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DOEPE - Recife, 31 de maio de 2018 - Página 13

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DOEPE 31/05/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de maio de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DO PRODEPE, CONFORME A DEFINIÇÃO JURÍDICA DO “IMPEDIMENTO TRIBUTÁRIO”, CRIADA PELO ARTIGO 16, I, DA LEI
ESTADUAL N° 11.675/1999. PRELIMINARE DE NULIDA DO AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE DESCRIÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS INFRINGIDOS, BEM COMO POR ALTERAR O CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO COM RELAÇÃO À AUTUAÇÃO ANTERIOR
SOBRE O MESMO TEMA REJEITADA. IMPUGNANTE ATENDIA AS CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
356/2017, ALTERADA PELA LC Nº 358/2017. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A denúncia é falta de pagamento do ICMS normal
(cod. 005-1), nos períodos fiscais de08/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 06/2015, por ter o contribuinte utilizado irregularmente, para reduzir
o valor integral do ICMS devido, crédito presumido do PRODEPE, em face de impedimento para utilização deste incentivo fiscal nos
aludidos períodos, decorrente do pagamento em atraso do imposto no período de 07/2014, que foi pago em 07/2015. Impende ressaltar
que o fato ilícito indicado é o mesmo, neste processo e no AI SF 2015.000003407397-35, qual seja, o pagamento do ICMS normal
do período de 07/2014 fora do prazo legal, sem que tenha sido apontada qualquer outra irregularidade. E, que o imposto devido nos
meses subsequentes, objeto do presente auto de infração, foi recolhido no prazo legal. Observa-se que no auto de infração Processo
nº 2015.0000034007397-35 o impugnante efetuou o recolhimento integral deste período em 17.07.2015, nos termos do artigo 16, I, da
Lei do PRODEPE. Ora, com o advento da Lei Complementar nº 356/2017, alterada pela LC nº 358/2017, estabeleceu no § 4º do art. 1º,
a dispensa integral do pagamento do crédito tributário, na hipótese da infração à legislação do PRODEPE, relativo aos períodos fiscais
subsequentes àqueles em que tenham se verificado a causa de impedimento. pelo comando do § 4º, do art. 1º da LC Lei Complementar nº
356/2017, ocorreu a dispensa do pagamento dos períodos subsequentes, já que o contribuinte pagou integralmente o imposto referente
ao Processo nº 2015.0000034007397-35 e diga-se de passagem integralmente, pois se estivesse esperado um pouco mais poderia ter
pago somente os 90% previstos na Lei. E aqui não importa se o pagamento integral do Processo nº 2015.0000034007397-35, ocorreu
antes do advento da LC 358/2017, já que o que interessa é se as condições objetivas estavam presentes quando da entrada em vigor da
referida Lei Complementar. Havendo o cumprimento das exigências legais, e estando estas satisfeitas, o Fisco deve conceder a remissão,
não podendo deixar de fazê-lo. Assim, só o contribuinte expressa sua vontade, sendo irrelevante a vontade do Fisco, já que a remissão
é editada por lei com eficácia retroativa, isto é, atinge fatos e situações pretéritas, dirigindo-se exclusivamente ao crédito tributário com
a finalidade de extingui-lo. Parece importante ressaltar que tanto as leis de remissão quanto as de anistia abrangem exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da norma que as concede, isto é, são normas jurídicas de eficácia essencialmente
retroativas. E não poderia ser diferente, pois caso pudessem assumir eficácia prospectiva, a lei de anistia passaria a incorporar a faceta
de uma lex mitior revogatória do anterior preceito normativo, fazendo desaparecer, ex nunc, a antijuridicidade da conduta. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de
infração e por unanimidade de votos julgar improcedente o auto de infração.

Ano XCV • NÀ 100 - 13

as mercadorias se encontram em trânsito, mas que há, no entanto, previsão legal para o tratamento das mercadorias em estoque, nos
itens 11.3, 11.3.1 e 11.3.2 do informativo fiscal “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRAS GERAIS”., expõe o seu entendimento de que,
para fins de adotar um procedimento imediato, com base na analogia com normas acima indicadas, o “requerente pagará o ICMS –ST ao
fornecedor , que fora devidamente destacado na NF de compra e deverá tomar crédito do ICMS normal e do ICMS –ST, destacados nas
mesma, dentro de sua escrituração, como outros créditos no mês de abril.”. Tudo para, ao final indagar: a) Se o procedimento adotado
está correto? e b) Caso o procedimento não esteja correto, como deve proceder? 3. Requerimento que não preenche o requisito de
precisão, de que trata o art. 57 da Lei Estadual nº 10.654/1991, pois não indica o dispositivo da legislação, cuja interpretação se requer.
O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o
presente requerimento como consulta. (dj. 23.05.2018)
CONSULTA SF N° 2018.000006438813-50. TATE 00.427/18-7. CONSULENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS.
CACEPE: 031124119. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0055/2018(15).
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. CONSULENTE QUE NÃO APRESENTA SUAS EVENTUAIS DÚVIDAS DE FORMA CLARA
E PRECISA. AUSÊNCIA DE TODOS OS DADOS RELEVANTES ACERCA DO CASO QUESTIONADO. CUNHO PROCEDIMENTAL.
NÃO ACOLHIMENTO. O peticionante não apresenta uma eventual dúvida de forma clara e precisa acerca da interpretação da legislação
estadual, pois a questão por ele formulada corresponde à indagação de cunho procedimental. Além disso, a consulente não apresenta
todos os dados relevantes acerca do caso questionado, tais como, por exemplo, se sua indagação refere-se a operações internas ou
não, visto que tal fato é de suma importância para determinar qual documento fiscal poderá documentar a operação objeto de dúvida,
em desobediência ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 10.654/91. Por fim, é imperioso registrar que o contribuinte pode obter no site
da Secretaria da Fazenda o Guia da NFC-E, bem como pode esclarecer suas dúvidas de cunho procedimental junto à DTO. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em não conhecer da consulta nos termos
da ementa acima. Vencidos os Julgadores; Iracema Antunes, Diogo Oliveira e Mário de Godoy Ramos (dj. 30.05.2018)
CONSULTA SF N° 2018.000005865541-04. TATE 00.299/18-9. CONSULENTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS TELEBRAS.
CACEPE: 0542340-69. RELATORA: JULGADORA MAÍRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0056/2018(12). EMENTA:
CONSULTA. CRÉDITO CIAP. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A consulta não foi formulada pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado, em desrespeito aos artigos 56, §2º e 60, §3º, I, da Lei
nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não conhecer da consulta, nos termos da Ementa acima. (dj. 30.05.2018)

Recife, 30 de maio de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti.
Presidente da 4ª TJ.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 30.05.2018
CONSULTA SF N° 2018.000002702740-12. TATE 00.004/18-9. CONSULENTE: EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA. CNPJ/MF:
Nº 29.905.551/0001-86. ADVOGADOS: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO OAB/PE Nº 29.445, INGRID JULIANE MACHADO
DE MELO, OAB/PE Nº 42.240, DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE Nº 28.754 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0051/2018(05). EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES IMPORTADOS. SAÍDA
INTERESTADUAIS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 4%. NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento da Consulta acima indicada, considerando os fatos expostos na petição de consulta e o disposto na
legislação tributária deste Estado ACORDA, por unanimidade, em responder à Consulente nos seguintes termos: 1. A ressalva contida
no inciso I do §2º do artigo 1º do Decreto nº 38.995 de 27/12/2012 e no inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei 14.946/13 só alcança o incentivo
fiscal (crédito presumido) que deva incidir após a apuração do saldo devedor; 2. O incentivo do PRODEPE concedido à Consulente através
do Decreto nº 26.628/2004 incide diretamente sobre os débitos fiscais das saídas interestaduais, por ela, promovidas, o que implica
na apropriação do incentivo crédito presumido em momento anterior à apuração do saldo devedor dos períodos fiscais; 3. Assim
sendo, foi revogado o incentivo fiscal, concedido à Consulente, previsto no Art. 2º, inciso V, alínea ‘b, item 2 do Decreto nº 26.628/2004,
correspondente a um crédito presumido no percentual de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento), sobre o imposto incidente nas
saídas interestaduais de mercadorias importadas, destinadas a contribuinte e a não contribuinte do ICMS. (dj. 23.05.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0083/2016(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000006991475-38.
TATE 00.775/16-9. AUTUADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. CACEPE: 030422868. ADVOGADOS: LADICE ALBUQUERQUE MARINHO, OAB/PE Nº 31.185, CASSIANO INSERRA BERNINI, OAB/SP Nº 165.682
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0052/2018(13). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. ICMS-ST. PROTOCOLO ICMS Nº 129/2010. APLICAÇÃO DE MVA COMUM AOS ACESSÓRIOS EXCLUÍDOS DO ÍNDICE
DE FIDELIDADE. NULIDADE PARCIAL RELATIVAMENTE À PARTE QUE EXTRAPOLA O PERÍODO AUTORIZADO EM ORDEM DE
SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É nula a parte do Auto de Infração que excedeu o período da designação do agente autuante,
conforme discriminado na Ordem de Serviço. Aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 25 e art. 22 da Lei do PAT para reconhecer a nulidade de
ofício nos termos do art. 22, §3º da Lei do PAT. Exclusão do período fiscal que extrapola a autorização da Ordem de Serviço. Reconhecida
a validade dos lançamentos referentes aos períodos fiscais contidos na Ordem de Serviço. 2. Objeto do recurso circunscrito à análise
da qualificação como “acessório” ou “autopeças” das seguintes mercadorias: “literatura”, “espelho”, “acendedor”, “adesivo”, “adorno”,
“alarme”, “alicate”, “almofada”, “alto-falante”, “antena”, “auto rádio”, “aviso”, “bagageiro”, “base antena”, “calota”, “capa”, “emblema”,
“etiqueta”, “logotipo” e “spoiler”. 3. As operações interestaduais com essas mercadorias se submetem à retenção do ICMS-ST com a
aplicação da MVA comum (Cláusula Segunda, § 2º, I, “a” e II, Protocolo ICMS nº 129/2010), e não com a MVA ajustada, à qual só fazem
jus as operações com componentes dos veículos automotores (autopeças), que saiam do estabelecimento do fabricante com destino
às suas concessionárias para atender ao índice de fidelidade de compra previsto no art. 8º da Lei Ferrari (Lei Federal nº 6.729/1979).
4. Estão sujeito ao índice de fidelidade as peças e partes ou os elementos necessários aos sistemas de funcionamento do veículo
automotor e aqueles que, mesmo não sendo necessários ao seu funcionamento, o integram por força de norma legal, ou seja, os itens
obrigatórios de fabricação exigidos pelo Código Nacional de Trânsito. 5. As mercadorias definidas como acessórios pela PRIMEIRA
CONVENÇÃO DOS PRODUTORES E DOS DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (art. 8º e parágrafo único do capítulo
XI), parte adjunta à Lei nº 6.729/79, por se tratar de produtos que não integram os índices de fidelidade de compra, não são contempladas
com as MVA´s reduzidas previstas no art. 3º do Decreto nº 35.679/2010. 6. Os itens objetos do recurso são meros acessórios e nenhum
deles é necessário à concepção ou ao funcionamento do veículo. São meros componentes estéticos ou funcionais instalados após a
fabricação dos veículos, classificando-se como “acessórios”, nos exatos termos da definição trazida pelo item 3.1 da ABNT 15832. 7.
A Lei Ferrari exclui do índice de fidelidade a compra de acessórios, nos termos da alínea “a” do parágrafo único do art. 8º. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em reconhecer a nulidade
parcial para excluir o período de fevereiro de 2015 e, no mérito, por maioria, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para
fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 27.329,12, relativo ao imposto não retido, acrescido da multa de 70% prevista no
art. 10, XV, “a” da Lei de Penalidades, além dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento, vencido,
no mérito, o Julgador Marconi Campos, que votou pelo provimento do recurso e pela improcedência do lançamento por entender que
os itens questionados são peças e componentes sujeitos ao índice de fidelidade e que, por isso, poderiam ter sido aplicadas as MVA´s
reduzidas. (dj. 23.05.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº011/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000351773996. TATE 00.093/18-1. AUTUADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE. CACEPE: 0005943-93. ADVOGADO:
FELIPE VALENTIM DA SILVA, OAB/PE Nº 31.671 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0053/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE
CRÉDITOS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE BENS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO (BANCADAS, ARMÁRIOS, ARCONDICIONADOS, COMPUTADORES, VEÍCULOS DE PASSEIO E OUTROS BENS), LANÇADOS NO LIVRO CIAP E APROPRIADOS
À RAZÃO DE 1/48 (UM QUARENTA E OITO AVOS) POR MÊS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexistência de controvérsia fática. Os bens
descritos pela autoridade autuante foram reconhecidamente lançados no Livro CIAP para creditamento à razão de 1/48 como se adquiridos
fossem para o ativo permanente da recorrente. 2. Não se discute a classificação contábil das mercadorias como “bens do ativo fixo”, mas
a vedação legal ao aproveitamento do crédito pelas aquisições de bens alheios à atividade do estabelecimento, que se configura como
uma exceção à regra do direito ao creditamento (AgRg no Ag 1248479/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012). 3. Mantido o entendimento da 1ª instância no sentido de que a recorrente “é consumidora final
dos materiais adquiridos, pois são bens móveis e componentes que são utilizados na administração da empresa. Os bens relacionados pela
autoridade autuante estão fora da atividade específica da linha de transmissão, não havendo como falar em utilização comercial intimamente
relacionada com a atividade fim da empresa denunciada”. 4. Não ficou comprovado pela recorrente que os veículos eram usados para
prestação da atividade fim da empresa. 5. Mantida a decisão recorrida no sentido de que os bens são alheios à atividade do estabelecimento
e que, por isso, suas aquisições não poderiam gerar crédito em virtude da vedação prevista no §1° do Artigo 20 da LC 87/96 c/c inciso X
do art. 32 do RICMS-1991. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido a fim de confirmar como devida a quantia original de R$ 298.470,17,
acrescida da multa de 90% prevista no artigo 10, inc. V, alínea “f’ da Lei 11.514 de 29/12/1997, com a majoração pela repetição por força do
art. 9º, II da lei n.º 11.514/97, além dos juros legais devidos até a data do efetivo pagamento. (dj. 23.05.2018).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2018.000006398181-94. TATE 00.409/18-9. CONSULENTE: RAÇA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE PERNAMBUCO
LTDA. CACEPE: 0323769-95. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0054/2018(03).
EMENTA: 1. ICMS. Consulta. 2. Contribuinte, titular de estabelecimento comercial atacadista, credenciado na Sistemática Especial para
Comércio Atacadista, conforme Decreto Estadual 38.455/2012 e no Regime de Detentor do ICMS Substituto (ST) nas operações com
aparelhos e lâminas de barbear que, após esclarecer que: a) o credenciamento como Detentor se deu há pouco tempo, e, assim, só em
01/04/2018, os seus efeitos tiveram início; b) teve, em março de 2018, uma compra com cobrança de ICMS substituto, documentada
através da NF-e nº 85.871 da Swedish Match do Brasil S/A, oriunda de São Paulo, cujo recebimento só, em 02/042018, se deu, c) nesta
situação não se pode questionar o fornecedor, pois a nota fiscal foi emitida antes do início do seu credenciamento para o ICMS – ST e,
como o recebimento da mercadoria só se deu em 02/04/2018, o primeiro dia depois da vigência do credenciamento, elas não constarão
do inventário do estoque, a que estava obrigado a fazer pelo credenciamento, d) não encontrou previsão legal de como proceder quando

CONSULTA SF N° 2018.000006415108-94. TATE 00.426/18-0. CONSULENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. CACEPE:
0654383-96. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0057/2018(11). EMENTA: CONSULTA.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE DIPLOMA LEGAL. PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSTIVO LEGAL A
INTERPRETAR. INADMISSIBILIDADE. 1. Petição apresentada com pedido de orientação de procedimento quanto à forma de cálculo de
obrigações e com indicação genérica de diploma legal vigente. Questões anteriormente formuladas em consulta inadmitida no Acórdão
Pleno nº 29/2018(5). 2. A consulta se presta a sanar dúvidas acerca da interpretação e aplicação de normas jurídicas específicas, e não
à integração da legislação tributária ou ao esclarecimento de procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para cumprirem com
suas obrigações. O diploma legal genericamente citado (Lei nº 15.946/2016), vigente desde abril de 2017, claramente concede reduções
de base de cálculo (art. 1º). Falta de indicação do dispositivo da legislação tributária pernambucana cuja interpretação é objeto de dúvida
a ser sanada. Não atendimento ao requisito de precisão (art. 57, caput, Lei nº 10.654/1991). Jurisprudência. Inadmissibilidade. O Tribunal
Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da consulta. (dj. 30.05.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº197/2017(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.000003376693-44.
