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DOEPE - 14 - Ano XCV• NÀ 77 - Página 14

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DOEPE 27/04/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCV• NÀ 77

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, mantendo a decisão da Turma Julgadora, sendo devido o imposto no montante de
R$ 4.721.513,23 (quatro milhões, setecentos e vinte e um mil, quinhentos e treze reais e vinte e três centavos), referente aos períodos
fiscais concernentes a julho e agosto de 2012, afastando-se a multa aplicada por falta de previsão legal à época dos fatos, acrescido dos
devidos consectários legais. (dj.25.04.2018).

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 051 /2018
“ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 148/2017
MONTANTE MÍNIMO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANUAL 2017
EMPRESAS COM DECRETOS DE TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS PUBLICADOS ENTRE 1º.1 e 30.6.2017
(art. 2º)
NOME EMPRESARIAL

NÚMERO-BASE
CNPJ

Elebat Alimentos S.A., que incorporou parte
da empresa BRF S.A., número-base CNPJ
21.229.645
01.838.723
........................................
...................
BRF S.A., que foi parcialmente incorporada pela
empresa Elebat Alimentos S.A., número-base
01.838.723
CNPJ 21.229.645

PRIMEIRO DECRETO CONCESSIVO
DATA DA
NÚMERO
PUBLICAÇÃO

Recife, 27 de abril de 2018

CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS

ICMS MÍNIMO
(EM R$)

32.380

25.09.2008

330.899,39

..................

.........................

.......................

23.439

31.07.2001

23.578.115,02
”

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 26.04.2018 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0023/2018(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000012192287-04.
TATE 00.149/18-7. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0249910-07. ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME
FEUERMANN MISSAGIA, OAB/RJ Nº 140.829, THAIZ TEIXEIRA MAIA OAB/RJ Nº 189.629 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0034/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEFESA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA
DE NULIDADES NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Pedido de reabertura de prazo para impugnação interposto para
atacar decisão de Turma Julgadora que declarou a intempestividade da defesa apresentada em face de auto de infração. Obediência ao
prazo recursal (art. 78, I c/c art. 14, II, “a”, Lei nº 10.654/1991). Instrumentalidade das formas. Conhecimento como recurso ordinário. 2.
Intimação ao contribuinte regularmente efetivada em 18/1/2018 (art. 14, I c/c art. 19, § 5º, Lei nº 10.654/1991). Defesa apresentada por
via postal por meio de objeto postado em 20/2/2018 (código de rastreio “DY810102346BR”). Juntado ao recurso rastreio referente a outro
objeto (“DY810010755BR”). Defesa intempestivamente apresentada sob qualquer circunstância, considerada como marco temporal para
cumprimento do prazo para impugnação as datas da postagem, do recebimento ou do protocolo da petição. 3. Ausência de nulidade
pela falta de indicação do montante da exigência fiscal confirmada na decisão recorrida. Mera irregularidade passível de saneamento na
instância recursal (art. 23, Lei nº 10.654/1991). Inexistência de prejuízo ao sujeito passivo, uma vez que, se a defesa não foi conhecida e
a exigência fiscal foi integralmente confirmada, prevalecem os valores indicados no auto de infração, do qual foi regularmente intimado.
O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão a quo que não conheceu
da defesa intempestivamente apresentada e declarando devido o valor original de R$259.494,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e
quatrocentos e noventa e quatro reais) de imposto a recolher, acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. (dj.25.04.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0024/2018(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000012668008-50.
TATE 00.150/18-5. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0249910-07. ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME
FEUERMANN MISSAGIA, OAB/RJ Nº 140.829, THAIZ TEIXEIRA MAIA OAB/RJ Nº 189.629 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0035/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEFESA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA
DE NULIDADES NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Pedido de reabertura de prazo para impugnação interposto para
atacar decisão de Turma Julgadora que declarou a intempestividade da defesa apresentada em face de auto de infração. Obediência
ao prazo recursal (art. 78, I c/c art. 14, II, “a”, Lei nº 10.654/1991). Instrumentalidade das formas. Conhecimento como recurso ordinário.
2. Intimação ao contribuinte regularmente efetivada em 18/1/2018 (art. 14, I c/c art. 19, § 5º, Lei nº 10.654/1991). Defesa apresentada
por via postal por meio de objeto postado em 20/2/2018 (código de rastreio “DY810102346BR”). Juntado ao recurso rastreio referente
a outro objeto (“DY810010755BR”). Defesa intempestivamente apresentada sob qualquer circunstância, considerada como marco
temporal para cumprimento do prazo para impugnação as datas da postagem, do recebimento ou do protocolo da petição. 3. Ausência
de nulidade pela falta de indicação do montante da exigência fiscal confirmada na decisão recorrida. Mera irregularidade passível de
saneamento na instância recursal (art. 23, Lei nº 10.654/1991). Inexistência de prejuízo ao sujeito passivo, uma vez que, se a defesa
não foi conhecida e a exigência fiscal foi integralmente confirmada, prevalecem os valores indicados no auto de infração, do qual foi
regularmente intimado. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão a
quo que não conheceu da defesa intempestivamente apresentada e declarando devido o valor original de R$662.510,24 (seiscentos
e sessenta e dois mil, quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos) de imposto a recolher, acrescido de multa de 70% e dos
consectários legais. (dj.25.04.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº014/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000274176968 TATE 00.828/17-3. AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0282613-56. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0036/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODEPE. PORTARIA SF 239/2001. DECRETO
21.959/1999. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PORTARIA QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO
DOS LIVROS DE APURAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PRODEPE. RESPEITO AOS LIMITES TRAÇADOS NO DECRETO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Rejeição das nulidades arguidas. 1.1. Há um único documento veiculando a Ordem de Serviço para
delimitação de competência do servidor fazendário (art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991) e a intimação fiscal do contribuinte (art. 196,
CTN c/c art. 26, I, Lei nº 10.654/1991), por isso há referência a dois números, um para cada finalidade. O contribuinte teve acesso
ao documento e, portanto, não houve cerceamento de defesa. 1.2. Os dispositivos legais tidos por violados foram suficientemente
detalhados no auto de infração, bem como o foram os fatos relatados e as provas produzidas, tanto que foi possível o pleno exercício
da defesa, com a exata compreensão de que a autuação se deveu à incorreta forma de cálculo realizada pela contribuinte acerca
do crédito presumido a se utilizar. O procedimento administrativo demanda a adoção de um formalismo moderado, garantindo-se ao
sujeito autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem, conforme previsto no art.
28, §3º da lei do PAT. 2. A Portaria SF nº 239/2001 efetivamente disciplina a matéria para a qual há previsão no art. 14, VI do Decreto
nº 21.959/1999. Não há usurpação de competências nem extrapolação de limites. Como ficou consignado no acórdão de 1ª instância,
“a citada Portaria SF nº 239/2001 efetivamente disciplina a escrituração de livros fiscais pelo contribuinte beneficiário do PRODEPE,
já que trata dos procedimentos relativos à escrituração dos livros de apuração do mesmo, em obediência ao determinado no art. 14,
VI, do Decreto nº 21.959/1999”. Não cabe à autoridade julgadora afastar a aplicação de ato normativo sob o argumento de supostas
ilegalidades ou inconstitucionalidades, consoante limitação imposta pelo §10 do art. 4º da lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
mantida a decisão recorrida para confirmar como devido o crédito principal no valor original de R$ 4.531.692,03 (quatro milhões,
quinhentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), além dos acréscimos legais até a data de seu efetivo
pagamento, excluída a multa. (dj.25.04.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº135/2017(15). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000462010817. TATE 00.280/15-1. AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0282613-56. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0037/2018(14). EMENTA: 1. DAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE. A decisão recorrida enfrentou as
preliminares e sobre elas afirmou (1) ter o AI respeitado os requisitos do art. 28 da Lei do PAT como os requisitos de clareza; (2) Que
observa que a impugnante entendeu a infração a ela imputada e, por isso, se defendeu; (3) Que as matérias preliminares alegadas se
confundem com matérias de mérito e iria apreciá-las no tópico adequado (4) e por fim que se aplica o art. 28, §3º da Lei do PAT. 1.1. Tem
razão a decisão recorrida. É razoável concluir pelo entendimento da infração imputada perante os próprios argumentos da recorrente ao,
por exemplo, afirmar que entregou o Livro de Inventário e pela falta de proporcionalidade da exigência fiscal pela falta de entrega do Livro
de Inventário. 1.2. Aplicabilidade do art. 28, §3º da Lei do PAT: entendeu o contribuinte autuado o dispositivo infringido. 1.3. Ademais, se
por ventura entregou o livro de Inventário, a exigência não seria nula, mas sim improcedente, pois demonstraria o contrário da infração
imputada. Então, mais uma vez, tem razão a decisão recorrida ao afirmar que se trata de análise de mérito. 1.4. Sobre a relação dos
dispositivos tidos por infringidos e a descrição da infração, verifica-se que a descrição dos fatos do Auto de Infração é clara ao afirmar
que o impedimento se deu por falta de entrega do Livro de Inventário e aponta aplicação do art. 16, incisos II e V. No caso, a obrigação
acessória que ensejou o impedimento apontado é aquele referenciado expressamente no inciso V do art. 16, também apontado como
infringido, que é a falta de entrega do Livro de Registro de Inventário. 1.5. Rejeição das preliminares de nulidades tanto da decisão
recorrida quanto do auto de infração em si. 2. DO MÉRITO. 2.1. A questão de mérito que inclusive se confunde com a preliminar diz
respeito a entrega ou não do Livro de Inventário. Sobre isso, afirma a recorrente que o recibo de nº 6965 e protocolo nº 369370 é prova
irrefutável pelo qual foi cumprido inclusive durante o prazo de intimação da O.S.. 2.2. Esse ponto foi devidamente analisado pela decisão
recorrida que assim versou em ementa: “entretanto a própria documentação acostada pelo contribuinte, a exemplo do recibo de entrega
do SEF em maio de 2012, só demonstra que o registro tipo 74, relativo ao Inventário, não fora enviado, além de que, mediante consulta
ao SEF do contribuinte referente a todo exercício de 2012, constata-se a falta do cumprimento dessa obrigação.”. O registro de nº 6965 e
protocolo nº 369370, acostado à impugnação, contém o registro 74, relativo ao inventário, zerado. Sobre o inventário em PDF que afirma
ter entregue, não foi sequer acostado à impugnação. 2.3. Quanto a entender que estaria cumprindo a exigência de ter sido “apresentado
mediante intimação escrita de autoridade fiscal” a que se refere o mencionado art. 13, II, “a” do Decreto 25.372/2003, esses casos são
de pedido de documentação fiscal em prazos diferentes daqueles obrigatórios, como é o caso do prazo fixo do Livro de Registro de
Inventário anual. O art. 13 do Decreto 25.372, nesse sentido, só regula um dos poderes da fiscalização conforme autoriza o Código
Tributário Nacional não somente perante ao contribuinte como também a terceiros, vide arts. 195 e 197, respectivamente. 3. Demais
argumentos. 3.1. Não se visualiza qualquer afronta à razoabilidade. O excesso que por ventura havia foi afastado de ofício pela decisão
da Turma Julgadora que só julgou devida a exação cobrada a partir do mês subsequente do atraso da entrega do Livro de Inventário.
3.2. Também afasto o argumento do RE 603.191/MT do STF citado en passant. Ora, o livro de inventário é uma obrigação básica de
qualquer sociedade comercial não sendo, portanto, excessivamente onerosa e tem sim por finalidade o controle do cumprimento das
obrigações principais. Sem o inventário não é possível verificar a regularidade das entradas e saídas declaradas pelo contribuinte. Logo,
visa ter controle da obrigação principal. 4. Manutenção da da decisão recorrida. O Tribunal Pleno, ACORDA, por unanimidade, em

CONSULTA SF N° 2018.000005209968-01. TATE 00.154/18-0. CONSULENTE: BAHIA & KOSIO ASSESSORIA EM COMÉRCIO
EXTERIOR LTDA. CNPJ/MF: 24.290.492/0001-00. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2018(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 57, DA LEI
10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO
SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj.25.04.2018).
CONSULTA SF N° 2018.000005508759-46. TATE 00.187/18-6. CONSULENTE: SS COMÉRCIO DE CÓSMETICOS E PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL LTDA. CACEPE: 034431322. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0039/2018(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA FORMULADA POR EMPRESA QUE PRETENDE SE INSTALAR NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, POSTULANDO ORIENTAÇÂO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a Consulta. (dj.25.04.2018).
CONSULTA SF N° 2018.000005776856-41. TATE 00.297/18-6. CONSULENTE: DROGARIA SÃO PAULO S/A. CACEPE: 0711691-80.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0040/2018(14). EMENTA: CONSULTA – DÚVIDA DE
ESCRITURAÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE DISPOSTIVO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A SER INTERPRETADO – NÃO ACOLHIMENTO DA CONSULTA. 1. Aduz que a consulente se dedica à
comercialização de medicamentos e cosméticos e possui diversas lojas em atividade no Estado. Cada um dos estabelecimentos recebe
notas fiscais/faturas de energia elétrica e comunicação e repassa para a matriz para processar a devida escrituração. Nesse sentido,
procurando cumprir corretamente a legislação, formula dúvidas sobre a correta escrituração no SPED – Sistema Público de Escrituração
Digital. 2. A consulta não deve ser acolhida, pois se trata de pedido de orientação de procedimentos de escrituração e dúvidas sobre
preenchimento de campos em sistema. 3. Não é um pedido de interpretação e aplicação de legislação tributária. Não há indicação de
dispositivo na legislação tributária a ser interpretado. Conforme jurisprudência deste Pleno, o órgão competente para orientação sobre
procedimento é a DTO – Diretoria de Tributação e Orientação da SEFAZ-PE 4. Dúvida procedimental relativo a sistema fiscal não está
na seara de competência do TATE. Portanto, a consulta não deve ser acolhida. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não
acolher o processo como consulta. (dj.25.04.2018).
Recife, 26 de abril de 2018
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 25.04.2018
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0162/2017(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2011.00000071952910. TATE 00.185/11-6. AUTUADA: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. ADVOGADO: WALTER GIUSEPPE MANZI, OAB/PE 12.706
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0026/2018(03). EMENTA: 1. ICMS.
Auto de Infração. 2. Uso de crédito irregular. Autuado que, ao proceder ao cálculo da proporção entre as operações tributadas e o total
das operações por ele realizadas em todos os períodos fiscais dos anos de 2009 e 2010, para efeitos de aproveitamento do crédito fiscal
relativo às entradas de bens do seu ativo permanente, incluiu entre as operações tributadas, aquelas decorrentes de transmissão em
suas redes de comunicação telefônica, em razão de contratos de cessão onerosa das mesmas, a outras companhias de telefonia, que
prestaram serviços aos seus clientes, usuários finais. 3. Na ocasião em que tal inclusão foi feita, vigorava a cláusula décima do Convênio
ICMS 126/98, incorporado à legislação tributária estadual pernambucana, no art. 730 do Decreto estadual nº 14.876/91, segundo a qual,
neste tipo de operação, o imposto incidente sobre o serviço da transmissão deveria ser pago, não por quem cedeu onerosamente as
redes, mas sim, pela empresa de telefonia, cessionária, que prestou serviços aos seus clientes, consumidores finais que efetuaram as
chamadas. 4. Caso de substituição tributária, em razão da qual o sujeito passivo da obrigação tributária principal resultante da prestação
de serviços de comunicação, não será o autuado, cedente, que o prestou à empresa cessionária, mas sim, esta última que prestou o
serviço ao usuário final (art. 121, parágrafo único, inc. II do CTN). 5. Nessa hipótese, a relação jurídica tributária se instaura entre o sujeito
ativo e o substituto. De forma que o cedente que poderia ter sido contribuinte – mas não o foi pela substituição – é, em relação à obrigação
tributária, mero terceiro, que não a integra. Logo, a qualificação de algum fato, operação, ou prestação como tributável só é pertinente
em relação aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária dele resultante. Um porque pode exigir o seu cumprimento, e o outro
porque está obrigado a prestá-la. 6. Indevida, portanto, a conduta do autuado, de as incluir como tributáveis, para si, quando do cálculo
da proporção para efeitos de aproveitamento do crédito fiscal relativo às entradas de bens do seu ativo permanente. 7. A multa de 90% do
valor do imposto não é confiscatória. Pois, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente o são aquelas superiores a 100%
do valor do tributo. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao Recurso Ordinário do autuado, para, confirmar o julgamento consubstanciado nos termos do Acórdão 4ªTJ nº
162/2017(02), que alterou o crédito tributário originalmente lançado neste Auto de Infração, para ser composto do ICMS no valor de R$
2.367.281,68, acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a redação que lhe foi
dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015 e dos juros de mora legais calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b”
