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DOEPE - 12 - Ano XCV• NÀ 141 - Página 12

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DOEPE 02/08/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCV• NÀ 141

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE Nº 4085 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEE/PE Nº
2/2016, de 02/05/2016, RESOLVE: constituir Comissão de Especialistas com o objetivo de proceder visita de verificação in loco,
tendo em vista a análise das condições institucionais para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em observância
a solicitação de Autorização do Curso Técnico em Farmácia – Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, a ser ofertado pelo Centro de
Ensino Grau T – Unidade Soledade, situado na Avenida Conde da Boa Vista, 1224, Soledade – Recife/PE, na modalidade presencial,
designando para sua composição: a Analista em Gestão Educacional da SEEP – SEE/PE, Roseane Nascimento da Silva (coordenadora),
a representante do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco, Dra. Haydée Vitor Alves de Menezes, e a especialista
docente, Debhora Isis Barbosa e Silva.

Recife, 2 de agosto de 2018

II – Observadas as disposições contidas nos itens anteriores, ficam mantidas as demais normas da Portaria SEE nº 3640 de 15
de junho de 2018.
ERRATA
Na Portaria SEE nº 3394 de 30 de maio de 2018, publicada no DOE de 31 de maio de 2018, referente a designação da servidora
Amanda Siqueira das Neves, matrícula nº 250.441-3:
Onde se lê: ... a partir de 02 de maio de 2018...
Leia-se: ... a partir de 02 de abril de 2018...
PORTARIA SEE Nº 393 DE 17 DE JANEIRO DE 2018.

PORTARIA SEE Nº 4086 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEE/PE Nº 2/2016,
de 02/05/2016, RESOLVE: alterar a composição da Comissão de Especialistas constituída pela PORTARIA SEE Nº 3414 DE 31 DE
MAIO DE 2018, publicada no D.O.E. de 01/06/2018, dispensando Lorena Bezerra da Silva, especialista docente, da referida comissão.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a Lei Estadual nº 15.533, de 23 de junho de 2015, de 23
de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação (SEE), RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação (SEE), a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual
de Educação.

PORTARIA SEE Nº 4087 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação que trata o antigo anterior será integrada pelos seguintes membros:
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEE/PE Nº
3/2016, de 09/05/2016, RESOLVE: alterar a composição da Comissão de Especialistas constituída pela PORTARIA SEE Nº
3737 DE 25 DE JUNHO DE 2018, publicada no D.O.E. de 26/06/2018, substituindo Raquel Elza de Oliveira Glotz, Analista de Gestão
Educacional da SEEP – SEE/PE, por Maria de Fátima Vieira de Vasconcelos, Analista de Gestão Educacional da SEEP – SEE/PE,
designando-a para coordenar a referida comissão.
PORTARIA SEE Nº 4088 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução do CEE/PE nº 01/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 061/2018 – CES de 09/07/2018 que aprova o Reconhecimento
do Curso de Bacharelado em Serviço Social, ofertado pela Autarquia Educacional do Vale do São Francisco (AEVSF), por sua Faculdade
de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE), com 02 (duas) entradas semestrais, 100 (cem) vagas anuais e turmas noturnas
formadas por até 50 (cinquenta) alunos, com funcionamento no Campus Universitário, s/nº - Vila Eduardo - Petrolina - PE, Código de
Endereçamento Postal (CEP) nº 56.328-903, pelo prazo de 06 (seis) anos, a contar do 1º de junho de 2017, devendo-se observar a
vivência correta dos componentes curriculares Trabalho de Conclusão de Curso em Serviço Social 1 e 2, e a execução do termo de
compromisso referido (itens 2.2 e 2.4). Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

REPRESENTANTE TITULAR
Severino José de Andrade Junior
Horácio Francisco dos Reis Filho
Márcia Ângela da Silva Aguiar
Maria Teresa Leitão de Melo

REPRESENTANTE SUPLENTE
Ana Coelho Vieira Selva
Cleidimar Barbosa dos Santos
Rita de Cássia Barreto de Moura
Gustavo Vasconcelos Negromonte

ÓRGÃO
Secretaria Estadual de Educação (SEE)
Conselho Estadual de Educação (CEE)
Fórum Estadual de Educação de Pernambuco (FEE/PE)
Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL)

