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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 88 - Página 10

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DOEPE 15/05/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 88

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Relativamente à multa aplicada, cumpre registrar que a multa por utilização de crédito irregular é anterior às alterações promovidas pela
Lei nº 15.600/2015, sendo prevista no art. 10, V, “c”, da Lei nº 11.514/97. Com as aludidas alterações legislativas, a mesma hipótese
de incidência foi transposta para a alínea “f”, do mesmo dispositivo, mas com o valor reduzido para 90% do crédito utilizado. Com a
alteração legislativa se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN, de maneira que a redução da multa
deve ser observada. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de
R$ 112.226,30, mais a multa prevista no art. 10, V, “f”, da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2017.000001734779-21 TATE Nº 00.634/17-4. AUTUADA: RODRIGUES DA SILVA PADARIA MERCADO LTDA. CACEPE: 0519445-88.
CNPJ: 08.098.154/0001-70. ACÓRDÃO 4ª TJ 028/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS, COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 11.514/97. CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESCRITURAR
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO REJEITADA. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELO
IMPUGNANTE. MULTA DE CONFORMIDADE COM OS FATOS DENUNCIADOS. O contribuinte está sendo autuado por omissão de saída, em
decorrência da não escrituração em sua escrita fiscal da entrada de mercadorias. Segundo o artigo 29, II, da Lei nº 11.514/1997, presume-se que
tenha ocorrido saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido
escriturada no livro fiscal próprio. O autuado poderia elidir a presunção de omissão de saídas com a apresentação de provas de que a mercadoria
se encontrava em estoque ou de que tinha saído com o pagamento do imposto nos termos do artigo 27, § 3º da Lei nº 11.514/97. No entanto,
restringiu a sua impugnação de que as mercadorias estavam sujeitas à substituição tributária com desoneração e, uma simples análise das notas
fiscais juntadas aos autos confirmam que as operações estavam sujeitas ao ICMS normal. Quanto à aplicação do valor de agregação de 30%,
inaplicável ao caso na base de cálculo do imposto, esse percentual está previsto para o ICMS-ST, não se aplicando à presunção de omissão de
saída, consoante já decidiu este Tribunal, inclusive em manifestação plenária. Quanto à multa aplicada, a autoridade fiscal aplicou a multa de 70%,
prevista no art. 10, VI, alínea “a”, quando o correto seria de 90% prevista 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual n°11.514/1997. Como não se pode
majorar o percentual de alíquota lançado pela autoridade autuante, o percentual a ser aplicado da multa deve se limitar a 70%, cabendo ao Fisco
cobrar em outro auto de infração a diferença percentual das multas. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado
e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração arguida pelo impugnante e julgar
procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado a recolher o ICMS no montante de R$ 40.693,12 mais a multa no percentual
70%, (no que pese a legislação determinar o percentual de 90%, o Fisco só lançou 70%, cabendo uma nova fiscalização para apurar a diferença)
preconizada pelo artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual n°11.514/1997, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2017.000003675591-41 TATE Nº 00.104/18-3. AUTUADA: RELUANA CONFECÇÕES LTDA. CACEPE: 0581968-70. CNPJ:
20.520.556/0001-16. ACÓRDÃO 4ª TJ 029/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. GLOSA PELO FISCO ÀS OPERAÇÕES EM QUE O CONTRIBUINTE
NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO IMPUGNANTE PERANTE AS REGRAS DO ONUS PROBANDI. A denúncia se refere à utilização de crédito
fiscal inexistente, em virtude do Fisco ter glosado as operações em que o contribuinte não comprovou a realização das compras. É inequívoco
o entendimento de que um documento fiscal, autenticado e que tenha sua emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de
acesso, não é garantia da idoneidade de nota fiscal. O contribuinte foi instado para comprovar às operações realizadas e não comprovou. Não
apresentou duplicatas quitadas, registro nos seus livros fiscais das saídas dos numerários. Em operações comerciais regulares ou se efetua o
pagamento na hora da entrega ou emite-se uma duplicata e nada disso foi feito, ou pelo menos não se comprovou. Ademais, conforme registrou
o Fisco, não há nenhuma comprovação da veracidade das transações comerciais, sequer foram apresentados documentos que comprovem
a quitação das compras. Através da análise dos extratos bancários do contribuinte, nenhum valor foi encontrado para comprovar que saíram
do caixa aqueles pagamentos, tampouco, foi comprovado pela não apresentação do livro caixa (SPED), que existiam em numerário valores
suficientes para a quitação das mercadorias adquiridas. Registra-se que o argumento do autuado de que não houve prejuízo ao Estado, pois
as mercadorias foram devolvidas, não há como prosperar, pois as mercadorias supostamente foram devolvidas depois do início da ação fiscal
e depois de um mês de recebimento das mercadorias, que diz que foram adquiridas. Ademais nas notas fiscais de devolução sequer constam
os dados do transportador. O fato é que o impugnante não comprovou que as operações de fato existiram, seja através de boletos bancários,
duplicatas, transferências e registros em seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus probandi e levando para
apuração do ICMS créditos fiscais inexistentes. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas
razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também por unanimidade julgar
procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 960.699,45, mais a multa de 90% do artigo
10, inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2017.000011787119-10 TATE Nº 00.155/18-7. AUTUADA: MALHARIA MELO E SOUZA LTDA-ME. CACEPE: 0569342-03. CNPJ:
19.905.999/0001-46. ACÓRDÃO 4ª TJ 030/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
OMISSÂO DE SAÍDAS, APURADA ATRAVÉS DO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
ACOLHIDA. FALTA DE CLAREZA DE COMO FOI CALCULADO O PREÇO INDIVIDUAL DOS PRODUTOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Observa-se que tanto nos demonstrativos juntados pela autoridade autuante, quanto na descrição da denúncia, não constam de que
forma foram calculados os preços individuais dos produtos, já que foi aplicado, para cada produto, um “valor unitário” a ser multiplicado
pela quantidade omitida. Não foi esclarecida a razão pela qual aquele “valor unitário” foi utilizado para cada produto. No lançamento, não
se declinou qual era o lastro legal para a definição dos preços das vendas das mercadorias omitidas. O art. 28 da Lei nº 10.654/1991
estabelece que o AI seja claro e contenha, entre outros, os dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à
caracterização da infração, descrevendo com minúcia a infração denunciada e fazendo referência aos dispositivos legais infringidos,
além da indicação dos documentos fiscais que tenham servido de base ao lançamento. No presente caso, o que se tem de fato concreto
comprovado pelo LAE é a omissão de saídas, porém, é imprescindível a utilização, devidamente exposta no AI, de um critério legalmente
estabelecido para se definir os respectivos preços das saídas omitidas. Na denúncia não ficou esclarecido se o preço foi arbitrado
aleatoriamente, se equivale à ultima saída, se é um preço tabelado, se é uma média das saídas de todos os períodos ou mesmo uma
média por período. Enfim, simplesmente há uma tabela com um preço. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação
contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova
incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o
interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir
e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a
segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por
suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2017.000007778464-16 TATE Nº 00.157/18-0. AUTUADA: MALHARIA MELO E SOUZA LTDA-ME. CACEPE: 0569342-03.
CNPJ: 19.905.999/0001-46. ACÓRDÃO 4ª TJ 031/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS, COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 11.514/97. CONTRIBUINTE DEIXOU DE
ESCRITURAR 14 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. DEFESA SE AMPARA NO ARGUMENTO DE QUE ERA DETENTORA DA
SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO PRE2003.VISTA NA LEI 12.431/2003, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº
25.936/03. O DECRETO 25.936/03 SÓ TEM SUA APLICAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES REGISTRADAS, NUNCA PARA OMISSÕES DE
SAÍDAS, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRESUMIDO. Toda a defesa do impugnante se ampara no argumento
de que era detentor da sistemática simplificada de tributação prevista na Lei nº 12.431/2003, regulamentada pelo Decreto nº 25.936/2003.
O imposto antecipado relativo às aquisições interestaduais constitui apenas um pagamento parcial do imposto, não liberando o contribuinte
da apuração do imposto da saída posterior. O contribuinte está sendo autuado por omissão de saída, em decorrência da não escrituração
em sua escrita fiscal da entrada de mercadorias e segundo o artigo 29, II, da Lei nº 11.514/1997, presume-se que tenha ocorrido saída
de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no
livro fiscal próprio. O autuado poderia elidir a presunção de omissão de saídas com a apresentação de provas de que a mercadoria se
encontrava em estoque ou de que tinha saído com o pagamento do imposto nos termos do artigo 27, § 3º da Lei nº 11.514/97. No entanto,
restringiu a sua impugnação em sustentar que o imposto já havia sido pago, com base no Decreto 25.936/2003. A aplicação o Decreto nº.
25.936/2003 só tem sua aplicação para as operações registradas, nunca para as omissões de saídas, o mesmo ocorrendo em relação ao
crédito presumido. Quanto ao argumento de que ocorreram pagamentos antecipados, meu entendimento anterior era da possibilidade de
sua utilização, para abater os imposto que foram recolhidos pelo próprio contribuinte e não decorriam de crédito escritural propriamente
dito. Após a sustentação oral da Procuradoria do Estado, de que a utilização destes créditos ficariam registrados unicamente nos autos
do processo e que o impugnante poderia utilizá-lo novamente no futuro, quando do registro das notas fiscais, revi meu entendimento para
negar o abatimento de tais créditos, entendendo que a utilização de tais créditos só poderiam ser feitos, quando fossem escrituradas,
o que não fez o autuado, que optou por operações marginais. Assim, com base no art. 14 de Lei 11.408/96, que prevê que a utilização
do crédito está condicionado à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto
de infração para condenar o autuado a recolher o ICMS no montante de R$ 79.036,28, mais a multa no percentual de 90% preconizada
pelo artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual n°11.514/1997, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF AI SF 2017.000003953492-78.TATE Nº 00.329/18-5. AUTUADA: MELZUM INDÚSTRIA & COMÉRCIO EIRELI-ME. CACEPE:
0257616-33. CNPJ: 03.047.105/0001-94. ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB-PE 15.339 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
032/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. CONTRIBUINTE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO
DAS COMPRAS. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. É inequívoco o entendimento de que um documento fiscal, autenticado e tenha
sua emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo sido gerada sua chave de acesso, não é garantia da idoneidade de nota fiscal.
Em consulta ao E-FISCO constatou-se que as empresas emitentes das notas fiscais citadas, não tinham entradas das mercadorias
vendidas, desta forma, as referidas notas fiscais foram emitidas, apenas, para acobertar operações comerciais fictícias e simuladas.
As notas fiscais não apresentam dados sobre o transportador nem placa de veículo. A descrição do produto é feita de forma genérica
e não é possível ter precisão na quantidade comercializada. O contribuinte foi instado para comprovar às operações realizadas e não
as comprovou. Não apresentou duplicatas quitadas, registro nos seus livros fiscais das saídas dos numerários. Observa-se que os
recibos apresentados, foram emitidos dois meses depois da emissão das notas fiscais (ver os documentos de fls.9/14). É inverossímil
que compras de valores considerados como R$ 29.700,00 (fls16), sejam entregues em fevereiro e seu pagamento em 18/03/2017, sem
nenhuma garantia do comprador. As empresas que emitiram as notas fiscais, todas foram alvo de bloqueio por obtenção de inscrição
no CACEPE com informações inverídicas, aquisição ou venda incompatível com porte da empresa. Evidencia-se também o caráter
migratório entre estas empresas fictas, ou seja, quando uma era bloqueada, outra empresa ficta era criada para promover as vendas
simuladas, afastando de vez o quesito de boa-fé alegado, uma vez que sistematicamente, durante o período fiscalizado, foram abertas
e bloqueadas e sucessivamente, não por coincidência, foram continuadas as compras destas empresas. Em operações regulares ou se
efetua o pagamento na hora da entrega ou emite-se uma duplicata e nada disso foi feito. Registra-se que nenhuma das notas fiscais
escrituradas fez constar os dados do transportador responsável pela entrega das mercadorias, entre os quais a razão social ou nome
do transportador e a placa do veículo e observa-se que os volumes são altos: 136 caixas de mel (fls.17), 137 caixas de mel (fls.19), 258
caixas de mel (fls.21) etc. A autoridade autuante constatou em sua fiscalização, durante a análise das entradas e saídas de mercadorias
nas empresas emitentes das notas fiscais inidôneas, que todas as cinco empresas, sem exceção, não dispunham de entradas de

Recife, 15 de maio de 2018

mercadorias nas especificações e quantidades que estavam comercializando. Nenhuma destas empresas emitentes tinham MEL DE
ABELHA em suas entradas. Fica evidente, portanto, que essas empresas não teriam como comercializar, o que sequer haviam comprado.
Outrossim, mereceu a atenção da fiscalização, o fato de nenhuma dessas empresas terem feito quaisquer recolhimentos de ICMS (Cód.
005-1) durante o período de suas atividades, bem como por não terem sido localizadas nos endereços cadastrados no CACEPE. O fato
é que o impugnante não comprovou que as operações de fato existiram, seja através de boletos bancários, duplicatas, transferências
e registros em seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de
infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 141.787,26, mais a multa de 90% do artigo 10, inciso V, alínea
“f” da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2017.000011036456-19 TATE Nº 00.335/18-5. AUTUADA: LS COMÉRCIO DE RELÓGIOS E ÓCULOS DE SOL EIRELI- ME.
CACEPE: 0414584-43. CNPJ: 12.577.036/0001-11. ACÓRDÃO 4ª TJ 033/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. CONTRIBUINTE ALTEROU O ENDEREÇO DE FUNCIONAMENTO DO
ESTABELECIMENTO SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, DESCUMPRINDO, PORTANTO, OS PRECEITOS
CONTIDOS NOS ARTS. 104, 105, 106 E 113, I, DO DECRETO Nº 44 650/17, C/C OS INCISOS I, “A”, 2, III E IV, DA PORTARIA SF
N° 098/07, C/C OS ARTS. 135 E 136, DA PORTARIA SF N° 393/84, C/C ART 42, I, “B”, DA LEI N° 15.730/2016. PROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO.O argumento do impugnante de que realizou alteração contratual e informou o seu novo endereço não prospera, primeiro
porque a modificação na alteração contratual n° 3, que foi arquivada na Junta Comercial em 09/06/2017, tinha o propósito de alterar a
natureza jurídica do estabelecimento, alterando de uma Empresa de Responsabilidade Limitada (LTDA) para uma Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI). Este fato é facilmente comprovado, no requerimento de fls.(27/28), a existência apenas do código
de evento 046 -Transformação em EIRELI; segundo porque na certidão de inteiro teor da JUCEPE, em sua cláusula 2ª, não consta a
modificação PAVIMENTO BRUNO VELOSO para PAVIMENTO PADRE CARAPUCEIRO. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificados e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia para condenar o
autuado ao recolhimento da multa regulamentar prevista no art. 10, I, “c” da Lei 11.514/97, no valor de R$ 3.027,43.
AI SF 2013.000010704144-91 TATE Nº 00.293/14-8. AUTUADA: NORCOM NORDESTE ALIMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-EPP. CACEPE: 0332416-86. CNPJ: 06.265.251/0001-84. SÓCIO: ROBERTO FERNANDO DE ARAÚJO ROMEIRO, CPF no 152.582.11487. ACÓRDÃO 4ª TJ 034/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. EXPURGO DAS NOTAS FISCAIS DA FILIAL. AUSÊNCIA DE
NULIDADE PELA ERRÔNEA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. ORIGEM DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDAMENTE EXPLICITADO NO
AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DE MOVIMENTAÇÃO DO ESTOQUE DESNECESSÁRIA. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
AS NORMAS LEGAIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NÃO ESCRIURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DEIXAR DE APLICAR ATO NORMATIVO. REDUÇÃO
DA PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As notas fiscais de mercadorias destinadas à filial da empresa localizada
em Petrolina foram retiradas do auto de infração, fato, inclusive, reconhecido pelo autuante. A utilização errônea dessas notas fiscais não
torna nulo o auto de infração, uma vez que foi possível retificar o mesmo, para constar, apenas, as notas referentes à matriz. Ademais, a
constatação dessa irregularidade demonstra que o contribuinte teve ampla possibilidade de defender-se dos fatos. 2. Não há nulidade pela
errônea tipificação da infração (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991), nem prejuízo ao sujeito passivo, uma vez que foi possível entender o
dispositivo legal infringido e a penalidade cabível. 3. O auto de infração relaciona as notas fiscais de aquisições não escrituradas no SEF do
contribuinte com todas as informações necessárias, bem como consta nos autos do processo, cópias das referidas notas fiscais. Portanto,
diferentemente do suscitado pelo contribuinte, é possível identificar a origem dos créditos tributários. 4. Para a caraterização de omissão
de saída, não se faz necessária a análise da movimentação do estoque. O funcionário fiscal, na lavratura do auto, observou o disposto no
artigo 29, II, da Lei no 11.514/1997. 5. Todas as informações necessárias para a compreensão dos fatos constam nos autos do processo, em
observância ao disposto no artigo 28 da Lei no 10.654/1991 e no artigo 42 do CTN. 6. O sujeito passivo não adotou qualquer procedimento
apto a elidir a presunção juris tantum de omissão de saídas (mercadoria em estoque ou de que tenha saído com o pagamento do imposto)
nem tomou qualquer medida legalmente prevista para a suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 29, da Lei nº 11.514/1997.
7. Não cabe a esta instância administrativa, por falta de competência, deixar de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação de
inobservância dos princípios do não confisco e de ofensa ao direito de propriedade, em atendimento ao disposto no artigo 4º, §10º, da Lei
nº 10.654/91. 8. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida
pela Lei nº 15.600/2015. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração, para excluir as Notas Fiscais nos 3858, 4142 e 4163 e para reduzir a multa
para 90%, mantendo-se a atuação no que diz respeito aos períodos de 04/2010, 06/2010, 07/2010 e 12/2010 e parcial no que diz respeito à
competência de 05/2010, no valor total original do imposto de R$ 33.821,99 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove
centavos), montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2007.000001481717-47 TATE Nº 00.294/18-7. AUTUADO: SEVERINO JOSÉ CHAGAS - ROUPAS. CACEPE: 18.1.770.01511798. CNPJ: 24.339.079/0001-48. SÓCIO: SEVERINO JOSÉ CHAGAS, CPF no 765.562.554-91. ACÓRDÃO 4ª TJ 035/2018(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. EXTRAVIO DE LIVRO
FISCAL. DOCUMENTO ENTREGUE. IMPROCEDENTE. 1. A infração denunciada é extravio de livro fiscal. Todavia, consoante
comprovado na defesa do contribuinte e constatado pelo autuante, o referido livro encontrava-se, à época dos fatos, na ARE de Santa
Cruz do Capibaribe. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2016.000006123655-66 TATE Nº 01.064/16-9. AUTUADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A. CACEPE: 0019146-93. CNPJ:
33.000.118/0014-93. ADVOGADO: ANDRÉ MENDES MOREIRA, OAB/MG: 140.243 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 036/2018(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. COEFICIENTE DE CREDITAMENTO. OPERAÇÕES
DE CESSÃO DE MEIO DE REDE. FISCALIZAÇÃO DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE
DECLARADA DE OFÍCIO DOS PERÍODOS FISCAIS PARA OS QUAIS NÃO HAVIA DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÔNUS TRIBUTÁRIO
SOBRE O CEDENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE MULTA ADSTRITO AO LANÇADO NO AUTO DE
INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O autuante fiscalizou período diverso do constante na Ordem de Serviço, não tendo sido
identificada Ordem de Serviço complementar. Portanto, considerando o disposto no artigo 25, da Lei no 10.654/1991, o lançamento de
ofício, do período de 09/2012 a 12/2013, fica prejudicado, posto que o auditor fiscal não estava designado, nos termos da legislação
estadual. 2. As operações de cessão de meio de rede são consideradas operações não tributadas, para o cedente, uma vez que não
há incidência do ICMS, já que este, embora devido, é de responsabilidade do cessionário, nos termos do artigo 730, IV, do Decreto no
14.876/1991 (vigente à época), e da cláusula décima do Convênio no 117/2008. Precedentes. 3. Redução de ofício da multa aplicada,
nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. 4. O percentual de
multa aplicado deve ficar adstrito ao lançado no auto de infração, qual seja 70%, em observância ao princípio da ampla defesa e
do contraditório, uma vez que a denúncia contida na inicial de processo administrativo não pode ser alterada de ofício, salvo para a
retificação de erro de cálculo, nos termos do artigo 28, §4º e §5º da Lei nº 10.654/1991. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nula a autuação referente ao exercício de 2012 e 2013,
por violação a dispositivo de lei e por carecer competência ao funcionário fiscal e, no mérito, parcialmente procedente o auto de infração,
apenas, para excluir o imposto, referente ao exercício de 2012 e 2013, no valor de R$ 1.229.934,10 (um milhão, duzentos e vinte e nove
mil, novecentos e trinta e quatro reais e dez centavos), mantendo-se a autuação no que diz respeito ao período de 01/2014 a 12/2015, no
valor de R$ 2.476.991,85 (dois milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa de 70% deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Recife,14 de maio de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 22/05/2018 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÕNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. AI SF 2015.000001469397-67 TATE 00.183/16-4. AUTUADA: USINA TRAPICHE S/A. CACEPE: 0012619-59. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS.
02. AI SF 2017.000004051439-11. TATE 00.915/17-3. AUTUADA: ONILDA MARIA ARAUJO LYRA. CPF/MF: 318.250364-20.
ADVOGADO: MARCOS PAULO CABRAL DE MELLO DANTAS ALVES, OAB/PE 34.681.
03. AI SF 2016.000004964101-22. TATE 00.959/16-2. AUTUADA: RAIZEN COMBUSTIVÉIS S.A. CACEPE: 0126938-04. ADVOGADO: MARCOS
ANDRÉ VINHAS CATÃO, OAB/RJ 67.086, RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ 94.238, JULIO SALES COSTA JANOLIO, OAB/RJ 119.528.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
04. AI SF 2017.000004536939-83. TATE 00.227/18-8. AUTUADA: AVENIDA SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0562879-25.
ADVOGADO: DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE 32.757 E OUTROS.
05. AI SF 2015.000004258721-21. TATE 00.027/16-2. AUTUADA: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. CACEPE: 0007938-33.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE 24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE,
OAB/PE 30.248 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
06. AI SF 2017.000001046100-12. TATE 00.760/17-0. AUTUADA: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS
E CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE 24.635, CATARINA
CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS.
Recife, 14 de maio de 2018.
Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 5ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 14.05.2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
AA SF 2012.000003079844-90 TATE 00.639/13-3. AUTUADA: LIPE COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA. CACEPE: 0493217-06.
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO, OAB/PE 3649; EDSON VICTOR EUGÊNIO DE HOLANDO, OAB/PE 24.867
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0035/2018(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO

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