Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 24 - Ano XCIV• NÀ 205 - Página 24

  1. Página inicial  > 
« 24 »
DOEPE 31/10/2017 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

24 - Ano XCIV• NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
as preliminares de nulidade e também por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS, no valor de R$ 40.014,72, a incidir a multa prevista no art. 10, ‘v” “f”, da Lei 11.514/97, com a redação dada pela
Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2017.000002740513-24 TATE Nº 00.816/17-5. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CNPJ: 13.481.309/0490-19.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 236/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO NO RAICMS, REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, ESPECIFICAMENTE NO CAMPO
“OUTROS CRÉDITOS” RUBRICA “CRÉDITO CIAP EXTEMPORÂNEO”. 3. IMPUGNANTE FEZ USO DO CRÉDITO DE BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO, ATRAVÉS DA CUMULAÇÃO, EM UM ÚNICO LANÇAMENTO. 4. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO REJEITADAS. A denúncia é clara e comprovada. O impugnante fez uso de crédito fiscal indevido, pois usou valor
superior no campo “outros créditos”, do RAICMS, a título de “crédito CIAP extemporâneo”. O fato é que a empresa fez uso dos créditos
fiscais relativos aos bens do ativo imobilizado, através da acumulação, fazendo em um único lançamento, o que é vedado. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
as preliminares de nulidade e também por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS, no valor de R$ 362.944,83 a incidir a multa prevista no art. 10, ‘v” “f”, da Lei 11.514/97, com a redação dada pela
Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2015.000007300795-19 TATE Nº 00.523/17-8. AUTUADO: CARLOS RUTEMBERG BARBOSA CAMELO – EPP. CACEPE:
0326580-36. CNPJ: 07.381.124/0001-03. ACÓRDÃO 4ª TJ 237/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA, EM FACE DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II DA LEI
ESTADUAL N.º 11.514/97. 3. IMPUGNANTE COMPROVA A SAÍDA DA MERCADORIA, ATRAVÉS DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO.
4. PROVA ELIDENTE. 5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 6. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA
DENÚNCIA. A denúncia é de omissão de saídas pela presunção prevista no artigo 29, inciso II da Lei Estadual n.º 11.514/97. Observa-se
que a impugnante recebeu em 04/04/2015 a mercadoria chamada “Galant flex”, através da NFe n° 58.526 (fls. 31), cuja mercadoria foi
devolvida ao fornecedor em 15/06/2015, através da NFe n° 6.246 (fls.30). Ressalta-se que esta devolução ocorreu antes da intimação
fiscal da Ordem de Serviço de fls.08, quando o impugnante estava com o direito à espontaneidade. Registra-se que o termo “saído com
o pagamento do imposto” do § 3º, I, do art.29 da Lei 11.514/97, significa haver o destaque do imposto devido, já que na sistemática do
ICMS, as notas fiscais de saídas são postas à sistemática de apuração. Desta forma, o impugnante elidiu a presunção do art. 29, II, ao
devolver a mercadoria com lastro em documentação fiscal. Na verdade, os autos comprovam que houve apenas um descumprimento de
obrigação acessória, a falta de registro da nota fiscal de entrada de n° 58.526 (fls.31), motivo pelo qual incide a multa prevista no art. 10,
XVI, da Lei 11.514/97, no seu grau mínimo de R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em
parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento da multa do art. 10, XVI, da Lei 11.514/97, no seu grau mínimo de R$
74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
AI SF 2012.000003872586-61 TATE Nº 00.864/13-7. AUTUADO: SUPERMERCADO REGENTE LTDA. CACEPE: 0372157-44. CNPJ:
01.907.537/0002-83. ACÓRDÃO 4ª TJ 238/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS.
2. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS A MENOR. 3. IMPUGNANTE INSERIU ELEMENTOS INEXATOS A TÍTULO DE OUTROS
CRÉDITOS NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. 4. PERÍCIA CONTÁBIL APUROU QUE A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO
OBSERVOU O EXTRATO DE APURAÇÃO (ANALÍTICO), AONDE SÃO RETIRADOS OS VALORES QUE COMPÕEM ESTES OUTROS
CRÉDITOS QUE SÃO AMORTIZAÇÃO DE ATIVO FIXO E CRÉDITOS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFESA
COMPROVOU PARCIALMENTE, COM BASE NOS JUSTIFICATIVAS EXPOSTAS NO SEU RELATÓRIO E NAS INFORMAÇÕES DO
E-FISCO, A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS LASTREADOS EM DOCUMENTOS HÁBEIS. 5. MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE
COM A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 15.600/2015.6. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A defesa
comprovou parcialmente, com base nos justificativas expostas no seu relatório das fls. 136 a 138 e nas informações do e-fisco, a
utilização de créditos lastreados em documentos hábeis. Refeito o levantamento de apuração, com o detalhamento de outros créditos
resultou que somente no mês de abril/2012 ocorreu diferença no valor do saldo devedor, que teria ficado a menor em R$ 556,17. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS, no valor de R$ 556,17, a incidir a multa
de 90%, prevista no art. 10, V, “f”, da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
Recife, 30 de outubro de 2017.
Gabriel Ulbrick Guerrera
Presidente 4ª Turma