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros

PORTARIA SEE Nº 4089 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução do CEE/PE nº 01/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 062/2018 – CES de 09/07/2018 que aprova o Reconhecimento
do Curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, ofertado pela Autarquia Educacional do Vale do São Francisco (AEVSF), por sua
Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE), com 02 (duas) entradas anuais, 100 (cem) vagas anuais e turmas
noturnas formadas por até 50 (cinquenta) alunos, com funcionamento no Campus Universitário, s/nº - Vila Eduardo - Petrolina - PE,
Código de Endereçamento Postal (CEP) 56.328-903, pelo prazo de 06 (seis) anos, a contar do 23/01/2013, devendo-se observar a
vivência correta dos componentes curriculares Trabalho de Conclusão de Curso 1 e 2, e a execução do termo de compromisso referido
(itens 2.2 e 2.4). Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 4090 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e
da Resolução do CEE/PE nº 01/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 063/2018 – CES de 09/07/2018 que aprova o Renovar o
Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Ciência da Computação, ofertado pela Autarquia Educacional do Vale do São Francisco
(AEVSF), por sua Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE), com 02 (duas) entradas anuais, 200 (duzentas)
vagas anuais e turmas matutinas e noturnas, formadas por até 50 (cinquenta) alunos, com funcionamento no Campus Universitário, s/
nº - Vila Eduardo - Petrolina - PE, Código de Endereçamento Postal (CEP) nº 56.328-903, pelo prazo de 06 (seis) anos, a contar do
16/05/2017, devendo-se observar a vivência correta dos componentes curriculares Trabalho de Conclusão I e II e a execução dos termos
de compromisso referidos (itens 2.2 e 2.4). Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 4091 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução do CEE/PE nº 01/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 065/2018 – CES de 09/07/2018 que aprova o Reconhecimento do
Curso de Bacharelado de Direito, ofertado pela Universidade de Pernambuco (UPE), CNPJ nº 11.022.597/0001-91, Campus Arcoverde,
com 01 (uma) turma anual de 40 (quarenta) estudantes e com funcionamento em horário noturno, pelo prazo de 6 (seis) retroativo ao
término da primeira turma, o que ocorreu em setembro de 2016, como também aprova a Matriz Curricular e nova Matriz Curricular
proposta. Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 4092 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro
de 2005, resolve classificar a Escola Dom Carlos Coelho, Município de Nazaré da Mata, da Gerência Regional de Educação da Mata
Norte - Nazaré da Mata, para Médio Porte.
PORTARIA SEE Nº 4093 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve dispensar o servidor JERÔNIMO JORGE DA ROCHA BRAGA,
matrícula nº 175.942-6, da função de Assistente de Gestão, na Escola de Referência em Ensino Médio Jornalista Trajano Chacon,
localizada no município de Recife, Gerência Regional de Educação Recife Sul, a partir de 16 de julho de 2018.
PORTARIA SEE Nº 4094 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar e atribuir a gratificação para o servidor JERÔNIMO JORGE DA
ROCHA BRAGA, matrícula nº 175.942-6, para exercer a função de Assistente de Gestão, na Escola de Referência em Ensino Médio Martins
Júnior, localizada no município de Recife, em jornada Integral, Gerência Regional de Educação Recife Sul, a partir de 16 de julho de 2018.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 01/08/2018 – QUARTA FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186,
NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF Nº 2015.000004771919-21 TATE: 01.033/15-8. AUTUADA: BRF S/A CACEPE Nº 0373620-20. ADVOGADOS: GUSTAVO
BARROSO TAPARELLI (OAB/SP Nº 234.419); MAYRA TENÓRIO SILVA (OAB/SP Nº 365.875) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0076/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. ENTRADAS NÃO REGISTRADAS. EXCLUSÃO DOS FATOS ANTERIORES A 2011. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Nulidades rejeitadas por ausência de prejuízo à defesa, nos termos do art. 23 da lei do PAT, reconhecendo-se a suficiente descrição
dos fatos e a adequada capitulação legal. 2. A conclusão da autoridade fiscal está lastreada em presunção legal, prevista no inciso II
do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 3. Com relação aos fatos denunciados anteriores à vigência da regra do §6º, aplicam-se as regras
de presunção vigentes à época, quando não bastava ao fisco comprovar a emissão da Nota Fiscal pelo fornecedor, pois “a nota fiscal,
emitida contra o autuado, por se tratar de documento unilateral, de responsabilidade do vendedor, não é documento comprobatório da
aquisição” [ACÓRDÃO 1ª TJ n°0091/2013(05)] e, por isso, deveria “o autuante provar a aquisição da mercadoria” [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0053/2013(11)]. Destarte, com relação aos períodos fiscais anteriores a 2011, diante da negativa de recebimento por parte do destinatário,
da ausência de prova do efetivo recebimento e da inexistência de respaldo legal para a presunção, devem ser excluídas da apuração as
Notas Fiscais nº 59314, 4660, 16480, 3317, 3323 e 1131, excluindo-se os períodos fiscais de setembro, novembro e dezembro de 2010.
4. Somente com relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2011, com a vigência do §6º, passou a ser possível presumir a entrada
da mercadoria a partir da constatação da existência da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. 5. Exclusão das Notas Fiscais que não
representam entradas no estabelecimento autuado. 6. Manutenção das Notas Fiscais que representam vendas para entrega futura, pois
a autuada não comprovou o registro da Nota Fiscal relativa à entrega efetiva, nos termos determinados na portaria 140/1987. 7. Exclusão
da Nota Fiscal registrada extemporaneamente, pois, apesar de ter sido registrada a entrada em prazo superior a 90 dias a contar de sua
emissão, há comprovação da entrada no estoque, o que afasta a presunção de omissão de saídas, nos termos do §6º do art. 29 da lei
de penalidades. 8. Exclusão das Notas Fiscais que foram estornadas pela emitente. 9. Devem igualmente ser excluídas da apuração
as Notas Fiscais em relação às quais houve evidente equívoco da emitente ao registrar a segunda como saída, quando a informação
adicional esclarece se tratar de Nota Fiscal de devolução da primeira. 10. Corrigido o enquadramento legal da penalidade para fazer
incidir a multa prevista no art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades, reduzindo-a ao patamar de 90% de acordo com a alteração legislativa
posterior aos fatos, que dever ser aplicada de ofício por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme
positivado no art. 106, II, “c” do CTN. 11. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa em atenção ao §10
do art. 4º da lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
rejeitar as nulidades e, no mérito, julgar parcialmente procedente a denúncia e o lançamento para fixar o crédito tributário principal no
valor original de R$ 11.120,87 acrescido da multa de 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº
11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91,
até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2017.000001464348-16. TATE: 00.671/17-7. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA – EPP.
CACEPE Nº 0523865-03. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0077/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS
COM DESTAQUE, PORÉM NÃO ESCRITURADAS NOS LIVROS DE SAÍDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA. 1.
Lançamento lastreado na prova de que a impugnante efetuou vendas de mercadorias e destacou o ICMS incidente sobre as respectivas
operações, porém não lançou as notas fiscais emitidas e não recolheu o imposto devido. 2. Inexiste bis in idem em relação a outro
lançamento lastreado na omissão de saídas presumida pela constatação de não escrituração de notas fiscais de entrada, afinal os
lançamentos incidem sobre fatos jurídicos tributários distintos, ainda que se refiram aos mesmos períodos fiscais ou às mesmas
mercadorias. Precedentes [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 103/2017(11); ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 008/2018(13)]. A 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o
crédito tributário principal no valor original de R$ 40.090,03 acrescido da multa nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “b” da Lei estadual nº
11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.

PORTARIA SEE Nº 4095 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar e atribuir a gratificação para o servidor JEORGEANO
GREGÓRIO LOBO FILHO, matrícula nº 249.556-2, para exercer a função de Assistente de Gestão, na Escola de Referência em Ensino
Médio Trajano Chacon, localizada no município de Recife, em jornada semi-integral, Gerência Regional de Educação Recife Sul, a partir
de 16 de julho de 2018.
PORTARIA SEE Nº 4096 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
I – Alterar na Portaria SEE nº 3640 de 15 de junho de 2018, publicada no DOE de 16 de junho de 2018, o Cronograma da Seleção ao
Intercâmbio – Espanhol 2018.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CRONOGRAMA DA SELEÇÃO AO INTERCÂMBIO – ESPANHOL 2018.1
Divulgação do Edital
16/06/18 Diário Oficial e site: www.educacao.pe.gov.br
INSCRIÇÕES POR E-MAIL, Anexo II (ASSUNTO: Início 20/06/18 até o dia 26/06/18 através do e-mail ganheomundointercambio@
INSCRIÇÃO NOVO EDITAL ESPANHOL 2018)
educacao.pe.gov.br
Início 20/06/18 até o dia 27/06/18 até às 23h59 no site: www.educacao.pe.gov.br
Inscrição via web
(através da inserção do SIEPE do candidato no sistema)
Divulgação dos estudantes inscritos para a seleção
Até às 23h59 do dia 03/07/18 no site: www.educacao.pe.gov.br
ao intercâmbio de espanhol
Dia: 18/07/18 das 9h às 12h na Sede da Gerência Regional de sua localidade.
Provas de espanhol
O endereço está publicado no Anexo VIII
Divulgação dos selecionados ao intercâmbio
língua espanhola e gabaritos das provas. (LISTA
Até às 23h59 do dia 31/07/18 no site: www.educacao.pe.gov.br
PRELIMINAR)
Solicitado eletronicamente das 16h do dia 01/08/18 até às 23h59 do
dia 02/08/18: www.educacao.pe.gov.br Os estudantes que se enquadram
Recurso aos resultados das provas de espanhol
no item 3.2 poderão interpor recurso utilizando modelo constante do
Anexo II, devidamente assinado pelo candidato, e enviar para o e-mail:
[email protected]
Publicação da relação de selecionados Até às 23h59 do 06/08/18 no site: www.educacao.pe.gov.br
Homologação Espanhol (LISTA FINAL)

AI SF Nº 2017.000002826666-77. TATE: 00.820/17-2. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA – EPP.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0547329-21. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0078/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES. NOTAS FISCAIS
SEM APARÊNCIA DE VALIDADE. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CRÉDITO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Rejeição das nulidades.
A intimação fiscal ocorreu no dia 15/05/2017, portanto, foi anterior à lavratura do Auto de Infração. Nenhum documento foi apresentado
pela defendente nem mesmo por ocasião da apresentação da impugnação. Não há razão para decretação de nulidade lastreada em mera
alegação teórica, sem demonstração de efetivo prejuízo. Aplicação do art. 277 c/c parágrafo único do art. 283, ambos do Novo CPC.
2. Há provas do lançamento de diversas notas fiscais inidôneas. 3. A impugnante não demonstrou a existência efetiva das operações
descritas nas referidas notas fiscais, que tampouco possuem aparência de validade, porquanto emitidas em períodos fiscais excedentes
às respectivas autorizações ou com selos autorizados para contribuintes diversos da emitente. 4. A inidoneidade das notas fiscais
não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital. Precedentes [ACÓRDÃO 4ª TJ
0084/2017(09); ACÓRDÃO PLENO Nº0122/2017(13)]. 5. Não é possível presumir a boa-fé da adquirente e está justificada a conclusão
de que o crédito é indevido porque oriundo de notas fiscais inidôneas, nos termos do art. 87 do RICMS-1991. 6. Não há necessidade de
discutir a recomposição da escrita fiscal, pois não houve saldos credores nos períodos lançados. 7. A conduta se enquadra na hipótese
prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser mantida integralmente,
não cabendo diferenciar créditos inexistentes, irregulares ou indevidos, mormente porque o inciso V do §6º do referido artigo de lei
estabeleceu que deve ser considerada indevida a utilização crédito fiscal em quaisquer hipóteses não permitidas pela legislação tributária.
A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as
nulidades e, no mérito, julgar procedente o lançamento para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 50.437,26 acrescido
da multa de 90% do valor do imposto, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais,
até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2017.000003019924-65. TATE: 01.070/17-7. AUTUADA: DISFCAL LTDA. CACEPE Nº 0238436-16 RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0079/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. ENTRADAS NÃO REGISTRADAS. SOLICITAÇÕES DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Rejeição das nulidades. Houve descrição minuciosa dos fatos e identificação da legislação violada. A
defesa foi exercida com plenitude. 2. A autuação se lastreou na presunção da omissão das saídas das mercadorias descritas em notas
fiscais emitidas tendo como destinatária a contribuinte fiscalizada e cujos DANFEs instruem o Auto de Infração. A conclusão da autoridade
fiscal está lastreada em presunção legal, prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997 e, mais especificamente, no seu §6º. 3. As
alegadas solicitações de cancelamento não cumprem os requisitos legais. São meros documentos sem valor fiscal, sem comprovação
sequer de que a emitente das Notas Fiscais os tenha recebido. 4. Deve-se excluir da base de cálculo do ICMS-normal a Margem de Valor
Agregado no percentual de 30%, prevista para o ICMS-ST. Precedentes. [ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0033/2016(06); ACÓRDÃO PLENO Nº
0074/2013(11)]. 5. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa em atenção ao §10 do art. 4º da lei do PAT.
A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as

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