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DOEPE - Recife, 2 de agosto de 2018 - Página 13

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DOEPE 02/08/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de agosto de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

nulidades e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento, fixando-se o crédito tributário principal nos valores originais de R$
13.033,78 em agosto/2014 e R$ 13.319,99 em setembro/2014, acrescidos da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10,
inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2017.000004364867-21. TATE: 00.963/17-8 AUTUADA: MARTIN-BROWER COMÉRCIO TRANSPORTES SERVIÇO LTDA.
CACEPE Nº 0240164-97. ADVOGADOS: ALESSANDRO AUGUSTO FALEIRO RIOS (OAB/SP Nº 308.645); E PAULO HENRIQUE
SANTANA BARBOSA (OAB /SP Nº 313.484). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0080/2018(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ENTRADAS NÃO REGISTRADAS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. EXCLUSÃO DA MVA. CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR ORIGINAL. TERMINAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO REMANESCENTE. 1.
Lançamento lastreado na presunção da omissão das saídas das mercadorias descritas em notas fiscais emitidas tendo como destinatária
a contribuinte fiscalizada e cujos DANFEs instruem o Auto de Infração. A conclusão da autoridade fiscal está lastreada em presunção
legal, prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997 e, mais especificamente, no seu §6º. 2. Em relação às operações com bacon e
tomate, houve confissão e reconhecimento, o que implica renúncia ao direito de impugnação e terminação parcial do processo, conforme
determinado no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso I, todos da Lei do PAT. 3. Quanto às demais mercadorias, o art. 10 do Decreto nº 21.981/99
exclui a aplicação do sistema especial para as operações cujas respectivas obrigações acessórias não tenham sido cumpridas, portanto,
o tratamento tributário diferenciado, inclusive isenções e não tributação, só é aplicável quando há a escrituração devida, de maneira
que “às operações marginais aplicável é a alíquota interna normal” [ACÓRDÃO 2ª TJ Nr. 177/2017(09)]. 4. Deve-se excluir da base de
cálculo do ICMS-normal a Margem de Valor Agregado no percentual de 30%, prevista para o ICMS-ST. Precedentes. [ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº 0033/2016(06); ACÓRDÃO PLENO Nº 0074/2013(11)]. 5. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa em
atenção ao §10 do art. 4º da lei do PAT. 6. Embora a conduta denunciada se amolde à hipótese da penalidade prevista na alínea “d” do inciso
VI do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, a multa originalmente aplicada se baseou na alínea “b” do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, para
evitar a reforma para piorar a situação da impugnante, deve ser corrigido o enquadramento legal, limitando-se à cobrança ao percentual da
multa lançada. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela
terminação parcial do processo relativamente aos R$ 4.597,81 reconhecidos, bem como por julgar parcialmente procedente o lançamento,
fixando-se o crédito tributário principal no valor original de R$ 9.155,11, acrescido da multa prevista art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual
nº 11.514/97, limitada a 70%, além dos juros de mora, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2017.000004251081-25. TATE: 00.470/18-0. AUTUADA: SIQUEIRA MINERACAO LTDA. CACEPE Nº 0462464-52
ADVOGADOS: FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOZA (OAB/PE Nº 14.095) E FRANCISCA ELIDIANY RODRIGUES FIGUEIREDO
FEITOZA (OAB/PE Nº 33.832) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0081/2018(13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL NÃO UTILIZADO COMO INSUMO DE PRODUÇÃO
DE GIPSITA. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que o prazo para impugnação é de 30 dias, contados a
partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único, e que restou comprovada a intimação pessoal válida no
dia 19/09/2017, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada no dia 21/05/2018. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a impugnação por considera-la intempestiva.
AI SF Nº 2017.000004079042-76. TATE: 00.471/18-6. AUTUADA: SIQUEIRA MINERACAO LTDA. CACEPE Nº 0462464-52.
ADVOGADOS: FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOZA (OAB/PE Nº 14.095) E FRANCISCA ELIDIANY RODRIGUES FIGUEIREDO
FEITOZA (OAB/PE Nº 33.832) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0082/2018(13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SOBRE O FRETE. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo em vista que o prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c
seu parágrafo único, e que restou comprovada a intimação pessoal válida no dia 19/09/2017, tem-se por intempestiva a impugnação
apresentada no dia 21/05/2018. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer a impugnação por considera-la intempestiva.
AI SF Nº 2017.000005235463-56. TATE: 00.229/18-0. AUTUADA: B & D COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. – EPP. CACEPE
Nº 0355596-83 RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0083/2018(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. NÃO RECOLHIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. A contribuinte
ofereceu Impugnação Administrativa tempestiva, entretanto, posteriormente, apresentou petição com expressa desistência da defesa,
conforme consta no extrato de débitos. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento em virtude do reconhecimento do crédito tributário decorrente da
desistência expressa da defesa, nos termos do art. 42, § 4º, I, da lei 10.654/91.
Recife, 01 de agosto de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da Turma

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 1º.08.2018. (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
AI SF 2017.000005167772-40 TATE 00.084/18-2 AUTUADA: H. S. F. DA LUZ ME. CACEPE: 0498024-70. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº104/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. APLICAÇÃO DE UMA MULTA, NO
VALOR DE R$146.298,32 TOMANDO POR BASE O PERÍODO FISCAL DE 10/2016, SINALIZANDO PARA O ART. 10, V, ‘F’ DA LEI NR.
11.514/97, SOB O ARGUMENTO DE QUE “FOI VERIFICADA NA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE, LIVRO RAICMS, QUANTO AO
TRANSPORTE DE SALDO CREDOR A MAIOR PARA O PERÍODO SEGUINTE”. 3. A CIÊNCIA FOI POR VIA POSTAL EM 23/10/2017, E A
DEFESA ESTÁ DATADA DE 30/01/2018 E PROTOCOLADA EM 31/01/2018, PELA QUAL A PRÓPRIA DEFENDENTE JÁ DIZ QUE A SUA
IMPUGNAÇÃO É INTEMPESTIVA, MAS INVOCA AS SÚMULAS 346 DO STJ E 473 (ESTA DO STF), E COM BASE NO PRINCÍPIO DA
VERDADE MATERIAL, CONTESTA O AI EM FOCO LAVRADO EM DESFAVOR DA MESMA, PORQUANTO A PEÇA ACUSATÓRIA ESTÁ
“INFRINGINDO O PRINCÍPIO BÁSICO DA RAZOABILIDADE” E QUE “NÃO HOUVE EMBASAMENTO LEGAL ADEQUADO AO PRESENTE
PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO” PEDINDO QUE O MESMO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE. 4. ÀS FLS. 106 HÁ UM
DESPACHO DA UNAP/DAS, DANDO CONTA DE QUE A “DEFESA ADMINISTRATIVA É INTEMPESTIVA E NÃO FOI IMPLANTADA”.
CONSEQUENTEMENTE NÃO HOUVE INFORMAÇÃO FISCAL. 5. CONCLUSÃO: considerando que efetivamente o prazo previsto no
art. 14, Inciso I, da lei Nr. 10.654/91 para interposição da defesa não foi obedecido. Logo, como relatado, e até reconhecido pela própria
Defendente, efetivamente caracterizada restou a intempestividade; considerando que mesmo se analisando as alegações do contribuinte
sobre a verdade material, e pelo poder que a Administração Fazendária tem de rever e declarar a nulidade dos seus atos (aplicando-se as
Súmulas referenciadas), e mais, mesmo ultrapassando a caracterizada intempestividade, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos,
que no caso concreto não há vício de ilegalidade, ao contrário, a exigência em comento se lastrou dentro da situação material prevista na
alteração introduzida na Lei Nr. 11.514/97, pelo artigo 1o da Lei Nr. 15.600/2015, mais especificamente pela alínea ‘f’ no Inciso V do art. 10
(“utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que
não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto - 90% (noventa por cento) do valor registrado”, mormente quando se observa
que pelo disposto no inciso V do § 6º do aludido diploma legal, que se considera como “utilização indevida de valor a título de crédito fiscal
– aquele escriturado em hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou
de estorno, nos termos da legislação, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal
não esteja previsto na legislação”, como é o caso concreto da denúncia. ISTO POSTO, restou em se JULGAR a defesa intempestiva,
procedendo-se a inscrição do respectivo crédito tributário atualizado na Dívida Ativa. R.P.I.C.
AI SF 2017.000005603773-17. TATE 00.220/18-3. AUTUADA: CLEUCA B SANTOS DE BRITO ME. CACEPE: 0087135-45. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº105/2018(09). RELATOR: NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. 3. PRODUTOS “RESULTANTES DO ABATE DE AVES E GADO BOVINO E SUÍNO”, ADQUIRIDOS PELA AUTUADA, NO
ESTADO DE GOIÁS, CUJAS BASES DE CÁLCULO SÃO REDUZIDAS (NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 089/2005), DE MODO
QUE A ALÍQUOTA CORRETA É DE 7%, TENDO A EMPRESA FORNECEDORA DESTACADO 12%, E “O AQUIRENTE POR SUA
VEZ EQUIVOCADAMENTE REGISTROU A CRÉDITO, EM SEU LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, O VALOR ORIGINAL DO ICMS
DESTACADO”. 4. A DEFENDENTE, FOI REGULARMENTE INTIMADA DE FORMA PESSOAL EM 18/11/2017, TENDO ELABORADO
UMA DEFESA DATADA DE 31/01/2018, A QUAL SÓ FOI PROTOCOLADA EM 09/03/2018, PORTANTO, DE FORMA INTEMPESTIVA.
5. NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE NULIDADE NEM O EXAME DO PROCESSO COMO UM TODO REVELA QUALQUER VÍCIO FORMAL
QUE DESNATURE A DENÚNCIA. 6. PELO EXTRATO DE DÉBITOS DO SISTEMA SEFAZ-PE CONSTA QUE A EMPRESA AUTUADA
REQUEREU O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO NO AI EM TELA. 7. CONCLUSÃO: considerando que o
prazo previsto no art. 14, Inciso I, da lei Nr. 10.654/91 para interposição da defesa não foi obedecido; considerando que o contribuinte
autuado, após a interposição da não implantada defesa, requereu parcelamento da dívida respectiva, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade
de votos, em declarar tanto a intempestividade da defesa, como, ao mesmo tempo, considerar extinto este processo litigioso nos termos
do art. 42, § 2o da Lei Nr. 10.654/91. R.P.I.C.
AI SF 2018.000005423154-30. TATE 00.435/18-0. AUTUADA: PBF GRAFICA E TEXTIL LTDA. CACEPE: 0504478-23. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº106/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS NORMAL – CÓDIGO 005-1. 2. O
ILÍCITO FOI “CONSTATADO QUANDO DO CONFRONTO ENTRE AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS ELETRONICAMENTE DE AQUISIÇÕES
DE MERCADORIAS EM COMPARAÇÃO COM AS NOTAS FISCAIS REGISTRADAS PELO CONTRIBUINTE EM SEU LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS, ESCRITURADO E ENVIADO À FAZENDA PÚBLICA ATRAVÉS DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF, O
QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS POR
OCASIÃO DE SUAS VENDAS, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 29, INCISO II, C//C O ARTIGO 33, INCISO II DA LEI ESTADUAL NR.
