Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 12 - Ano XCV• NÀ 100 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
DOEPE 31/05/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCV• NÀ 100

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 31 de maio de 2018

enviada por via postal em 29/5/2013, e protocolada na repartição fazendária apenas em 3/6/2013. Prazo para impugnação expirado
em 31/5/2013 (art. 14, I, Lei nº 10.654/1991). Necessária apresentação da impugnação em repartição fazendária (art. 41, § 2º, Lei nº
10.654/1991). Fornecimento da defesa por meio postal aceito apenas subsidiariamente, se corretamente recebida no destino dentro do
prazo legal. Jurisprudência. Intempestividade. 3. Cognoscibilidade de ofício de vícios formais no processo pelo órgão de julgamento (art.
22, § 3º, da Lei nº 10.654/1991). 4. Presença, no levantamento inicial, de várias notas fiscais canceladas pelo emitente, insuscetíveis de
escrituração na entrada pelos seus destinatários, uma vez que não acobertaram movimentação de mercadorias. Inclusão de notas fiscais
posteriormente anuladas pelo emitente através da emissão de notas fiscais de entrada. Integram a relação, ademais, várias notas fiscais
de operações com mercadorias sujeitas a regime tributário próprio, e com a expressa menção ao anterior recolhimento do ICMS na cadeia,
por substituição: impossibilidade de imputação de presunção de omissão de saídas para exigir ICMS já recolhido. Inclusão também de
notas fiscais de saída de produtos de uso e consumo, claramente estranhos ao objeto social da empresa autuada. Descabimento da
imputação de dever, ao contribuinte tido por “destinatário” em notas fiscais de entrada emitidas por outros contribuintes, de escriturá-las
em seu Livro de Entradas: por mero juízo lógico e expressa disposição legal (art. 679, I, “a” e “b”, Decreto nº 14.876/1991), a nota fiscal de
entrada deve ser escriturada na entrada pelo seu emitente. Inclusão sem qualquer fundamentação de margem de agregação na base de
cálculo do imposto tido por devido. Falta, nos autos, de livros fiscais do contribuinte em que poderiam ter sido escrituradas notas fiscais
de aquisição sem que incidissem os efeitos da presunção, surgidos 90 (noventa) dias após a emissão dos documentos respectivos. 5.
Aleatoriedade nos critérios jurídicos adotados pela fiscalização para apuração da infração à legislação tributária presumida. Ausência
de comprovação das condutas presuntivas (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991) e prejuízo à fixação da matéria tributável e à quantificação
do imposto tido por devido (art. 142, CTN). Carência de liquidez e certeza no crédito constituído. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer da defesa, por intempestiva, mas por decretar, de ofício, a nulidade do auto de infração.

13. AI SF 2018.000005128288-04 TATE Nº 00.349/18-6. CONTRIBUINTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0434852-43. ADVOGADOS: IGOR MAULER SANTIAGO, OAB/SP: 249.340-A, CAROLINA SCHÄFFER F. JORGE OAB/SP:
306.594 E OUTROS.
14. AI SF 2017.000004138348-53. TATE: 00.833/17-7. AUTUADA: RENAULT DO BRASIL S/A. CACEPE: 0254822-46. CNPJ:
00.913.443/0001-73. ADVOGADOS: LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, OAB/PR N°19.846, MAURO ALEXANDRE ARAÚJO KRAISMANN
OAB/PR N°37.078.
15. AI SF 2017.000004477661-51. TATE: 00.975/17-6. AUTUADA: GESSO MUNDIAL REVESTIMENTOS EIRELI EPP. CACEPE:
0526549-58. CNPJ: 05.795.858/000 2-94.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
16. AI SF 2010.000003797658-01. TATE: 00.347/11-6. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23.
CNPJ: 02.293.852/0010-30. REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE Nº 33.039 E OUTROS.
17. AI SF 2010.000003505215-21. TATE: 00.212/11-3. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23.
CNPJ: 02.293.852/0010-30. REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE Nº 33.039 E OUTROS.

AI SF 2013.000004562545-01 TATE nº 00.156/14-0 AUTUADA: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. CACEPE: 0340824-84.
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI, OAB/SP nº 106.769; GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES
OLIVEIRA, OAB/SP nº 296.786 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº084/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. IMOBILIZAÇÃO DE BENS PARA O ATIVO
PERMANENTE. DEFESA INTEMPESTIVA. VÍCIOS FORMAIS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NULIDADE. 1. Denúncia de omissão de
saídas de mercadorias tributadas, apurada mediante levantamento analítico de estoques. 2. Intimação do lançamento de forma pessoal
em 30/4/2013. Defesa enviada por via postal em 29/5/2013, e protocolada na repartição fazendária apenas em 3/6/2013. Prazo para
impugnação expirado em 31/5/2013 (art. 14, I, Lei nº 10.654/1991). Necessária apresentação da impugnação em repartição fazendária
(art. 41, § 2º, Lei nº 10.654/1991). Fornecimento da defesa por meio postal aceito apenas subsidiariamente, se corretamente recebida
no destino dentro do prazo legal. Jurisprudência. Intempestividade. 3. Cognoscibilidade de ofício de vícios formais no processo pelo
órgão de julgamento (art. 22, § 3º, da Lei nº 10.654/1991). 4. Falta de clareza na denúncia. Ausência de demonstração da relação entre
a falta de informações acerca do ativo permanente do sujeito passivo em planilha por si fornecida e a diferença de estoques encontrada,
já que a imobilização de determinado bem pressupõe a emissão de nota fiscal a ser escriturada no livro de saídas. Impossibilidade de
presunção de irregularidades no procedimento de baixa de estoque e imobilização de bem. Carência de comprovação e de minuciosa
descrição da infração (art. 6º, I c/c art. 28, I, Lei nº 10.654/1991). 5. Irregularidade na confecção de levantamento analítico de estoques
compreendendo período diverso de um único exercício fiscal. Princípios contábeis da oportunidade e da competência. Necessidade de
constituição do crédito tributário quando verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, inclusive em seu aspecto
temporal (art. 142, CTN), com a maior fidelidade possível à realidade, ainda que o exato momento do surgimento da obrigação tributária
seja inviável por omissão imputável ao sujeito passivo. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa,
por intempestiva, mas por decretar, de ofício, a nulidade do auto de infração.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30/05/2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)

AI SF 2017.000004150638-21 TATE nº 00.384/18-6 AUTUADA: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0261949-02. ADVOGADOS: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE nº 12.302; ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE nº
39.737 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº085/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENTE AO REAL EM SAÍDAS TRIBUTADAS.
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal na saída onerada de mercadorias. Contribuinte detentor
de regime especial para substituição tributária (Edital de Credenciamento DPC nº 114/2012). 2. Inexistência de nulidade na lavratura de
auto de infração após decorridos 60 (sessenta) dias do início da fiscalização. Efeito único de devolução da espontaneidade ao sujeito
passivo (art. 16 c/c art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991). Manutenção da competência da autoridade fiscal para o lançamento. Jurisprudência:
Acórdão Pleno nº 104/2017(8). Validade. 3. Falta de contestação ao mérito do lançamento. Ônus de impugnação específica (art. 341,
NCPC). Procedência. 4. Incorreta tipificação da infração: adequada a penalidade prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/1997, em lugar
da estabelecida no art. 10, VI, “a”, conforme imputado no auto de infração. Impossibilidade de agravamento da situação do contribuinte
em sede de impugnação. Manutenção da multa de 70% sobre o principal originalmente imposta. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a procedência do lançamento, confirmando devida a quantia original de R$515.139,82 (quinhentos e quinze
mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000004153657-53 TATE nº 00.387/18-5 AUTUADA: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0261949-02. ADVOGADOS: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE nº 12.302; ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE
nº 39.737 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº086/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. LANÇAMENTO NA ESCRITA FISCAL DE VALORES A TÍTULO DE
RESTITUIÇÃO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE BONIFICAÇÃO E DESCONTOS INCONDICIONAIS. PROCEDÊNCIA.
1. Denúncia de utilização de créditos fiscais inexistentes por escrituração, a título de Outros Créditos, de valores relativos a imposto pago
por saídas em bonificação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2. Inclusão na base de cálculo do ICMS-ST de
descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos (art. 4º, § 12, Decreto nº 19.528/1996). Norma de caráter interpretativo:
forma de composição do “preço praticado”, elemento da base de cálculo do imposto devido por substituição (art. 3º, II, Decreto nº
33.203/2009). 3. Inaplicabilidade da Súmula nº 457/STJ para hipóteses de ICMS devido por substituição, com hipótese de incidência
diversa do ICMS normal. Inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do ICMS recolhido antecipadamente por substituição
diante da impossibilidade de atestar a perpetuação do abatimento na cadeia. Jurisprudência: REsp nº 1.167.564/MG; EREsp nº 715.255/
MG. 4. Matéria já objeto de consulta formulada pelo sujeito passivo ao Tribunal Pleno do TATE (Processo nº 00.004/13-8). Procedência.
5. Adequação da penalidade veiculada pelo art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997 à infração cometida, diante da ausência de lastro legal
dos créditos fiscais escriturados pelo contribuinte. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do
lançamento, confirmando devida a quantia de R$747.332,93 (setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e
três centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
Recife, 30de maio de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 07.06.2018 às 8h30 na sala 803, no 8º andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2017.000001067277-90 TATE Nº 00.853/17-8. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE:
0310615-24. CNPJ: 11.173.941/0012-90. ADVOGADAS: INGRID JULIANE MACHADO DE MELO, OAB/PE 38.041; VANESSA REGINA
ANTUNES TORO, OAB/SP 195.913 E OUTROS.
02. AI SF 2016.000002153465-30 TATE Nº 01.092/16-2. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE:
0001474-51. CNPJ: 61.068.276/0007-91. ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB-PE 28.754; INGRID JULIANE MACHADO DE
MELO, OAB-PE 38.041 e OUTROS.
03. AI SF 2012.000003109487-93. TATE Nº 00.290/13-0. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE:
0128852-07. CNPJ: 61.068.276/0159-85. ADVOGADOS: SÓCRATES FREIRE CARNEIRO, OAB/SP 246.333; ANDERSON CRYSTIANO
DE ARAÚJO ROCHA, OAB/SP 182.116; WILLYAMS FÉLIX DA SILVA, OAB/PE 5.158-E; FABIOLA CORREA DE CARVALHO, OAB/SP
93.839; RODRIGO FERRAZ SIGOLO, OAB/SP 304.935; PAULO EDUARDO PRADO, OAB/PE 1335-A.
04. AI SF 2017.000005595014-17. TATE Nº 00.156/18-3. AUTUADA: MALHARIA MELO E SOUZA LTDA – ME. CACEPE: 0569342-03.
CNPJ: 19.905.999/0001-46.
05. AI SF 2014.000000902418-81 TATE Nº 00.398/14-4. AUTUADA: W. W. TEMPEROS SOBRINHO LTDA - ME. CACEPE: 0319484-13.
CNPJ: 07.115.127/0001-03. ADVOGADO: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO, OAB/PE 3208 E OUTROS.
06. AI SF 2018.000001556868-01. TATE: 00.397/18-0. AUTUADA: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A. CACEPE: 0390805-44.
CNPJ: 11.463.963/0001-48. ADVOGADOS: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO, OAB/PE N°32.255; DILJESSE DE
MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO. OAB/PE N°37.147 E OUTROS.
07. AI SF 2015.000006780130-79. TATE: 00.297/16-0. AUTUADA: W E J – LOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0292724-16. CNPJ: 05.007.438/0001-15. ADVOGADO: MÁRCIO PESSOA BEZERRA DE MENEZES, OAB/PE N° 12.835 E OUTROS.
08. AI SF 2017.000003586978-96. TATE: 00.051/18-7. AUTUADA: OLINDA COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS EIRELI –
ME. CACEPE: 0068540-28. CNPJ: 11.513.462/0001-29. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE N°30.180.
09. AI SF 2017.000008625631-80. TATE: 00.367/18-4. AUTUADA: PRONTO PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - ME. CACEPE: 047311401. CNPJ: 14.871.515/0001-71. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE N°30.180.
10. AA SF 2017.000006572035-18. TATE: 00.437/18-2. AUTUADA: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E
LOGISTICA LTDA. CNPJ: 13.008.025/0003-45. ADVOGADO: BRUNO BUARQUE DE GUSMÃO, OAB/PE N°24.456; BRUNO PIRES,
OAB/PE 21.844.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
11. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA REFERENTE AO AI SF 2017.000006569514-21 TATE Nº 00.031/18-6.
AUTUADA: OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE: 0508477-67. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO A. S. BICHARA,
OAB/RJ: 112.310 E OUTROS.
12. AI SF 2018.000005126956-69 TATE Nº 00.348/18-0. AUTUADA: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0434852-43. ADVOGADOS: IGOR MAULER SANTIAGO, OAB/SP: 249.340-A, CAROLINA SCHÄFFER F. JORGE OAB/
SP: 306.594 E OUTROS.

Recife, 30 de maio de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti.
Presidente da 4ª TJ.

AI SF 2011.000002839463-37 TATE Nº 00.610/12-7. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A CACEPE: 0227097-89. CNPJ:
01.241.994/0001-09. ADVOGADA: TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/PE: 27.464 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 038/2018(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. COMPETÊNCIA DO FISCAL. NULIDADE. 1. Nos termos
do artigo 25, da Lei nº 10654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente designado, sob pena de nulidade
dos atos. 2. Apesar de ter sido emitida ordem de serviço, o auto de infração é nulo, pois o contribuinte só foi intimado a apresentar os livros
e documentos contábeis, quando já ultrapassado o prazo de validade da intimação. Precedentes. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2017.000003588249-11 TATE Nº 00.092/18-5. AUTUADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A CACEPE: 0611763-23.
CNPJ:017.469.701/0172-23. REPRESENTANTE LEGAL: SACHA CALMON NAVARRO COELHO, OAB/MG: 9.007. ACÓRDÃO 4ª
TJ 039/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. DEFESA PARCIAL. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA E LIQUIDADA. PRODINPE. MERCADORIAS DECLARADAS ERRONEAMENTE COMO
ISENTAS. NÃO É CABÍVEL O REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ESTORNADOS. REQUISITOS
LEGAIS PARA A SISTEMÁTICA DE DÉBITO E CRÉDITO DO ICMS. MULTA APLICADA SOBRE O VALOR DO IMPOSTO NÃO
DESTACADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DEIXAR DE APLICAR ATO NORMATIVO. PROCEDÊNCIA.
1. O contribuinte reconheceu parte do valor e efetuou o pagamento. Nos termos do artigo 42, §2º e §4º, III da Lei nº 10.654/1991, a
liquidação parcial do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo, quanto à parte
reconhecida. 2. A empresa concorda com a informação de que indicou incorretamente a operação como isenta. 3. Nos termos do artigo
51, I, do Decreto nº 14.876/1991, não é possível ao sujeito passivo, nesse momento, utilizar os créditos estornados das mercadorias
declaradas como isentas, uma vez que não há valor, nesse momento, a compensar. Nos termos da legislação, só é permitido realizar
o abatimento desses valores, ora pleiteado pelo contribuinte, desde que devidamente escriturados. Precedentes. 4. O direito do sujeito
passivo de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações, deve observar os ditames legais. 5. A falta de recolhimento do
imposto, quando o documento fiscal indicar a operação como isenta, em desacordo com a situação tributária real, sujeita o infrator a
uma multa de 80% do valor do imposto não destacado, em observância ao artigo 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/1997. 6. Não cabe a esta
instância administrativa, por falta de competência, deixar de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação de inobservância dos
princípios do não confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa, em atendimento ao disposto no
artigo 4º, §10º, da Lei nº 10.654/91. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em terminar o processo, quanto à parte reconhecida, no valor de R$ 286.145,78 (duzentos e oitenta e seis mil,
cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e por julgar procedente a parte impugnada do auto de infração, no valor original
do imposto de 3.321.819,93 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), montante
que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2017.000003167518-17 TATE Nº 00.891/17-7. AUTUADA: TERMOPERNAMBUCO S/A. CACEPE:0289872-17. CNPJ:
03.795.050/0002-81. ADVOGADO: FELIPE VALENTIM DA SILVA, OAB/PE: 31.671 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 040/2018(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA
ELÉTRICA. ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONAL A SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. CORRELAÇÃO ENTRE O GÁS NATURAL
ADQUIRIDO E A ENERGIA GERADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE MÚTUO DE
ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDIFERENÇA PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Sabese que o direito ao creditamento decorrente da sistemática de não cumulatividade do ICMS sofre restrições. Nesse sentido, a legislação
estadual vigente à época da ocorrência do fato gerador previa o estorno do crédito quando as operações ou as prestações subsequentes
forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, devendo o estorno ser proporcional à
saída ou à prestação não-tributada, quando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não-tributada
pelo imposto, conforme determinação do art. 32, II, e § 1º, da Lei nº 10.259/89. 2. No caso em tela, a autuada produz energia elétrica a
partir do gás natural e apenas parte de suas operações são não tributadas. Para calcular o percentual de estorno de créditos, o agente
fiscal utilizou-se de uma proporção entre o gás natural adquirido e a energia gerada, critério que atende com exatidão a determinação
legal, pois é irrefutável a lógica de que uma unidade de gás natural produz uma unidade de energia elétrica, constatando-se, assim,
uma perfeita correlação entre essas grandezas a fim de se estabelecer o percentual de crédito decorrente das aquisições que deve ser
estornado, inexistindo qualquer obrigação que essa proporção seja estabelecida em padrões monetários. 3. Prevalecendo a tese da
impugnante - uma proporção entre o total de vendas não tributadas e o total de vendas - haveria uma desigualdade no mercado, visto
que a energia vendida por meio de operações internas sempre deverá ter seu preço mais elevado a fim de maximizar a manutenção
de créditos pela empresa geradora de energia. 4. Ainda que tenha pedido a exclusão das operações de mútuo de energia que afirma
que realizou, não trouxe aos autos documentos necessários para comprovar a sua alegação, e, ainda que tais operações assim fossem
qualificadas (como oriundas de um mútuo), não haveria qualquer alteração nos cálculos apresentados, porque as aquisições de energia
mencionadas não foram contabilizadas como geradoras de crédito, e o crédito decorrente da energia remetida, se como decorrente do
mútuo fosse considerada, deveria ser estornado, visto que se trata de operação não tributada. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade, e, no mérito,
julgar PROCEDENTE o lançamento para confirmar o crédito tributário no valor original de R$ 2.497.943,36, que deve ser acrescido da
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2016.000009059073-70 TATE Nº 00.338/17-6. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0273348-05. CNPJ: 13.004.510/0258-40. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108. ACÓRDÃO
4ª TJ 041/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. RESSARCIMENTO. SISTEMÁTICA
DO DECRETO Nº 29.482/2006. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO COM FUNDAMENTO NA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA
PELO CONTRIBUINTE. DIVERGÊNCIA DE VALORES NA DESCRIÇÃO DOS FATOS OCASIONADA PELO AUTUADO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ESTORNO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA
TESE DO PREÇO AJUSTADO DA MERCADORIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VEDAÇÃO DE
CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. 1. Não procede a alegação de nulidade do auto em razão da ausência de documentos fiscais
quando o agente fiscal elabora o demonstrativo do valor devido com fundamento na documentação fornecida pelo contribuinte e utilizada
como fundamento para seu ressarcimento, em cumprimento à obrigação acessória decorrente da sistemática de creditamento prevista no
art. 6º-A do Decreto 29.482/2006. É que a planilha elaborada pelo autuante tomou como base as operações alegadas como verdadeiras
pelo contribuinte para fundamentar os seus créditos, demonstrando agente fiscal de forma detalhada e por nota fiscal o valor do tributo
devido, explicitando-se, inclusive, os seus números dos documentos fiscais, a data de emissão, CFOP e critérios considerados para o
cálculo, motivo pelo qual faz-se desnecessário para o regular exercício do direito de defesa a apresentação de tais documentos a fim de
comprovar a existência das operações. 2. Inexiste nulidade quando a divergência apresentada na descrição dos fatos é ocasionada pelo
próprio autuado e, ademais, a planilha apresentada e os demais elementos contidos no auto permitem a inteira compreensão dos critérios
adotados no lançamento. 3. O estorno de créditos deve ter seus motivos explicitados na escrituração fiscal, conforme determinação da
Portaria SF nº 393/84, não havendo, no caso em exame, qualquer demonstração de que a escrituração se deu em conformidade com a
legislação. 4. A tese do contribuinte de que deveria ser aplicado o preço ajustado da mercadoria nas transferências não possui respaldo
legal e “implicaria em valores de saídas nas transferências menores do que os de entrada para o mesmo produto”, o que, obviamente,
subverteria a lógica da sistemática da não cumulatividade. 5. Desnecessário intimação para regularização dos créditos apurados em
ressarcimento antes de ser aplicada a penalidade,visto que tal previsão se insere na sistemática prevista no Decreto nº 19.528/1996,
sendo o regime do Decreto 29.482/2006 diverso daquele por expressa previsão da legislação. 6. Estando regularmente instruído o
auto de infração, recai sobre o contribuinte o ônus de impugnar especificamente os fatos que lhe forem impostos e trazer indícios de prova
mínimos que corroborem suas alegações, não lhe sendo permitido terceirizar o seu ônus probatório formulando questões sem referencialas em qualquer elemento probatório contido nos autos, delegando, assim, ao Julgador a tarefa de verificar a verdade de suas afirmações.
7. O conhecimento da alegação acerca do caráter confiscatório da penalidade aplicada esbarra na vedação contida no art. 4º, § 10, da
Lei nº 10.654/91. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, julgar PROCEDENTE o lançamento para confirmar o crédito tributário no valor
original de R$ 4.107.914,16 que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2015.0000044123-28. TATE Nº 00.392/16-2. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE:
0283455-33. CNPJ: 01.615.814/0068-00. ADVOGADO: ALBERTO R. RICARDI NETO, OAB/PE 16.376 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 042/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DÉNÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE
CRÉDITO FISCAL IRREGULAR na apuração do ICMS, JÁ QUE A EMPRESA ESTAVA IMPEDIDA DE USAR O BENEFÍCIO FISCAL

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo