DOEPE 15/06/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 110
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
documento fiscal, autenticado e tenha sua emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é
garantia da idoneidade de nota fiscal. É de se registrar o que disse a autoridade fiscal no corpo do auto de infração:“Ao analisarmos
os documentos apresentados, verificamos que se tratava de meros recibos, emitidos pelos supostos remetentes das mercadorias
que não comprovam a veracidade da ocorrência de tais operações comerciais, visto que não nos foram apresentados comprovantes
de pagamento de duplicatas com quitação bancária, ordens de pagamento, comprovantes de depósitos bancários, e os registros
nos extratos bancários apresentados não vincula nenhuma transação com as referidas empresas e/ ou quaisquer outros meios ou
documentos que comprovassem, de forma inequívoca e lícita, a efetividade dessas transações mercantis, conforme constam nas
Intimações Fiscais)”.E que: “supostas 07 (sete) empresas remetentes. Todas elas tiveram suas inscrições estaduais bloqueadas
por um ou mais dos seguintes motivos: não localização do contribuinte no endereço constante do cacepe; obtenção de inscrição
no cacepe com informações inverídicas; aquisição ou venda incompatível com porte da empresa, que configure prãtica de evasão
fiscal; não compatibilidade do estabelecimento com atividade exercida, tendo a maioria delas incorrido em mais de um desses
requisitos para efetivação desses bloqueios, conforme extratos Perfil do Contribuinte, emitidos do Sistema Eletrônico Integrado de
Informações Fazendárias - e-Fisco Tributário Subsistema Gestão do Cadastro de Contribuintes de ICMS (GCC)”. O contribuinte
foi instado para comprovar as operações realizadas e não comprovou. Não apresentou duplicatas quitadas, registro nos seus
livros fiscais das saídas dos numerários. É imperioso registrar que as empresas emitentes das notas fiscais, todas foram alvo de
bloqueio de CACEPE por não funcionamento das mesmas. Registra-se que não houve aplicação de nenhuma presunção, quando
do lançamento, pois a autoridade apenas requereu a comprovação das operações e como não foram apresentadas, considerou
os créditos irregulares. O fato é que o impugnante não comprovou que as operações de fato existiram, sejam através de boletos
bancários, duplicatas, transferências e registros em seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus
probandi. Relativamente à multa aplicada, cumpre registrar que a Lei 11.514/97, art. 10, V, “c”, da modificou a multa por utilização
de crédito irregular. Com as aludidas alterações legislativas, a mesma hipótese de incidência foi transposta para a alínea “f”, do
mesmo dispositivo, mas com o valor reduzido para 90% do crédito utilizado. Impende registrar que as alterações promovidas pela
lei nº 15.600/2015 não alteraram a hipótese de incidência contida no inciso XVI, do art. 10 da Lei de Penalidades, mas houve
simplesmente uma alteração em sua redação, sendo esse inciso desdobrado em alíneas. Como a autoridade autuante aplicou a
multa de 90% com base no art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n° 11.514/97, destoante dos fatos denunciados, a referida multa deve ser
modificada para a prevista no art. 10, V, “f”, da lei nº 11.514/97. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da autuação e julgar procedente o auto
de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 67.193,65, mais a multa de 90% do artigo 10, inciso
V, alínea “f” da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AA SF 2017.000006572035-18. TATE Nº 00.437/18-2. AUTUADA: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E
LOGISTICA LTDA. CNPJ: 13.008.025/0003-45. ADVOGADO: BRUNO BUARQUE DE GUSMÃO, OAB/PE N°24.456; BRUNO
PIRES, OAB/PE: 21.844. ACÓRDÃO 4ª TJ 051/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE APREENSÃO. DENÚNCIA DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO,
REUTILIZANDO NOTA FISCAL QUE ANTERIORMENTE HAVIA PASSADO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS.