Recife, 31 de outubro de 2017

máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-043_31102017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 043/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-043_31102017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

EDITAL DBF Nº 113/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 394/2017, resolve credenciar o contribuinte
SPICE TRADING ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº
0462493-97, processo Nº 2017.000005408539-97, tendo como termo inicial 31.10.2017 e, como termo final, 30.10.2018. Na hipótese
de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas
daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 30 de outubro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DPC nº 189 / 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõem o Decreto nº 44.650/2017 em seu art. 68 e a Port.
SF nº 070/2013, que tratam da sistemática de credenciamento para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativamente ao serviço de
transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja
sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais
em malotes, nas condições previstas nos processos citados neste Edital, resolve CREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados,
tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste ato. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio: MAGIS LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME, IE nº 0699784-84, CNPJ
nº 18.317.526/0002-46, através do proc. nº 2017.000004854978-88 e RARO SERVIÇOS DE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA ME,
IE nº 0367347-21, CNPJ nº 09.331.393/0001-90, através do proc. nº 2017.000004872324-90, tendo seus efeitos a partir da data de
publicação deste edital.
Recife, 30 de outubro de 2017.

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - ERRATA

Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

Publicado no Diário Oficial nº 175, em 16/09/2017. Processo 2014.000000792039-93. VWY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME.
Onde se lê: Forma: Compensação. Concedido: 2240,50 Corrigido: 3897,57 e Forma: Espécie. Concedido: 3806,46. Corrigido: 6621,72.
Leia-se: Valor Concedido: R$ 6.046,96. Valor Corrigido: R$ 10.557,99, sendo R$ 4.004,31 em forma de COMPENSAÇÃO, a ser lançado
no processo fiscal nº 2016.000007288735-92 e o restante R$ 6.553,68 em ESPÉCIE.
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
DIRETOR GERAL

DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM,27.10.2017.
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 129, de
26.06.2013, autorizo os afastamentos para fora do Estado, dos servidores abaixo indicados, para executarem atividades vinculadas à
fiscalização:
NOME
Luiz Antônio de Souza Neto
Juarez Dias Garcia
Adilson Gomes Barbosa
Egivaldo Jordão de Vasconcelos
Givaldo Macêdo Soares
Hermes Wanderley Prazim de Oliveira
Ana Olívia Reinaldo de Souza
Alexandre Emídio de Oliveira
Davi Santos de Souza
Pablo Cavalcanti de Andrade Lima Brito
Carlos Alberto Batista Rêgo

MATRÍCULA
116.073-7
171.207-1
187.727-5
170.007-3
180.237-2
184.922-0
111.050-0
169.977-6
167.547-8
184.959-0
186.642-7

PERÍODO

CIDADE

05 a 11.11.2017

Fortaleza - CE

05 a 11.11.2017

Salvador - BA

05 a 11.11.2017
05 a 11.11.2017
19 a 25.11.2017

Curitiba - PR
Teresina - PI
Maceió - AL

20 a 25.11.2017

João Pessoa - PB

26.11 a 02.12.2017

São Paulo - SP

EDITAL DPC Nº 190/2017
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012 e alterações, combinado
com a Portaria SF nº 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a
credenciamento de contribuintes. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no
mencionado Convênio. Nº PROCESSO* CONTRIBUINTE* INSC. ESTADUAL* DESPACHO* DATA*: 2017.00000556104-34* ATACADO
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS HARRY FOR LTDA - EPP* 0387565-28* deferido* 30/10/2017*.
Recife, 30 de outubro de 2017.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DIA 26/10/2017
ABONO DE PERMANÊNCIA

Bernardo Juarez D’Almeida
Coordenador da Administração Tributária Estadual

PROCESSO Nº 7607029-4/2017 – JANE CAVALCANTI DE MENDONÇA – matrícula nº 170.467-2 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO. DEFIRO o pedido nos termos do Encaminhamento nº 026/2016 - UGPTG, datado de 25/10/2017, desta Secretaria, com
efeito retroativo a 03/11/2013.

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 26/2017
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário de Planejamento e Gestão

Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
Em, 30/10/2017
PORTARIA SES Nº 502 DE OUTUBRO DE 2017
Institui a Comissão Patrimonial de Desfazimento de bens inservíveis de propriedade do Hospital Barão de Lucena.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental n.º 619/2015, republicado no
D.O.E. de 04/02/2015, e no uso de suas atribuições legais, conferidas em lei. Considerando:
a) A Portaria SAD nº 505, de 14 de fevereiro de 2017, a qual informa em seu art. 6º a necessidade da constituição da Comissão
Patrimonial de Desfazimento formalizada mediante publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado;
b) A necessidade de desfazimento de bens inservíveis do Hospital Barão de Lucena.

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 043/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo

RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída Comissão Patrimonial de Desfazimento, com a atribuição de realizar o desfazimento de bens inservíveis de
propriedade do Hospital Barão de Lucena;
Art. 2º. A Comissão Patrimonial de Desfazimento terá as atribuições descritas no Art. 8º da Portaria SAD nº 505, de 14 de fevereiro de 2017;

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo