DOEPE 28/09/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 181
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
aplicada, por força do art. 4º, § 10 da Lei 11.514/97. Todavia, este diploma legal foi alterado pela Lei 15.600/2015, a qual reduziu
o percentual da multa para 80%, e tratando-se de penalidade mais benéfica a mesma deve ser aplicada, em face do princípio
da retroatividade da lei mais benigna, insculpido no art. 106, II, ‘c’ do CTN. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$ 206.539,12 (duzentos e seis
mil, quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos), acrescido de juros e da multa (80%) estabelecida no art. 10, XV, ‘a’ da Lei
11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
Recife, 28 de setembro de 2018
26/09/2018, anexo ao processo, revisando o valor de reavaliação atribuído pela SEFAZ-PE aos imóveis APT 901 e 902, EDF Inácio
Cordeiro, Rua José Clementino, 73, Graças – Recife para o valor de R$ 800.000,00 e mantendo a reavaliação da CASA, 292 Av. Dr. José
Rufino, Jiquiá – Recife, por não ter sido atendido ao disposto no Art. 7º,II,parágrafo 3º do Decreto 35.985/2010.
Recife, 29 de setembro de 2018
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2018.000009377863-98, REQUERENTE: Paulo Justino do Nascimento.
O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
26/09/2018, anexo ao processo, revisando o valor de reavaliação atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel APT 901, EDF Inácio Cordeiro, Rua
José Clementino, 73, Graças – Recife para o valor de R$ 800.000,00.
Recife, 29 de setembro de 2018
AI SF 2015.000007793576-44 TATE 00.347/16-7. AUTUADA: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0254708-25. ADVOGADO: MAURO ALEXANDRE ARAÚJO KRAISMANN, OAB/PR 37.078; JÚLIO VICTOR FERREIRA
DE CARVALHO PIRES, OAB/PE 43.821 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 104/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS-ST. SAÍDAS DE ‘ACESSÓRIOS’ PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRODUTOS NÃO
SUJEITOS AO ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRAS. LEI 6.729/1979 (LEI FERRARI). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARGEM DE
VALOR AGREGADO-MVA AJUSTADA. EXCLUI-SE DO LANÇAMENTO OS ‘ACESSÓRIOS’ LEGALMENTE DEFINIDOS COMO ITEM
OU COMPONENTE OBRIGATÓRIO DE FABRICAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. ICMS ST. Recolhimento a menor, em virtude
de utilização de MVA reduzida, para cálculo do imposto incidente sobre operações de saídas de acessórios para veículos, destinadas
a este Estado. 1.1. Lançamento baseado no Protocolo 129/2010 cujas regras foram veiculadas, neste Estado, através do Decreto nº
35.679/2010. O Parágrafo segundo da Cláusula segunda do citado Protocolo, prevê a aplicação da MVA ajustada (reduzida), nas saídas
internas e interestaduais, quando for para atender índice de fidelidade de compra, a que estão obrigadas as concessionárias por força
do contrato de concessão (Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 – Lei Ferrari). 1.2. O Decreto 35.679/201, não distinguiu
conceitualmente os ‘acessórios veiculares’ das ‘autopeças’, mas no art. 3º, incisos I e II diferenciou as margens de valor agregadoMVAs a serem aplicadas na determinação da base de cálculo das operações com autopeças. Tanto nas operações internas como
nas interestaduais, as MVAs ajustadas (reduzidas) só serão aplicadas nas saídas dos produtos, relacionados nos Anexos do citado
Decreto, promovidas por estabelecimento fabricante de veículos automotores para atender a índice de fidelidade de compra de que
trata a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari). 1.3.. Estão sujeito ao índice de fidelidade as peças e partes ou os elementos necessários aos sistemas
de funcionamento do veículo automotor e aqueles que, mesmo não sendo necessários ao seu funcionamento, o integram por força de
norma legal, ou seja, os componentes ou itens obrigatórios de fabricação exigidos pelo Código Nacional de Trânsito. 1.4. A Lei Ferrari,
no P. único do art. 8º, excluiu do referido índice as aquisições de acessórios para veículos automotores. 1.5. A PRIMEIRA CONVENÇÃO
DA CATEGORIA ECONÔMICA DOS PRODUTORES E DA CATEGORIA ECONÔMICA DOS DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, parte adjunta da citada Lei, no art. 8º, do Capítulo XI, estabeleceu que por ‘acessório’ deve ser entendida a parte ou
peça que não necessita integrar o veículo automotor, por força de norma legal e sendo desnecessária ao seu funcionamento: a concorra para defender ou aumentar o valor patrimonial do veículo; b - sirva simplesmente de seu adorno; c - contribua para o conforto do
seu condutor ou usuário. E, no Parágrafo único do mesmo dispositivo legal ressaltou que: ‘Em qualquer hipótese, não se caracterizará
como acessório qualquer parte ou elemento que integre o sistema motriz, que compreende motor, câmbio e diferencial; o sistema
de suspensão; o sistema de freios; o sistema de distribuição elétrica; o sistema de direção; a lataria; e outros que venham a ser
estabelecidos em convenção da marca’. 1.6. Na interpretação do art. 3º do Decreto 35.679/10, há de se considerar que dois são os
requisitos para aplicação das MVAs inferiores: a) que a saída seja promovida, pelo fabricante de veículo, em decorrência de contrato de
concessão; b) que as mercadorias fornecidas sejam componentes automotivos que integrem o índice de fidelidade de compras a que
estão obrigadas as concessionárias, em razão do contrato de concessão. Assim sendo, as ‘autopeças’, listadas nos Anexos do Decreto
35.679/10 e definidas como ‘acessórios’, pela PRIMEIRA CONVENÇÃO DOS PRODUTORES E DOS DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, parte adjunta à Lei 6.729/79, por se tratar de produtos que não integram os índices de fidelidade de compra, não são
contempladas com as MVAs reduzidas, previstas no art. 3º do Decreto 35.679/10. 1.7. No caso em tela, verifica-se que, na Planilha
elaborada, pelo autuante, alguns produtos, classificados como ‘acessórios’, são itens obrigatórios de fabricação do veículo, por força
da Resolução nº 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, tais como: lâmpadas halógenas e roda de alumínio aros 14,
15 e 16, os quais foram excluídos da autuação. 2. Da Multa. Não cabe aos órgãos julgadores administrativos examinar alegação de
inconstitucionalidade da multa aplicada, por força do art. 4º, § 10 da Lei 11.514/97. Todavia, este diploma legal foi alterado pela Lei
15.600/2015, a qual reduziu o percentual da multa para 80%, e tratando-se de penalidade mais benéfica a mesma deve ser aplicada,
em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, insculpido no art. 106, II, ‘c’ do CTN. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$ 119.992,63 (cento e dezenove
mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros e da multa (80%) estabelecida no art. 10, XV, ‘a’
da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal- DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 15.730/2016
e no Decreto nº 44.650/2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação relativa à
empresa transportadora, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto
de 2017, resolve credenciar os contribuintes abaixo relacionados:
ARRUDA TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA., IE nº 0780932-87, CNPJ nº 30.910.101/0001-60, através do Processo de
Concessão nº 2018.000009616668-52, ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA., IE nº 0778401-51, CNPJ nº 08.848.231/0026-10,
através do Processo de Concessão nº 2018.000008763411-62 e SLC LOG TRANSPORTES LTDA ME, IE nº 0731911-83, CNPJ nº
24.675.237/0002-11, através do Processo de concessão nº 2018.000008984234-47, tendo seus efeitos a partir da data da publicação
deste Edital, nas condições previstas naqueles processos.
Recife, 27 de setembro de 2018.
Recife, 27/09/2018.
Sônia Maria Correia Bezerra de Matos
Presidente substituta da 5ª Turma Julgadora
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
TRIBUNAL PLENO PAUTA ADITIVA REUNIÃO DIA 03.10.2018 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
EDITAL DPC Nº 218/2018
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012 e alterações, combinado
com a Portaria SF nº 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a
credenciamento de contribuintes. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio. Nº PROCESSO* CONTRIBUINTE* INSC. ESTADUAL* DESPACHO* DATA*: 2018.000009926078-15* JPM PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA* 0733052-94* deferido* 27/09/2018*.
Recife, 27 de setembro de 2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0010/2015(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000010834147-01
TATE 00.642/14-2 AUTUADA: RAMPINELLI AGROINDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0380219-19. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA). (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR
MARCONI CAMPOS).
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2018.00000.4478368-36. Requerente: MARIA LUIZA DE MELO E SILVA.
O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
26/09/2018, anexo ao processo, mantendo o valor da reavaliação do processo atribuído pela SEFAZ-PE apurada no processo administrativo,
referente ao o óbito de ANA ALVES DE MELO E SILVA, falecida em 08/12/2017. Mantida a reavaliação sobre o bem denominado: Av.
Visconde de Jequitinhonha, 1418, apto 902 – Edf. Caravelas, Boa viagem – Recife/PE. Mantida a reavaliação em R$ 760.000,00.
Recife, 27 de Setembro de 2018.
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000003642694-50, REQUERENTE: Maria de Fátima Pessoa Paiva
do Rego. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 26/09/2018, anexo ao processo, mantendo o valor de reavaliação atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel Rua Carmelita Alves de
Souza, 41 – A pelo fato ter o contribuinte reconhecido o valor, ao liquidar o processo 2017.000003496016-28, que trata do mesmo bem.
Recife, 27 de setembro de 2018
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2018.000009377887-65, REQUERENTE: Paulo Justino do Nascimento.
O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
26/09/2018, anexo ao processo, revisando o valor de reavaliação atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel APT 902, EDF Inácio Cordeiro, Rua
José Clementino, 73, Graças – Recife para o valor de R$ 800.000,00.
Recife, 29 de setembro de 2018
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
EDITAL DPC Nº 217/2018
Recife, 27 de setembro de 2018.
EDITAL DPC Nº 219/2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente, em exercício
ORDEM DE SERVIÇO DRR II RF Nº 001/2018, DE 27.09.2018.
O DIRETOR GERAL DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA DA II REGIÃO FISCAL, considerando o que dispõe o inciso IV do artigo 10
do Anexo I do Decreto nº 44.740/2017, considerando ainda a autorização prevista no artigo 1º da Portaria SF nº 133/2018, diante da
necessidade de disciplinar as atividades dos auditores fiscais lotados nesta Diretoria quanto à designação para a execução das ações
fiscais previstas na Lei nº 10.654/1991, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Gerente da Gerência da Receita da II Região Fiscal, ao Gerente da Gerência de Ações Fiscais da II
Região Fiscal, ao Gerente da Gerência de Ações Fiscais Repressivas da II Região Fiscal e aos Gerentes das Circunscrições de Agências
da Receita Estadual da II Região Fiscal para expedirem as Ordens de Serviços necessárias à execução das Ações Fiscais no âmbito das
suas Unidades Administrativas.
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES – A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuintesubstituto pelas operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo
com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
2018.000009926029-10 28.461.889/0001-23
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DAS nº 236/2018 e TATE nº 00.487/18-0. Acórdão Pleno 0104/2018(09), o pedido de restituição nº
2018.000005740659-11, em nome de ARCELORMITTAL BRASIL S.A, foi deferido no valor original de R$811.714,99 e corrigido pelo
TATE para R$829.308,00. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2018.000009218253-25, REQUERENTE: Paulo Justino do Nascimento.
O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
INSC. EST
0733052-94
UF
PE
PERÍODO DE VIGÊNCIA
01/10/2018
DECRETO
46.303/2018
Recife, 27 de setembro de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL
Art. 2º Convalidar todas as ordens de serviços específicas expedidas para a execução das ações fiscais, até a data da publicação desta
Ordem de Serviço, pelos Gerentes das Unidades Administrativas vinculadas à Diretoria Geral da Receita da II Região Fiscal.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
RAZÃO SOCIAL
JPM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 27/09/18
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 27/09/2018
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 27/09/2018 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00782/18-1
2018.000005981743-01
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00796/16-6
2016.000003726742-09
00798/16-9
2016.000003712868-41
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00256/12-9
2011.000003335576-49
MJ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIM
1
1
J. J. TAVARES MERCADINHO LTDA
J. J. TAVARES MERCADINHO LTDA
2
2
3
ADD LOG-TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
REL
09
REL
12
12
REL REV
02
01