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DOEPE - 8 - Ano XCV• NÀ 26 - Página 8

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DOEPE 07/02/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/02/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 26

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 931 Remover ÉRICO SOARES PEREIRA, Prof. LP, I, A, mat. 377. 916-5, para a EREM Alberto Augusto de Morais Pradines, Itamaracá,
GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais de Matemática, Integral, conforme Decreto nº 34.607, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.08,
§ 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
Nº 932 Remover ANA JÚLIA COSTA DE ALMEIDA, Prof., LPE, II, A, mat. 254.303-6, para a EREM de Olinda, Olinda, GRE Metro Norte,
com 200 h/a mensais de Matemática, Semi-Integral, conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º,
a partir de 01.02.2018.
Nº 933 Remover VALKÍRIA ARAÚJO BORGES, Prof., LPE, II, A, mat. 262.559-8, para a EREM Santa Ana, Olinda, GRE Metro Norte,
com 200 h/a mensais de Filosofia, Integral, conforme Decreto nº 37.826, de 31.01.2012, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir
de 01.02.2018.
Nº 934 Remover GENTIL LINS DO NASCIMENTO SILVA, Prof., LP, I, A, mat. 384.171-5, para a EREM de Paulista, Paulista, GRE Metro
Norte, com 200 h/a mensais de Matemática, Semi-Integral, conforme Decreto nº 44.042, de 16.01.2017, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º,
art. 5º, a partir de 01.02.2018.
Nº 935 Remover os professores relacionados abaixo, para a EREM Escritor José de Alencar, Paulista, GRE Metro Norte, Integral,
conforme Decreto nº 44.042, de 16.01.2017, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
- GLEDSON PEDRO DA SILVA, Prof., LP, I, A, mat. 377.751-0, com 200 h/a mensais de Ed. Física;
- DANIELA REGINA OLIVEIRA DE ALMEIDA, Prof., LP, I, A, mat. 384.110-3, com 200 h/a mensais de Português;
Nº 936 - Localizar os professores relacionados abaixo na EREM Pintor Manoel Bandeira, Olinda, GRE Metro Norte, Integral, conforme
Decreto nº 45.544, de 08.01.2018, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
- ARNALDO FREITAS BRAGA NETO, Prof., LP, III, D mat. 172.555-6, com 200 h/a mensais de Matemática;
- MAURO FONTNELLI FILHO, Prof., LP, I, A, mat. 377.672-7, com 200 h/a mensais de Física;
- IVSON DE CARVALHO NINO, Prof., LPM, II, A, mat. 254.255-2 com 200 h/a mensais de Química;
- GERÔNIMO DORNELAS CARNEIRO, Prof., LP, I, A, mat. 377.679-4, com 200 h/a mensais de Português;
- SILVIA CARLA DA SILVA CARDOSO, Prof., LPM, II, A, mat. 255.248-5, com 200 h/a mensais de Biologia;
- CÁSSIO MURILO SOARES BELTÃO, Prof., LPE, II, D, mat. 240.602-0, com 200 h/a mensais de História;
Nº 937 Remover LEONARDO GALINDO DE ALMEIDA, Prof., LP, I, A, mat. 384.195-2 para a EREM Prof. Brasiliano Donino da Costa
Lima, Pedra, GRE Arcoverde, com 200 h/a mensais de Ed. Física, Semi-Integral, conforme Decreto nº 36.119, de 21.01.2011, e LC nº
125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
Nº 938 Remover CARLA DENISE SANTOS VILELA, Prof., LP, I, A, mat. 379.058-4, para a EREM Nossa Senhora de Fátima, Sanharó,
GRE Arcoverde, com 200 h/a mensais de Matemática, Integral, conforme Decreto nº 34.608, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.08, §
4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
Nº 939 Remover AMILTON DA SILVA, Prof., LPE, II, A, mat. 257.603-1, para a EREM Duque de Caxias, Buíque, GRE Arcoverde, com
200 h/a mensais de Biologia, Integral, conforme Decreto nº 44.034, de 11.01.2017, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de
01.02.2018.
Nº 940 Remover os professores relacionados abaixo para a EREM São Felix Cantalice Buíque, GRE Arcoverde, Semi-Integral, conforme
Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
- MARIA QUERLIANA FERREIRA DOS SANTOS, Prof., LP, I, A, mat. 380.247-7, com 200 h/a mensais de Português;
- MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE ALMEIDA, Prof., LPE, II, D, mat. 237.871-0, com 200 h/a mensais de História;
Nº 941 Remover os professores relacionados abaixo para a EREM de Arcoverde, Arcoverde, GRE Arcoverde, Semi-Integral, conforme
Decreto nº 28.439, de 04.01.2005, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
- DAGOBERTO AUGUSTO NEVESDUARTE, Prof., LP, I, A, mat. 378.125-9, com 200 h/a mensais de Matemática;
- DANIEL CABRAL DE MELO PINTO ARCOVERDE, Prof., LP, I, A, mat. 377.969-6, com 200 h/a mensais de Português;
- CLAUDIMARY LALESKA FELIX LIMA Prof., LP, I, A, mat. 380.263-9, com 200 h/a mensais de Português;
Nº 942 Localizar os professores relacionados abaixo na EREM Tristão Ferreira Bessa, Lagoa de Itaenga, GRE Limoeiro, Semi-Integral,
conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
- MARIA STELA DE MELO SILVA DINIZ, Prof., LPE, II, A, mat. 253.421-5, com 200 h/a mensais de Biologia;
- RENATO DUARTE GOMES Prof., LP, I, A mat. 378.345-6, com 200 h/a mensais de Matemática;
Nº 943 Remover MARIA RONIÉRICA FERREIRA DE LIMA, Prof., LPE, II, A, mat. 252.859-2, EREM Justulino Ferreira Gomes, Bom
Jardim, GRE Limoeiro, com 200 h/a mensais de Biologia, Semi-integral, conforme Decreto nº 36.119, de 21.01.2011, e LC nº 125, de
10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
Nº 944 Remover CINTIA DE CASSIA DA SILVA BEZERRA, Prof., LP, I, D, mat. 264.817-2, para a EREM Guedes Alcoforado, Olinda, GRE
Metro Norte, com 200 h/a mensais de Biologia, Integral, conforme Decreto nº 45.544, de 08.01.2018, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art.
5º, a partir de 01.02.2018.
Nº 945 Localizar os professores relacionados abaixo na EREM Guedes Alcoforado, Olinda, GRE Metro Norte, Integral, conforme Decreto
nº 45.544, de 08.01.2018, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
- BRENO DA SILVA SOUZA, Prof., LP, I, A, mat. 384.715-2, com 200 h/a mensais de Matemática;
- FERNANDO ANDRE DA SILVA, Prof. LP, I, A, mat. 379.448-2, com 200 h/a mensais de Física;
- DIEGO LINS DA FONSECA, Prof., LP, I, A, mat. 377.713-8, com 200 h/a mensais de Português.
- EVILEIDE ROCHA DA SILVA, Prof., LP, II, D, mat. 240.351-0, com 200 h/a mensais de História;
- JOÃO GERALDO FRAGOSO DA SILVA, Prof., LP, III, A, mat. 190.879-0, com 200 h/a mensais de Espanhol;
Nº 946 - Remover VALDOMIRO CAVALCANTI DOS SANTOS FILHO, Prof., LPE, IV, D, mat. 117.357-0, para a EREM Augusto Severo,
Jaboatão dos Guararapes, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais de Ed. Física, Integral, conforme Decreto nº 37.826, de 31.01.2012, e
LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM: 06/02/2018.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.67.
SIGEPE
SE-0410651-8/2018

NOME
ROSA DE FATIMA PESSOA BARRETO

MAT.
100.344-5

DEFIRO NO TOTAL DE:
08 MESES E 07 DIAS

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: 06/02/2018
PROCESSO/SIGEPE NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE-0547449-6/2017
CARLA BISMARCK LOPES
253.504-1
1º
25/06/2016
SE-0547896-3/2017
DIONE MARIA FERREIRA DE MELO
262.500-8
1º
26/11/2017
SE-0537643-1/2017
ELENI MARIA DA SILVA
120.507-2
3º
06/05/2017
SE-0544605-6/2017
GERSONITA FRAZAO MAURICIO DA SILVA
251.685-3
1º
17/06/2016
SE-0542964-3/2017
JEANE VIEIRA DA SILVA
262.605-5
1º
26/11/2017
SE-0537774-6/2017
JOSE LEONARDO DA SILVA
190.608-9
1º
28/11/2016
SE-0537761-2/2017
MARIA GORETTI DA SILVA
175.044-5
2º
14/08/2013
SE-0459344-2/2017
RITA DE CASSIA ARAUJO WANDERLEY
250.693-9
1º
04/09/2016
SE-0439879-4/2017
SANDRA NADEJE DE AMORIM
139.824-5
3º
08/06/2016
SE-0552285-0/2017
SILVANIA CRISTINA RAMOS BRITO ALMEIDA
191.385-9
1º
18/12/2016
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
SE-0526494-3/2017
CHALICE DE ALBUQUERQUE PINHEIRO
262.446-0
SE-0542948-5/2017
JANEIDE POHLENZ MONTEIRO
175.944-2
SE-0547358-5/2017
MARIA DE FATIMA MENEZES FEIJO
256.979-5
RETIFICACAO: NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 30 DE AGOSTO DE 2017, REFERENTE AO SERVIDOR: MARIA DE FATIMA
DE SIQUEIRA, MATRICULA 154.760-7, ONDE SE LÊ: CONCEDE O 1º DECENIO A PARTIR DE 26/06/2008, LEIA-SE: CONCEDE O 2º
DECENIO A PARTIR DE 26/06/2008.

Recife, 7 de fevereiro de 2018

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 06/02/2018
PROCESSO/SIGEPE
SEE-0505173-3/2017
SEE-0505173-3/2017
SEE-0411611-5/2018
SEE-0500248-1/2016
SEE-0500248-1/2016
SEE-0500248-1/2016
SEE-0403070-5/2018
SEE-0409664-2/2018
SEE-0554005-1/2017
SEE-0411129-0/2018
SEE-0447168-3/2014
SEE-0447168-3/2014
SEE-0447168-3/2014
SEE-0413437-4/2017
SEE-0413437-4/2017
SEE-0522728-8/2017
SEE-0522728-8/2017
SEE-0410100-6/2018
SEE-0411353-8/2018
SEE-0532698-6/2016
SEE-0532698-6/2016
SEE-0532698-6/2016
SEE-0508486-4/2017
SEE-0508486-4/2017
SEE-0481872-3/2017
SEE-0406884-3/2017
SEE-0414969-6/2017

NOME
ADJANE MARIA BARRETO TENÓRIO
ADJANE MARIA BARRETO TENÓRIO
ALECSANDRO RODRIGUES DE ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MENDES
CLÁUDIO JOSÉ MENDES
CLÁUDIO JOSÉ MENDES
ELIVÂNIA DA SILVA VIEIRA SENA
HAILDES RAMOS VIEIRA
IVAN MARINHO DE BARROS FILHO
JAIME DE CASTRO SILVA
JAQUES DE ARRUDA GONÇALVES
JAQUES DE ARRUDA GONÇALVES
JAQUES DE ARRUDA GONÇALVES
JOSÉ EDIMILSON DE SANTANA
JOSÉ EDIMILSON DE SANTANA
JOSÉ MARCELO DO NASCIMENTO
JOSÉ MARCELO DO NASCIMENTO
LILIAN PASSOS ARAUJO
LUCILENE LIRA DE LIMA SOUZA
NATANAEL LEANDRO DA SILVA
NATANAEL LEANDRO DA SILVA
NATANAEL LEANDRO DA SILVA
RITA DE CÁSSIA BARRETO DE MOURA
RITA DE CÁSSIA BARRETO DE MOURA
SENÉZIA FERNANDES DOS RAMOS
SÍLVIA MARIA RODRIGUES ULISSES
VERA MÔNICA ROCHA DE CARVALHO

MATRÍCULA
161.090-2
161.090-2
254.847-0
145.495-1
145.495-1
145.495-1
173.498-9
155.636-3
175.375-4
86.378-5
84.801-8
84.801-8
84.801-8
154.703-8
154.703-8
76.329-2
76.329-2
252.128-8
262.297-1
102.702-6
102.702-6
102.702-6
159.028-6
159.028-6
147.252-6
162.685-0
158.917-2

