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DOEPE - 12 - Ano XCIV• NÀ 221 - Página 12

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DOEPE 25/11/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 221

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2016.000009439730-32 TATE 00.679/17-8. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0273348-05 ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
172/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS ORIUNDOS DE AQUISIÇÕES DIVERSAS. OVOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOS DERIVADOS DO ABATE
DE GADO. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS NÃO
IDENTIFICADOS. ALÍQUOTA SUPERIOR À PERMITIDA. RESSARCIMENTO. PRODUTOS ISENTOS. TILÁPIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de conexão processual ou de necessidade de julgamento conjunto de processos: os feitos reputados
conexos têm origem em denúncias absolutamente distintas, sem qualquer vinculação jurídica entre si. Fatos geradores individualmente
distintos e mesmo abstratamente não relacionados: a análise da sua efetiva ocorrência é independente. Aparente vinculação entre os
processos decorrente de equívoco metodológico na liquidação do montante de imposto tido por devido em alguns dos processos, o que
não inviabiliza a apreciação em separado dos fatos constitutivos de cada lançamento individualmente considerado, principalmente em
face da possibilidade de individualização do crédito relativo a cada denúncia e da falta de prejuízo ao sujeito passivo pela exigência de
montante de imposto igual ou inferior ao que seria devido. 2. Mero erro material na indicação do total de créditos a embasar a reconstituição
da escrita do contribuinte, facilmente perceptível e corrigido na informação fiscal, uma vez que o valor correto consta da mesma planilha:
inexistência de prejuízo à defesa. Prazo impróprio para encerramento da fiscalização e efeito único de devolução de espontaneidade ao
contribuinte com o seu decurso (art. 16 c/c art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/1991). Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 104/2017. Fiscalização
efetivada e culminada com a prática de todos os atos processuais por autoridade competente na forma da lei para fazê-lo, com a
participação de outra autoridade não formalmente indicada no início da ação fiscal. Neste caso, o ato irregular, praticado por agente
incompetente, deve ser efetivamente desconsiderado, mas se reconhece necessária e suficiente para a validade da autuação a prática
dos atos pela autoridade discriminada na correspondente ordem de serviço. A nulidade de uma parte do ato processual não prejudica o
que dela seja independente (art. 281, NCPC). Auto de infração instruído com planilhas com os dados constantes da própria escrita fiscal
do contribuinte, na qual estão registrados os fatos ensejadores da denúncia. Ausência de prática de qualquer ato cerceador da atividade
do sujeito passivo antes da intimação para o início da ação fiscal. Não verificação de qualquer elemento violador da condição de
espontâneo do sujeito passivo. Validade. 3. Ausência de contestação das denúncias relativas à apropriação de créditos de aquisição de
ovos em operações interestaduais, de energia elétrica e de tilápia. Ônus de impugnação específica do sujeito passivo. Procedência. 4.
Derivados do abate de gado: a defumação é um processo de secagem – um produto defumado derivado do abate de gado, portanto, é
seco, sujeitando-se à sistemática do Decreto nº 21.981/1999, que veda a apropriação de créditos fiscais na entrada. Procedência. 5.
Cesta básica: Compostos lácteos não são leite em pó, de forma que não se sujeitam à sistemática do Decreto nº 26.145/2003, sendo
legítima a apropriação de créditos pela sua aquisição. Produtos de limpeza de equipamentos eletrônicos tampouco integram a cesta
básica. Por outro lado, o sal grosso, ou sal para churrasco, é sal de cozinha, de modo que a sua aquisição não enseja a apropriação de
créditos. Parcial procedência. 6. Substituição tributária: saquê e espumante não são bebidas quentes e, desta forma, não se sujeitam ao
regime que impede o aproveitamento de créditos, ao contrário de salgadinhos, farinha de rosca e pré-misturas para fabricação de pães,
pão de ló e panetone, derivadas de trigo. Parcial procedência. 7. Escrituração de créditos sem discriminação da mercadoria adquirida: o
exercício do direito à apropriação de créditos fiscais é condicionado – além do destaque em documento idôneo – à regular escrituração
do respectivo documento. Obrigatoriedade de identificação dos produtos mediante a atribuição de códigos e da precisa indicação da
mercadoria (art. 6º, I e II, Decreto nº 25.372/2003). É dever do contribuinte, e não da fiscalização, o detalhamento das operações
acobertadas por documentos fiscais idôneos a ensejarem a legítima absorção de créditos: à fiscalização não cumpre sanar as
irregularidades e lacunas verificadas no desempenho das obrigações acessórias do contribuinte, desempenhadas, neste caso, no seu
próprio e exclusivo interesse. Procedência. 8. Créditos calculados com alíquotas superiores à aplicável: prova parcial do contribuinte e
exclusão da operação identificada. Parcial procedência. 9. Ressarcimento: analisada a legitimidade material da escrituração de créditos
relativos aos períodos fiscais de julho/2014 a setembro/2014 – glosados créditos no valor de R$174.584,59, não impugnados pelo sujeito
passivo. Aceitação tácita. Procedência. 10. Ressarcimento: glosa dos créditos escriturados automaticamente relativos aos períodos
compreendidos entre maio/2012 a junho/2014, por entendimento de não haver permissão legal para adoção do procedimento – análise
apenas formal. Possibilidade de adoção do procedimento pelo permissivo legal constante do art. 3º, §§ 14 e 15, do Decreto nº 29.482/2006,
introduzidos pelo Decreto nº 41.051/2014. Abertura de janela temporal para o ressarcimento sem a observância do procedimento regular:
a norma veiculada pelo art. 3º, § 14, trata do interregno temporal para que se efetuasse o procedimento de ressarcimento, e não dos
períodos em que deveriam ocorrer os seus fatos motivadores. O prazo decadencial para o ressarcimento não foi objeto de qualquer
consideração no dispositivo, que se ateve ao período em que se estava autorizada a adoção do método simplificado. O art. 3º, § 15,
determina que o procedimento simplificado previsto abrange os valores objeto de pedidos de ressarcimento, efetuados na forma
tradicional anteriormente à data que estabelece. O vocábulo “abranger” não denota limitação, mas sim compreensão, abarcamento,
inclusão. A janela temporal foi aberta também para que se efetuasse o autoressarcimento em relação a fatos ensejadores de pedidos
realizados anteriormente a 30/6/2014, e não apenas para eles. Improcedência da denúncia nesta parte por vício no motivo do ato de
lançamento respectivo: vício de caráter formal que não impede eventual e futura glosa dos créditos objeto de ressarcimento, se
materialmente ilegítimos (art. 149, VIII, CTN) – inexistência de homologação do ressarcimento efetuado. 11. Produtos isentos: carência
de provas, a cargo do contribuinte, de que as frutas adquiridas provieram de países não integrantes da ALADI. Procedência. 12.
Penalidade: regular produção de efeitos da Lei nº 15.600/2015 a partir de 1º/1/2016, e validade das disposições originais da Lei nº
11.514/1997 até esta data. Vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e
caráter objetivo da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). Penalidade prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/1997, aplicada no patamar atualizado de 90% sobre o principal. 13. Extinção do processo na parte reconhecida e paga (art. 42, §§
2º e 4º, Lei nº 10.654/1991), relativa a R$6.375.512,66 do crédito tributário constituído em relação às obrigações principais. Ausência de
discriminação das infrações reconhecidas. Liquidação da decisão pela Assessoria Contábil do CATE, a qual, considerando o mérito da
decisão da Turma Julgadora e o pagamento parcial efetuado pelo contribuinte, reconheceu saldo remanescente no valor de R$398.697,27.
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo na parcela reconhecida e, no remanescente, a
parcial procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$398.697,27 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos
e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 90% deste valor e dos consectários legais.
AI SF 2016.000001133756-12. TATE 00.653/16-0. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA CACEPE: 0206545-29. ADVOGADO:
EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907 e OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº173 /2017(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O erro na tipificação da penalidade imputada
não implica nulidade processual quando a descrição da infração não prejudicar a compreensão do órgão julgador (art. 28, § 3º, Lei
nº 10.654/1991). Equívocos eventualmente cometidos no levantamento não prejudicam o lançamento se possível a sua verificação
e correção, sem alteração de denúncia. Validade. 2. Substituição do registro de inventário, pelo contribuinte, quando autorizado para
tanto por edital exarado por autoridade competente. Possibilidade: vedação ao comportamento contraditório da Administração. 3.
Exclusão das operações inicialmente consideradas em duplicidade e levantamento realizado com base nos livros fiscais válidos em
informação fiscal. 4. Denúncia de omissão de entradas de produtos sujeitos à substituição tributária: a não consideração de uma saída
aumentaria o ônus do contribuinte, ou seja, mais uma entrada teria sido omitida. Ausência de prejuízo ao sujeito passivo. 5. Penalidade
adequada à espécie: multa de 70% do valor de ICMS não retido pelo substituto (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997). Redução. A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando-se devida a quantia
original de R$14.036,62 (catorze mil, trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 70%
deste valor e dos consectários legais.
AI - PROCESSO SF Nr. 2014.000000886754-87, TATE Nr. 00.392/15-4. CONTRIBUINTE: USINA PUMATY S/A, I.E. Nr. 0010979-70.
ADV(S): MARCIO FAM GONDIM (OAB/PE 17.612). RELATOR: JULGADOR Bel, NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO
2a TJ Nr. 174/2017(09). EMENTA: 1. ICMS CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE POSSUI POR PRÁTICA A
ENTREGA DE ARQUIVOS SEF SEMPRE DE FORMA IRREGULAR, MANTENDO ALGUNS PERÍODOS FISCAIS MENSAIS OMISSOS,
NO QUE DIZ RESPEITO AOS CRÉDITOS E DÉBITOS DE ICMS, INFORMANDO APENAS O TOTAL DOS CRÉDITOS, O SALDO
CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR E O SALDO CREDOR ACUMULADO. 3. FORAM APURADOS VALORES E PERÍODOS FISCAIS
COM INSUFICIÊNCIAS, LANÇADOS DE OFÍCIO, RESUMIDAS NO DCT. 4. PRELIMINARMENTE A DEFENDENTE ALEGOU A
OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DE 02/2009 E 03/2009, POSTO QUE TENDO SIDO INTIMADA PELA VIA
EDITALÍCIA EM 30/04/2014, ENTENDE ELA IMPUGNANTE QUE APLICÁVEL É A ESPÉCIE TEMPORAL CONCRETA O REGRAMENTO
DO ART. 150, §4O DO CTN, MORMENTE QUANDO DESTACOU QUE EM TAIS PERÍODOS DITOS CADUCOS HOUVE PAGAMENTOS
POR ELA CONTRIBUINTE. 5. NO MÉRITO, A IMPUGNANTE ADMITIU A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA SUA APURAÇÃO QUANTO
AO “ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO AO FINAL DE CADA SAFRA (…) ENTRETANTO, TAL EQUÍVOCO NÃO IMPLICARIA NO
LANÇAMENTO TAL COMO PERPETRADO NO AUTO”. 6. A DEFENDENTE ALEGOU TAMBÉM QUE EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS
FISCAIS DE 05/2010, 09/2010 E 08/2011, OS VALORES “ESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM AQUELES APURADOS NO AUTO DE
INFRAÇÃO”. 7. PERÍCIA REALIZADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, ESPELHOU QUANTITATIVOS APURADOS COMO
DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, ALGUNS EM MONTANTES INFERIORES, TENDO O AUDITOR AUTUANTE MANIFESTADO-SE
CONCORDANDO “COM OS NÚMEROS LEVANTADOS E RATIFICANDO TAL PARECER PERICIAL”. 8. CONCLUSÃO: considerando
que a empresa autuada não carreou para o processo prova de que tenha efetuado pagamentos do ICMS Normal nos meses de Fevereiro
e Março de 2009, acarretando a contagem do prazo decadencial pelo prazo do Art. 173 Inciso I, do CTN; considerando que a exigência
tributária total refere-se ao valor principal e histórico apurado pela perícia como sendo de R$5.479.692,54 que foi inserida no período
fiscal de 02/2012, nos termos do voto do relator; considerando tudo o mais que da ementa consta, ACORDA a 2a TJ, por maioria de
votos, vencido o relator, em rejeitar a alegada decadência, e, no mérito, por unanimidade de votos, JULGAR parcialmente procedente
o Auto de Infração em tela, para exigir do contribuinte o ICMS no valor original e principal de R$5.479.692,54 mais a multa de 90% (art. 10,
Inciso V, alínea ‘f’ da Lei Nr. 11.514/97 e alterações), além dos consectários legais, tudo a ser atualizado na data do efetivo recolhimento,
desconstituindo-se a diferença entre o valor inicial exigido na denúncia em epígrafe e aquele ao final apurado como devido. R.P.I.C. Inteiro
teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx

Recife, 25 de novembro de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA ADITIVA DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 30/11/2017 - às 9h – 9º ANDAR, SALA 902, DO
EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELA.TOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA
04. AI SF 2014.000002626100-12. TATE 00.762/14-8. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE Nº 0484799-77.
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE 24.855; MÁRIO GRAZIANI PRADA, OAB/RJ 182.956-A E OUTROS.
Recife, 23 de novembro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 24.11.2017 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0029/2016(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000505649490. TATE 00.235/15-6. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº173/2017(08). EMENTA: ICMS. INCENTIVO FISCAL. SISTEMÁTICA ATACADISTA. ENTREGA DO
LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO. CONVERSÃO EM MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA
OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR
EXPRESSA DETERMINAÇÃO NORMATIVA. 1. A sistemática dos incentivos fiscais impõe ao contribuinte que a ela manifestou adesão um
regime jurídico especial com condições e requisitos diferenciados que devem ser atendidos para sua fruição. 2. No contexto da sistemática
atacadista, a entrega do Livro de Registro de Inventário nos termos previstos no art. 3º do Decreto nº 38.455/2014 insere-se no rol de
exigências que deve cumprir o beneficiário para fazer uso do incentivo em comento. 3. O descumprimento da obrigação imposta tem como
consequência automática e independente de publicação de edital de descredenciamento o impedimento de utilização do benefício fiscal,
conclusão que se extrai do art. 3º, I, da Portaria nº 166/2012. 4. É incabível a simples aplicação do tipo contido no art. 10, XVI, da Lei nº
11.514/97, relativo ao descumprimento de obrigação acessória, visto que a legislação especial prevê consequente específico para a hipótese
de não entrega do inventário para aqueles contribuintes que manifestaram sua vontade no sentido de aderir à sistemática atacadista. 5. A
responsabilidade pelas infrações à legislação tributária é objetiva e independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 6. Não
é permitido ao Julgador apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de ato normativo por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da
Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida. (dj 22.11.17)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SF Nº 2017.000005633777-84. (REFERENTE AO PROCESSO SF Nº 2015.000004354556-45. TATE
00.798/15-0). AUTUADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A. CACEPE: 0019146-93. ADVOGADOS: WALTER GIUSEPPE ALCÂNTARA MANZI,
OAB/PE Nº 12.706, ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES, OAB/PE Nº 30.283 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº174/2017(11). EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
PLENO. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inexiste previsão legal para o questionamento de decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TATE,
modificável administrativamente apenas em situações excepcionalíssimas, conhecidas em atenção ao direito constitucional de petição. 2. Ausência
de nulidade do acórdão: não ocorrência de omissão, de erro material ou de afastamento de aplicação de ato normativo vigente. Não vinculação da
fundamentação das decisões a premissas fixadas pelo impugnante, desprovidas de valor jurídico. 3. Falta de previsão legal para o questionamento
da decisão, intempestividade da apresentação da petição que pretende fazer às vezes de embargos de declaração, inexistência de omissão no
acórdão questionado e improcedência das razões de mérito já profundamente apreciadas em dupla instância administrativa. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao pedido do contribuinte. (dj 22.11.17).
Recife, 24 de novembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO PAUTA ADITIVA REUNIÃO DIA 29.11.2017 ÀS 9h.
LOCAL EDIFÍCIO SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
04. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0017/2016(03) AUTO DE
INFRAÇÃO SF N° 2015.000005814882-50. TATE 00.158/16-0. AUTUADA: FIPEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO
LTDA. CACEPE: 0234036-40. ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE N°22.633 E OUTROS. (REV.
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS). (PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR DO ESTADO).
Recife, 24 de outubro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

EDITAL DBF Nº 126/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000006028569-86, dá ciência que o credenciamento do contribuinte FCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CACEPE nº
0327742-90, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 04.12.2017 e termo final em 03.12.2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 03.12.2018. Na hipótese
de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas
daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 24 de novembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DPC Nº 206/2017
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõem a Portaria SF nº 070/2013 e o Dec. Estadual
nº 44.650/2017, que tratam do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da
mercadoria na condição de depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes; em atendimento ao que
estabelece o art. 8º, inciso I da referida Portaria e o art. 274, do Decreto acima referenciado, resolve DESCREDENCIAR os contribuintes
abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital:
IE
65981707
33878447
59005904
63052610
65988116
40228584
23947403
60375930
64589552
43382002
57252246
59513721
19487096
42576423
47896442
50687700
31259120
23015802
54829330

RAZÃO SOCIAL
TECPET TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
SUPER TRUCK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME
JULIESTE TRANSPORTES LTDA - ME
CLAUDIO DOMINGUES DOS SANTOS TRANSPORTES E LOGISTICA
BARRETTO TRANSPORTES LTDA ME
GUANAMBI EXPRESS LTDA
CONEXAO BRASIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
CLAUDIA B. DOS SANTOS E CIA LTDA ME
CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
MELKO TRANSPORTES EIRELI ME
3G EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
TRANSPECAS TRANSPORTES ESPECIALIZADO DE CARGAS E REPRES. LTDA
VIXGAS EIRELI
MVD TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
NORDEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
TC-TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI EPP
C F B MORAIS REPRESENTACAO EPP
AGILOG TRANSPORTES LTDA EPP

Recife, 23 de novembro de 2017.

Recife, 24 de novembro de 2017.

Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

Marcelo de Correa Mendes
Diretor Geral-Em exercício

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