11.514/97.” 3. A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM TELA FOI EM 08/03/2018, E A CIÊNCIA EM 12/03/2018, UMA SEGUNDAFEIRA, SENDO QUE A DEFESA MUITO EMBORA DATADA DE 10/04/2018, SOMENTE FOI PROTOCOLADA EM 03/05/2018, O QUE,
PELA CONTAGEM DO PRAZO, OBSERVA-SE DE PLANO QUE A MESMA É INTEMPESTIVA, TENDO A DEFENDENTE ALEGADO
QUE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO, NO CASO 11/04/2018, “UMA ENORME CONCRETAÇÃO DE CHUVAS
NA MADRUGA E DURANTE O DIA DE 11/04/2018, E NOS DIAS POSTERIORES, DIVULGADA AMPLAMENTE EM TODOS OS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO, IMPEDIU A APROXIMAÇÃO DA SEFAZ, PRINCIPALMENTE PELOS ALAGAMENTOS DA RUA DA CONCÓRDIA
E AV. IMPERIAL”, E QUE, POR CONTA DISTO, HOUVE “CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA SOBRETUDO PELA FALTA DE
ACESSO AOS ARQUIVOS ANEXADOS NO PROCESSO PELA AUDITORIA”. 4 O CONTRIBUINTE ALEGOU QUE “NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM INFRAÇÃO, POR PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS (…) CONTESTAMOS ESSA ARGUMENTAÇÃO PORQUE NÃO

Ano XCV • NÀ 141 - 13

PODEMOS SER ACUSADOS DE VENDER SEM NOTA FISCAL O QUE NÃO É PRODUTO VENDÁVEL (…) COMO O RETORNO
DAS INDUSTRIALIZAÇÃO, OU A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NÃO FAZEM PARTE DO CONCEITO TRIBUTÁRIO DE
AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS”, CONCLUINDO QUE SEJA JULGADA A NULIDADE DO AI OU IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO.
5. ÀS FLS. 66 HÁ UM DESPACHO DA UNAP/DAS, DANDO CONTA DE QUE A “DEFESA ADMINISTRATIVA É INTEMPESTIVA E
NÃO FOI IMPLANTADA”. CONSEQUENTEMENTE NÃO HOUVE INFORMAÇÃO FISCAL. 6. CONCLUSÃO: considerando que não há
cerceamento ao amplo direito de defesa, como alegado pela Defendente, até porque não só os dados que lastraram a denúncia foram
consolidados em mídia digital entregue à empresa autuada, como aliás ela própria carreou para o processo, em anexo a sua impugnação,
a reprodução gráfica dos aludidos dados (ver fls. 62 a 66); considerando que mesmo admitindo que no último dia do prazo defensório,
11/04/2018, tivesse ocorrido fortes chuvas, impedindo o acesso à repartição fiscal próximo à rua da Concórdia, ou à Rua Imperial, como
alegado pela Impugnante, verifica-se que a empresa sediada que é no município de Abreu e Lima, poderia ela interpor a defesa em
qualquer outra repartição fazendária da SEFAZ , e mais ainda, pelo exame do protocolo de fls. 032, verifica-se que escolhida foi a ARE
CARPINA, mas somente em 03/05/2018; considerando que o protocolo da defesa foi quase quinze dias depois do prazo previsto no
art. 14, Inciso I, da lei Nr. 10.654/91, tem-se como efetivamente caracterizada a intempestividade; ACORDA a 2a TJ, por unanimidade
de votos, em rejeitar a arguição de nulidade da denúncia e declarar a intempestividade da impugnação, devendo o crédito tributário
legalmente constituído, ser devidamente atualizado e inscrito na Dívida Ativa. R.P.I.C.
AI SF 2018.000005434501-88. TATE 00.436/18-6. AUTUADA: PBF GRAFICA E TEXTIL LTDA CACEPE: 0504478-23. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº107/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS NORMAL – CÓDIGO 005-1. 2.