DECÊNIO
1º
2º
1º
1º
2º
3º
2º
2º
1º
4º
1º
2º
3º
1º
2º
2º
3º
1º
1º
1º
2º
3º
1º
2º
1º
1º
1º

A PARTIR DE
05/04/2000
05/04/2010
25/08/2016
09/05/1996
08/05/2006
06/05/2016
06/02/2018
19/06/2008
26/03/2013
05/01/2018
16/11/1987
14/11/1997
02/12/2007
02/09/1998
15/10/2008
31/08/2002
14/09/2012
13/06/2016
17/10/2017
12/04/1990
11/05/2000
10/05/2010
30/10/1999
28/10/2009
28/06/1996
02/02/2017
04/11/1999

REFORMA DE DESPACHO
REFORMA OS DESPACHOS DE 23/07/2009 E 16/06/2016, EXARADO NOS PROCESSOS Nº SA-8.2008.11.02176-5 E SE- 0441885-3/2016,
REFERENTE AO SERVIDOR MÁRIO PEREIRA SANTOS FILHO, MAT.139.583-1, PARA CONCEDER 18 (DEZOITO) MESES DE LICENÇA
PRÊMIO, REFERENTES AO 1º DECÊNIO A PARTIR DE 18/06/1996, 2º DECÊNIO A PARTIR DE 17/06/2006 E 3º DECÊNIO A PARTIR DE
13/07/2016, NOS TERMOS DO ART.112, DA LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968, E INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PROCESSO.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 06/02/2018 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2016.000008986551-54 TATE 00.185/17-5. AUTUADO: BRITTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME. CACEPE nº 064385205. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 004/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO RELATIVO AO SISTEMA FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM OUTRA
UNIDADE FEDERATIVA. REQUISITOS PREVISTOS PARA GOZO DA ISENÇÃO NÃO COMPROVADOS PELO CONTRIBUINTE. 1. A
denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS antecipado relativo ao sistema fronteiras, em razão da aquisição de um veículo em
outra unidade da federação. 2. Nesse sentido, a impugnante alega não estar obrigada ao recolhimento antecipado do imposto, pois
sustenta que a compra de veículos usados por revendedoras de veículos, cuja finalidade seja a comercialização, não está sujeita à
antecipação tributária, já que a saída interna de mercadoria é isenta de ICMS, amparando tal entendimento no Decreto nº 14.876/1991,
art. 9º, CCXXXII, § 93, c/c a Portaria SF nº 147/2008, II, “c”. 3. Como se infere dos dispositivos arguidos pela impugnante, para que o
contribuinte goze da isenção prevista no art. 9º, CCXXXII, faz-se necessário o atendimento aos requisitos previstos no seu § 93, ou seja,
o contribuinte precisa comprovar que a operação subsequente consiste em saída interna de veículo usado, cujo conceito é trazido no
mencionado parágrafo, bem como que as notas fiscais respectivas foram emitidas e escrituradas. 4. Ocorre que, no presente caso, a
impugnante não comprovou atender aos requisitos para fruição da isenção, sequer colacionou qualquer documentação para fundamentar
suas alegações, motivo pelo qual a antecipação tributária se impõe, portanto a cobrança do ICMS está de acordo com as prescrições
normativas estaduais. 5. Relativamente à multa aplicada, procedo à verificação de sua conformidade com a lei de ofício, diante das
alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015, tendo sido revogado o item 4, alínea “a”, inc. VIII, art. 10, da Lei de Penalidades, norma na
qual a autoridade se baseou para aplicar a multa, mas a conduta hipoteticamente prevista não deixou de ser considerada ilícita, tendo sido
transposta para a alínea “i”, XV, do art. 10, da supracitada lei, mantendo-se o percentual anteriormente aplicado. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento procedente, sendo devido
o imposto no montante de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), acrescido de multa de 60% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000003996220-17 TATE 01.085/17-4. AUTUADO: NEM – COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS EIRELI. CACEPE:
0636903-06. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 005/2018(15). EMENTA:
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VIOLAÇÃO DE LACRE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPON
FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia versa sobre a violação de dois lacres constantes de ECF’s, sem qualquer comunicação por
parte do contribuinte à Secretaria da Fazenda de Pernambuco. 2. Como se infere do art. 8º, II c/c o art. 9º, I, ambos do Decreto nº
18.592/95, mediante solicitação do contribuinte, empresa credenciada para tal fim pode realizar intervenção no ECF com o objetivo de
realizar a remoção do lacre em virtude de manutenção. 3. Feito isso, será emitido o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, o qual serve para o contribuinte comprovar que a intervenção se deu de acordo com os ditames legais, sem que seja
