DOEPE 15/05/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA.
EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CANCELAMENTO DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE DO
DESTINATÁRIO. 1 – Mercadorias apreendidas sob o fundamento de inidoneidade das notas fiscais que acobertavam o transporte das
mesmas, porque o seu destinatário estava com o CACEPE cancelado. 2 - As notas fiscais foram emitidas, em 22/10/2012, ou seja, em
data anterior ao cancelamento de cadastro do destinatário das mercadorias, cujo edital de cancelamento foi publicado no dia 23/10/2012,
o que demonstra a boa fé dos emitentes das referidas notas fiscais, e não se tratar de operação simulada. A 5ª TJ/TATE ACORDA, a
unânime, em julgar improcedente o auto de infração para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2015.000001330783-50. TATE 00.562/15-7. AUTUADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A. CACEPE: 0019146-93-. ADVOGADOS:
GUILHERME DOIN BRAGA, OAB/RJ 108.730; MARCELO DE ASSIS GUERRA, OAB/RJ 62.514 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 0036/2018(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA. ART. 150,
4º DO CTN. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MEIOS DE REDE PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A USUÁRIO FINAL DESONERADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13, § 3º DO DEC. 14.876/91. CONVÊNIO 126/98 E 128/2010. 1 - A denúncia é de falta de recolhimento
do ICMS, pela empresa de telecomunicação tomadora do serviço, nos períodos de 01/2010 a 10/201, incidente sobre cessão de rede,
em razão da desoneração na prestação de serviço ao usuário final, que, originariamente, seria o responsável pelo ICMS em face ao
diferimento do imposto, sendo cobrado o imposto da empresa tomadora do serviço de telecomunicação. 2 – Verificada a decadência do
direito do Estado lançar o imposto do período de 01/2010, pois decorridos mais de 05 anos do fato gerador, tendo em vista que o autuado
só foi intimado em 25.02.2015, neste período, ter havido recolhimento de ICMS. 3 – Indevida a responsabilização da defendente pelo
recolhimento do imposto, com base no art. 13, § 2º, V do Dec. 14.876/91, pois este não contém regras de diferimento para o referido
serviço de comunicação, dentre os serviços e operações que elenca nos seus incisos. 4 - O imposto sobre a aquisição de meios de
rede de outra concessionária de serviços de telecomunicação foi estabelecida no Convênio ICMS 126/98, que dispunha ser exigido
sobre o preço cobrado ao usuário final, o que era regulado pelo art. 729 a 732 do Dec. Estadual 14.876/91, e não havia transferência de
responsabilidade por imposto devido, nem adiantamento de recolhimento do referido imposto, isto é, não previa diferimento do imposto.
5 – Apenas com a alteração realizada pelo Convênio 128/2010, com vigência a partir de 1º/11/2010, é que passou a ser previsto que a
tomadora dos serviços ficaria compelida ao recolhimento do imposto, quando a prestação de serviço a usuário final fosse isenta, não
tributada ou realizada com redução da base de cálculo, regra que foi introduzida na legislação estadual pelo art. 730, V e VI ao RAICMS.
A 5ª TJ/TATE ACORDA, unânime, em declarar a decadência do crédito tributário referente ao período fiscal 01/2010 e julgar
improcedente o auto de infração para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2015. 000004208849-60. TATE 00.121/16-9. AUTUADA: GAGIGA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BIJOUTERIA LTDA.
CACEPE: 0548683-19. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0037/2018(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL APÓS O PRAZO SEM QUE TENHA SIDO PRORROGADO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. ICMS. COBRANÇA DE IMPOSTO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DE 17% APLICADA PELO
CONTRIBUINTE E DE 25% CONSIDERADA A APLICÁVEL PELO AUTUANTE. PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO
PELA AUTUADA REFERENTE A COMERCIALIZAÇÃO DE BIJUTERIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO
QUANTO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% DE NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE CANETA, PEN DRIVES E EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA. 1 - Não concluída a ação fiscal no prazo de lei, apenas se devolve a qualidade de espontâneo ao pagamento do tributo
que está sendo apurado, não sendo causa de nulidade do auto, que descreve com clareza a infração imputada ao autuado. 2- Na denúncia
espontânea, para excluir a responsabilidade do contribuinte, é necessário que a mesma seja acompanhada do pagamento do imposto
devido e dos juros de mora, nos termos do art. 138 do CTN, o que, no caso, não ocorreu. 3 - A desistência de parte da defesa implica no
reconhecimento do crédito tributário, e terminação do processo de julgamento. 4 - A natureza das canetas, pen drives e equipamentos de
informática não é transmudada pelo fato de terem adornos de pedras sintéticas, assim, à época, foram aplicada corretamente pelo autuado
as seguintes alíquotas: CANETA, classificado com NCM 96081000, a alíquota de 17%, prevista a época dos fatos (exercício de 2014) pelo
art. 25, IV, “h”; PEN DRIVES, cujo código de Classificação NCM é 85235190 a alíquota de 12%, nos termos do Anexo 42D e art. 25, “E” item
8.1do Dec.14.876/91; e equipamentos de informática, classificados com NCM 84716053 a alíquota de 7%, conforme Anexo 42-E e art. 25, F
1, ambos do referido decreto. A 5ª TJ/TATE ACORDA unânime, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em terminar o processo de
julgamento quanto à parte reconhecida, e julgar improcedente na parte contestada.