PROVAS DO EQUÍVOCO DO PREENCHIMENTO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTES. FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA
AUTORIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O Impuqnante foi autuado sob o fundamento de que efetuava o transporte
de mercadorias com documento fiscal inidôneo, reutilizando nota fiscal que anteriormente havia passado no Sistema de Controle de
Notas Fiscais. Os autos comprovam que o que ocorreu foi um erro na emissão do conhecimento n° 30542. No dia 26.09.2017, foi emitido
um conhecimento n° 30.542 da TSA Tecnologia para Embrepar Ltda., informando indevidamente a Nota Fiscal n° 179.245 no valor de R$
17.982,54, quando na verdade deveria ter sido informado a Nota Fiscal de n° 34.663 no valor de R$ 9.168,71, tendo todo o preenchimento
realizado de forma correta e o ICMS recolhido corretamente, ocorrendo apenas na numeração do documento originário o equívoco no
preenchimento. Foi emitido outro conhecimento n° 30.551 de Losinox Ltda para Água Mineral Pedra, informando corretamente a Nota
Fiscal de n° 17.245 no valor de R$ 17.982,54. Tal fato é reconhecido pela própria autoridade autuante que pugna pela improcedência da
autuação. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar improcedente o auto de apreensão.
AI SF 2010.000003797658-01. TATE Nº 00.347/11-6. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 033046123. CNPJ: 02.293.852/0010-30. REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE: 33.039; REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 052/2018(12). RELATORA: JULGADORA
MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. DCT RETIFICADO PARA OS PERÍODOS
DAS COMPETÊNCIAS DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO. VALOR DO IMPOSTO E DA MULTA LIMITADO AO LANÇADO NO AUTO
DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE PREPARO DE REFEIÇÕES E
MERENDAS. TRIBUTAÇÃO ESTADUAL. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO.
PROCEDIMENTO ADEQUADO. NULIDADES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
REFERENTES À COMPETÊNCIA DE 02/2009. NÃO APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. DUPLICIDADE DA BASE DE CÁLCULO
NÃO COMPROVADA. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DA MULTA. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O demonstrativo
de crédito tributário é relativo aos períodos fiscais de 02/2010, 03/2010 e 04/2010. Todavia, toda documentação acostada aos
autos se refere ao exercício de 2009 bem como a Ordem de Serviço. Verifica-se, portanto, que houve, apenas, um erro de
digitação (erro material) que não ocasionou nenhum prejuízo à defesa do contribuinte, uma vez que o ilícito tributário está bem
caracterizado e que o DCT deveria ser, apenas, um espelho do auto de infração. 2. O DCT deverá ser retificado para os períodos
de suas competências (exercício de 2009), mantendo-se o valor do imposto e da multa. Em relação aos juros, considerando que
o mesmo é uma consequência legal e que o mesmo não faz parte do lançamento em si, poderá ser atualizado. 3. Auto de infração
cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito,
uma vez que constam nos autos do processo todas as informações necessárias para a compreensão dos fatos. 4. O Estado de
Pernambuco legisla de maneira clara e precisa sobre o ramo do contribuinte, atividade sujeita à incidência do imposto estadual.
Precedentes. 5. Os procedimentos adotados para apuração do imposto pela autoridade autuante estão em conformidade com
a legislação. Apesar da análise das notas fiscais de saídas serem suficientes para a caracterização do ilícito tributário, houve
a análise de diversos pontos suscitados pelo contribuinte. 6. O contribuinte alega que as notas fiscais foram canceladas ou
substituídas. No entanto, consoante parecer da Assessoria Contábil, apenas, no mês de 02/2009, constatou-se a coincidência
dos valores, ainda que fracionados. Exclusão da competência de 02/2009. 7. O autuado não apresenta em nenhum momento as
faturas, apesar das diversas oportunidades concedidas, impossibilitando a verificação da existência de duplicidade das mesmas
na base de cálculo. 8. As notas fiscais de saída, constantes no auto de infração, são notas de fornecimento de refeição e não de
transporte, diferentemente do alegado pela empresa e confirmado pela Assessoria Contábil. 9. Tipificação da penalidade, nos
termos do artigo 10, VI, “a” da Lei nº 11.514/1997. 10. Não ficou comprovada, nos autos do processo, a existência de adulteração,
vício ou falsificação de qualquer livro ou documento fiscal, consoante exigido pelo artigo 11, III, da Lei nº 11.514/1997. Portanto,
incabível o agravamento da penalidade. 11. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em
virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente o auto de infração, para excluir a
competência de 02/2009, para reduzir a multa para 70% e excluir o agravamento da multa, mantendo-se a autuação no que diz
respeito aos períodos de 03/2009 e 04/2009 (DCT retificado), no valor original do imposto de R$ 633.478,77 (seiscentos e trinta
e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser
acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2010.000003505215-21. TATE Nº 00.212/11-3. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 033046123. CNPJ: 02.293.852/0010-30. REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE: 33.039; REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 053/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. EMPRESA ESPECIALIZADA NO
RAMO DE PREPARO DE REFEIÇÕES E MERENDAS. TRIBUTAÇÃO ESTADUAL. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS SUFICIENTE
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. RECOMPOSIÇÃO DA CONTABILIDADE INCABÍVEL.
CRÉDITO PRESUMIDO INAPLICÁVEL. NULIDADES REJEITADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SUBSTITUTAS
NEM DUPLICIDADE DA BASE DE CÁLCULO. TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Auto de infração cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza
e precisão o fato ilícito, uma vez que constam nos autos do processo todas as informações necessárias para a compreensão dos
fatos. 2. O Estado de Pernambuco legisla de maneira clara e precisa sobre o ramo do contribuinte, atividade sujeita à incidência
do imposto estadual. Precedentes. 3. Os procedimentos adotados para apuração do imposto pela autoridade autuante estão em
conformidade com a legislação. Apesar da análise das notas fiscais de saídas serem suficientes para a caracterização do ilícito
tributário, houve a análise de diversos pontos suscitados pelo contribuinte. 4. A recomposição da contabilidade não se faz necessária,
uma vez que está sendo cobrado o imposto destacado na nota fiscal e não registrado/lançado no Livro de Registro de Saídas. 5.
Há previsão na legislação tributária estadual de credito presumido, para o estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração
do ICMS, que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés,
lanchonetes boates, hotéis e estabelecimentos similares (art. 35, XV, do Decreto nº 14.876/1991) bem como para as empresas de
refeições coletivas (art. 35, XXIII, do Decreto nº 14.876/1991). Todavia, para fazer jus aos referidos créditos, o contribuinte precisa
atender às exigências legais, o que não foi comprovado pela empresa em nenhuma das duas situações. 6. O autuado não apresenta
em nenhum momento as notas fiscais faturas, apesar das diversas oportunidades concedidas, impossibilitando a verificação da
substituição das notas ou a existência de duplicidade das mesmas. 7. Tipificação da penalidade, nos termos do artigo 10, VI, “a” da
Lei nº 11.514/1997. 8. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa
introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente o auto de infração, para reduzir a multa para 70%, mantendo-se a
autuação no valor original do imposto de R$ 355.793,61 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e
sessenta e um centavos), montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento.
Recife, 15 de junho de 2018
AI SF 2016.000009602023-16 TATE Nº 00.230/17-0. IMPUGNANTE: RAPHAEL GUIMARAES BRITTO ME. CACEPE: 033106207. CNPJ: 06.994.981/0002-05. RESPONSÁVEL: RAPHAEL GUIMARAES BRITTO (CPF nº 022.215.894-83). ACÓRDÃO
4ª TJ 054/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.1. O contribuinte parcelou o crédito tributário. 2.
Nos termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito implica em reconhecimento do crédito
tributário e na respectiva terminação do processo. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA REFERENTE AO AI SF 2017.000006569514-21 TATE Nº 00.031/186. AUTUADA: OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE: 0508477-67. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO A. S.
BICHARA, OAB/RJ: 112.310 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 055/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PELA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O MÉRITO
SERIA EXITOSO. 1. A reabertura de prazo é medida excepcional, estando sujeita a limitações. A primeira é prevista no caput do
art. 15 da Lei nº 10.654/91 e restringe as matérias que podem ser conhecidas pelo Julgador ao apreciar o pedido; a segunda versa
sobre o limite temporal para a propositura do pedido, que deve ser oferecido dentro de 8 dias contados a partir da cessação da
causa que o tenha motivado. 2. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de motivo de alta relevância, causa fortuita,
força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, não podendo se atribuir tal qualificação a perda de correspondência
pelo autuado, visto que se trata de um fato interno e ocasionado exclusivamente por sua conduta. 3. A mera alegação de que o
mérito seria exitoso se conhecido não é suficiente para justificar a renovação do prazo, pois, além de não haver amparo legal para
o pedido, o seu acolhimento subverteria a lógica processual, uma vez que qualquer defesa, ainda que extemporânea, poderia ser
conhecida, devendo o Julgador antes proferir juízo de mérito para somente após verificar os pressupostos para o conhecimento da
impugnação. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em INDEFERIR
o pedido de reabertura de prazo.
AI SF 2018.000005126956-69 TATE Nº 00.348/18-0. AUTUADA: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CACEPE:
0434852-43. ADVOGADOS: IGOR MAULER SANTIAGO, OAB/SP: 249.340-A, CAROLINA SCHÄFFER F. JORGE, OAB/SP:
306.594 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 056/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ESTABELECIMENTO LOCALIZADO
EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. CIÊNCIA PELA VIA POSTAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA
DATA DE POSTAGEM COMO CRITÉRIO TEMPORAL DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos art. 19, § 5º, da Lei nº 10.654/9, a intimação do sujeito passivo com estabelecimento situado em outra unidade
federativa deve ser realizada mediante a comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, sendo
valida, assim, a intimação da contribuinte que está localizada em Sorocaba/SP. 2. A data da postagem não é critério válido para
aferição da tempestividade da defesa, conforme decidiu recentemente o Tribunal Pleno. 3. Defesa não conhecida em razão da
intempestividade, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 13/03/2018 e a impugnação somente foi apresentada em
18/04/2018, após, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, da Lei nº 10.654/91. 4. O auto de infração em análise foi lavrado
de forma clara e precisa, identificando todos os aspectos da obrigação tributária e em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.654/91,
motivo pelo qual foi rejeitada a preliminar da nulidade. A
AI SF 2018.000005128288-04 TATE Nº 00.349/18-6. CONTRIBUINTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CACEPE:
0434852-43. ADVOGADOS: IGOR MAULER SANTIAGO, OAB/SP: 249.340-A; CAROLINA SCHÄFFER F. JORGE OAB/SP: 306.594 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 057/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA
UNIDADE FEDERATIVA. CIÊNCIA PELA VIA POSTAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DE POSTAGEM
COMO CRITÉRIO TEMPORAL DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO PELA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O MÉRITO SERIA EXITOSO. 1. Nos termos art. 19, § 5º, da Lei nº 10.654/9, a
intimação do sujeito passivo com estabelecimento situado em outra unidade federativa deve ser realizada mediante a comunicação
postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, sendo valida, assim, a intimação da contribuinte que está localizada em
Sorocaba/SP. 2. A data da postagem não é critério válido para aferição da tempestividade da defesa, conforme decidiu recentemente o
Tribunal Pleno. 3. Defesa não conhecida em razão da intempestividade, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 13/03/2018
e a impugnação somente foi apresentada em 18/04/2018, após, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, da Lei nº 10.654/91.
4. A mera alegação de que o mérito seria exitoso se conhecido não é suficiente para justificar a renovação do prazo, pois, além de
não haver amparo legal para o pedido, o seu acolhimento subverteria a lógica processual, uma vez que qualquer defesa, ainda que
extemporânea, poderia ser conhecida, devendo o Julgador antes proferir juízo de mérito para somente após verificar os pressupostos
para o conhecimento da impugnação. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER a defesa em razão de sua intempestividade.
AI SF 2017.000004138348-53. TATE Nº 00.833/17-7. AUTUADA: RENAULT DO BRASIL S/A. CACEPE: 0254822-46. CNPJ:
00.913.443/0001-73. ADVOGADOS: LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, OAB/PR: N°19.846; MAURO ALEXANDRE ARAÚJO KRAISMANN,
OAB/PR: 37.078. ACÓRDÃO 4ª TJ 058/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM
OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. CIÊNCIA PELA VIA POSTAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DE
POSTAGEM COMO CRITÉRIO TEMPORAL DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos art. 19, § 5º, da Lei nº 10.654/9,
a intimação do sujeito passivo com estabelecimento situado em outra unidade federativa deve ser realizada mediante a comunicação
postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, sendo valida, assim, a intimação da contribuinte que está localizada
em São José dos Pinhais/PR. 2. A data da postagem não é critério válido para aferição da tempestividade da defesa, conforme decidiu
recentemente o Tribunal Pleno. 3. Defesa não conhecida em razão da intempestividade, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu
em 23/08/2017 e a impugnação somente foi apresentada em 26/09/2017, após, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, da Lei
nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER
a defesa em razão de sua intempestividade.
AI SF 2017.000004477661-51. TATE Nº 00.975/17-6. AUTUADA: GESSO MUNDIAL REVESTIMENTOS EIRELI EPP. CACEPE:
0526549-58. CNPJ: 05.795.858/0002-94. ACÓRDÃO 4ª TJ 059/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SITUADO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO. VÍCIO NO ATO DE NOTIFICAÇÃO. CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUINTE NÃO LOCALIZADO
NO LOCAL INFORMADO EM SEUS REGISTROS. BAIXA NO CACEPE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. 1. A legislação estabelece que a intimação do contribuinte situado no Estado de Pernambuco deve ser pessoal, somente
sendo possível a comunicação por via postal mediante ato motivado e quando for inviável a sua realização ou quando o sujeito passivo
houver formalizado pedido de baixa no CACEPE. 2. Não é suficiente a mera alegação de inviabilidade de realização da intimação,
exigindo a lei que tal fato seja ratificado por duas testemunhas ou que seja comprovada a impossibilidade de seu arrolamento. 3. No caso
dos autos, constata-se a existência de vício no ato de intimação, uma vez que foi realizado sem a observância dos dispositivos legais e
com prejuízo ao direito de defesa, devendo, por esses motivos, ser declarada a sua nulidade, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91,
considerando-se, assim, a defesa tempestiva. 4. A baixa do estabelecimento no Cacepe deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda.
5. No caso dos autos, a contribuinte não nega que seu estabelecimento se encontrava desativado no momento da autuação, porém
argumenta que realizou o encerramento de suas atividades através de alteração contratual, motivo pelo qual foi julgado procedente
o auto de infração. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2015.000007065260-04 TATE Nº 00.360/16-3. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S.A CACEPE: 0429953-10. CNPJ:
16.182.834/0341-80. ADVOGADO: RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE: 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 060/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. INFRAÇÃO QUE DECORREU DE OPERAÇÕES DE
SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, CONFORME PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INCISO
II, DA LEI 11.514/97, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE ORA AUTUADO DEIXOU DE ESCRITURAR DIVERSAS NOTAS FISCAIS
EM SEUS LIVROS SEF. A AUTORIDADE AUTUANTE, NÃO OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE FORAM
RECUSADOS PELA AUTUADA, POR DIVERSOS MOTIVOS, BEM COMO FORAM EFETIVAMENTE REGISTRADAS NO LIVRO DE
ENTRADAS, PORÉM SENDO ENVIADAS NO SEF COM 06 DÍGITOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÃO. AUTORIDADE
AUTUANTE RECONHECE OS ARGUMENTOS DA DEFESA. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS - normal, com base
na presunção de saída prevista no Art. 29, II da Lei 11.514/97, já que o impugnante atrasou a escrituração das Notas Fiscais de Entrada,
por um período superior a 90 (noventa) dias, constantes da planilha, juntada aos autos, infringindo o que determina o Art. 64, III da Lei
10.259/89, combinado com o Art. 260 do Dec. 14.876/91. O impugnante, por outro lado, sustenta que a autoridade autuante não observou
a existência de documentos fiscais que foram recusados pela autuada, por diversos motivos, tais como avaria dos produtos, mercadoria
desconforme com o pedido, bem como foram efetivamente registradas no Livro de Entradas, porém sendo enviadas no SEF com 06
dígitos, iniciados da direita para a esquerda, confirmando a plausibilidade do direito alegado no período. A autoridade autuante, reconhece
que parte das notas fiscais de fato foram registradas no SEF II, com apenas 6 dígitos e também o argumento da devolução de diversas
notas fiscais. E reconhece que as notas fiscais não registradas pelo impugnantes são aquelas declinadas como não encontradas. Assim,
o valor de ICMS devido é de R$ 99.733,66. Quanto à multa aplicada, a lei de penalidades aplicada originalmente (11.514/1997) no
percentual de 200%, foi significativamente alterada pela Lei nº 15.600/2015, que reduziu para 90%, aplicável à espécie, por força da
retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme determinado no art. 106, II, “c” do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 99.733,66 (valor nominal a ser corrigido),bem como a multa prevista no art.
10, VI “d” da lei 11.514/97, porém no percentual de 90%, em face da edição da Lei 15.600/2015, por ser mais benéfica, nos termos do art.
106, II “c” do CTN, e acrescido dos juros legais.