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DOEPE - Recife, 15 de junho de 2018 - Página 7

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DOEPE 15/06/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de junho de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2017.000005595014-17. TATE Nº 00.156/18-3. AUTUADA: MALHARIA MELO E SOUZA LTDA – ME. CACEPE: 0569342-03.
CNPJ: 19.905.999/0001-46. ACÓRDÃO 4ª TJ 045/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. INFRAÇÃO QUE DECORREU DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA
FISCAL, CONFORME PRESUNÇÃO PREVISTA NO Art. 29, INCISO II, DA LEI 11.514/97, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE ORA
AUTUADO DEIXOU DE ESCRITURAR EM SEUS LIVROS SEF - REGISTRO DE ENTRADAS 14 NOTAS FISCAIS. A APLICAÇÃO
O DECRETO Nº. 25.936/2003 SÓ TEM SUA APLICAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES REGISTRADAS, NUNCA PARA AS OMISSÕES
DE SAÍDAS, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRESUMIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. A
denúncia noticia que o impugnante deixou de escriturar quatorze (14) notas fiscais eletrônicas que nem foram canceladas nem
denegadas. Por outro lado, toda a defesa do impugnante se ampara no argumento de que era detentor da sistemática simplificada
de tributação prevista na Lei nº 12.431/2003, regulamentada pelo Decreto nº 25.936/2003. Ora, o imposto antecipado relativo às
aquisições interestaduais constitui apenas um pagamento parcial do imposto, não liberando o contribuinte da apuração do imposto
da saída posterior. O contribuinte está sendo autuado por omissão de saída, em decorrência da não escrituração em sua escrita
fiscal de saídas de mercadorias e os fatos estão comprovados nos autos, conforme Livro de Registro de Mercadorias constante
na mídia digital (fls. 06). A aplicação do Decreto nº. 25.936/2003 só tem sua aplicação para as operações registradas, nunca para
as omissões de saídas, o mesmo ocorrendo em relação ao crédito presumido. Esta matéria já foi discutida no Pleno do TATE
(ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0044/2009(09) que entendeu que a omissão de saídas decorrentes da não escrituração de notas fiscais, não
enseja o benefício de redução de base de cálculo e do crédito presumido. Registre-se, por outro lado, que a utilização de quaisquer
outros créditos, só poderia ser feita, quando fossem escrituradas as notas fiscais, o que não fez o autuado, que optou por operações
marginais. Assim, com base no art. 14 de Lei 11.408/96, que prevê que a utilização do crédito está condicionada à escrituração
nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado a recolher
o ICMS no montante de R$ 19.839,76, mais a multa no percentual de 70% preconizada pelo artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei
Estadual n°11.514/1997, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2014.000000902418-81 TATE Nº 00.398/14-4. AUTUADA: W. W. TEMPEROS SOBRINHO LTDA - ME. CACEPE: 031948413. CNPJ: 07.115.127/0001-03. ADVOGADO: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO, OAB/PE: 3208 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
046/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO UTILIZAÇÂO
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. CRÉDITO GLOSADO EM VIRTUDE DO IMPUGNANTE NÂO TER COMPROVADO O
PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. AUTO DE INFRAÇÂO PROCEDENTE, POIS O IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU
AS OPERAÇÕES GLOSADAS. A denúncia se refere à utilização de crédito fiscal inexistente, em virtude do Fisco ter glosado as
operações em que o contribuinte não comprovou a realização das compras.O impugnante, por outro lado, sustenta que as compras
foram realizadas dentro das normas comerciais e para comprovar as operações realizadas produziu relatório demonstrando para
cada nota fiscal a forma de pagamento e juntando cópias de cheques utilizados para quitar as mercadorias adquiridas. É verdade
que esta matéria foi discutida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela sistemática de
recursos repetitivos. O STJ pacificou o entendimento de que se o contribuinte comprovar a veracidade das operações de compra e
venda, não pode ser responsabilizado por irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da inidoneidade
da empresa com a qual negociou e assim, seria possível aproveitar o crédito face ao do princípio da não-cumulatividade do
ICMS; que a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da
documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela
qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato” (cf. REsp 1.148.444 / MG). Assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509 sustentando que: “É lícito
ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda”. É inequívoco o entendimento de que um documento fiscal, autenticado e que
tenha sua emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantia da idoneidade de nota
fiscal. É de se registrar o que disse a autoridade fiscal no corpo do auto de infração: “procedemos à formalização de Intimação
Fiscal em 08.01.2014, solicitando à apresentação de comprovantes das operações (quitação bancária ou outro meio aceitável). Em
atendimento, o contribuinte apresentou alguns recibos e cópias de cheques em nome de terceiros, que considero insuficientes para
comprovar a efetividade das operações”. O contribuinte foi instado para comprovar as operações realizadas e não comprovou. Não
apresentou duplicatas quitadas, registro nos seus livros fiscais das saídas dos numerários. Observa-se que os recibos apresentados
foram emitidos dias depois da entrega das mercadorias (ver os documentos de fls.49/50). É inverossímil que compras de valores
considerados como R$ 24.850,00 (fls.22), sejam entregues dias depois, inclusive com pagamentos de cheques de terceiros, sem
endosso, sem nenhuma garantia do comprador. É imperioso registrar que as empresas listadas acima e todas foram alvo de
bloqueio de CACEPE por não funcionamento das mesmas. É de se perguntar o porquê do pagamento não ter sido efetuado no ato
da entrega de boa parte das mercadorias dias depois e sem nenhuma garantia. Em operações ou se efetua o pagamento na hora
da entrega ou emite-se uma duplicata e nada disso foi feito. Registra-se que nenhuma das notas fiscais escrituradas fez constar
os dados do transportador responsável pela entrega das mercadorias, entre os quais a razão social ou nome do transportador e
a placa do veículo e veja que os volumes são altos 600 caixas de alho (fls.78), 300 caixas de alho (fls.85), 1050 caixas de alho
(fls.89) etc. A assessoria contábil do TATE realizou exame nos cheques apresentados e constatou o seguinte: a) Os cheques estão
nominais a terceiras pessoas e não ao autuado. B) Os cheques nominais não apresentam endosso, no verso do mesmo. C) Alguns
cheques estão carimbados como devolvidos pelo banco por insuficiência de fundos (relacionados à nota fiscal 224, fls. 90,91 e 92.
D). Os cheques devolvidos estão nominais a terceiras pessoas e estão cruzados, assim somente poderiam ser depositados na
conta pessoal à qual está nominal. E) Relaciona (fls. 88) 05 cheques que seriam referentes à nota fiscal 224 (fls.89), mas anexa
cópia de apenas 3 cheques os quais estão nominais a 03 pessoas diferentes entre si e diferentes do impugnante. F) O cheque
nº 794 está nominal à empresa Autopetro Petróleo e Gás que é fornecedora do autuado, assim como CIPAL, Maria Bonilha que
aparecem nominais em outros cheques. G) Que o cheque 794 está nominal a Autopetro Petróleo e Gás e está cruzado pelo banco
e carimbado como devolvido e a lógica é pensar que o cheque foi emitido para pagamento à empresa Autopetro Petróleo e Gás e
não a empresa SG Comércio de Alimentos. H) O cheque 10854 relacionado com o pagamento da nota fiscal 139 de SG Comércio
de Alimentos está devolvido pelo banco e nominal a terceira pessoa, diferente do emitente da nota fiscal. O fato é que o impugnante
não comprovou que as operações de fato existiram, seja através de boletos bancários, duplicatas, transferências e registros em
seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. Relativamente à multa aplicada, cumpre registrar
que a multa por utilização de crédito irregular é anterior às alterações promovidas pela lei nº 15.600/2015, sendo prevista no art.