TATE 00.909/12-2. AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0271597-01. ADVOGADA:
JANAÍNA CAVALCANTI DE OLIVEIRA SALES, OAB/PE Nº 30.744 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0058/2018(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS COM BASE EM LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. AUSÊNCIA DE ESTOQUE FINAL NO LRI-SEF. 4. IMPUGNAÇÃO QUE ALEGA CERCEAMENTO AO
DIREITO DE DEFESA SEJA PORQUE “EM NENHUM MOMENTO A DECISÃO ORA RECORRIDA SINALIZA AS RAZÕES PELAS
QUAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS FOI DESCONSIDERADO COMO MEIO DE PROVA A FAVOR DA
RECORRENTE”, SEJA PORQUE TERIA OCORRIDO “INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL”, SEJA PORQUE
TERIA OCORRIDO DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA DO CONTRIBUINTE” (KARDEX)”, SEJA PORQUE “NÃO FORAM ANALISADOS
OUTROS DOCUMENTOS E NÃO RESTOU FUNDAMENTADA A DECISÃO ATACADA”. 5. CONCLUSÃO: considerando que o processo
como um todo é suficiente minucioso e contém todos os elementos necessários de clareza e liquidez, não havendo nenhuma ofensa ao
amplo direito de defesa; considerando que no mérito retorna o contribuinte Recorrente com alegações já aduzidas na defesa realizada
em primeira instância sobre a insubsistência do levantamento realizado pelo Fisco; considerando que a decisão atacada enfrentou
o exame de todas as informações que lastraram a denúncia, em especial no que concerne “a movimentação de entradas e de saídas
de cinquenta e oito itens de mercadorias recebidas por transferência para comercialização”; considerando que como dito pela douta
relatora a quo em seu relatório, “Confirmou-se a omissão de saídas, conforme se depreende da análise de demonstrativos anexos, em
virtude dos estoques de cada item, ao final do exercício em questão, estarem zerados, consoante ficou demonstrado através do exame
dos relatórios Analíticos do Estoque extraídos das informações contidas no SEF”; considerando que o feito já foi objeto de exame pela
Assessoria Contábil do CATE, não comportando outro como requerido na peça recursal. Ademais, a existência de um controle interno
dos estoques via KARDEX não é vedado pela legislação tributária de regência vigente no Estado de Pernambuco, mas tal controle não
tem o condão de substituir o Sistema de Escrituração Fiscal de que trata a Portaria SF Nr, 073/2003; considerando que bem fundou-se o
voto condutor da unanimidade ao afirmar que a jurisprudência deste Tribunal Pleno “é firme no sentido de que a não escrituração do LRI
impossibilita o contribuinte de provar a existência de estoque e de que não há presunção ou arbitramento em considerar a inexistência de
estoque na falta de escrituração do referido Livro” (Acórdãos TP Nr. 100/2017(03) e TP 0101/2017(03), sendo portanto inviável acolher
parecer contábil de empresa particular que desrespeita tal regramento, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em
rejeitar as nulidades arguidas, e no mérito, em negar provimento ao recurso ordinário, para manter integralmente o fustigado Acórdão da
5a TJ Nr. 197/2017(05), para que se determine a respectiva inscrição na Dívida Ativa. R.P.I.C. (dj. 30.05.2018)
Recife, 30 de maio de 2018
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 12/2018
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃOSOCIAL; CACEPE - ENDEREÇO; Nº AI e AL Nº A.A. Nº ND.
GOMES E GAUDARD COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA; 0373601-67; RUA PADRE CARAPUCEIRO N.777, CP 63 SEGUNDA
ETAPA, BOA VIAGEM, RECIFE - PE; 2018.000006003713-34;
MERCADINHO JABOATÃO LTDA; 0406426-74; RUA LUIZ CESARIO DE MELO N.162, NOVA DESCOBERTA, RECIFE - PE;
2018.000005779713-01;
R & GONÇALVES VAREJÃO LTDA ME; 0721057-47; RUA VITORIA-REGIA N.48, BAIRRO NOVO DO CARMELO, CAMARAGIBE PE; 2018.000004875590-00;
SIEMENS LTDA; 0419092-08; AVENIDA ENGENHO JOÃO FERNANDES GIMENEZ MOLINA N.1745, DISTRITO INDUSTRIAL,
JUMDIAI-SP; 2018.000006195182-33 2018.000006186788-14 2018.000006231332-43;
Recife , 30 de Maio de 2018
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
Diretor geral

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 14/2018
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC

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