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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 110 - Página 6

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DOEPE 15/06/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 110

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 15 de junho de 2018

PORTARIA SE/GGDP DE 14 DE 06 DE 2018.

DEFESA SOCIAL

A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº1495 DE 01.03.11 RESOLVE:

Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3568, DE 14/06/2018 - Aprova alterações no Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar de Pernambuco.
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições e considerando a delegação proferida pelo Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado, por meio do Decreto nº 45.425, de 07 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 230, de 08 de dezembro
de 2017, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as alterações no Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), decorrentes das modificações na
estrutura organizacional da PMPE promovidas pela Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, bem como pela Lei Ordinária
Estadual nº 16.279, de 27 de dezembro de 2017, cujo demonstrativo, em vista do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 14.804, de 29
de outubro de 2012, deixa de ser publicado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Cloves Eduardo Benevides

Nº 3624 Afastar de regência de classe em caráter temporário , MARIA DE FATIMA DE VASCONCELOS , matrícula nº 265.425-3, CPF
nº 867.117.334-87 , de acordo com o Laudo nº 13313 de 02/10/17 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a
partir de 20/09/17.
Nº 3625 Afastar de regência de classe em caráter temporário , MARIA DE FATIMA CANDIDO DE OLIVEIRA , matrícula nº 177.328-3,
CPF nº 193.700.164-49, de acordo com o Laudo nº 26568 de 09/05/18 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas,
a partir de 09/05/18.
Nº 3626 Afastar de regência de classe em caráter temporário , EVANI CARVALHO TORRES , matrícula nº 141.699-5, CPF nº 304.936.68420, de acordo com o Laudo nº 25563 de 25/04/18 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir de 25/04/18.
Nº 3627 Afastar de regência de classe em caráter temporário , FLAVIA SOCORRO QUEIROZ BARBOSA , matrícula nº 189.608-3, CPF
nº 416.270.164-49, de acordo com o Laudo nº 9558 de 08/08/17 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a
partir de 09/08/17.
Nº 3628 Afastar de regência de classe em caráter temporário , FLAVIA SOCORRO QUEIROZ BARBOSA, matrícula nº 189.608-3, CPF
nº 416.270.164-49, de acordo com o Laudo nº 20483 de 02/02/18 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas, a
partir de 30/01/18.

AVISO
A Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ, no uso de suas atribuições, INFORMA que será publicada
no Boletim Interno de Serviços (BIS) nº 017/2018, constante do endereço eletrônico www.sdscj.pe.gov.br, a PORTARIA Nº 81/2018
(Designar servidores para exercerem a função de Gestor de Convênio).

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretaria Executiva de Gestão
PORTARIA Nº 103 DE 14 / 06 /2018
A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, tendo em vista a necessidade e conveniência do serviço,
com base na Seleção Pública Simplificada, regida pela Portaria Conjunta SAD/SDSCJ nº 82/2017, de 22/09/2017, resultado final
publicado resumidamente em cumprmento à Ação Civil Pública nº 0063058-04.2015.8.17.0001 através da Portaria Conjunta SAD/
SDSCJ nº 055/2018, de 04/04/2018; Ad Referendum nº 063/2017, de 06/07/2017, AUTORIZA publicar, resumidamente o instrumento
administrativo a seguir: 1. ESPÉCIE: Contratos firmados entre a SDSCJ devidamente autorizado pelo Governador do Estado através do
Decreto nº 44.975, de 12/09/2017; 2. OBJETO: Contratação de pessoal temporário para atender necessidade temporário de excepcional
interesse público; 3. VIGÊNCIA: Conforme data de vigência do contrato; 4 FUNÇÃO E REGISTRO, Conforme relação nominal abaixo.
CONTRATO Nº
NOME
RG
FUNÇÃO
LOTAÇÃO
INÍCIO
EDUCADOR
CEAC
073/2018
EDILSON LUCAS ALVES
9.846.807
SDS/PE
01/06/2018
SOCIAL
GARANHUNS

CLOVES BENEVIDES
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude

DESPACHOS DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ABONO DE PERMANÊNCIA – Em, 14-06-2018
PROC. Nº 4803345-0/2018 – JULIA MARIA BATISTA DA SILVA, mat. nº 110.946-4: Defiro o pedido, com base nas informações
cadastrais e Encaminhamento nº 46/2018, da Assessoria Técnica-Jurídica/GEGEP, desta Secretaria, a partir de 24/11/2014.

Nº 3629 Afastar de regência de classe em caráter temporário , ELISANGELA MAIA DE OLIVEIRA , matrícula nº 239.902-4, CPF nº
025.141.234-29, de acordo com o Laudo nº 9298 de 04/08/17 USPS-IRH-PE , por 60 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 04/08/17.
Nº 3630 Afastar de regência de classe em caráter temporário , MARIA DO SOCORRO FERREIRA FAGUNDES , matrícula nº 164.205-7,
CPF nº 224.361.974-15, de acordo com o Laudo nº 16188 de 14/11/17 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas,
a partir de 17/11/17.
Nº 3631 Afastar de regência de classe em caráter temporário , FELIS CANTALICIO DE MENESES , matrícula nº 165.091-2, CPF nº 574.128.04472, de acordo com o Laudo nº 25635 de 26/04/18 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir de 28/04/18.
Nº 3632 Afastar de regência de classe em caráter temporário , MANOEL JOAQUIM LEITE NETO , matrícula nº 175.798-9, CPF nº 418.686.68487, de acordo com o Laudo nº 27844 de 29/05/18 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir de 05/06/18.
PORTARIA SE/GGDP DE 14 DE 06 DE 2018.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº1495 DE 01.03.11 RESOLVE:
Nº 3633 Afastar de regência de classe em caráter definitivo , MARIA LUISA RUAS MACHADO , matrícula nº 171.474-0, CPF nº 231.587.86400 , de acordo com o Laudo nº 15118/06 de 16/10/06 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 13/10/06.
Nº 3634 Afastar de regência de classe em caráter definitivo , JULIO FELIPE CALADO SABINO , matrícula nº 255.231-0, CPF nº 820.581.05400 , de acordo com o Laudo nº 10520/17 de 22/08/17 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 22/08/17.
Nº 3635 - Localizar MARCOS ANTONIO NEVES, Prof. LP, I, A, mat. 390.119-0, na Esc. Estelita Timóteo, Toritama, GRE Caruaru, com
200 h/a mensais de Matemática, a partir de 07.05.18. SIGEPE 04518562/18.
Nº 3636 - Localizar ISABEL CRISTINA ALVES DE SOUZA, Prof. LP, I, A, mat. 390.285-4, na EREM José Emílio de Melo, Tupanatinga,
GRE Arcoverde, com 200 h/a mensais de Português, a partir de 22.05.18. SIGEPE 04524300/18.
Retificar a portaria nº 3536 /18, publicada no D.O de 12.06.2018, referente a LEONARDO OTAVIANO GUIMARÃES REIS mat. 387.756-6.
Onde se lê: 379.125-4; Leia-se: 387.756-6.

EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio

FAZENDA

PORTARIA CONJUNTA SEE/TRF5 Nº DE 002 DE 14 DE JUNHO DE 2018.
O Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Diretor do Foro da
Seção Judiciária de Pernambuco, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
I – Prorrogar os prazos estabelecidos no Artigo 30, do Capítulo XI, que trata do cronograma de atividades do 1º Concurso de Produção
Textual da Justiça Federal, Regulamento publicado através de Portaria Conjunta SEE/TRF5 nº 001 de 2 de maio de 2018.
PERÍODO/ DATA
3 de maio de 2018
29 de junho de 2018
2 a 16 de julho de 2018
17 de julho de 2018

EVENTO
Abertura das Inscrições
Encerramento das Inscrições
Seleção Estadual
Divulgação do Resultado Final

II – Observadas as disposições contidas nos itens anteriores, ficam mantidas as demais normas da Portaria Conjunta SEE/TRF5 nº 001
de 02 de maio de 2018.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Presidente do TRF5
FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO
Diretor do Foro da JFPE
PORTARIA SE Nº 3620 DE 14 DE JUNHO DE 2018.
A Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria SE
1495 de 01/03/2011, e considerando o disposto no art. 178, da Lei nº 6.123, de 20.07.1968, no artigo 21, do Decreto nº 40.200, de
13 de dezembro de 2013, Resolve fazer retornar do afastamento do Mestrado Profissional em Formação de Professores e Práticas
Interdisciplinares, promovido pela Universidade de Pernambuco/UPE-Campus Petrolina, servidor EVANDRO DIAS AMORIM, matrícula
nº 251.980-1, a partir de 27 de abril de 2018.
PORTARIA SE Nº 3621 DE 14 DE JUNHO DE 2018.
A Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria SE 1495
de 01/03/2011, e considerando o disposto no art. 178, da Lei nº 6.123, de 20.07.1968, no artigo 21, do Decreto nº 40.200, de 13 de
dezembro de 2013, Resolve fazer retornar do afastamento do Mestrado em Educação, promovido pela Universidade Federal da Paraíba,
servidor SÉRGIO ANDRADE DE MOURA, matrícula nº 240.928-3, a partir de 22 de dezembro de 2017.
PORTARIA SE Nº 3622 DE 14 DE JUNHO DE 018.
A Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria SE 1495
de 01/03/2011, e considerando o disposto no art. 178, da Lei nº 6.123, de 20.07.1968, no artigo 21, do Decreto nº 40.200, de 13 de
dezembro de 2013, Resolve fazer retornar do afastamento do Mestrado em Ciências da Linguagem, promovido pela Universidade Católica
de Pernambuco, servidora MARINALVA DO NASCIMENTO ARAÚJO, matrícula nº 155.359-3, a partir de 19 de fevereiro de 2018.
PORTARIA SE/GGDP DE 14 DE 06 DE 2018.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 3623 - Localizar GEORGE HENRIQUE BRAGA LINS, Prof. LP, I, A, mat. 389.054-6, na Esc. Emídio Cavalcanti de Albuquerque, Cabo,
com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04514646/18.

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 14/06/2018.
AI SF 2016.000002153465-30 TATE Nº 01.092/16-2. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE:
0001474-51. CNPJ: 61.068.276/0007-91. ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE: 28.754; INGRID JULIANE MACHADO
DE MELO, OAB/PE: 38.041 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 043/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS-ST. AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU O PRAZO
PREVISTO NA ORDEM DE SERVIÇO PARA INTIMAÇÂO DO AUTUADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. O auto de infração é nulo,
tendo em vista a ultrapassagem do prazo de intimação do contribuinte. A ordem de Serviço de fls.04 prevê a validade da intimação até
o dia 09/07/2015, no entanto, a autoridade autuante somente a realizou em 24.07.2015, quando a ordem de serviço já tinha perdido sua
validade. O art. 25 da Lei 10.654/91 prevê que para a lavratura de auto de infração ou auto de apreensão, o funcionário fiscal deve ser
competente para iniciar a ação fiscal e estar designado pela Administração Fazendária, ao ultrapassar o prazo de validade da intimação
fiscal, ficou sem validade a sua designação. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2012.000003109487-93. TATE Nº 00.290/13-0. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A.
CACEPE: 0128852-07. CNPJ: 61.068.276/0159-85. ADVOGADOS: SÓCRATES FREIRE CARNEIRO, OAB/SP 246.333;
ANDERSON CRYSTIANO DE ARAÚJO ROCHA, OAB/SP 182.116; WILLYAMS FÉLIX DA SILVA, OAB/PE 5.158-E; FABIOLA
CORREA DE CARVALHO, OAB/SP 93.839; RODRIGO FERRAZ SIGOLO, OAB/SP: 304.935; PAULO EDUARDO PRADO,
OAB/PE 1335-A. ACÓRDÃO 4ª TJ 044/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDA, APURADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS
A AUTORIDADE AUTUANTE IMPUTOU DISPOSITIVOS DESTOANTES COM A DENÚNCIA, ASSIM COMO, NÃO CONSTAM
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO VALOR UNITÁRIO DAS MERCADORIAS ADOTADAS PELO FISCO. ADEMAIS, A
AUTORIDADE AUTUANTE DEIXOU DE CONSIDERAR CENTENAS DE NOTAS FISCAIS, DEVIDAMENTE REGISTRADAS PELO
AUTUADO, SOB O ARGUMENTO QUE A FORMA DE REGISTRO DAS NOTAS DIFICULTOU O TRABALHO DA FISCALIZAÇÃO
E “CONSEQUENTEMENTE LEVOU O AUDITOR FISCAL A UM ERRO AO REALIZAR O LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE”. O impugnante arguiu a nulidade do auto de infração sob o fundamento de que a autoridade autuante não apresentou
motivação ou fundamentação claras das causas que levaram o Fisco a constatar a suposta ausência do recolhimento do imposto
devido, assim como, a discrepância dos dispositivos da legislação apontados e os fatos denunciados. Sustenta também que
a denúncia foi baseada em presunção e indício, assim como, a falta de critério e metodologia adotados pela fiscalização na
realização do levantamento. De fato, os inúmeros dispositivos invocados pelo Fisco, além de serem destoantes com os fatos
denunciados, como o artigo 38 da Lei 10.259/89 que trata do imposto antecipado e o § 3º, do artigo 42, da mesma Lei que
trata de substituição tributária, assim como, a forma lacunosa em que imputa ao contribuinte o descumprimento dos artigos
2º e 3º da Lei 10.259/89, que têm diversas alíneas, incisos e parágrafos, macula o auto de infração. Assim, tem-se que o
procedimento de fiscalização que noticiou a infração a Lei 10.259/89, padece de um vício que macula a legalidade e legitimidade
do lançamento, pois o fato sob o qual foi erigida a ação fiscal não está condizente com a realidade dos fatos analisados,
pois incompatível a materialidade da infração, consubstanciada no enquadramento legal, com o que foi narrado na denúncia.
Ademais, no auto de infração não constam elementos comprobatórios do valor unitário das mercadorias adotadas pelo Fisco.
Constam apenas, no demonstrativo de fls.03, os valores adotados como unitários, quando nem no auto de infração, nem na mídia
digital existem provas desta apuração. É preciso registrar que a autoridade autuante deixou de considerar centenas de notas
fiscais, devidamente registradas pelo autuado, sustentando que a forma de registro das notas dificultou o trabalho da fiscalização
e “consequentemente levou o Auditor Fiscal a um erro ao realizar o levantamento analítico de estoque”. Ora, cabe à fiscalização
analisar a documentação do contribuinte e havendo inconsistência pedir esclarecimentos e não simplesmente lavrar um auto de
infração, sem a certeza e liquidez dos valores apurados. Registra-se que a autoridade autuante postula uma multa regulamentar
pela maneira de como foram as informações prestadas pelo contribuinte no seu SEF- Sistema de Escrituração Fiscal. No entanto,
este fato só pode ser considerado depois que a autoridade autuante realizar um novo levantamento analítico de estoques,
considerando todas as notas fiscais relacionadas pelo contribuinte às fls.69/159, bem como a comprovação dos valores unitários
das mercadorias. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar NULO o auto de infração.

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