O ILÍCITO FOI CONSTATADO POR CONTA DE QUE DIVERSAS NOTAS FISCAIS, IDENTIFICADAS COMO NR. 96 ESCRITURADA EM
22/04/2013; NR. 8.191, ESCRITURADA EM 05/07/2013; NR. 107.855, ESCRITURADA EM 01/07/2014; NR. 2.700 ESCRITURADA EM
31/07/2014; E 2.749 ESCRITURADA EM 23/09/2014, “APRESENTAVAM COMO DESTINATÁRIO UM OUTRO CNPJ, CONFORME PODE
SER CONSTATADO NOS DANFES DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ANEXADOS A ESTE AUTO DE INFRAÇÃO”,
TENDO A DENÚNCIA ACRESCENTADO QUE “TAL FATO, PORTANTO, TEM COMO CONSEQUÊNCIA A FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS NORMAL. CÓDIGO 005-1, DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL”.
3. A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM TELA FOI EM 08/03/2018, E A CIÊNCIA EM 12/03/2018, UMA SEGUNDA-FEIRA,
SENDO QUE A DEFESA MUITO EMBORA DATADA DE 10/04/2018, SOMENTE FOI PROTOCOLADA EM 03/05/2018, O QUE, PELA
CONTAGEM DO PRAZO, OBSERVA-SE DE PLANO QUE A MESMA É INTEMPESTIVA. 4. O EXAME DO PROCESSO COMO UM
TODO NÃO REVELA QUALQUER VÍCIO FORMAL QUE DESNATURE A DENÚNCIA. 5. PELO EXTRATO DE DÉBITOS DO SISTEMA
SEFAZ-PE CONSTA QUE A EMPRESA AUTUADA REQUEREU O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO NO AI EM
TELA. 6. CONCLUSÃO: considerando que o prazo previsto no art. 14, Inciso I, da lei Nr. 10.654/91 para interposição da defesa não foi
obedecido; considerando que o contribuinte autuado, após a interposição da não implantada defesa, requereu parcelamento da dívida
respectiva; ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em declarar tanto a intempestividade da defesa, como, ao mesmo tempo,
considerar extinto este processo litigioso nos termos do art. 42, § 2o da Lei Nr. 10.654/91. R.P.I.C.
AI SF 2016.000009337083-52. TATE 00.637/17-3. AUTUADA: SAMUEL INACIO DOS SANTOS IE. CACEPE: 0491165-25. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº108/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS - CÓDIGO 0058-2 (FRONTEIRAS).
2. FALTA DE RECOLHIMENTO. 3. A DEFESA ESTÁ DATADA DE 15/06/2017 MAS SÓ FOI PROTOCOLADA EM 18/07/2017, PELA QUAL
ELA PRÓPRIA JÁ SE QUALIFICA TEXTUALMENTE COMO INTEMPESTIVA, NÃO ALEGANDO QUALQUER NULIDADE MAS AFIRMA
QUE HOUVE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO CONFORME NFS NRS. 177869 E 179614 (FLS. 27 E 26, RESPECTIVAMENTE. 4. ÀS
FLS. 11 HÁ UM DESPACHO DA UNAP/DAS, DANDO CONTA DE QUE A “DEFESA ADMINISTRATIVA É INTEMPESTIVA E NÃO FOI
IMPLANTADA”. CONSEQUENTEMENTE NÃO HOUVE INFORMAÇÃO FISCAL. 5. CONCLUSÃO: considerando que a Nota Fiscal de
Saída, Nr. 3077758 (fls. 28), emitida em 15/09/2015, e a de Nr. 3133917 (fls. 29), emitida em 27/10/2015, as quais serviram de base fática
e documental para a cobrança do ICMS lançado na denúncia, eis que, a NF 179614 emitida em 24/11/2015 (fls. 26), e a NF 177869,
emitida em 27/10/2015, estas de entrada no estabelecimento da FCA – FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, revelam que
houve regularização documental em relação aos alegados desfazimentos dos dois negócios de venda; considerando que apesar do
prazo previsto no art. 14, Inciso I, da lei Nr. 10.654/91 para interposição da defesa não ter sido obedecido, e consequentemente ter
restado efetivamente caracterizada a intempestividade defensória, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa
supra e seus considerandos, assim como em observância ao princípio da verdade material absoluta, o auto de infração em tela deve
ser declarado improcedente por falta de objeto, porquanto cobrou ICMS sobre operações documentalmente desfeitas, devendo ser
desconstituído o crédito tributário respectivo indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2018.000001121542-29. TATE 00.447/18-8. AUTUADA: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS. CACEPE:
0142602-80. ADVOGADOS: SUELENE SÁ DA SILVA ALMEIDA, OAB/PE Nº 27.560-D; ANTONIO DANTAS FERREIRA, OAB/PE
Nº 26.111-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº109/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDAS. PRESUNÇÃO. DIFERENÇA ENTRE RECEITAS CONSTANTES DE BALANCETE CONTÁBIL E DE VENDAS DECLARADAS
NA APURAÇÃO. CONTABILIDADE CENTRALIZADA ENTRE MATRIZ E FILIAIS. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1.
Denúncia de omissão de saídas presumida com base no art. 29, II, da Lei nº 11.514/1997. Constatação de divergência entre os valores
lançados pelo autuado em seu balancete anual a título de receita de fabricação própria e a soma dos lançamentos a título de vendas
de produção do estabelecimento no LRAICMS no mesmo exercício. 2. Inadequação da presunção (art. 29, II) indicada no auto de
infração à hipótese descrita na narrativa dos fatos. 3. Ausência de demonstração de que as receitas constantes da contabilidade adviriam
exclusivamente de vendas promovidas pelo estabelecimento localizado em Pernambuco. Inexistência de óbice à centralização da escrita
contábil do contribuinte. Incabível presunção de que receitas e despesas declaradas no balancete seriam oriundas apenas de vendas
realizadas pelo estabelecimento localizado neste Estado. Comprovação, pela defesa, da percepção de receitas por saídas promovidas
por estabelecimento localizado em outro estado, documentadas por nota fiscal. Imprescindibilidade da individualização das receitas
auferidas em decorrência direta da atividade do contribuinte neste Estado para constatação de omissão de receitas em confronto com
vendas registradas nos livros fiscais. Fato presuntivo não confirmado. Ausência de liquidez e certeza. A 2ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2018.000005805110-81. TATE 00.520/18-7. AUTUADA: J C C COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
CACEPE: 0524615-64. ADVOGADA: LARA VICTORIA DE AZEVEDO LIRA, OAB/PE nº 41.732. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº110/2018(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DOCUMENTOS EMITIDOS POR CONTRIBUINTE DIVERSO DO VENDEDOR. DECLARAÇÕES
INEXATAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização de créditos fiscais destacados em notas fiscais inidôneas, emitidas para
documentar operações diferentes das realizadas de fato. 2. Exclusão, da exigência principal, do valor do crédito fiscal, relativo a nota
fiscal determinada, já glosado anteriormente em auto de infração extinto por pagamento. 3. Nota fiscal a priori comprova a realização da
operação nela descrita, mas a verificação da existência de uma causa legal de inidoneidade retira a sua força probante intrínseca. Nestes
casos, para a restituição parcial dos efeitos da nota fiscal, como o de conferir créditos fiscais ao adquirente, é necessário haver outro
elemento probante, exterior ao documento fiscal inidôneo, que comprove a realização da operação nele descrita. Encargo probatório
do Fisco de desconstituição da presunção de veracidade das informações descritas no documento fiscal. Após desconstituída, passa a
incumbir ao interessado provar a efetiva realização das operações documentadas em notas inidôneas, utilizando-se de outros meios, tais
como a apresentação de comprovantes de pagamento relativos às transações. 4. Impedimento à utilização de crédito fiscal destacado
em documento inidôneo (art. 9º, I, “a”, Decreto nº 44.650/2017; art. 27, § 1º, Decreto nº 14.876/1991). Inidoneidade do documento
fiscal que omita indicações ou contenha informações inexatas (art. 129, Decreto nº 44.650/2017; art. 87, Decreto nº 14.876/1991).
Ausência de informações acerca do transporte das mercadorias nas notas fiscais. Reconhecimento da aquisição das mercadorias frente
a outra empresa, que não a emitente das notas fiscais: aquisições, portanto, comprovadamente não realizadas nos termos em que
documentadas nas notas fiscais. Declarações inexatas. Simulação. Indício de fraude nas operações envolvendo a empresa emitente dos
documentos fiscais e a beneficiária dos pagamentos. 5. Falta de transcendência, em processo relativo à utilização de créditos destacados
em notas inidôneas, de verificação de estoque das mercadorias no estabelecimento. 6. Adequação da penalidade aplicada à infração
cometida (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, declarando devida a quantia original de R$45.973,43 (quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e
três centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2011.000003046564-13. TATE 00.771/13-9. AUTUADA: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0254549-7.
ADVOGADOS: LAURINDO LEITE JÚNIOR, OAB/SP nº 173.229; LEANDRO MARTINHO LEITE, OAB/SP nº174.082 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº111/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INCORREÇÃO
NA METODOLOGIA ADOTADA. NULIDADE. 1. Denúncia de omissão de saídas apurada mediante levantamento analítico de estoques
compreendendo os períodos de janeiro/2006 – janeiro/2007; fevereiro/2007 – dezembro/2007; e janeiro/2008 – dezembro/2008. 2.
Relatório elaborado pela Assessoria Contábil do CATE demonstra incongruências entre os dados utilizados na autuação e os constantes
dos livros fiscais do contribuinte no SEF. Ausência de extrato analítico de movimentação de produtos. Carência de liquidez e certeza do
crédito constituído (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 142, CTN). 3. Falta de justificativa ou lógica para confecção de levantamento
analítico de estoques compreendendo períodos diversos dos exercícios fiscais do contribuinte, ao final dos quais se realiza o inventário
de estoque de mercadorias. Falha na metodologia adotada. 4. Designação para fiscalização apenas da atividade do sujeito passivo nos
períodos fiscais de janeiro – dezembro/2006. Ausência de competência para lavratura de auto de infração relativo a obrigações surgidas
posteriormente (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do
auto de infração.
AI SF 2017.000000397904-14. TATE 00.552/17-8. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA. CACEPE: 036395684. ADVOGADOS: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE nº 12.302; ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE nº 39.737 e
outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº112/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR PELO SUBSTITUTO. INCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES E
DESCONTOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS
antecipado por contribuinte originalmente substituído em relação jurídica na qual o substituto legal deixou de recolher a integralidade
do imposto devido, por não inclusão do valor de bonificações na base de cálculo do ICMS-ST. 2. Inexistência de alteração de critério
jurídico para o lançamento em sede de informação fiscal: menção a ato normativo veiculador do valor de pauta fiscal para produtos
constantes da autuação em períodos objeto de fiscalização (Instrução Normativa SRE nº 16/2011). 3. Legitimidade passiva do autuado.
Não relação com hipótese de solidariedade tributária, mas sim com devolução da responsabilidade direta deste (contribuinte) frente
ao imposto excepcionalmente sujeito ao regime de substituição, diante da inobservância de obrigações a ele relativas pelo substituto
original. Devolução integral dos efeitos da obrigação tributária original surgida pela ocorrência do fato gerador – a saída de mercadoria
do estabelecimento de início substituído por outro na relação jurídica tributária por si travada com o Estado. Substituição progressiva:
aquisição, pelo autuado, de mercadorias já com carga tributária inferior à aplicável, com repercussão deste fato no valor da respectiva

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