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DOEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo - Página 9

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DOEPE 15/06/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2016.000001137719-92 TATE 00.735/16-7. AUTUADA: ULTRA-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0184550-00. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002; JOÃO OTÁVIO
MARTINS PIMENTEL, OAB/PE 35.724 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 044/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DE PEQUENA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ICMS. ENTRADAS SEM REGISTROS DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO ANALITICO DE ESTOQUES. PERÍCIA REALIZADA POR
PERITO DO TATE. 1 – O pagamento de parte do crédito realizado implica no reconhecimento do crédito tributário, o que impõe a
terminação do processo de julgamento. 2 – A Assessoria Contábil do TATE verificou que os arquivos, apresentados pela defesa, que
foram examinados eram os originais e estavam devidamente assinados com Certificado Digital ICP-Brasil e lacrados Digitalmente de
acordo com a Criptografia oferecida pelo respectivo Certificado Digital. 3 – A referida Assessoria verificou, também, que os Livros de
Registro de Inventário, relativos aos períodos fiscalizados, foram entregues nos prazos legais, e que o Software AFS versão 2.1.5 da
SEFAZ/PE não fez a leitura das informações dos inventários, gerando informações da movimentação dos itens relacionados nos autos
com divergências, relativas aos saldos iniciais de cada período. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento da parte reconhecida e improcedente o auto de
infração, na parte impugnada.
ICD SF 2017.000004051439-11. TATE 00.915/17-3. AUTUADA: ONILDA MARIA ARAUJO LYRA. CPF/MF: 318.250.364-20.
ADVOGADO: MARCOS PAULO CABRAL DE MELLO DANTAS ALVES, OAB/PE 34.681; FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT,
OAB/PE 24.526 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 045/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. EMENTA: RECURSO. ICD. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. 1 - Os herdeiros declararam todos os bens, em
sua integralidade, no inventário de sua genitora, com a finalidade de efetuar a sua partilha amigável, tendo a SEFAZ avaliado os bens, e
lançado os tributos causa mortis, e doação pela diferença de partilha, em 28/03/2011, tomando como base de cálculo apenas a meação,
tendo os impostos sido pagos, em 20/04/11, e homologada a partilha pelo MM Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos desta
Capital. Apercebendo-se do erro, em 22/09/2017, a SEFAZ/PE realizou a Notificação de Débito de Lançamento nº 2017.00000405143911, como sendo Lançamento complementar ao de nº 2010.00000386331-80, realizado em 28/03/2011 para cobrar o imposto que deveria
incidir sobre os outros 50% dos imóveis, que foram doados à, então, viúva meeira Sra. ODETE DE ARAÚJO LIRA. 2 – Decadência deste
novo lançamento (nº 2017.000004051439-11), de 22/09/2017, a título de complementar o lançamento 2010.00000386331-80, realizado
em 28/03/2011, pois já decorridos mais de 05 anos para constituição do crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário em face da
verificação da decadência.
AI SF 2017.000004243601-91 TATE 00.131/18-0. AUTUADA: COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA
ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇUCAR. CACEPE: 0636561-24. ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO FRAGA
JALES, OAB/PE 23.117-D E OUTRO. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 046/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO.
1 – O pagamento realizado implica no reconhecimento do crédito tributário, o que impõe a terminação do processo de julgamento. A 5ª
TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de
julgamento, com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91.
PROCESSO SF 2017.000001207884-16 TATE 00.394/17-3. AUTUADA: MATIOLA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0445642-44.
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES P. LIMA, OAB/PE 22.633; THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS, OAB/PE
28.592; HELIÓPOLIS GODOY RIBEIRO, OAB/PE 957-B e OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 047/2018(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRODEPE. DESISTÊNCIA DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA
INFRAÇÃO. 1 - A desistência expressa da defesa, implica no reconhecimento da infração, o que impõe a terminação do processo de
julgamento, nos termos do inciso I, § 4º do art. 42, da lei 10.654/91. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2018.000003579957-22 TATE 00.416/18-5. AUTUADA: S-GESSO EIRELLI ME. CACEPE: 0710126-05. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
048/2018(05) RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CLAREZA E PRECISÃO NA
FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ICMS. FRETE. RECOLHIMENTO
A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAIS CONTRATADOS COM TRANSPORTADORES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE (Arts. 58,
XIV, ‘b’ e XXI, ‘a’ e § 31 do Decreto 14.876/91). DEFESA IMPRÓSPERA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Nulidade do Auto
rejeitada. 1.1. A infração imputada ao autuado foi formulada de forma clara e precisa, além de a inicial ter sido instruída com várias
Planilhas (Anexos), que permitem a perfeita verificação (e impugnação) dos cálculos utilizados para determinação do crédito tributário
lançado. 1.2. O lançamento está amparado no art. 58, incisos XIV, ‘b’; XXI, ‘a’ e § 31 do Decreto 14.876/91 e, apesar do erro de digitação
do autuante em apontar o inciso IV, em vez do inciso XIV, tal equívoco não importa em nulidade da autuação, conforme a regra do §
3º do art. 28 da Lei 10.654/91. 2. No Mérito. A defesa se insurge contra a cobrança de imposto correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual (difal), irregularidade não versada nos autos. O Impugnante não elidiu a infração denunciada e nem
contestou os valores apurados pelo autuante. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos
e fundamentos resumidos na ementa supra, ACORDA, unânime, em, preliminarmente, declarar válido o Auto e, no mérito, procedente
a denúncia, para determinar o pagamento do imposto lançado, no valor de R$2.405.293,73 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil,
duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), acrescido dos juros legais e da multa estabelecida no art. 10, XV, ‘a’ da Lei
11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015.

O Diretor de Postos e Terminais Fiscais, por este edital, nos termos do Art. 19 II “b” da Lei nº 10.654/91, intima os sujeitos passivos
abaixo qualificados a recolherem à Fazenda Estadual os créditos tributários relativos aos Autos respectivamente indicados, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ou, se pretenderem, apresentar defesa no mesmo prazo devendo dirigir-se aos
seus domicílios fiscais, para cumprimento de uma das medidas apontadas, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem a adoção
de qualquer delas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO - TIPO DE DOCUMENTO - NÚMERO DO DOCUMENTO - ENDEREÇO - PROCESSO
– D L G COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA EPP – IE 0299151-98 – Rua Direita n. 242,
loja 7, São José, Recife – PE CEP: 50020-260 – A.A 2018.000005891767-98;
– CICERA MARIA RIBEIRO DA SILVA 33052182404 - IE 0434171-67 – Avenida presidente Kennedy N. 1001, Bloco D, Loja 56,
Peixinhos, Olinda–PE, CEP: 53260-640 – A.A 2018.000005851288-10;
– ELLA COMERCIO DE CALÇADOS LTDA – Avenida Doutor Claudio José Gueiros Leite, N. 2491, Loja 161, 1° andar, Janga, Paulista
- PE, CEP: 53437-000 – A.A 2018.000005853402-83;
– M. F. E. COMERCIO LTDA ME – IE 0268470-51 – Rua Real da Torre, N. 308, Lojas 01 a 05, Madalena, Recife – PE, CEP: 50610-000
– A.A 2018.000005855015-54;
– BRS ENGENHARIA EIRELI – IE 0304641-96 – Rua Francisco Silveira, N. 99, Galpão 99-C, Afogados, Recife - PE, CEP: 50770-020,
– A.A 2018.000005854512-71;
– CICLOFERA LTDA – IE 0219984-00 – Rua Francisco Valpassos, N. 22, Pina, Recife - PE, CEP: 51010-370, – A.A 2018.000005851976-26;
– ANCHIETA DA SILVA BORGES – CPF 067.845.194-00 – 1 A N. 205, CENTRO, JOAO PESSOA – PB – A.I 2017.000005001294-14;
– R & R INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI – IE 0701514-13 – SITIO ESTREITO, ZONA RURAL, PARANATAMA – PE, CEP: 55355-000,
– A.I 2018.000005761801-55;
– R & R INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI – IE 0701514-13 – SITIO ESTREITO, ZONA RURAL, PARANATAMA – PE, CEP: 55355-000,
– A.I 2018.000006032163-13
Recife, 14 de Junho de 2018
JOÃO FRANCISCO LIMA CRUZ
Diretor da DPF

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 12/2018
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 15/06/2018 até o dia 25/06/2018, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 2438/2018 até 2729/2018. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição,
no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.
pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado
Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar
Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 14/06/2018
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 136/2018
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal- DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 15.730/2016,
no Decreto nº 44.650/2017 e na Portaria SF nº 070/2013, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática
de tributação relativa à empresa transportadora, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar o contribuinte:
TRANSPORTADORA A.L LTDA EPP, IE nº 0773035-71, através do Processo de Concessão nº 2018.000006577696-12, tendo seus
efeitos a partir da data da publicação deste Edital, nas condições previstas naquele processo.
Recife, 14/06/2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

EIS E DE
ÚT
ERGÊNCIA
EM

AI SF 2018.000005187078-20 TATE 00.406/18-0. AUTUADA: ERIPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME. CACEPE: 026791919. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 049/2018(05). RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS
PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTOPEÇAS. MERCADORIAS
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA REGULAMENTAR. 1. O crédito tributário lançado é decorrente da não escrituração, no
LRE, de notas fiscais relativas a aquisições, em outros Estados, de mercadorias (autopeças) sujeitas ao sistema de substituição
tributária. 2. Comprovou a defesa que todo o imposto incidente sobre as saídas subsequentes a essas operações de aquisições,
já fora devidamente recolhido, conforme os documentos acostados, expedidos pela própria SEFAZ. 3. A não escrituração de notas
fiscais no LRE configura infração ao disposto nos artigos 260 a 262 do Decreto 14.876/91. Por não existir penalidade específica para
o descumprimento da referida irregularidade, incide a multa prevista no art. 10, XVI, ‘a’ da Lei 11.514/97, em grau mínimo, tendo em
vista a pequena quantidade (16) de notas não lançadas ao longo do exercício de 2013. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em julgar
parcialmente procedente o Auto, para excluir o crédito tributário lançado na inicial e aplicar, em grau mínimo, a multa do art. 10, XVI,
‘a’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015.

DIRETORIA DE POSTOS E TERMINAIS FISCAIS – DPF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 009/2018

PÚBLICOS

AI SF 2016.000001137656-74 TATE 00.734/16-0. AUTUADA: ULTRA-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0184550-00. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002; JOÃO OTÁVIO
MARTINS PIMENTEL, OAB/PE 35.724 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 043/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: 1 – O pagamento realizado implica no reconhecimento do crédito tributário, o que impõe
a terminação do processo de julgamento. 2 – A Assessoria Contábil do TATE verificou que os arquivos, apresentados pela defesa, que
foram examinados eram os originais e estavam devidamente assinados com Certificado Digital ICP-Brasil e lacrados Digitalmente de
acordo com a Criptografia oferecida pelo respectivo Certificado Digital. 3 – A referida Assessoria verificou, também, que os Livros de
Registro de Inventário, relativos aos períodos fiscalizados, foram entregues nos prazos legais, e que o Software AFS versão 2.1.5 da
SEFAZ/PE não fez a leitura das informações dos inventários, gerando informações da movimentação dos itens relacionados nos autos
com divergências, relativas aos saldos iniciais de cada período. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento da parte reconhecida e improcedente o auto de
infração, na parte impugnada.



OS

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 12.06.2018

Ano XCV • NÀ 110 - 9

AI SF 2017.000001046100-12. TATE 00.760/17-0. AUTUADA: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS E
CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE 24.635, CATARINA
CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 050/2018(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE
MINÚCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE. 1. Denúncia de
“ter utilizado o crédito referente as aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com liberação”. Glosa de todos
os créditos fiscais em todas as operações de entrada com mercadorias sujeitas à substituição tributária. 2. Impugnação ao lançamento
defendendo, preliminarmente, a insubsistência da autuação perante o art. 28 da Lei do PAT já que (i) utiliza metodologia equivocada para
cálculo do crédito, acarretando iliquidez; (ii) não expôs todos os fundamentos legais que amparam o lançamento; (iii) amparado por meros
indícios e (iv) inobserva o aspecto material de incidência do imposto. A última arguição se trata de matéria de mérito, a ser analisada caso
as demais preliminares sejam afastadas. 2.1. Trata-se de uma denúncia de crédito indevido. O objeto da denúncia são as aquisições de
mercadorias sujeitas à substituição tributária. Ao se verificar a planilha, todavia, nota-se que muitas das notas fiscais objeto da autuação
não foram recebidas com aplicação de substituição tributária. 2.2. Conclui-se que a denúncia apesar de visar glosar os créditos de
operações DE mercadorias com substituição tributária, por ter adotado uma metodologia equivocada, focou nas operações COM produtos
teoricamente submetidos à substituição tributária sem, no entanto, demonstrar: (i) que as operações anteriores estavam sob a égide
da substituição tributária, impedindo o creditamento na operação seguinte; (ii) sem demonstrar a responsabilidade do contribuinte pela
não aplicação da substituição tributária na operação anterior; (iii) sem listar quais produtos foram objeto da autuação e sem demonstrar
as bases legais sob os quais os produtos deveriam se submeter à substituição tributária. 2.3. Com essas falhas metodológicas, não há
como analisar com profundidade os argumentos da impugnante que vão muito além da denúncia por justamente olhar todo o contexto.
Não há, desse modo, saber se procede ou não a denúncia, uma vez que não dá para saber se o creditamento foi regular ou não. 2.4. Na
informação fiscal o autuante deixa claro que o foco da autuação foi no sentido de glosar todas as operações com produtos que em tese
estão sujeito à substituição tributária. 2.5. Ainda na informação fiscal, o autuante foi além da denúncia e aponta elementos que se tratam
de outro objeto. Todavia, o art. 28, §4º da Lei do PAT impede a alteração de denúncia, mas ressalva o direito da Secretaria da Fazenda
lavrar nova autuação. 2.6. Por tudo isso, não há como afirmar que os créditos levados à escrituração do Livro de Registro de Entradas
do contribuinte estão corretos e a denúncia seria, assim, improcedente. Na ausência da observância desses aspectos supracitados, tem
razão o contribuinte. 3. Faltam os requisitos dos “documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário” (art. 6º,
I) e “dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração” (art. 28) conforme determina
a Lei do PAT. Por não observar aspectos legais de suma importância, se aplica o art. 22 da Lei de Penalidades pela nulidade do auto de
infração. 3.1. Nulidade do auto de infração com base no art. 22 da Lei de Penalidades, Código Tributário Nacional, art. 142 e a Lei do PAT,
art. 6º, I, e art. 28. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
Recife, 14 de junho de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

Ç

AI SF 2017.000005573190-18 TATE Nº 00.098/18-3. AUTUADA: L. H. MINIMERCADO LTDA ME. CACEPE: 061174300. CNPJ:
21.841.833/0001-55. ACÓRDÃO 4ª TJ 061/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE, ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUE PUDESSE SER DECLARADA DE OFÍCIO. O contribuinte foi intimado
pessoalmente do auto de infração no dia 16/11/2017, nos termos do art. 19, I, “a”, da Lei 10.654/91 (Lei do PAT), iniciando-se o prazo de
defesa no dia 17.11.2017. Consoante a sistemática de contagem instituída pelo art. 13 da mesma lei, verifica-se que o termo final do prazo
para apresentação de impugnação pela autuada se deu em dia 16.12.2017, que por cair no sábado se prorrogou para o dia 18.12.2017,
já que por força do art. 14 da Lei 10.654/91, o prazo de interposição de defesa é de 30 dias. Entretanto, conforme se observa às fl. 244,
a defesa somente foi protocolada no dia 25/01/2018. Considero-a, pois, intempestiva e, portanto, deixo de conhecer os argumentos da
defesa. Ademais, os argumentos de defesa. Ademais, inexiste nulidade a ser declarada de ofício, pois o auto de infração preenche os
requisitos do art. 28, da Lei 10.654/91 e se não bastasse, toda a defesa do impugnante é destoante dos fatos denunciados. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa
por a mesma ser intempestiva.
Recife, 14 de junho de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti
Presidente da 4ª TJ

SERVI

Recife, 15 de junho de 2018

Conselho Tutelar

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