AI SF 2017.000002496502-11. TATE 01.095/17-0. AUTUADA: FERTILIZANTES NORDESTE LTDA. CACEPE: 0194745-12. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº0038/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE
ACÚMULO INDEVIDO DE INCENTIVOS FISCAIS – ACÚMULO DE PRODEPE COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SOB MESMOS
PRODUTOS – INSUMOS E FERTILIZANTES – DECRETO 34.492/2009 – DECRETO INTERPRETATIVO DO PRODEPE QUE AUTORIZA
ESSE ACÚMULO - IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia afirma impossibilidade de fruição do PRODEPE com a redução da base de cálculo
do art. 14, XLII, “d” e “e” do RICMS e, por isso, glosa todo o incentivo fiscal dos períodos fiscais de 2014. A questão fática é incontroversa,
denunciada no Auto de Infração e confessada na impugnação. O que se discute são os efeitos jurídicos dos fatos, se é permitida ou não essa
cumulação de benefícios fiscais. 2. Sobre a alegação de equivalência da manutenção competitiva com o Maranhão, rejeito esse argumento.
O incentivo fiscal do Maranhão perante o de Pernambuco são questões políticas que não interferem no ordenamento jurídico estatal e no
problema jurídico em tela analisado. 3. Alegação de que essa conduta só foi proibida a partir de 2014 na Lei do PRODEPE, 11.675/1999.
Rejeitada. Como se pode verificar no art. 15, inciso III, a conduta de acumular incentivos sob o mesmo produto já era vedada antes de
2014. Os produtos relacionados no Decreto concessivo nº 34.058/2009 e no art. 14, XLII, “d” e “e” do RICMS, coincidem. 4. O Decreto nº
34.492, de 30 de dezembro de 2009, “dispõe sobre a interpretação de dispositivos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que
regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE” é um Decreto de caráter interpretativo como o art.
2º afirma expressamente, inclusive mencionando o art. 106, I, do CTN. Afirma que a utilização cumulativa do crédito presumido aplicado
sobre o saldo devedor da apuração do ICMS normal com a redução de base de cálculo sobre produto beneficiado não constitui impedimento
à manutenção de sua fruição. Remete, o caput, ao art. 19, III, do Decreto do PRODEPE, nº 21.959/1999 que tem redação igual ao art. 15,
inciso III, da Lei do PRODEPE, tido por infringido na denúncia. 5. Não há, nos termos da interpretação legal dada pelo Decreto 34.492/2009,
infração. Decreto é aplicável, ademais por ser regra especial e posterior ao Decreto concessivo da impugnante. Improcedência da denúncia.
A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 14 de maio de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
Ano XCV • NÀ 88 - 11
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- LÚCIA SIMPLÍCIO BEZERRA DA SILVA 07045423403 – 0694126-50, Praça Padre José Liberato nº 248, Casa B, Centro, Ibirajuba –
PE – AI 2018.000005206788-67.
- MIRIA MORAIS DOS SANTOS 40350417857 – 0746755-91, Rua Arrojado de Lisboa nº 288, Santa Rosa, Caruaru – PE – AIs
2018.000006173274-91 e 2018.000006350060-81
Caruaru, 14 de maio 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 119/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Caruaru, sito à Rua Treze de Maio nº 49, Térreo, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- DJAILSON SEVERINO DOS SANTOS 05958682407 – 0584835-00, Rua Lupércio Bezerra nº 641, Casa, Petrópolis, Caruaru – PE – AI
2018.000006237370-17.
Caruaru, 14 de maio de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 120/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ARE – Caruaru, no prazo de 05(cinco) dias, a contar
da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- H OLIVEIRA BARBOSA ME – 0726037-71, Rua José Bezerra dos Santos nº 20, Santo Amaro, Bezerros – PE – OS 2018.000006082420-88.
Caruaru, 14 de maio de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 121/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF, da Diretoria Geral da Receita Estadual – II Região Fiscal, sito à Rua Treze
de Maio nº 49, 2º Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – 0350157-48, Avenida Henrique de Holanda nº 1.923, FD Rua Eurico Valois,
334, Matriz, Vitória de Santo Antão – PE – AI 2018.000006104076-68.
Caruaru, 14 de maio de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICANjO
Secretário: Alexandre José Marques Valença
PORTARIA SEMPETQ Nº 26 DO DIA 14 DE MAIO DE 2018.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Titular desta Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e em conformidade com o disposto na Portaria N° 14 de 16 de março de 2018, RESOLVE:
I - Designar, WILSON DUARTE DE ARAÚJO, matrícula 337.988-4, CPF nº 337.805.364-04, Gerente de Operações Orçamentárias e
Financeiras, para responder pelo expediente da Secretaria Executiva de Gestão nos afastamentos legais de seu titular, cumulativamente
com o cargo que já exerce.
II – Contar os efeitos desta Portaria, a contar da data de sua publicação.
Recife, 14 de maio de 2018
MARIA AURECI MOURA DOS SANTOS CHAVES
Secretária Executiva de Gestão
PORTARIA SEMPETQ Nº 27 DO DIA 14 DE MAIO DE 2018.
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 020/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link
abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de
publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-020_15052018.pdf
O SECRETÁRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO no uso de suas atribuições e em conformidade
com o disposto no Ato Governamental nº 1754 de 25.05.2016 e o que dispõe a Lei nº 15.452 de 15.01.2015. RESOLVE: Rescindir, a
pedido, o Contrato por Tempo Determinado, abaixo discriminado, conforme Portaria Conjunta de Homologação SAD/STQE nº 109 de
18.08.2013, e Portaria STQE nº 64 de 06.09.2013.
CT Nº; MATRÍCULA; NOME; FUNÇÃO; MUNICÍPIO; RESCISÃO A PARTIR DE.
35/2015; 368.189-0; ANDERSON THIAGO UGIETTE DO EGITO; TÉCNICO APOIO AGÊNCIAS; RECIFE; 02/05/2018.
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
Secretário da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 020/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo).
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-020_15052018.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DPC Nº 87/2018
HABILITAÇÃO DE EMPRESA INTEGRADORA DO SISTEMA SESFE
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 40.972 de 11/08/2014 combinado com a Portaria
SF nº 181 de 06/11/2014, proferiu o seguinte despacho, referente à habilitação de empresa: Nº PROCESSO RAZÃO SOCIAL CNPJ
DESPACHO DATA; 2017.000004846515-06 * RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA * 62.004.395/0001-58 * deferido* 10.05.2018*.
Recife, 10 de maio de 2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 118/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Caruaru, sito à Rua Treze de Maio nº 49, Térreo, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 14/05/2018
PORTARIA Nº 178 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE , com base na delegação
outorgada pela Portaria nº032/2011, publicada no D.O.E de 29/01/2011, e o que dispõe a Lei 14.264 de 06/01/2011. RESOLVE: Renovar,
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com a Clausula Segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo
Determinado, regulado pela Lei nº14.547/2011, regulamentada pelo Decreto 37.814 de 27/01/2012, o contrato constante no quadro
abaixo, a partir da data de vigência indicada:
Nº CONT
MATRICULA
093/2016
11086262
NOME
YONÁ RODRIGUES DA COSTA SILVA
CARGO
INICIO DA VIGENCIA
AUXILIAR DE NECROPSIA
11/05/2018
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
DESPACHOS DA GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE APOSENTADORIA, LICENÇAS E DESLIGAMENTOS/ SES.
Defiro, com base no Parecer Jurídico, os pedidos de Abono de Permanência dos servidores aposentados abaixo relacionados,
por terem adquirido o direito anterior à publicação da aposentadoria:
SIGEPE
NOME
MATRICULA
A PARTIR
2336855
22/04/2014
128046/2018
ANGELA MARIA BELTRAO SAMPAIO
279450/2018
EDNA SILVA DE OLIVEIRA
2286025
05/02/2018
776428/2017
ELIANE MARIA FERREIRA
2242842
18/08/2017
29204/2018
JOSE NEMEZIO DUARTE DE FIGUEIREDO FILHO
1380729
20/04/2017
68591/2018
MARINEUMA MARTINS
2273624
29/09/2017
135336/2018
RITA RAFAEL DE ARAUJO FREIRE
2268574
21/02/2013
905264/2017
VANIA MARIA CORREIA BORGES
2304856
20/10/2015