10, V, “c”, da lei nº 11.514/97. Com as aludidas alterações legislativas, a mesma hipótese de incidência foi transposta para a alínea
“f”, do mesmo dispositivo, mas com o valor reduzido para 90% do crédito utilizado. Impende registrar que as alterações promovidas
pela lei nº 15.600/2015 não alteraram a hipótese de incidência contida no inciso XVI, do art. 10 da Lei de Penalidades, mas houve
simplesmente uma alteração em sua redação, sendo esse inciso desdobrado em alíneas. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de
infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 51.384,97, mais a multa de 90% do artigo 10, inciso V,
alínea “f” da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2018.000001556868-01. TATE Nº 00.397/18-0. AUTUADA: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A. CACEPE: 039080544. CNPJ: 11.463.963/0001-48. ADVOGADOS: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO, OAB/PE N°32.255; DILJESSE
DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO, OAB/PE: N°37.147 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 047/2018(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS CÓDIGO 017-5 (ICMS-IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO
EXTERIOR) .DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO INDEVIDA DO DIFERIMENTO PREVISTO PELO ARTIGO 4º-A, PARÁGRAFO 2º, I, “C”,
DO DECRETO 21.755/1999. UMA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS, PARA APROVEITAMENTO DO REFERIDO DIFERIMENTO, É QUE
O PRODUTO IMPORTADO SEJA ALIENADO EXCLUSIVAMENTE À DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, PARA OBTENÇÃO DA
GASOLINA, RESULTANTE DA MISTURA DO CITADO AEAC COM A GASOLINA “A”. IMPUGNANTE ALIENOU O PRODUTO A
EMPRESA QUE NÃO É DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÂO. A denúncia se refere ao
aproveitamento indevido do diferimento, previsto na legislação, sem atender aos requisitos exigidos, já que impugnante importou
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (Etanol Anidro) e uma das condições exigidas, para aproveitamento do referido diferimento,
é que o produto importado seja alienado exclusivamente à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina, resultante da
mistura do citado AEAC com a gasolina “A”. Segundo a autoridade autuante, a impugnante alienou o produto a empresa que a não é
distribuidora de combustíveis, razão pela qual foi lavrado o auto de infração. O impugnante, por outro lado, invoca o Convênio ICMS
110/2007, que autorizaria a venda triangular para a distribuidora de combustível, no caso a Petrobras Distribuidora S/A, através da
empresa Bioserv Bioenergia S/A. Aduzindo que era ilegal a restrição ao Convênio 110/1997, previsto pelo artigo 4º-A, parágrafo
2º, I, “c”, do Decreto 21.755/1999, apontado pela autoridade autuante. Ora, uma simples leitura da cláusula primeira do referido
Convênio, constata-se que é de natureza autorizativa, podendo os Estados adotarem ou não a sistemática prevista. Por outro lado,
o Convênio 110/1997, não se aplicaria às operações realizadas pela impugnante, simplesmente porque trata de operações internas
e interestaduais e no presente caso dos autos a operação, foi decorrente do aproveitamento indevido do diferimento do recolhimento
do ICMS, incidente sobre a operação de importação de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (Etanol Anidro), operação não
abrangida pelo Convênio 110/2007, sendo neste aspecto a defesa destoante dos fatos denunciados. A cláusula vigésima primeira do
Convênio ICMS 110/2007 aponta que o diferimento destas operações, se aplicam às operações internas e interestaduais: É preciso
destacar, que uma análise da nota fiscal de venda série 1, nº 22.874, emitida pelo próprio impugnante (fls.22), que o destinatário da
mercadoria é a Biosev Bionergia S.A., CNPJ N° 29.213.747/0118-28, fabricante de açúcar em bruto, conforme consta no código e
descrição da atividade econômica principal (fls.23/24) e não distribuidora de combustíveis como alega o contribuinte. E a condição
prevista na legislação para o aproveitamento do diferimento é que o contribuinte só possa alienar o produto para distribuidoras de
combustível. De acordo com a legislação, que para o aproveitamento do diferimento, a importadora, no caso, a impugnante, só
poderia alienar o Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (Etanol Anidro), exclusivamente, para distribuidora de combustíveis, para
obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A. E este fato não aconteceu. O impugnante alienou
os 10.014.806 litros de Álcool Etílico Anidro Carburante - AEAC, conforme a nota fiscal, série 1, N° 22.874 (fls. 22) para a Biosev
Bionergia S.A, cuja atividade não é distribuidora de combustível, mas de fabricação de açúcar em bruto, restando comprovado que
o impugnante aproveitou-se do diferimento indevidamente, já que não atendeu as condições previstas para a utilização do mesmo.

Ano XCV • NÀ 110 - 7

A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
procedente o lançamento, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS, no valor de R$ 5.495.096,36, valor nominal, mais a
multa de 80% prevista no artigo 10, Inc.VI, alínea “j”, da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2015.000006780130-79. TATE Nº 00.297/16-0. AUTUADA: W E J – LOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0292724-16. CNPJ: 05.007.438/0001-15. ADVOGADO: MÁRCIO PESSOA BEZERRA DE MENEZES, OAB/PE: 12.835
E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 048/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DESCUMPRIMENTO DO IMPUGNANTE DO QUE DETERMINA O ART. 9º, INCISO CLXXXII, DO DECRETO 14.876/91, E SEU §
89, QUE ESTABELECEM QUE O BENEFICIÁRIO DEVERIA, EXPRESSAMENTE TER INFORMADO NA NOTA FISCAL, O VALOR
A SER DEDUZIDO DO PREÇO DOS PRODUTOS, O MONTANTE DO ICMS A TÍTULO DE ISENÇÃO E ASSIM OBTER O VALOR
A SER COBRADO DOS SEUS CONTRATANTES, ÓRGÃO PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO REJEITADA, POIS TODA A DOCUMENTAÇÂO SE ENCONTRA NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
DOS PERÌODOS DE 07 E 08/2010 RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÂO, POIS FICOU COMPROVADO
QUE O IMPUGNANTE NÃO DESTACOU O ICMS NAS NOTAS FISCAIS QUANDO DAS VENDAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
DO ESTADO. O impugnante arguiu a nulidade da autuação, sob o fundamento do Fisco não ter instruído o auto de infração com
a relação das notas fiscais, tendo informado somente o valor consolidado mensal das saídas, o que tornava nula a autuação com
base no art. 22 e nos §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei 10.654/1991. Não tem razão o impugnante. Os auto de infração foi instruído tanto
com a relação das notas fiscais, como com suas chaves de acesso, conforme pode se verificar no CD de mídia que acompanhou
a denúncia. O impugnante arguiu a prejudicial de decadência dos períodos de julho a outubro de 2015, com base no § 4º, do art.
150 do CTN. Por se tratar de pagamento a menor de imposto devido, dispunha o Fisco do prazo de cinco anos, da ocorrência
do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Com efeito, a previsão para que se aplique o disposto no artigo 173 do CTN
pressupõe a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, fato que a autoridade autuante não comprovou, já que
inexiste qualquer constatação que o ato praticado pelo contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação, inviabilizando a
pretensão de deslocar a contagem do prazo decadencial para a regra prevista no art. 173 do CTN. Como transcorreu in albis
do quinquênio decadencial, sem que se fizesse uma conferência expressa, provocou o procedimento homologatório tácito,
segundo o qual o Fisco perdeu o direito de lançar, de modo suplementar, uma eventual diferença. Assim, só estariam decaídos os
períodos de 07 e 08/2010, pois nestes períodos o impugnante recolheu parte do imposto. Quanto ao mérito, a denúncia se refere
à cobrança do ICMS normal, tendo em vista o descumprimento do impugnante do que determinava o art. 9º, inciso CLXXXII, do
Decreto 14.876/91, e seu § 89, que estabelecem que o beneficiário deveria, expressamente ter informado na nota fiscal, o valor
a ser deduzido do preço dos produtos, o montante do ICMS a título de isenção e assim obter o valor a ser cobrado dos seus
contratantes, órgão públicos estaduais. O impugnante, por outro lado, sustentou a improcedência da autuação, pois no que pese
não ter informado expressamente o valor deduzido dos preços dos produtos, essa falta de informação não significava que o
montante do tributo dispensado não foi diminuído do preço das mercadorias, assim como, a eventual presença dessa informação
não implicaria, na ocorrência dessa dedução, aduz que ocorreu mero descumprimento de obrigação acessória. O inciso CLXXXII,
do art. 9º, do Decreto 14.876/91, concedeu uma isenção condicionada ao cumprimento de constar na nota fiscal de vendas, a
demonstração expressa da dedução do imposto. Trata-se de uma isenção condicionada e as isenções condicionadas dependem
da contraprestação do sujeito passivo para conseguir a sua obtenção. Para ser formalizada a isenção, anteriormente haveria
“hipótese de incidência”, a qual foi impedida essa hipótese em virtude da lei que estabeleceu a isenção, por isso, o “fato gerador”
é “in concreto” não ocorrendo a obrigação principal (pagamento do tributo) estabelecida no artigo 113, § 1º, do CTN, no entanto,
a isenção não dispensa o cumprimento dos deveres instrumentais ou formais. Mesmo que o imposto ICMS seja isento sobre
as vendas de mercadorias para a administração pública estadual, não estaria desobrigado o destaque do imposto na nota
fiscal, conforme previsão legal. A norma de isenção condicionada é uma norma jurídica qualificada, que requer para surtir seus
efeitos benéficos a ocorrência de determinados atos ou procedimentos, normalmente promovidos pelo próprio contribuinte. A
eficácia da norma de isenção depende necessariamente da prova do cumprimento das condições pelo contribuinte beneficiário.
Enquanto as condições não forem efetivamente cumpridas, a norma de isenção não incide sobre a regra-matriz, permitindo,
consequentemente, a formação do crédito tributário. Assim, como o impugnante não cumpriu uma condição imprescindível para
a obtenção da isenção, agiu corretamente o Fisco em lavrar o auto de infração. Quanto à multa aplicada está de conformidade
com o que dispõe o art. 10, inciso VI, “j” da Lei 11.514/97, se a mesma é confiscatória ou inconstitucional não cabe a esta
instância administrativa se manifestar, ao teor do que dispõe o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. No entanto, na época dos fatos
o percentual da multa era de 150%, quando com a mudança legislativa Lei 15.600/2015) passou a ser de 80%. Devendo-se
aplicar a retroatividade benigna prevista no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida
pelo impugnante, reconhecer a decadência dos períodos de 07 e 08/2010 e julgar procedente em parte a parte remanescente
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 22.350.536,09, mais a multa de 80% prevista pelo o art. 10,
inciso VI, “j” da Lei 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2017.000003586978-96. TATE Nº 00.051/18-7. AUTUADA: OLINDA COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS EIRELI
– ME. CACEPE: 0068540-28. CNPJ: 11.513.462/0001-29. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE:
30.180. ACÓRDÃO 4ª TJ 049/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. CRÉDITO GLOSADO EM VIRTUDE DO IMPUGNANTE NÂO
TER COMPROVADO AS OPERAÇÕES REALIZADAS. AUTO DE INFRAÇÂO PROCEDENTE. A denúncia se refere à utilização
de crédito fiscal inexistente, em virtude do Fisco ter glosado as operações em que o contribuinte não comprovou a realização das
compras. O impugnante, por outro lado, sustenta que as compras foram realizadas e que o Fisco utiliza mera presunção para
lavrar o auto de infração e que a autoridade fiscal jamais poderia lavrar o auto de infração em desfavor do autuado, na medida em
que este, ao adquirir as mercadorias, agiu de boa fé, já que no ato do negócio jurídico, todas as empresas emitentes das notas
fiscais, sem exceção, possuíam de maneira regular os cadastros respectivos junto ao Estado de Pernambuco. É verdade que esta
matéria foi discutida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela sistemática de recursos
repetitivos. O STJ pacificou o entendimento de que se o contribuinte comprovar a veracidade das operações de compra e venda,
não pode ser responsabilizado por irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da inidoneidade da
empresa com a qual negociou e assim, seria possível aproveitar o crédito face ao do princípio da não-cumulatividade do ICMS; que
a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação
pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à
espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (cf. REsp
1.148.444 / MG). Assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509 sustentando que: “É lícito ao comerciante de boa-fé
aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da
compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento de que um documento fiscal, autenticado e que tenha sua emissão autorizada
pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantia da idoneidade de nota fiscal. É de se registrar que o
contribuinte foi instado para comprovar as operações realizadas e não comprovou. Não apresentou duplicatas quitadas, registro nos
seus livros fiscais das saídas dos numerários. É imperioso registrar que as empresas listadas acima e todas foram alvo de bloqueio
de CACEPE por não funcionamento das mesmas. Registra-se que nenhuma das notas fiscais escrituradas fez constar os dados
do transportador responsável pela entrega das mercadorias, entre os quais a razão social ou nome do transportador e a placa do
veículo e veja que os volumes são altos 700 fardos de açúcar (fls.21), 1000 caixas de tomate (fls.30) etc. O fato é que o impugnante
não comprovou que as operações de fato existiram, sejam através de boletos bancários, duplicatas, transferências e registros em
seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. Quanto ao argumento do impugnante de que o
Fisco não poderia quebrar o sigilo bancário com o pedido de extratos das contas bancárias, não tem como prosperar, pois o Fisco
apenas solicitou, tendo o contribuinte se recusado, logo não houve quebra do sigilo. Ademais, tratando-se do acesso do Fisco às
movimentações bancárias do contribuinte, não há quebra de sigilo bancário, pois inexiste divulgação (a terceiros) dos dados obtidos
pelo Fisco. O que se verifica, na realidade, é a mera transferência de informações das instituições financeiras para a administração
tributária. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 377.125,36, mais a
multa de 90% do artigo 10, inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2017.000008625631-80. TATE Nº 00.367/18-4. AUTUADA: PRONTO PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - ME. CACEPE:
0473114-01. CNPJ: 14.871.515/0001-71. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180.
ACÓRDÃO 4ª TJ 050/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. CRÉDITO GLOSADO EM VIRTUDE DO IMPUGNANTE NÂO
TER COMPROVADO AS OPERAÇÕES REALIZADAS. AUTO DE INFRAÇÂO PROCEDENTE. A denúncia se refere à utilização
de crédito fiscal inexistente, em virtude do Fisco ter glosado as operações em que o contribuinte não comprovou a realização
das compras. O impugnante, por outro lado, sustenta que as compras foram realizadas dentro das normas comerciais e que as
empresas emitentes estavam regulares perante o Fisco, quando de suas emissões. Sustenta que o STJ já firmou entendimento,
na Súmula 509, de que o contribuinte de boa-fé tinha o direito de se creditar de nota fiscal, quando demonstrada a veracidade da
compra e venda. É verdade que esta matéria foi discutida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/
MG, pela sistemática de recursos repetitivos. O STJ pacificou o entendimento de que se o contribuinte comprovar a veracidade
das operações de compra e venda, não pode ser responsabilizado por irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha
conhecimento da inidoneidade da empresa com a qual negociou e assim, seria possível aproveitar o crédito face ao do princípio
da não-cumulatividade do ICMS; que a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração
do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe
ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição de lei em contrário,
a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato” (cf. REsp 1.148.444 / MG). Assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509
sustentando que: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente
declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento de que um

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