que trata de
credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de indústria para isenção de ICMS relativo a fornecimento de produtos
destinados ao estaleiro naval, proferiu os seguintes despachos, referentes a credenciamento de contribuintes. Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas
daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio. Nº PROCESSO*
CONTRIBUINTE* INSC. ESTADUAL* DESPACHO* DATA*: 2017.000004776203-82* NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A *
0338347-41* deferido* 25/10/2017, tendo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
Recife 25 de outubro de 2017.
FLÁVIO SODRÉ MARTINS DA MOTA
DIRETOR GERAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 09/11/2017 - às 9h – 9º Andar, Sala 902,
do Edifício San Rafael sito na Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA
01. AI SF 2013.000003853978-11 TATE 00.116/14-9. AUTUADA: IDL COMÉRCIO ÓTICO LTDA. CACEPE: 0373820-55.
02. AI SF 2013.000009932752-06 TATE 00.718/14-9. AUTUADA: H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, CACEPE: 0111668-19.
ADVOGADO: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE 13.458) E OUTROS
03. AI SF 2015.00000479621613 TATE 00.102/16-4. AUTUADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÓVEIS KUTZ LTDA. CACEPE: 001901281. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS.
04. AI SF 2016.000009203300-21 TATE 00.240/17-6. AUTUADA: SILVESTRE TRANSPORTES LTDA, CACEPE: 0280201-54.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE 19.632) e OUTROS.
05. AI SF 2016.000009202874-26 TATE 00.241/17-2. AUTUADA: SILVESTRE TRANSPORTES LTDA, CACEPE: 0280201-54.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE 19.632) e OUTROS.
06. AI SF 2016.000009203888-85 TATE 00.258/17-2. AUTUADA: SILVESTRE TRANSPORTES LTDA, CACEPE: 0280201-54.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE 19.632) e OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
07. AI 2016.000009484679-51 TATE 00.728/17-9. AUTUADA: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0273348-05. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 e OUTROS.
08. AI SF 2017.000000424801-45 TATE 00.518/17-4. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A CNPJ:
47.508.411/0116-03. ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/SP Nº 159.725 e OUTROS.
09. AI SF 2016.000001133756-12. TATE 00.653/16-0. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA CACEPE: 0206545-29. ADVOGADO:
EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907 e OUTRO.
Recife, 25 de outubro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA ADITIVA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 31/10/2017 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº. 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
11. AI SF 2017.000001913426-58 TATE 00.661/17-1 AUTUADA: TERPHANE LTDA.CACEPE: 0241870-38. REPRESENTANTE: MURILO
MAURÍCIO MUNIZ JUNIOR, CPF: 620.424.674-72. ADVOGADO: SANDRO MÁRCIO DE SOUZA CRIVELANO, OAB/SP 239.936 E
OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES)
Recife, 25 de outubro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 25.10.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº150/2017(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000009489793-49.
TATE 00.540/17-0. AUTUADA: TERPHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38. ADVOGADOS: AMANDA RODRIGUES GUEDES, OAB/
SP Nº 282.769, SANDRO MÁRCIO DE SOUZA CRIVELARO, OAB/SP Nº 239.936 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE
Ano XCIV • NÀ 202 - 21
EDITAL DPC Nº 182/2017
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012 e alterações, combinado
com a Portaria SF nº 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a
credenciamento de contribuintes. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio. Nº PROCESSO* CONTRIBUINTE* INSC. ESTADUAL* DESPACHO* DATA*: 2017.000003687972-91* R. G. ATACADO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI ME* 0572303-58* deferido* 25/10/2017*.
Recife, 25 de outubro de 2017.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 183 /2017
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES – A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes,
abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado,
nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07
de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no
mencionado Convênio.
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
2017.000004215656-37 00.296.549/0005-07
RAZÃO SOCIAL
MILLENA MOVEIS COMERCIO - EIRELI
INSC. EST
0325726-62
UF
PE
PERÍODO DE VIGÊNCIA
01/11/2017
DECRETO
35.701/2010
Recife, 25 de outubro de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 128/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF – II Região Fiscal, no prazo de 05(cinco) dias, a
contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- J R AVELINO ARMARINHO ME – 0190296-24, Rua Gumercindo Saraiva Duque n° 15, Prado, Pesqueira – PE – OS 2017.000004339740-81.
Caruaru, 25 de outubro de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral