DOEPE 19/06/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 112
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 025/2018
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DA 2ª TJ EM 11.06.2018.
DEFESA SOBRE LANÇAMENTO DE ICD SF 2017000002864718-03 TATE 00.391/18-2. AUTUADA: GILSON GILVAN PINTO MOREIRA
CPF: 006.706.004-82. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº087/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1.
ICD. 2. PARTILHA DATADA DE 09/09/2013. 3. SEGUNDO NOTICIA O OFÍCIO NR. 1727/2017, DE FLS. 02, DA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A SENTENÇA JUDICIAL SOBRE A AÇÃO DE ARROLAMENTO NR. 0006125-41.1997.8.17.0001 JÁ
TRANSITOU EM JULGADO, OFÍCIO ESTE PELO QUAL A PGE REQUEREU À GERÊNCIA DE SEGMENTO ECONÔMICO ICD DA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O LANÇAMENTO DO ICD, “CASO ESTE NÃO TENHA SIDO EFETUADO
POR DECLARAÇÃO NO PRAZO LEGAL – ART. 9O §§ 3O e 4O DA LEI ESTADUAL AL NR. 13.974/09”. 4. Em 07.02.2018, a Secretaria
da Fazenda Lança o ICD por meio de DAEs em anexos [ver Notificação de fls. 192), cobrando R$2.000,00 sobre a transmissão de
MARIA DO CARMO MOREIRA, CPF Nr. 715.958.914-98 e mais R$125,00 sobre a transmissão do espólio de MARLUCE MOREIRA
DO NASCIMENTO (CPF Nr. 716.105.604-77). 5. COTEJADOS OS PRAZOS, VERIFICOU-SE A NÃO OCORRÊNCIA DA SUSCITADA
DECADÊNCIA. 6. É INEGÁVEL QUE HÁ COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À SUCESSÃO DE GILVAN PINTO MOREIRA,
MAS NÃO EM RELAÇÃO À SUCESSÃO DE MARIA DO CARMO MOREIRA. 7. AS SUCESSÕES DE QUE TRATAM OS FATOS
REGISTRADOS NESTE PROCESSO NÃO SE CONFUNDEM TEMPORALMENTE. 8. CONCLUSÃO: considerando os termos da
ementa supra e tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a alegação
da decadência, e no mérito validar as cobranças pelo Fisco da SEFAZ/PE sobre os ICDs lançados às fls. 140 e 141, nos valores de R$
125,00 (cento e vinte e cinco reais) e R$2.000,00 (dois mil reais). R.P.I.C.
AI SF 2017.000005097683-39 TATE 00.390/18-6. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICO.
CACEPE: 0458586-08. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº088/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NORMAL, CÓDIGO 005-1, INCIDENTE SOBRE OMISSÃO
DE SAÍDAS DECORRENTE DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS EMITIDAS POR TERCEIROS NÃO FORAM
REGISTRADAS PELA AUTUADA ADQUIRENTE, PELO QUE A REPRESENTANTE DO FISCO APLICOU O REGRAMENTO DISPOSTO
NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI ESTADUAL NR. 11.514/97. 3. A IMPUGNANTE, EM SEDE PRELIMINAR, ARGUMENTOU SOBRE
A NULIDADE DA AUTUAÇÃO, POR ENTENDER QUE HAVERIA “AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO NORMA DE LANÇAMENTO
E DA IMPOSSIBILIDADE DO FISCO PRESUMIR QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DEVIDO SEM
VERIFICAR QUE AS NOTAS FISAIS DE ENTRADA APONTADAS ERAM REFERENTES A PRODUTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO,
IMOBILIZADO E MERCADORIA QUE NÃO FOI REVENDIDA”, ACRESCENTANDO QUE “A PRODUÇÃO DE PROVAS PELA
FISCALIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO, NÃO CARACTERIZA MERO ÔNUS, ENTENDIDO COMO
ENCARGO NECESSÁRIO PARA SE ATINGIR UMA PRETENSÃO. MAIS QUE ISSO, CONFIGURA UM VERDADEIRO DEVER (…)
O QUE SÓ É POSSÍVEL MEDIANTE A LINGUAGEM DAS PROVAS”. NESTE DIAPASÃO, CITA A DOUTRINA. 4. A DEFENDENTE
ADUZIU QUE EXISTEM “INCONSISTÊNCIAS NO LEVANTAMENTO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO” ACRESCENTANDO QUE
HÁ “VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE CERRADA, DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA E SEGURANÇA JURÍDICA”, ACRESCENTANDO QUE AS MERCADORIAS INFORMADAS NAS NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA ANEXADAS SÃO, NA VERDADE, REFERENTES A MERCADORIAS PARA CONSUMO, IMOBILIZADO, DE MODO QUE
SOBRE ESTAS NÃO INCIDE O ICMS SOBRE VENDA, MAS APENAS O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA”. 5. EM SUA INFORMAÇÃO
FISCAL A AUDITORA AUTUANTE DESTACOU EXCLUINDO E ESPECIFICANDO MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO,
TENDO ELABORADO NOVO DCT, REFAZENDO OS CÁLCULOS DO ICMS DITO DEVIDO DE R$ 195.190,79 PARA R$ 189.079,01.
7. CONCLUSÃO: considerando que o AI em tela é suficientemente claro e está formalmente a não merecer qualquer imputação de
nulidade; considerando que as argumentações defensórias sobre a pretensão da nulidade da denúncia se prestam mais ao exame do
mérito, e como tais foram apreciadas; considerando que, no mérito, a aplicação, no caso concreto, da presunção legal de que trata o
artigo 29, Inciso II, da Lei Nr. 11.514/97, está corretíssima, posto que a aquisição de mercadorias, ainda que para o ativo imobilizado,
cujas notas fiscais não tenham sido escrituradas, não comportam exclusões da presunção, como pretendidas pelas argumentações
defensórias. Nesta linha, o Auto de Infração e a sua respectiva mídia digital a ele acostada, confirmam as omissões escriturais, o
que, aliás, está implicitamente admitido no texto da própria defesa; considerando que a sinalizada disposição legal não faz diferença
sobre os tipos de mercadorias adquiridas, sendo plausível a exclusão feita pela Autuante sobre os produtos tipicamente demonstrados
como para consumo, posto que eles, por sua natureza não foram vendidos, logo, não poderia ocorrer a presunção da omissão de
receita; considerando que a multa correta aplicável ao caso concreto deveria ser no percentual de 90%, porque a aplicada de 70%
é para aquelas notas fiscais emitidas pela própria empresa fiscalizada mas não escrituradas nos livros do contribuinte autuado, e
não para as notas fiscais emitidas por outras empresas e omitidas na escrituração da empresa adquirente; considerando que neste
processo não é possível alterar a denúncia, para corrigir a penalidade devida, majorando-a, então, a equivocada de 70% deve prevalecer,
mesmo favorecendo ao contribuinte, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar as arguições de nulidade para JULGAR
parcialmente procedente o AI em foco, exigindo-se da empresa autuada o ICMS no valor de R$ 189.079,01 conforme o novo DCT de fls.
322v, mais a multa de 70%, afora os sectários legais, tudo a ser devidamente calculado na data do efetivo recolhimento, desconstituindose assim a diferença entre tal valor ao final julgado como o devido e aquele outro grafado na denúncia. R.P.I.C.
Recife, 11 de junho de 2018.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente em Exercício da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 18.06.2018 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0022/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000440490124. TATE 01.045/17-2. AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0361864-14. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0064/2018(08).
EMENTA: ICMS. REFAZIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO COM VALOR DIVERSO. EQUÍVOCO REDACIONAL
NA DESCRIÇÃO FÁTICA. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. O refazimento do auto de infração em razão da anulação do lançamento anterior não obriga o agente fiscal
a constituir o crédito tributário no mesmo valor. 2. A mera diferença no montante lançado não caracteriza causa de nulidade, ao
contrário, demonstra que houve aperfeiçoamento do ato impugnado. 3. O mero equívoco de redação na descrição dos fatos não induz
a nulidade do auto quando é possível se inferir do contexto fático-probatório todos os elementos constitutivos do crédito tributário. 4.
No caso em tela, não se sustenta a alegação de que há imprecisão no auto em razão da existência de duas bases de cálculo, pois,
ao analisar o contexto fático-probatório, facilmente se conclui que a base de cálculo é única, reportando-se o recorrente a simples
equívoco cometido pelo agente fiscal ao redigir a descrição dos fatos, lapso que não prejudica a integral compreensão do conteúdo do
ato e, tampouco, inviabiliza o exercício do direito de defesa ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário. (dj. 06.06.2018)
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
Recife, 19 de junho de 2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo).
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-025_19062018.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DPC Nº 0137/2018
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS
DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SEVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas na parte geral, livro
II, título VI e na parte específica, livro I, título II-A, do decreto nº 44.650, de 30/06/2017 e alterações, que dispõem sobre o benefício fiscal
e tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática especial de tributação relativa às operações com gipsita,
gesso e seus derivados e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes:
MINERADORA SÃO JORGE S/A, Inscrição Estadual 0011365-42, processo de concessão nº 2018.000005905257-41, MINERADORA
SÃO JORGE S/A, Inscrição Estadual 0180446-46, processo de concessão nº 2018.000007770167-86,
MINERAÇÃO SERRA SUPOSTA LTDA ME, Inscrição Estadual 0468349-82, processo de concessão nº 2018.000006557147-21,
tendo os seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 18 de junho de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretora Geral
MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
PORTARIA Nº 011, DE 18 DE JUNHO DE 2018 - A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, RESOLVE, rescindir, com
base no item 10.7 do Edital da Seleção Pública Simplificada, nos termos da CI nº 033/2018, o Contrato Temporário de Prestação de
Serviço, na função de Apoio Administrativo, com data retroativa a 23/04/2018.
Nome
Daniel Ulisses da Silva Júnior
CPF
096.542.694-73
Matrícula nº
374.536-8
Contrato nº
011/2016
Município
Recife
Silvia Cordeiro
Secretária da Mulher do Estado
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SEPLAG N° 037, 18 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, conforme os Arts.
214, 215 e 216 da Lei nº 6.123/1968, RESOLVE:
Art. 1° Instaurar Comissão para condução de Processo Administrativo (PAD), com o objetivo de apurar responsabilidade pela omissão
em promover as tempestivas prorrogações de vigência do Convênio nº 003/2015, firmado entre a SEPLAG e o Município de Paulista,
em função de cumprimento do Parecer PGE CT/CV nº 0168/2018, designando os servidores a seguir relacionados, sob a Presidência
do primeiro, na qual o segundo exercerá as funções de secretário e o terceiro exercerá a função de suplente, no caso de suspeições e
impedimentos: ROBERTA ALENCAR DE AQUINO LESSA (mat. 389.745-1), MARIA DE FÁTIMA MOURA GUNDES DE ARAÚJO (mat.
318.995-3) e BRUNNO LEONARDO DA SILVA NETO (mat. 363.412-4).
Art. 2° A Comissão fica desde logo autorizada a praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, devendo os
órgãos vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida;
Art. 3° A Comissão deverá concluir seus trabalhos relacionados ao PAD no prazo de 20 (vinte) dias, conforme Art. 217, da Lei nº
6.123/1968;
Art. 4° Os atos meramente ordinários podem ser assinados isoladamente por quaisquer dos membros da Comissão;
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 18 de junho de 2018.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário de Planejamento e Gestão de Pernambuco
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
Em: 18/06/2018
PORTARIA Nº 236 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada
pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de 20.07.1968.
CONSIDERANDO o Ofício nº 165/2017 da Gestora do HREC, relativo ao SIGEPE Nº 0066895-7/2017;
CONSULTA SF N° 2018.000006233966-86. TATE 00.389/18-8. CONSULENTE: ALLTAPE FITAS ADESIVAS DO NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0396547-37. ADVOGADA: YONARA DE FREITAS DANTAS, OAB/PE Nº 21.195. RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0065/2018(08). EMENTA: CONSULTA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL
ACERCA DA MATÉRIA OBJETO DO REQUERIMENTO. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Conforme a
vedação contida no art. 60, § 3º, III, da Lei nº 10.654/91, é vedado o acolhimento da consulta após o início de processo administrativotributário ou procedimento fiscal em relação ao consulente. 2. No caso dos autos, verificou-se a existência de procedimento fiscal em
relação à matéria objeto da consulta. 3. Ademais, observou-se que o requerimento carece de clareza e precisão, não atendendo,
assim, ao requisito previsto no art. 57 da Lei nº 10.654/91. Não acolhida. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta. (dj. 06.06.2018).
Recife, 18 de junho de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 025/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link
abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de
publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-025_19062018.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo relacionados, para constituírem a COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO,
a fim de apurar, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme artigo 220, da Lei 6.123/68, os fatos de que
trata o processo supracitado, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos, do servidor ANTÔNIO GODE DE
MORAES, Médico, matrícula nº 357.683-3/SES, observando-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal ao analisar os fatos e
colher as provas:
ROBERTO MARINHO DA SILVA – mat. nº 78.465-6 – Assistente em Saúde – PRESIDENTE;
LUIZ LEÇA SALES - mat. nº 132.872-7 – Auxiliar em Saúde – VOGAL;
EVA MARIA BARBOSA DE MORAES – mat. nº 235.187-0 – Assistente em Saúde – VOGAL;
II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Ofício nº 165/2017 da Gestora do HREC, relativo ao SIGEPE Nº 0066895-7/2017,
bem como os demais documentos a ele anexados, que farão parte integrante do presente processo;
III – Tornar ciente o servidor mencionado de que os trabalhos da Comissão Processante se desenvolverão na sala das Comissões de
Inquérito Administrativo, pertencente à Gerência de Relação do Trabalho e Gestão de Inquérito - GRTGI, situada à Praça Oswaldo Cruz,
s/nº – Boa Vista – Recife/PE, no horário das 13:00 às 18:00 hs;
IV – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde