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DOEPE - Recife, 27 de abril de 2018 - Página 15

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DOEPE 27/04/2018 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de abril de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 77 - 15

cálculo. Só a partir, de 1º/11/2010, é que a empresa tomadora dos serviços ficou obrigada ao pagamento do imposto sobre a cessão dos
meios de rede, quando a prestação do serviço ao usuário final fosse não tributada. 3. Decadência dos créditos tributários dos períodos de
01 a 09/2009. 4. Inexigibilidade dos créditos tributários dos períodos de 10/09 a 30/10/2010. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supram, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao RO interposto pela Procuradoria Geral do Estado contra o ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 144/2017(103), para declarar a
decadência dos créditos tributários dos períodos de janeiro a setembro de 2009, e, por maioria de votos, relativamente aos períodos de
outubro de 2009 a outubro de 2010, julgar improcedente o Auto. (vencidos os Julgadores Davi Cozzi (relator), Diogo Oliveira (revisor),
Gabriel Ulbrik e Maíra Cavalcanti. (dj.18.04.2018).

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
TATE
ERRATA: NOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DOE 76, FLS 8, DATADO DE 26/04/2018. ONDE-SE-LÊ: MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI,
PRESIDE DA 5ª TJ. LEIA-SE: MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI, PRESIDENTE DA 4ª TJ.
Recife, 26 de abril de 2018.
Maria do Socorro Pontes Ramos.
Chefe de Secretaria da 4ª TJ

CONSULTA NÃO ACOLHIDA.

DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
DESPACHO DO DIRETOR Nº 001/2018 (DOE)
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE–CNPJ
201800000562266443 (AI) – D DE A MARTINS EIRELI – Rod. BR122, BR428, Lot. Recife, antes do Paizão 02, Petrolina/PE – 016428129
– 24398653000139.
EMENTA: Revisão de ofício de lançamento de Auto de Infração (AI). 1. Aplicação do art. 145, III e 149, VIII da Lei Federal 5.172/66 (CTN)
e do art. 65 da Lei/PE 11.781/2000. 2. Divergência entre chaves de autenticação de arquivos digitais – Código MD5 – com possível
utilização de PAF/ECF sem autorização. 3. O autuante solicitou esclarecimentos ao contribuinte que não satisfez ao pedido e pagou a
multa decorrente do AI. Posteriormente ao recolhimento do crédito tributário, o contribuinte esclareceu a divergência cuja regularidade foi
confirmada pelo autuante. 4. Conclusão: Revisão de ofício do AI 201800000562266443. Esclarecimentos do contribuinte posteriores ao
pagamento da multa comprovaram a regularidade do seu PAF/ECF. AI anulado.

CONSULTA SF N° 2018.00005476673-00. TATE 00.198/18-8. CONSULENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. CNPJ/MF:
00.623.904/0001-73. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0029/2018(05). EMENTA:
ICMS. CONSULTA. CARGA TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA. FALTA DE PRECISÃO, CLAREZA
E CONCISÃO NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS OBJETO DE DÚVIDA. PETIÇÃO CARENTE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SER
ADMITIDA COMO PROCEDIMENTO DE CONSULTA. 1. Nos termos do art. 57 e seu §1º da Lei 10.654/91, a consulta deverá ser
formulada com clareza, precisão e concisão, sob pena de ser liminarmente arquivada. A presente consulta carece do mencionados
requisitos necessários ao seu acolhimento, não só em razão da sua prolixidade, mas também por demandar uma interpretação que exige
o exame de diversas normas vigentes e revogadas. 1.2. A Consulente tem pleno conhecimento dos diplomas legais vigentes, referentes à
tributação dos produtos de informática, mas a interpretação, que submete à análise deste Tribunal, sobre a carga tributária aplicável aos
mencionados produtos está ancorada em dispositivos legais revogados, à data da apresentação da consulta, como ela própria assevera.
1.3. Tratando-se a Consulta de procedimento que tem por finalidade esclarecer dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, não
se pode admitir que tal procedimento tenha por objeto legislação revogada ou que não seja mais aplicável à matéria consultada. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos acima resumidos e as regras
referentes à admissibilidade da Consulta, prescritas na Lei 10.654/91, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da
petição apresentada como procedimento de Consulta. (dj.18.04.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº184/2017(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000002626100-12.
TATE 00.762/14-8. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE: 0484799-77. ADVOGADOS: MÁRIO GRAZIANI
PRADA, OAB/RJ Nº 182.956, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE Nº 24.855 E RICARDO DE SEQUEIRA TOLEDO, OAB/
RJ Nº 163.786. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0030/2018(13). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. ICMS-ST. CONVÊNIO 51/00. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 19/2015. FIXAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO EM FUNÇÃO DA ALÍQUOTA NOMINAL DO IPI. APLICAÇÃO, DESDE 01/01/2013, DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS
ALÍNEAS “A.R” A “A.X” DOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 51/00. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A mercadoria comercializada nas operações descritas nas Notas Fiscais listadas no Auto de Infração
está inserida no capítulo 87 da NCM e, por isso, deve observar o convênio 51/2000, conforme impõe a sua cláusula primeira. 2. As
vendas relativas a veículos automotores novos, mas cujo faturamento se dê diretamente ao consumidor pela montadora, desde que a
entrega do veículo seja feita pela concessionária envolvida na operação sujeita à substituição tributária, dão ensejo ao recolhimento do
ICMS-ST pela montadora localizada em outra UF, que deverá reter o imposto ao emitir a NF em favor da unidade federada de localização
da concessionária. 3. A constitucionalidade da regra não pode ser apreciada por este tribunal administrativo, que a tanto está impedido
pela regra do §10 do art. 4º da Lei do PAT. 4. O Convênio ICMS nº 19/2015, com efeitos a partir de 1º/6/2015, introduziu na Cláusula
Segunda do Convênio ICMS nº 51/2000 o §2º. Esta norma foi internalizada na legislação estadual no art. 2º, § 2º, III, do Decreto nº
23.217/2003. Assim, somente a partir de 1º de julho de 2015 deve-se considerar carga tributária efetiva do IPI. Até então, inclusive
nos períodos denunciados, dever-se-ia considerar a alíquota nominal, como já decidiu a 2ª TJ [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0083/2017(11)] em
decisão que foi mantida pelo Pleno [ACÓRDÃO PLENO Nº 0119/2017(02)]. 5. Nos períodos aos quais se refere o lançamento (entre
janeiro e junho de 2013) era irrelevante perquirir a alíquota efetiva do IPI em função do benefício do Programa INOVAR-AUTO, pois, à
época, a base de cálculo do ICMS-ST devido em razão do convênio 51/00 variava de acordo com o valor da alíquota nominal. 6. As Notas
Fiscais relacionados no Auto de Infração foram emitidas com informação de que a alíquota nominal do IPI era de 32%. 7. Apesar de o
Convênio nº 75/13 ter entrado em vigor no dia 30/07/2013, houve uma ressalva na sua Cláusula Segunda para convalidar a aplicação,
desde 01/01/2013, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda
do Convênio ICMS 51/00. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo o acórdão recorrido para fixar como devido o crédito principal no valor
original de R$ 2.305.068,95, acrescido da multa de 70% do imposto prevista no art. 10, inc. XV, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997
(com a nova redação que lhe deu a Lei Estadual nº 15.600/2015) e dos juros de mora, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e
90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.(dj.18.04.2018).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS.
CONSULTA SF N° 2018.000005621130-27. TATE 00.208/18-3. CONSULENTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 018564488. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0031/2018(13). EMENTA: CONSULTA SOBRE
PROCEDIMENTO PARA RESSARCIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Questiona-se “a forma de ressarcimento do ICMS-ST pago nas
entradas (fronteira) no momento em que ocorrerem saídas interestaduais desses itens [produtos alimentícios derivados de farinha de
trigo] partindo de Pernambuco para os Estados que constam no Protocolo ICMS 50/2005”. 2. O art. 57 da referida lei nº 10.654/1991 (Lei
do PAT) impõe que a Consulta seja formulada com clareza, precisão e concisão e o §3º do art. 56 da mesma lei exige que se refira a uma
só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida. 3. A consulente pretende uma declaração genérica de como se procede para
obter o ressarcimento nas operações indicadas, amoldando-se à hipótese de pedido de orientação procedimental, o que não é admitido
na jurisprudência deste tribunal [precedentes: ACÓRDÃO PLENO Nº 0005/2018(12); ACÓRDÃO PLENO Nº 0019/2018(08); ACÓRDÃO
PLENO Nº 0072/2017(13)]. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não acolher a consulta, nos termos do art. 59 da Lei do PAT. (dj.18.04.2018).
CONSULTA SF N° 2018.000005694689-20. TATE 00.250/18-0. CONSULENTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A. CNPJ/
MF: 19.199.348/0046-80. ADVOGADOS: ELIZA MARA DUARTE RIBEIRO, OAB/MG Nº 143.739, TIAGO BIZZOTTO SOARES, OAB/
MG Nº 109.723 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0032/2018(14). EMENTA:
CONSULTA – ICMS FRETE – EMISSÃO DE CTe – REJEIÇÃO DO SISTEMA – DÚVIDA SOBRE PROCEDIMENTO EM SISTEMA FISCAL
– AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TATE SOBRE DÚVIDAS PROCEDIMENTAIS – CONSULTA NÃO ACOLHIDA 1. A consulente inicia,
voluntariamente, Processo Administrativo Tributário - PAT ao formular “Consulta sobre Interpretação e Aplicação da Legislação Tributária
Estadual” com fundamento no art. 56 e seguintes da Lei 10.654/91. 2. Aduz que a consulente presta serviço de transporte rodoviário de
carga e que nesse mister se depara com situações de “devolução de mercadorias” e “retorno de mercadoria não entregue”, seja por
recusa ao recebimento ou outro motivo que impossibilite. Ainda que não incida o ICMS, o retorno da mercadoria deverá ser acobertado
por documentação fiscal e o procedimento está previsto no art. 535 do RICMS-PE e art. 72 do Convênio SINIEF 06/89. 3. A dúvida reside
quando o erro for ocasionado pela própria consulente. Nesse caso, afirma, os dados do tomador do serviço serão os dados da consulente
que também figurará como destinatário do serviço e emitente do CT-e. Afirma, que ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de
serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela Consulente, o sistema validador dos documentos
eletrônicos gerou rejeição de invalidez do procedimento para o tomador informado. Assim, tendo em vista a impossibilidade do sistema do
CT-e 3.0 acobertar a operação de prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue”, formula perguntas sobre
o procedimento correto a ser realizado. 4. VOTO SOBRE ACOLHIMENTO. O art. 56 da Lei do PAT (10.654/91) dispõe que é assegurado
ao sujeito passivo o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais. 5. A principal
pergunta dentre as três formuladas, de número 2, não merece ser acolhida porque (1) não identifica dispositivo legal a ser interpretado e,
na verdade, (2) expõe uma dúvida procedimental diante de uma suposta falha ou limitação do sistema. Compete ao Tribunal Pleno do TATE
a interpretação e aplicação da legislação tributária diante de dúvida razoável perante dispositivo legal apontado. 6. É comum o equívoco
da destinação dessas legítimas dúvidas ao TATE em razão de que normalmente os órgãos fazendários que respondem Consulta são
ligados à Administração Tributária os quais emanam normas e têm autonomia para recomendar alteração ou aperfeiçoamento de sistema.
Não é o caso do TATE, órgão de Contencioso Administrativo ao qual “compete o julgamento dos processos administrativo-tributários, de
ofício ou voluntários, concernentes a tributos de competência estadual”, vide art. 2º da Lei 11.904/2000. 7. A dúvida de Consulta ao TATE
deve versar acerca do ordenamento jurídico aplicável. Dúvida procedimental relativa a sistema fiscal não está na seara de competência do
TATE. Conforme jurisprudência deste Pleno, o órgão competente para orientação sobre procedimento é a DTO – Diretoria de Tributação e
Orientação da SEFAZ-PE. 8. Consulta não admitida. O Pleno do TATE no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como processo de consulta, nos termos da Ementa acima. (dj.18.04.2018).
CONSULTA SF N° 2018.000005692110-59. TATE 00.278/18-1. CONSULENTE: DROGAVET RECIFE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
LTDA ME. CACEPE Nº 0655797-04. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0033/2018(15). EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. CONSULENTE QUE NÃO APRESENTA SUAS EVENTUAIS DÚVIDAS DE
FORMA CLARA E PRECISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE OS QUAIS
REQUER A INTERPRETAÇÃO OBJETO DA DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. O peticionante não aponta os dispositivos da legislação
estadual sobre os quais requer a interpretação objeto da dúvida, tampouco apresenta caso concreto acerca do tema para fins de
apreciação, abordando questões de forma ampla e genérica. Registre-se, por oportuno, que este órgão não possui competência para
delimitar o campo de incidência de tributos municipais, visto que o escopo da consulta é esclarecer dúvida acerca da interpretação e a
aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, conforme art. 56 da Lei nº 10.654/91. A petição possui também falta de precisão
e clareza na exposição dos fatos objeto de questionamento, em total afronta ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 10.654/91. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta
nos termos da ementa acima. (dj.18.04.2018).
Recife, 26 de abril de 2018
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

Recife, 18 de abril 2018.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 26/04/18
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 26/04/2018
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 26/04/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00983/15-2
2015.000002816582-90
00474/15-0
2014.000004228944-63
00065/13-7
2012.000002748414-59
00430/14-5
2013.000011416634-03
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00564/12-5
2012.000000624477-30
00563/12-9
2012.000000578589-49
00565/12-1
2012.000000575819-63
00775/12-6
2012.000000624818-31
00049/14-0
2013.000004552007-18
00154/14-8
2013.000004601740-37
00156/14-0
2013.000004562545-01
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00886/14-9
2014.000003226309-60
00626/11-2
2011.000000473669-01
00683/12-4
2012.000001137329-25
00610/12-7
2011.000002839463-37
00985/15-5
2015.000002035721-46
00045/13-6
2012.000002482150-74
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00129/12-7
2011.000002756839-50
00237/12-4
2011.000001693009-89
00876/12-7
2012.000001396716-56
00273/18-0
2017.000011741577-30
00593/12-5
2012.000000653632-44
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA

S & F MERCADINHO LTDA ME
NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUT
10 GEORAMA EMBALAGENS
MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAM
4
4

EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
7
7

74 RCR LOCACAO LTDA
N D COMERCIO LTDA
PRODUTOS ITA LTDA
TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
S & F MERCADINHO LTDA ME
PSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
6
6

THOT BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPE
NETUNO ALIMENTOS S/A
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PERNAMBUCO IMP
27 OI MOVEL S/A - EM
PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA
5
5
22

REL
15
15
15
13

REL
03
03
03
03
11
11
11

REL
02
08
02
12
12
08

REL
14
14
01
01
01

RECIFE 26 DE ABRIL DE 2018
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 26/04/2018
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 26/04/2018
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 26/04/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00343/18-8
2017.000005625742-17
AM GESSO LTDA
00337/18-8
2017.000004601379-18
SODIPE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTD
00338/18-4
2018.000005370288-79
G&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
00342/18-1
2017.000005625597-65
AM GESSO LTDA
00341/18-5
2015.000006741400-17
J. E. PAIVA JUNIOR
00363/18-9
2017.000010562523-93
KAETES INDUSTRIA DE AGUA MINERAL LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
6
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00339/18-0
2017.000010559700-63
J Z PEREIRA DE SOUSA ME
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
7
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00346/18-7
2018.000005210764-02
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
1
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00364/18-5
2017.000003032892-57
GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA
00345/18-0
2017.000002049118-12
ANTUNES PALMEIRA LTDA
00344/18-4
2017.000005293763-04
70 AMBEV S.A.
00348/18-0
2018.000005126956-69
HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
00349/18-6
2018.000005128288-04
HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
5
TOTAL DA TURMA:
5

REL
13
13
13
13
15
5
REL
15

REL
11

REL
02
02
02
08
08

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