DOEPE 31/05/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
[ACÓRDÃO 1ª TJ N°0031/2014(05)]. 3. A autoridade lançadora efetuou a análise pormenorizada das mercadorias, constatando a
existência de 3 mercadorias não submetidas à tributação na entrada e as retirando da base de cálculo da presunção de omissão de
saídas. Apenas as 3 mercadorias reconhecidas na Informação estão sem destaque de ICMS. Todas as demais foram tributadas com
alíquota de 18%. 4. O §1º do art. 32 da Lei de Penalidades determina que o rateio proporcional entre mercadorias tributadas e não
tributadas a ser considerado nas saídas presumidas seja feito relativamente às mercadorias adquiridas “nas mesmas condições”. As
omissões denunciadas se referem apenas a mercadorias sujeitas à tributação normal, logo não há razão para se aplicar o rateio. A
1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as
nulidades arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$
39.205,27 acrescido da multa 90% do valor do imposto, prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com
nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2011.000002788010-08. TATE: 00.450/12-0. AUTUADA: GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO. CACEPE:
0177020-97. ADVOGADOS: THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB/RJ Nº 156.139) PEDRO HENRIQUE BEZERRA MACIEL, OAB/
RJ 218.064. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0059 /2018(113). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO IRREGULAR REFERENTE À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO CONSUMO NAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS. FATOS DECLARADOS NO SEF. PRAZO DECADENCIAL
CONTADO NA FORMA DO ART. 150, §4º DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADES REJEITADAS. MULTA REDUZIDA DE
OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O fator determinante para fixação do termo inicial do prazo decadencial é a existência ou não
de declaração acerca do fato que enseja o lançamento. Os créditos glosados constavam expressamente escriturados no SEF da
contribuinte. Os fatos que ensejaram o lançamento estavam devidamente escriturados, declarados e informados ao Fisco, que tinha o
prazo de 5 anos para glosar os referidos créditos, prazo este que deve ser contado a partir das respectivas escriturações. O caso é típico
de não homologação. Logo, o prazo decadencial deve ser contado na forma do §4º do art. 150 do CTN, a menos que houvesse prova da
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o que não ocorre no caso dos autos. Como a notificação do lançamento se deu outubro de 2011,
estão decaídos os lançamentos que se reportam aos períodos de janeiro a setembro de 2006, os quais devem ser extirpados do DCT. 2.
De acordo com o artigo 33, II, “b” da LC 87/96, a entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito quando consumida
no processo de industrialização. A autuada escriturou como crédito fiscal a totalidade do imposto pago pela entrada de energia elétrica
no estabelecimento, que, mesmo sendo industrial, tem que comprovar a parcela da energia consumida na industrialização (por medidor
separado ou por laudo). Precedentes em casos de estabelecimentos cujas atividades prioritárias são comerciais [ACÓRDÃO 4ª TJ
001/2018(02); ACÓRDÃO PLENO Nº0020/2017(01)]. Precedente relativo a estabelecimento industrial [ACÓRDÃO 4ª TJ 246/2017(02)].
3. Manutenção do lançamento, pois a Nota Fiscal de fatura da CELPE não diferencia a destinação da energia fornecida, a contribuinte não
possuía medição separada da energia consumida na industrialização em relação à consumida em outras atividades, não comprovou por
nenhum meio válido a quantidade de energia consumida na atividade industrial e apresentou laudo particular imprestável tendo em vista
que considera o consumo em período distinto dos exercícios fiscalizados e toma por base índices percentuais fixos, o que não encontra
amparo na legislação. 4. É ônus da contribuinte fazer a prova acerca da quantidade da energia consumida na industrialização. 5. Não
apreciação da legalidade e constitucionalidade da multa, pois é vedado deixar de aplicar ato normativo, nos termos do §10 do art. 4º da
lei do PAT. 6. A multa foi aplicada de acordo com o art. 10, V, “a” da Lei de Penalidades, o qual restou revogado pela Lei nº 15.600/2015.