da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj.18.04.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0006/2014(06). AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2013.00000320526437. TATE 00.479/13-6. AUTUADA: VIVO S/A. CACEPE: 0361979-63. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE BRITO LOIOLA AGUIAR,
OAB/DF 38.886 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0027/2018(03).
EMENTA: 1. ICMS. Auto de Infração lavrado em 01/03/2013 contra o contribuinte Vivo S.A., CACEPE 0361979-63, estabelecido á
Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 837, bairro de Boa Viagem, Recife, PE, relativo a infrações ocorridas em 2012, nos períodos
fiscais de janeiro a junho. 2. Aprovação, em 1º de julho de 2013, quando já constituído o crédito tributário aqui lançado, do Protocolo e
Justificação de Cisão Total da Vivo S.A. com a versão das parcelas do seu patrimônio líquido para a Telefônica Brasil S.A. e Telefónica
Data S.A. suas sucessoras, pela Assembleia Geral Extraordinária da Vivo S.A., cuja ata foi arquivada na Junta Comercial do Estado de
São Paulo – JUCESP, em 02/07/2013, sob o NIRE 1084740/13-8, e publicada, em 05/07/2013, no Diário Oficial do Estado do Paraná.
3. Ambas as sucessoras são estabelecidas em Recife, PE, na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 837, bairro de Boa Viagem;
mesmo endereço onde se localizava a sucedida e possuem inscrição no CACEPE, ainda que a inscrição da segunda (Telefônica Data
S.A.), desde 11/11/2015, esteja bloqueada. 4. Publicação Acórdão 5ª TJ nº 0006/2014(06) na página 10 da edição nº 41, da sexta-feira,
28/02/2014, do Diário Oficial do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 68 da Lei Estadual nº 10.654/1991, para efeito de intimação
dos sucessores do autuado. 5. Com essa publicação, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso (de que trata o art. 14, inc.
II, alínea “a” da lei estadual nº 10.654/91) se iniciou, nos termos do art. 13 da mesma lei, no primeiro dia útil seguinte, a quinta-feira,
06/03/2014, em razão dos feriados do carnaval daquele ano, e encerrou-se no dia 20/03/2014, uma quinta-feira. 6. Interposição, na
terça-feira, 01/04/2014, décimo dia após o término do prazo recursal, de Recurso Ordinário ao julgamento consubstanciado no Acórdão
acima identificado. 7. Aplicação do art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, para fazer retroagir a pena prevista no art. 10, inc. V, alínea “f”
da Lei Estadual nº 11.514/1997, introduzida pela Lei Estadual nº 15.600/2015, por menos gravosa. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Ordinário, em face de
sua intempestividade e, por maioria de votos, vencidos os julgadores Flávio de Carvalho (relator), Iracema Antunes e Diogo Oliveira,
alterar de ofício o crédito tributário lançado neste auto de infração que passa a ser constituído do ICMS no valor de R$ 2.192.172,76,
acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1997, introduzida pela Lei Estadual nº
15.600/2015, e dos juros de mora legais calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj.18.04.2018).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº144/2017(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000004517188-80. TATE 00.454/15-0. AUTUADA: TIM CELULAR S.A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADO: FERNANDO JARDIM
RIBEIRO LINS, OAB/PE Nº 16.788 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. PROLATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0028/2018(11). EMENTA: ICMS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO.
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEIOS DE REDE PARA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A
USUÁRIO FINAL DESONERADA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO SÓ A PARTIR DE 01.11.2010 (ARTS 739, V E VII DECRETO
1.876/91, CONVÊNIO ICMS 128/2010). DECADÊNCIA. 1. ICMS. 2. Denúncia de falta de pagamento, em todos os períodos fiscais dos
exercícios de 2009 e nos períodos fiscais de janeiro a outubro de 2010, do ICMS incidente sobre a cessão de rede, face à desoneração
na prestação de serviço ao usuário final. 2.1. Inaplicabilidade do disposto no art. 13, § 2º, inc. IV do Decreto Estadual nº 14.876/1991, que
fundamentou o lançamento. 2.1.1. De acordo com Art. 12 do Decreto 14.876/91, as hipóteses de diferimento do imposto nas operações
e prestações serão definidas em convênio homologado conforme legislação específica. O art. 13 elenca, nos incisos I a CL, as
hipóteses específicas de diferimento, previstas em convênios, mas nenhum dos incisos do mencionado dispositivo legal se reporta às
prestações de serviço de telecomunicação. O inciso IV do § 2º é dispositivo legal atrelado ao art. 13, e não pode ser interpretado como
regra geral de diferimento, as quais foram estabelecidas no § 1º do art. 12 do Decreto 14.876/91. Assim, por “demais hipóteses de
diferimento” devem ser entendidas as previstas no art. 13, exceto aquelas ressalvadas nos incisos I a III do § 2º, do mesmo artigo. 2. 2. À
época, as empresas prestadoras de serviços de comunicação estavam sujeitas ao regime especial de tributação, previsto nos artigos 729
a 732 do Decreto 14.876/91, que incorporaram as regras no Convênio ICMS 126/1998. Com a edição do Convênio ICMS 128/2010, foram
introduzidos, no art. 730 do RICMS/PE, os incisos V e VI, exigindo da empresa tomadora do serviço o recolhimento do imposto sobre a
cessão dos meios de rede na prestação isenta a usuário final. Até 30/10/2010, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede
só era devido sobre o serviço cobrado ao usuário final, sem alcançar as prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de

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