configurada a violação, inteligência do art. 10, II, do Decreto supracitado. 4. Por sua vez, a impugnante não comprovou ter feito qualquer
tipo de comunicação dos danos existentes em seus lacres a qualquer empresa credenciada, o que deveria ter sido feito assim que
constatado o desgaste. 5. Cumpre observar, ademais, que o Termo de Constatação e Intimação às fls. 05 e 06 dos autos fora assinado
pelo contribuinte, no qual o fiscal relata a existência de violação em ambos os lacres, sem qualquer objeção por parte da representante
da empresa ao assiná-lo, portanto não se trata de presunção, como sustenta a defendente, mas de constatação de fatos, os quais
foram constatados na presença da representante da empresa, em suas dependências. 6. Por fim, registre-se que a infração cometida
pelo contribuinte diz respeito ao descumprimento de obrigação acessória, nada relacionado com o adimplemento de suas obrigações
principais, portanto a falta ou não de recolhimento de ICMS em nada influi no julgamento dos fatos denunciados. 7. Assim sendo, o
cometimento da infração resta comprovado, visto que a impugnante não observou o procedimento previsto nas normas pertinentes para
manutenção dos lacres constantes dos ECF’s em sua posse, motivo pelo qual a ela deve ser imputada a multa prevista no art. 10, XII, “e”,
da Lei 11.594/97, por cada lacre violado. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em julgar o lançamento procedente, a fim de aplicar a multa prevista no art. 10, XII, “e”, da Lei de Penalidades, no montante
de R$ 9.082,20 (nove mil, oitenta e dois reais e vinte centavos), com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2012.000003849013-32 TATE 00.216/13-5. AUTUADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. CNPJ: 02.558.157/0001-62 e
TELEFÔNICA DATA S/A CNPJ: 04.027.547/0036-61. ADVOGADO: HUMBERTO BARRETO URQUIZA OAB/PE 19.930 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 006/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-NORMAL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM
DESTAQUE DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO COM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS ADICIONAIS E CONTRATADOS,
INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO. ART. 14, LV DO RICMS-1991. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO RELATIVAMENTE
ÀS OPERAÇÕES DESTINADAS A EMPRESAS NÃO RELACIONADAS NO ATO COTEPE 10/08 E EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES
DETRAF ESTABELECIDAS ENTRE AS RELACIONADAS NO REFERIDO ATO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONVÊNIO Nº
126/1998 VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS DENUNCIADOS. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Deve-se respeitar
o inciso LV do art. 14 do RICMS-91, segundo o qual, a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação é
composta pelos “valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços,
bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
independentemente da denominação que lhes seja dada”. Portanto, é devido o imposto incidente sobre os serviços denunciados,
independentemente da denominação que lhes tenha sido dada. 2. A cláusula décima do convênio nº 126/1998 foi revogada (com efeito
a partir de abril de 2013), porém os fatos denunciados se referem ao período de janeiro a dezembro de 2011, quando a cláusula
vigente determinava que, nas operações DETRAF, a empresa tomadora do serviço de cessão do meio de rede ficava responsável pelo
recolhimento do imposto, incidente apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Com isso, não se poderia exigir que a
cedente dos meios de rede pagasse o imposto pela prestação do serviço DETRAF. Todavia, a cláusula décima do convênio nº 126/1998
submete esse regime apenas as operações de prestação de serviços de comunicação que se deem entre empresas de telecomunicação
relacionadas no Ato COTEPE 10/08. As operações denunciadas com CFOP 5301 e 6301 têm como destinatárias (tomadoras do serviço),
em sua maioria, empresas não relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de modo que, nestes casos, não foi demonstrado que tenha
se configurado efetivamente as operações DETRAF de que tratava a cláusula décima do mencionado convênio. Assim, à exceção das
operações prestadas com destino à CLARO S.A. (relacionadas na informação fiscal), as demais operações cadastradas com os CFOPs

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