A conduta não deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa
no patamar de 90%, de acordo com a alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, aplicável de ofício à espécie por força da
retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as nulidades, reconhecer
a decadência parcial relativamente aos períodos de janeiro a setembro de 2006 e, no mérito, julgar parcialmente procedente o
lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 97.030,85, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90%
do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos
legais, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 30 de maio de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da Turma
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 07/06/2018 - ÀS 9H – 9º ANDAR, SALA
902, DO EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. AI SF 2017.000002864718-03 TATE 00.391/18-2. AUTUADA: GILSON GILVAN PINTO MOREIRA CPF: 006.706.004-82.
02. AI SF 2017.000005164403-61 TATE 00.378/18-6. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICO.
CACEPE: 0458586-08. 03. AI SF 2017.000005300457-31 TATE 00.379/18-2. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICO. CACEPE: 0458586-08. 04. AI SF 2017.000005151265-21 TATE 00.380/18-0. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACEUTICO. CACEPE: 0458586-08.
05. AI SF 2017.000005097683-39 TATE 00.390/18-6. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICO.
CACEPE: 0458586-08.
Recife, 30 de maio de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DA 2ª TJ EM 30.05.2018.
AI SF 2014.000005290346-58 TATE 00.361/15-1. AUTUADA: DBA TECIDOS LTDA (M J C GOMES TECIDOS EIRELI), CACEPE:
039894614 . ADV. ERIKO CEZAR RAMOS GOMES PONTES, OAB/PE nº 17.132. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº077/2018(09) RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: AI SF 2014.000005290346-58 TATE 00.361/15-1. AUTUADA: DBA
TECIDOS LTDA (M J C GOMES TECIDOS EIRELI), CACEPE: 039894614 . ADV. ERIKO CEZAR RAMOS GOMES PONTES,
OAB/PE nº 17.132. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº077/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL CÓD 005.1 2. DENÚNCIA QUE SE LASTRA EM LEVANTAMENTO DE
FLUXO DE CAIXA FEITO PELO AUTUANTE COM BASE EM TODAS AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS
QUE ELE CONSIDEROU COMO ADQUIRIDAS COM PAGAMENTO À VISTA, DONDE RESULTOU A EXISTÊNCIA DE SALDOS
CREDORES DESSA CONTA DO ATIVO DISPONÍVEL, PELO QUE FOI CALCULADO O ICMS DENUNCIADO COMO DEVIDO. 3.
A DEFENDENTE DISSERTOU SOBRE A REGULARIDADE DA SUA ESCRITA CONTÁBIL, TAIS COMO, LIVRO DIÁRIO, LIVRO
RAZÃO, BALANCETES, BALANÇOS E FICHAS DE LANÇAMENTOS COMPROBATÓRIAS DOS ASSENTAMENTOS NELES
TRANSCRITOS, PARA OS QUAIS DIZ QUE SUAS EXIBIÇÕES AO REPRESENTANTE DO FISCO FORAM REALIZADAS A
CONTENTO. 4. PRESUNÇÃO PESSOAL INFUNDADA DO AUTUANTE, PORQUANTO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
SÓ PODE OCORRER PELO EXAME DA QUITAÇÃO EM CADA DOCUMENTO RESPECTIVO E DISSO NÃO CUIDOU O
REPRESENTANTE DO FISCO. CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE POR SI SÓ INVALIDA O LEVANTAMENTO FISCAL CARREADO
PARA O AUTO DE INFRAÇÃO. 5. PRECEDENTES: (A) ACÓRDÃO 5A TJ NR. 0020/2008(13) DO QUAL SE EXTRAI NO TÓPICO
Nr. 4 QUE: O SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO SÓ PODE SER VERIFICADO PELO LEVANTAMENTO DOS
PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS EFETUADOS PELO CONTRIBUINTE, COM IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS,
DATAS DE SUAS REALIZAÇÕES E COMPARANDO COM O QUE FOI EFETIVAMENTE ESCRITURADO NA CONTABILIDADE;
(B) ACÓRDÃO 2A TJ NR. 0020/2007(09), CUJO CASO, COMO NO ORA EM JULGAMENTO, A PEÇA ACUSATÓRIA TORNOUSE ANFIBIOLÓGICA, UMA VEZ QUE O AUTUANTE OPTOU EM TOMAR COMO BASE DE CÁLCULO UM LEVANTAMENTO
DESCONSIDERANDO A ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE EXISTENTE EM TAL CONTA CONTÁBIL”. 6. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra, ACORDA a 2ª TJ, por maioria de votos, em JULGAR nulo o Auto de Infração em tela,
vencido o Julgador Flávio de Carvalho Ferreira, o qual entendeu pela total improcedência. R.P.I.C.
AI SF 2016.000009104313-62 TATE 00.414/17-4. AUTUADA: EXCELENCIA LOGÍSTICA LTDA – EPP. CACEPE: 0390727-97. ADV:
JOSEMARY COSTA CAVALHEIRO MENDONÇA, OAB/PE Nº. 14.1227. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº078/2018(09) RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. falta de recolhimento do ICMS – Normal, código 005-1. 2. períodos fiscais de
janeiro/2013 até dezembro/2014, conforme consta no DCT de fls. 5. 3. O ilícito está dito como que “o contribuinte se aproveitou
integralmente do imposto referente à entrada de produtos para consecução de sua atividade - transporte rodoviário de cargas – cujas
prestações, em parte, ocorreram com isenção por serem realizadas dentro do Estado”. 4. A Defesa alegou a INEXISTÊNCIA DO FATO
GERADOR, “Haja vista que não há base de cálculo na apuração do crédito fiscal elaborado pelo autuante, houve tão somente estornos
de créditos que deveria ser compensado na apuração do ICMS a recolher, utilizando processo de Saldo do ICMS creditado pelas entradas
e deduzidos dos valores dos débitos do ICMS pelas saídas”. 5. Em sua Informação Fiscal (fls. 40 e 41), o Auditor Autuante procedeu
as retificações que entendeu válidas, porquanto considerou como efetiva a existência de saldos credores em alguns períodos fiscais
objeto da autuação, juntando novo DCT (fls. 42) reduzindo o valor do imposto inicialmente dito devido na ordem de R$93.992,59 para
R$39.678,50. 6. CONCLUSÃO: considerando que a afirmativa defensória da existência de saldos credores em alguns períodos fiscais
da autuação foi acolhida e contemplada pela autoridade autuante em sua Informação Fiscal; considerando que a peça defensória não
trouxe nenhum outro elemento probatório ou de argumentação jurídica hábil para elidir a denúncia, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade
de votos, em JULGAR parcialmente procedente o AI para exigir do contribuinte autuado o ICMS no valor de R$39.678,50 mais a multa
legalmente imputada de 90%, afora os juros de mora, tudo a ser devidamente calculado na data do efetivo pagamento. R.P.I.C
AI SF 2016.000010131919-84 TATE 00.581/17-8. AUTUADA: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A (BALL BEVERAGE
CAN SOUTH AMERICA S/A), CACEPE: 0229039-17. ADV(S): LUCAS HENRIQUE MILANO, OAB/PE Nº. 41.285 E BRUNO DE ABREU
FARIA, OAB/RJ Nº. 123.070. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº079/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS NORMAL, CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA DE QUE A EMPRESA AUTUADA “UTILIZOU CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES
PELOS SEGUINTES MOTIVOS FÁTICOS: A) O INCENTIVO PRODEPE CONCEDIDO AO MESMO É PARA PRODUTO “LATA DE
ALUMÍNIO PARA ENVASE DE BEBIDAS NCM 7612.90.19 E TAMPAS DE ALUMÍNIO DE ENVASE DE BEBIDAS NCM 8309.90.00;
Ano XCV • NÀ 100 - 11
B) O CONTRIBUINTE FAZ OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS, CONFORME CONSTA EM SUAS PLANILHAS
DE SUBAPURAÇÕES FORNECIDAS QUANDO DA INTIMAÇÃO FISCAL”. 3. FAZ TAMBÉM OPERAÇÕES COM DESTINO À ZONA
FRANCA DE MANAUS E PARA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, CUJAS MESMAS NÃO SÃO TRIBUTADAS NAS SAÍDAS DESTAS
MERCADORIAS; 4) QUANDO DA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO, ATRAVÉS DAS PLANILHAS DE SUBAPURAÇÃO DO PRODEPE
FORNECIDA PELO CONTRIBUINTE, O MESMO NÃO OBEDECEU O PREVISTO NO INCISO VIII, DA PORTARIA SF Nr. 239/2001 E
UTILIZOU CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES PARA A EXPORTAÇÃO E PARA A ZONA FRANCA
DE MANAUS NA APURAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS. 5. INCONFORMADA ADUZIU A DEFENDENTE, EM SEDE
PRELIMINAR, “A FLAGRANTE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, PORQUANTO OS CRÉDITOS ESCRITURAIS SUPOSTAMENTE
APROPRIADOS DE MANEIRA IRREGULAR PELA IMPUGNANTE FORAM LISTADOS PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO NA ‘PLANILHA
COM CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES APURAÇÃO PRODEPE” PASSANDO A DEMONSTRAR A COMPOSIÇÃO DO VALOR
GLOSADO (VER FLS. 23). PORÉM, DIZ A IMPUGNANTE QUE “LHE CHAMOU A ATENÇÃO ESPECIFICAMENTE QUANTO A ESSE
ASPECTO DE QUANTIFICAÇÃO DO ‘PRINCIPAL, RIGOROSAMENTE IDÊNTICA À COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO’
LANÇADO PELA FISCALIZAÇÃO COMO ICMS NÃO RECOLHIDO, TANTO EM VALOR QUANTO EM PERÍODO”, FAZENDO ENTÃO,
ÀS FLS. 24, UMA DEMONSTRAÇÃO REPETITIVA DO DCT DE FLS. 4, PASSANDO EM SEGUIDA A AFIRMAR QUE: “O QUE SE
PERCEBE É QUE, MECÂNICA E AUTOMATICAMENTE, O AGENTE DE CAMPO ASSUMIU A EQUIVOCADÍSSIMA PREMISSA
SEGUNDO A QUAL A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL NO VALOR ‘X’ REPRESENTA NECESSARIAMENTE ABATIMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS NESSE MESMO MONTANTE ‘X’ AO FINAL DO PERÍODO DA APURAÇÃO”. 6. ACRESCENTOU
A IMPUGNANTE QUE “A FISCALIZAÇÃO ESTADUAL CONSIDERA QUE AS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO (I)
AO EXTERIOR E (II) À ZONA FRANCA DE MANAUS, POR ESTAREM À MARGEM DA INCIDÊNCIA DO ICMS, NÃO DARIAM AO
RESPECTIVO CONTRIBUINTE O DIREITO À MANUTENÇÃO DOS CORRESPONDENTES CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS”.
7. CONCLUSÃO: considerando que o AI em tela é suficientemente claro, minucioso no necessário, e a ele estão acostados dados e
referências que bastam para lastrar formalmente o que pretendeu a denúncia, sem que com tal qualificação se possa interpretar que
a exigência fiscal está fundamentada; considerando que não obstante a impugnação ter sido redigida tecnicamente com juricidade
detalhista, as argumentações aduzidas por ela com a pretensão de tornar o Auto de Infração nulo, na verdade, se prestam muito mais
ao mérito, de maneira que neste diapasão as mesmas foram consideradas; considerando que, no mérito, os créditos escriturados pelas
entradas não são estornáveis em razão da destinação da mercadoria ter sido para exportação e para Zona Franca de Manaus, impondose ao caso concreto a mesma hipótese do lider case referente ao processo SF Nr. 2013.000008670699-45 TATE Nr. 00.943/13-4, que
originou o Acórdão Pleno Nr. 0162/2014(09), quando firmou-se o entendimento unânime de que: “AS OPERAÇÕES PARA A ZFM SÃO
EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO PELO DL Nr. 288/67, AS QUAIS FORAM CONSTITUCIONALMENTE ALÇADAS À CONDIÇÃO DE
IMUNIDADE, POR FORÇA DO ART. 40 DO ADCT, E A DESONERAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TAIS OPERAÇÕES, ASSIM COMO
A MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS FISCAIS, INDEPENDENTE DA NATUREZA, COMERCIAL OU INDUSTRIAL, DO
ESTABELECIMENTO REMETENTE”. ACORDA a 2a TJ, nos termos da ementa supra, por unanimidade de votos, em rejeitar as
nulidades arguidas e no mérito JULGAR totalmente improcedente o AI em foco, desconstituindo o crédito tributário indevidamente
lançado. R.P.I.C.
AI SF 2017.000001630287-66 TATE 00.616/17-6. AUTUADA: NUTRIR PRODUTOS LACTEOS LTDA, CACEPE: 0301956-08.
ADV: MARIA EDUARDA SIQUEIRA, OAB/PE Nº. 43.173. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº080/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. 2. DENÚNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS
DEVIDO COM TAL BENEFÍCIO FISCAL, NO PRAZO ESTABELECIDO, “CONFORME CONSULTA AO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DA
SEFAZ, CONTRARIANDO ASSIM O QUE PRECEITUA O ART. 16, INCISO I, DA LEI NR. 11.675/1999” 3. A PEÇA DEFENSÓRIA ADUZIU
A IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO PORQUE “EQUIVOCOU-SE O SR. FISCAL AUTUANTE AO DEIXAR DE OBSERVAR
QUE NÃO SOMENTE A DEFENDENTE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO TAMBÉM OS REFERIDOS DÉBITOS
SE ENCONTRA EM PARCELAMENTO REGULAR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR”. PARA LASTRAR TAIS AFIRMATIVAS
A IMPUGNANTE JUNTOU COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EXTRAÍDA DO PROCESSO JUDICIAL QUE TRAMITA NA COMARCA
DE GRAVATÁ/PE. 4. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 50 A 52, DIZ O AUDITOR AUTUANTE, COMO CONTRARRAZÕES,
QUE “A EMPRESA DEIXOU DE REALIZAR O DEVIDO RECOLHIMENTO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS (…) EM RELAÇÃO AO
PARCELAMENTO A DEFESA ESQUECEU-SE DE CITAR QUE O PEDIDO SÓ FOI EFETUADO NO DIA 22/03/2017, PORTANTO 36
(TRINTA E SEIS) DIAS APÓS A CIÊNCIA NA INFORMAÇÃO FISCAL (…) SENDO ASSIM ELA JÁ HAVIA PERDIDO A ESPONTANEIDADE
DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI NR.10.654/91”. 5. CONCLUSÃO: considerando que é inconteste
encontrar-se que a empresa autuada já se encontrava em situação jurídica de recuperação judicial, conforme consta na documentação
carreada para o processo; considerando que a impugnante requereu, antes da lavratura do auto de infração, pedido de parcelamento
da dívida objeto do imposto diminuído do benefício fiscal do PRODEPE; considerando que “A legislação do PRODEPE autoriza o
parcelamento dos valores devidos a título de ICMS, com a utilização do benefício fiscal, na hipótese de o contribuinte beneficiário se
encontrar em recuperação judicial, diante do afastamento da hipótese de impedimento estatuída no art. 16, I, da Lei nº 11.675/1999,
conforme dispositivos legais elencados no voto proferido pelo relator”; considerando que “a exigência dos valores de ICMS relativos
ao montante deduzido pelo contribuinte é indevida”; considerando que “pelos documentos dos autos, o sujeito passivo parcelou o seu
débito de ICMS com o abatimento, anteriormente à lavratura do auto de infração - não há, por isso, valores reconhecidos no curso do
processo a provocar a sua extinção parcial”; considerando os termos da ementa supra e tudo o mais que consta do processo, ACORDA
a 2a TJ, por unanimidade de votos, que o lançamento contido no AI em foco deve ser declarado integralmente improcedente. R.P.I.C.
AI SF 2017.000001690075-74 TATE 00.617/17-2. AUTUADA: NUTRIR PRODUTOS LACTEOS LTDA, CACEPE Nº. 0301956-08.
ADV: MARIA EDUARDA SIQUEIRA, OAB/PE Nº. 43.173. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº081/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. 2. DENÚNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS
DEVIDO COM TAL BENEFÍCIO FISCAL, NO PRAZO ESTABELECIDO, “CONFORME CONSULTA AO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DA
SEFAZ, CONTRARIANDO ASSIM O QUE PRECEITUA O ART. 16, INCISO I, DA LEI NR. 11.675/1999” 3. A PEÇA DEFENSÓRIA ADUZIU
A IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO PORQUE “EQUIVOCOU-SE O SR. FISCAL AUTUANTE AO DEIXAR DE OBSERVAR
QUE NÃO SOMENTE A DEFENDENTE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO TAMBÉM OS REFERIDOS DÉBITOS
SE ENCONTRA EM PARCELAMENTO REGULAR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR”. PARA LASTRAR TAIS AFIRMATIVAS
A IMPUGNANTE JUNTOU COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EXTRAÍDA DO PROCESSO JUDICIAL QUE TRAMITA NA COMARCA
DE GRAVATÁ/PE. 4. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 50 A 52, DIZ O AUDITOR AUTUANTE, COMO CONTRARRAZÕES,
QUE “A EMPRESA DEIXOU DE REALIZAR O DEVIDO RECOLHIMENTO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS (…) EM RELAÇÃO AO
PARCELAMENTO A DEFESA ESQUECEU-SE DE CITAR QUE O PEDIDO SÓ FOI EFETUADO NO DIA 22/03/2017, PORTANTO 36
(TRINTA E SEIS) DIAS APÓS A CIÊNCIA NA INFORMAÇÃO FISCAL (…) SENDO ASSIM ELA JÁ HAVIA PERDIDO A ESPONTANEIDADE
DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI NR.10.654/91”. 5. CONCLUSÃO: considerando que é inconteste
encontrar-se que a empresa autuada já se encontrava em situação jurídica de recuperação judicial, conforme consta na documentação
carreada para o processo; considerando que a impugnante requereu, antes da lavratura do auto de infração, pedido de parcelamento
da dívida objeto do imposto diminuído do benefício fiscal do PRODEPE; considerando que “A legislação do PRODEPE autoriza o
parcelamento dos valores devidos a título de ICMS, com a utilização do benefício fiscal, na hipótese de o contribuinte beneficiário se
encontrar em recuperação judicial, diante do afastamento da hipótese de impedimento estatuída no art. 16, I, da Lei nº 11.675/1999,
conforme dispositivos legais elencados no voto proferido pelo relator”; considerando que “a exigência dos valores de ICMS relativos
ao montante deduzido pelo contribuinte é indevida”; considerando que “pelos documentos dos autos, o sujeito passivo parcelou o seu
débito de ICMS com o abatimento, anteriormente à lavratura do auto de infração - não há, por isso, valores reconhecidos no curso do
processo a provocar a sua extinção parcial”; considerando os termos da ementa supra e tudo o mais que consta do processo, ACORDA
a 2a TJ, por unanimidade de votos, que o lançamento contido no AI em foco deve ser declarado integralmente improcedente. R.P.I.C.
AI SF 2013.000004552007-18 TATE 00.049/14-0 AUTUADA: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. CACEPE: 0340824-84.
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI, OAB/SP nº 106.769; GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES
OLIVEIRA, OAB/SP nº 296.786 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº082/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS MÍNIMO. DEFESA
INTEMPESTIVA. VÍCIOS FORMAIS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização indevida do benefício fiscal
do PRODEPE por falta de recolhimento do mínimo de ICMS semestralmente devido por centrais de distribuição, correspondente a 5%
do faturamento no período (art. 11, § 1º, Decreto nº 21.959/1999), hipótese de impedimento à fruição do benefício (art. 16, III, Lei nº
11.675/1999). 2. Intimação do lançamento de forma pessoal em 30/4/2013. Defesa enviada por via postal em 29/5/2013, e protocolada
na repartição fazendária apenas em 3/6/2013. Prazo para impugnação expirado em 31/5/2013 (art. 14, I, Lei nº 10.654/1991). Necessária
apresentação da impugnação em repartição fazendária (art. 41, § 2º, Lei nº 10.654/1991). Fornecimento da defesa por meio postal
aceito apenas subsidiariamente, se corretamente recebida no destino dentro do prazo legal. Jurisprudência. Intempestividade. 3.
Cognoscibilidade de ofício de vícios formais no processo pelo órgão de julgamento (art. 22, § 3º, da Lei nº 10.654/1991). 4. Existência
de regras diversas para composição do valor paradigma a orientar o cálculo do ICMS mínimo a ser recolhido semestralmente: a regra
básica trata do semestre imediatamente anterior ao da habilitação, e, a depender da condição da empresa, o montante-base pode
ser o do faturamento nos seis meses seguintes ao da fruição. Falta de coincidência entre o “semestre imediatamente anterior” com
o semestre civil, ou à metade do exercício fiscal anterior, visto não haver disposição legal neste sentido. O significado corrente do
vocábulo “semestre” corresponde a conjunto de seis meses, sem que necessariamente diga respeito a determinado período do ano.
5. Ausência de demonstração da composição do valor paradigma para aferição do recolhimento mínimo no auto de infração: apenas
é mencionado “índice”, sem que se demonstre em relação a que incidiu o cálculo, considerando o valor recolhido pelo contribuinte
no período. Aparente não observância do faturamento no conjunto de seis meses imediatamente anterior ao da habilitação, ocorrida
junho/2007; ou do faturamento nos seguintes ao do início da utilização do benefício. 6. Não consideração da disposição, no diploma legal
concessivo do benefício ao sujeito passivo (art. 2º, VI, Decreto nº 30.706/2007), de que não haveria sujeição à cobrança do ICMS mínimo,
por se tratar de empresa nova (art. 4º, Decreto nº 28.800/2006). Falta de abordagem da norma ou da necessidade de seu afastamento na
autuação. Adoção de premissa jurídica inválida. Carência de minuciosa descrição da infração e de documentos para a sua comprovação.
Nulidade (art. 6º, I c/c art. 28, I, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa, por
intempestiva, mas por decretar, de ofício, a nulidade do auto de infração.
AI SF 2013.000004601740-37 TATE 00.154/14-8 AUTUADA: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. CACEPE: 0340824-84.
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI, OAB/SP nº 106.769; GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES
OLIVEIRA, OAB/SP nº 296.786 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº083/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DESTINADAS AO
CONTRIBUINTE NA ENTRADA. DEFESA INTEMPESTIVA. VÍCIOS FORMAIS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NULIDADE. 1. Denúncia
de ausência de recolhimento de ICMS normal presumida pela falta de escrituração de notas fiscais destinadas ao contribuinte no seu
Livro de Registro de Entradas (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). 2. Intimação do lançamento de forma pessoal em 30/4/2013. Defesa