DOEPE 06/09/2018 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de setembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a diligência efetuada pela Assessoria Contábil do CATE, revelam que somente é devido o ICMS nos valores históricos de R$97.016,73
(período fiscal de Junho/2005) e mais R$10.213,83 (período fiscal de Julho/2005), reduções estas que, submetidas à apreciação do
próprio Auditor Autuante, não mereceram contestação; considerando que a multa aplicada de 70%, utilizada pelo Autuante ao amparo
dos termos do art. 10, Inciso VIII, alínea ‘a’, item 1, da Lei Nr. 11.514/97, não é aplicável, para a época dos fatos denunciados (junho e julho
de 2005), posto que a previsão da Lei Nr. 12.299/2002, com efeitos a partir de 01.01.2003, foi revogada pela Lei Nr. 14.231/2010, que
passou a ser aplicada a partir de 01.01.2011, não podendo assim ser revigorada a aludida penalidade com retroatividade, nem mesmo
aplicada retroativamente a modificação introduzida pela Lei Nr. 15.600/2015.; considerando tudo o mais que do presente processo
consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Auto de Infração em tela, para exigir do
empresa autuada o ICMS original total de R$107.230,56 o qual, mais os sectários legais, deverá ser devidamente atualizado na data do
efetivo pagamento, excluindo-se a multa. R.P.I.C.
AI SF 2017.000005294818-76. TATE 00.321/18-4. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº133/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS
DE SAÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CANCELADAS. CARÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de imposto por ausência de escrituração de documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte autuado com destaque de ICMS. 2. Extinção do processo na parte reconhecida e adimplida pelo
contribuinte, em valores originais principais de R$106.907,77 (cento e seis mil, novecentos e sete reais e setenta e sete centavos),
com fundamento no art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/1991. 3. Análise da situação de notas fiscais constantes da relação autuada no portal
nacional da nota fiscal eletrônica demonstra o cancelamento de vários dos documentos fiscais que embasaram o lançamento, conforme
espelhos de consulta juntados aos autos. 4. A realização de operações é primariamente comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica
de saída (art. 129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação das mercadorias, e consequente
não realização do fato gerador, a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na
forma legal (Ajuste SINIEF nº 7/2005). Cancelado o documento fiscal emitido, e disponibilizada tal informação no portal de consulta da
NF-e, não há que se falar em obrigação tributária decorrente da não escrituração do documento, dado não ter ocorrido o fato gerador.
Informação diversa acerca do status da nota fiscal no sistema fazendário interno não prevalece. 5. Descabe ao órgão de julgamento
proceder à integral e individualizada revisão dos dados que suportam a cobrança, sob pena de refazimento do lançamento por órgão não
competente para tanto. Falta de liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, diante da ausência de prova da ocorrência
dos fatos geradores e da irregular fixação da matéria tributável para o lançamento (art. 142, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a extinção do processo na parte reconhecida e a nulidade do auto de infração remanescente.
AI SF 2017.000005294777-63. TATE 00.322/18-0. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº134/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DESTACADO
EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO CANCELADAS. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE
REINGRESSO DAS MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de imposto por ausência de
escrituração de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte autuado com destaque de ICMS-ST. 2. Análise da situação de notas
fiscais alegadamente canceladas pela defesa no portal nacional da nota fiscal eletrônica demonstra estarem todas autorizadas,
sem registro de cancelamento, conforme espelhos de consulta juntados aos autos. 3. A realização de operações é primariamente
comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica de saída (art. 129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em
caso de não circulação das mercadorias, e consequente não realização do fato gerador, a nota fiscal é suscetível de cancelamento
(art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na forma legal (Ajuste SINIEF nº 7/2005). Cancelado o documento fiscal
emitido, e disponibilizada tal informação no portal de consulta da NF-e, não há que se falar em obrigação tributária decorrente da não
escrituração do documento, dado não ter ocorrido o fato gerador. 4. Por outro lado, se autorizado e não cancelado, cabe ao emitente
promover a comprovação da não realização da operação por outros meios, tais como a escrituração do documento emitido, sem
efeitos para a apuração, com o correspondente registro da circunstância de não realização da operação no campo de observações,
ou a regular escrituração do documento de saída com a posterior emissão e escrituração de nota fiscal de entrada simbólica, com
crédito equivalente ao ICMS destacado na nota de saída, anulando formalmente a operação registrada no documento fiscal original. As
notas fiscais não canceladas continuam a fazer prova da circulação das mercadorias nelas registradas, sem que qualquer providência
tenha sido adotada para a anulação dos seus efeitos. Procedência. 5. Limitação legal de competência do órgão de julgamento para
negativa de aplicação de ato normativo vigente por razões de constitucionalidade (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Caráter objetivo da
responsabilidade por infrações tributárias (art. 136, CTN), que independem de dolo ou intento de fraude para serem puníveis na forma
legal (art. 3º, Lei nº 11.514/1997). Infração corretamente tipificada (art. 10, VI, “h”, Lei nº 11.514/1997) e multa imposta no patamar
atualizado de 100% sobre o principal. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento,
confirmando-se devida a quantia original de R$19.873,27 (dezenove mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) de
imposto a recolher, acrescida de multa de 100% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000005280117-87. TATE 00.327/18-2. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADO: BRUNO
NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº135/2018(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DESTACADO
EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO CANCELADAS. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE
REINGRESSO DAS MERCADORIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de
ausência de recolhimento de imposto por ausência de escrituração de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte autuado com
destaque de ICMS. 2. Extinção do processo na parte reconhecida e adimplida pelo contribuinte, em valores originais principais de
R$83.471,46 (oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), com fundamento no art. 42, § 2º, da
Lei nº 10.654/1991. 3. Análise da situação de notas fiscais alegadamente canceladas pela defesa no portal nacional da nota fiscal
eletrônica demonstra estarem todas autorizadas, sem registro de cancelamento, conforme espelhos de consulta juntados aos autos.
4. A realização de operações é primariamente comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica de saída (art. 129-A, Decreto nº
14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação das mercadorias, e consequente não realização do fato gerador,
a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na forma legal (Ajuste SINIEF
nº 7/2005). Cancelado o documento fiscal emitido, e disponibilizada tal informação no portal de consulta da NF-e, não há que se falar
em obrigação tributária decorrente da não escrituração do documento, dado não ter ocorrido o fato gerador. 5. Por outro lado, se
autorizado e não cancelado, cabe ao emitente promover a comprovação da não realização da operação por outros meios, tais como
a escrituração do documento emitido, sem efeitos para a apuração, com o correspondente registro da circunstância de não realização
da operação no campo de observações, ou a regular escrituração do documento de saída com a posterior emissão e escrituração de
nota fiscal de entrada simbólica, com crédito equivalente ao ICMS destacado na nota de saída, anulando formalmente a operação
registrada no documento fiscal original. As notas fiscais não canceladas continuam a fazer prova da circulação das mercadorias nelas
registradas, sem que qualquer providência tenha sido adotada para a anulação dos seus efeitos. Procedência. 6. Limitação legal de
competência do órgão de julgamento para negativa de aplicação de ato normativo vigente por razões de constitucionalidade (art. 4º,
§ 10, Lei nº 10.654/1991). Caráter objetivo da responsabilidade por infrações tributárias (art. 136, CTN), que independem de dolo ou
intento de fraude para serem puníveis na forma legal (art. 3º, Lei nº 11.514/1997). Infração corretamente tipificada (art. 10, VI, “b”, Lei
nº 11.514/1997) e multa imposta no patamar estabelecido no dispositivo legal. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a extinção do processo na parte reconhecida e a procedência do lançamento remanescente, confirmando-se devida a
quantia original de R$521.726,32 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) de imposto a
recolher, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000005294825-11. TATE 00.561/18-5. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº136/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CANCELADAS.
CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de imposto por ausência de escrituração
de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte autuado com destaque de ICMS-ST. 2. Extinção do processo na parte reconhecida e
adimplida pelo contribuinte, em valores originais principais de R$470,54 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos),
com fundamento no art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/1991. 3. Análise da situação de notas fiscais constantes da relação autuada no portal
nacional da nota fiscal eletrônica demonstra o cancelamento de vários dos documentos fiscais que embasaram o lançamento, conforme
espelhos de consulta juntados aos autos. 4. A realização de operações é primariamente comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica
de saída (art. 129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação das mercadorias, e consequente
não realização do fato gerador, a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na
forma legal (Ajuste SINIEF nº 7/2005). Cancelado o documento fiscal emitido, e disponibilizada tal informação no portal de consulta da
NF-e, não há que se falar em obrigação tributária decorrente da não escrituração do documento, dado não ter ocorrido o fato gerador.
Informação diversa acerca do status da nota fiscal no sistema fazendário interno não prevalece. 5. Descabe ao órgão de julgamento
proceder à integral e individualizada revisão dos dados que suportam a cobrança, sob pena de refazimento do lançamento por órgão não
competente para tanto. Falta de liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, diante da ausência de prova da ocorrência
dos fatos geradores e da irregular fixação da matéria tributável para o lançamento (art. 142, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a extinção do processo na parte reconhecida e a nulidade do auto de infração remanescente.
AI SF 2017.000005294868-35. TATE 00.307/18-1. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº137/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO CANCELADAS. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE REINGRESSO DAS
MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de imposto por ausência de escrituração de documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte autuado com destaque de ICMS-ST. 2. Análise da situação de notas fiscais alegadamente canceladas
pela defesa no portal nacional da nota fiscal eletrônica demonstra estarem todas autorizadas, sem registro de cancelamento, conforme
espelhos de consulta juntados aos autos. 3. A realização de operações é primariamente comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica
de saída (art. 129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação das mercadorias, e consequente
não realização do fato gerador, a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na
forma legal (Ajuste SINIEF nº 7/2005). Cancelado o documento fiscal emitido, e disponibilizada tal informação no portal de consulta da
NF-e, não há que se falar em obrigação tributária decorrente da não escrituração do documento, dado não ter ocorrido o fato gerador.
Ano XCV • NÀ 166 - 3
4. Por outro lado, se autorizado e não cancelado, cabe ao emitente promover a comprovação da não realização da operação por outros
meios, tais como a escrituração do documento emitido, sem efeitos para a apuração, com o correspondente registro da circunstância
de não realização da operação no campo de observações, ou a regular escrituração do documento de saída com a posterior emissão e
escrituração de nota fiscal de entrada simbólica, com crédito equivalente ao ICMS destacado na nota de saída, anulando formalmente a
operação registrada no documento fiscal original. As notas fiscais não canceladas continuam a fazer prova da circulação das mercadorias
nelas registradas, sem que qualquer providência tenha sido adotada para a anulação dos seus efeitos. Procedência. 5. Limitação legal
de competência do órgão de julgamento para negativa de aplicação de ato normativo vigente por razões de constitucionalidade (art. 4º,
§ 10, Lei nº 10.654/1991). Caráter objetivo da responsabilidade por infrações tributárias (art. 136, CTN), que independem de dolo ou
intento de fraude para serem puníveis na forma legal (art. 3º, Lei nº 11.514/1997). Infração corretamente tipificada (art. 10, VI, “h”, Lei nº
11.514/1997) e multa imposta no patamar atualizado de 100% sobre o principal. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$790.090,17 (setecentos e noventa mil, noventa
reais e dezessete centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 100% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000005294835-77. TATE 00.304/18-2. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº138/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO CANCELADAS. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE REINGRESSO
DAS MERCADORIAS. MULTA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR AO DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência
de recolhimento de imposto por ausência de escrituração de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte autuado com destaque
de ICMS. 2. Análise da situação de notas fiscais alegadamente canceladas pela defesa no portal nacional da nota fiscal eletrônica
demonstra estarem todas autorizadas, sem registro de cancelamento, conforme espelhos de consulta juntados aos autos. 3. A realização
de operações é primariamente comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica de saída (art. 129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à
época dos fatos). Em caso de não circulação das mercadorias, e consequente não realização do fato gerador, a nota fiscal é suscetível de
cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na forma legal (Ajuste SINIEF nº 7/2005). Cancelado o documento
fiscal emitido, e disponibilizada tal informação no portal de consulta da NF-e, não há que se falar em obrigação tributária decorrente da
não escrituração do documento, dado não ter ocorrido o fato gerador. 4. Por outro lado, se autorizado e não cancelado, cabe ao emitente
promover a comprovação da não realização da operação por outros meios, tais como a escrituração do documento emitido, sem efeitos
para a apuração, com o correspondente registro da circunstância de não realização da operação no campo de observações, ou a regular
escrituração do documento de saída com a posterior emissão e escrituração de nota fiscal de entrada simbólica, com crédito equivalente
ao ICMS destacado na nota de saída, anulando formalmente a operação registrada no documento fiscal original. As notas fiscais não
canceladas continuam a fazer prova da circulação das mercadorias nelas registradas, sem que qualquer providência tenha sido adotada
para a anulação dos seus efeitos. Procedência. 5. Limitação legal de competência do órgão de julgamento para negativa de aplicação
de ato normativo vigente por razões de constitucionalidade (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Caráter objetivo da responsabilidade
por infrações tributárias (art. 136, CTN), que independem de dolo ou intento de fraude para serem puníveis na forma legal (art. 3º, Lei
nº 11.514/1997). Infração corretamente tipificada (art. 10, VI, “b”, Lei nº 11.514/1997), mas multa imposta em patamar diverso (90%)
do previsto no dispositivo legal (70%). Cognoscibilidade de ofício da matéria de ordem pública. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a parcial procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$1.505.237,29 (um
milhão, quinhentos e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 70%
e dos consectários legais.
AI SF 2017.000005294799-79. TATE 00.557/18-8. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº139/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO CANCELADAS. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE REINGRESSO
DAS MERCADORIAS. PARTE DAS NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS EM PERÍODO SEGUINTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de ausência de recolhimento de imposto por ausência de escrituração de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte autuado
com destaque de ICMS-ST. 2. Análise da situação de notas fiscais alegadamente canceladas pela defesa no portal nacional da nota
fiscal eletrônica demonstra estarem todas autorizadas, sem registro de cancelamento, conforme espelhos de consulta juntados aos
autos. 3. A realização de operações é primariamente comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica de saída (art. 129-A, Decreto nº
14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação das mercadorias, e consequente não realização do fato gerador,
a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na forma legal (Ajuste SINIEF nº
7/2005). Cancelado o documento fiscal emitido, e disponibilizada tal informação no portal de consulta da NF-e, não há que se falar em
obrigação tributária decorrente da não escrituração do documento, dado não ter ocorrido o fato gerador. 4. Por outro lado, se autorizado
e não cancelado, cabe ao emitente promover a comprovação da não realização da operação por outros meios, tais como a escrituração
do documento emitido, sem efeitos para a apuração, com o correspondente registro da circunstância de não realização da operação
no campo de observações, ou a regular escrituração do documento de saída com a posterior emissão e escrituração de nota fiscal
de entrada simbólica, com crédito equivalente ao ICMS destacado na nota de saída, anulando formalmente a operação registrada no
documento fiscal original. As notas fiscais não canceladas continuam a fazer prova da circulação das mercadorias nelas registradas, sem
que qualquer providência tenha sido adotada para a anulação dos seus efeitos. 5. Parte das notas fiscais comprovadamente escrituradas
em período seguinte ao da emissão. Exclusão. Parcial procedência. 6. Limitação legal de competência do órgão de julgamento para
negativa de aplicação de ato normativo vigente por razões de constitucionalidade (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Caráter objetivo
da responsabilidade por infrações tributárias (art. 136, CTN), que independem de dolo ou intento de fraude para serem puníveis
na forma legal (art. 3º, Lei nº 11.514/1997). Infração corretamente tipificada (art. 10, VI, “h”, Lei nº 11.514/1997) e multa imposta no
patamar atualizado de 100% sobre o principal. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência
do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$10.315,38 (dez mil, trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos) de
imposto a recolher, acrescida de multa de 100% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000005294793-83. TATE 00.554/18-9. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº140/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS
DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO CANCELADAS. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE REINGRESSO DAS
MERCADORIAS. PARTE DAS NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS EM PERÍODO SEGUINTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE
RECONHECIDA. MULTA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR AO DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de
recolhimento de imposto por ausência de escrituração de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte autuado com destaque de ICMS.
2. Extinção do processo na parte reconhecida e adimplida pelo contribuinte, em valores originais principais de R$6.139,18 (seis mil, cento
e trinta e nove reais e dezoito centavos), com fundamento no art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/1991. 3. Análise da situação de notas fiscais
alegadamente canceladas pela defesa no portal nacional da nota fiscal eletrônica demonstra estarem todas autorizadas, sem registro
de cancelamento, conforme espelhos de consulta juntados aos autos. 4. A realização de operações é primariamente comprovada pela
emissão de nota fiscal eletrônica de saída (art. 129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação das
mercadorias, e consequente não realização do fato gerador, a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve,
obviamente, ser realizado na forma legal (Ajuste SINIEF nº 7/2005). Cancelado o documento fiscal emitido, e disponibilizada tal informação
no portal de consulta da NF-e, não há que se falar em obrigação tributária decorrente da não escrituração do documento, dado não ter
ocorrido o fato gerador. 5. Por outro lado, se autorizado e não cancelado, cabe ao emitente promover a comprovação da não realização
da operação por outros meios, tais como a escrituração do documento emitido, sem efeitos para a apuração, com o correspondente
registro da circunstância de não realização da operação no campo de observações, ou a regular escrituração do documento de saída
com a posterior emissão e escrituração de nota fiscal de entrada simbólica, com crédito equivalente ao ICMS destacado na nota de saída,
anulando formalmente a operação registrada no documento fiscal original. As notas fiscais não canceladas continuam a fazer prova da
circulação das mercadorias nelas registradas, sem que qualquer providência tenha sido adotada para a anulação dos seus efeitos. 6.
Parte das notas fiscais comprovadamente escrituradas em período seguinte ao da emissão. Exclusão. Parcial procedência 7. Limitação
legal de competência do órgão de julgamento para negativa de aplicação de ato normativo vigente por razões de constitucionalidade (art.
4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Caráter objetivo da responsabilidade por infrações tributárias (art. 136, CTN), que independem de dolo ou
intento de fraude para serem puníveis na forma legal (art. 3º, Lei nº 11.514/1997). Infração corretamente tipificada (art. 10, VI, “b”, Lei nº
11.514/1997), mas multa imposta em patamar diverso (90%) do previsto no dispositivo legal (70%). Cognoscibilidade de ofício da matéria
de ordem pública. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo na parte reconhecida e a
parcial procedência do lançamento remanescente, confirmando-se devida a quantia original de R$20.578,26 (vinte mil, quinhentos e
setenta e oito reais e vinte e seis centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais.
Recife, 05 de setembro de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 17/2018
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 06/09/2018 até o dia 17/09/2018, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 5587/2018 até 5960/2018.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.
pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção
Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista)
ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 05/09/2018
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários