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DOEPE - Recife, 28 de setembro de 2018 - Página 7

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DOEPE 28/09/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de setembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº006/2018(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000643870761. TATE 00.541/15-0. AUTUADA: RIA – HOTELARIA SUSTENTÁVEL LTDA. CACEPE: 0357805-41. ADVOGADO: RICARDO JOSÉ
LUCAS PRAGANA FILHO, OAB/PE Nº 21.809. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0101/2018(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS EM FACE DA PRESUNÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nr. 11.514/97,
POSTO QUE DIVERSAS NOTAS FISCAIS REFERENTES A MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS NÃO FORAM REGISTRADAS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADA DA EMPRESA AUTUADA. 3. A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE SOBRE O FATO DE QUE “O
ÓRGÃO JULGADOR NÃO SE MANIFESTOU E NÃO FRANQUEOU À RECORRENTE A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS
À COMPROVAÇÃO DAS SUAS ALEGAÇÕES, COMO EXPRESSAMENTE REQUERIDAS NA IMPUGNAÇÃO OFERTADA”, NÃO SE
CONFIRMARAM, UMA VEZ QUE A RELATORA A QUO BEM SE PRONUNCIOU EM SEU VOTO (FLS. 66), QUANDO ALI AFIRMOU
QUE “AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA SÃO CONCERNENTES A QUESTÕES DE MÉRITO” E NÃO SOBRE NULIDADES, E COMO
TAIS FORAM APRECIADAS. 4. NO MÉRITO, TAMBÉM NÃO PROSPERARAM AS ARGUMENTAÇÕES DA RECORRENTE DE QUE
“AS NOTAS FISCAIS INFORMADAS NA MALHA COMO SUPOSTAMENTE EMITIDAS PARA A RECORRENTE NÃO FORAM, EM
ABSOLUTO, RECEBIDAS POR ELA SUPLICANTE.”, E QUE, “MESMO TIVESSEM OCORRIDAS REFERIDAS ENTRADAS – E ISSO
NÃO OCORREU – AS MERCADORIAS DISCRIMINADAS NA AUTUAÇÃO SE DESTINARIAM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO
PRÓPRIO ADQUIRENTE, RAZÃO PELA QUAL INEXISTIRIA OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL POR MEIO DO ICMS”, PORQUANTO, ”AS
MERCADORIAS EM ANÁLISE (A MAIORIA ALIMENTOS E BEBIDAS, SÃO EMPREGADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
HOTELARIA EM REGIME ALL INCLUSIVE, SENDO O VALOR DAS MERCADORIAS INCLUÍDO NO MONTANTE DAS DIÁRIAS DOS
HÓSPEDES”, QUANDO, NA VERDADE, CONSTA NA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA, OS CNAES 4711-3/02 e 4723-7/00,
REFERENTES AO COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL E BEBIDAS, ATIVIDADES SUJEITAS AO IMPOSTO
ESTADUAL. 5. CONCLUSÃO: considerando que a Lei Nr. 11.514/97 estabeleceu as formas para o contribuinte rebater tal tipo de
denúncia (suspendendo-a), como a do caso concreto, fundada que foi no art. 29, Inciso II do referido diploma legal, pelo que deveria ter
promovido o ingresso de Ação Judicial contra o alienante ou ao menos a prestação de notícia crime contra os emitentes das Notas Fiscais
na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária, ou em outra delegacia vinculada à Secretaria de Defesa Social do
Estado de Pernambuco, assim como a referida lei também permitiu que a presunção fosse elidida pela prova apresentada pelo sujeito
passivo de que a mercadoria encontra-se em estoque ou de que tenha saído com pagamento do imposto, situações estas suspensivas
ou eliditórias que não foram produzidas pela empresa autuada; considerando tudo o mais que da ementa supra consta, ACORDA
o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer do RO em tela mas rejeitar as nulidades arguidas e negar provimento
ao mesmo para manter integralmente a fustigada decisão contida no Acórdão 4a TJ Nr. 006/2018(12), determinando-se a inscrição
na Dívida Ativa referente ao respectivo crédito tributário julgado devido pelo sujeito passivo enfocado, consolidado-se e atualizado-se
monetariamente o referido valor lançado de ofício. R.P.I.C. (dj. 19.09.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº048/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00000357995722. TATE 00.416/18-5. AUTUADA: S. GESSO EIRELI - ME. CACEPE: 0710126-05. RELATOR JULGADOR: DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0102/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS-FRETE. RECOLHIMENTO A MENOR DO
IMPOSTO DEVIDO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAIS
CONTRATADOS COM TRANSPORTADORES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE (ARTS. 58, XIV, ‘B’ E XXI, ‘A’ E §
31 DO DECRETO 14.876/91). AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. COMPREENSÃO DA DENÚNCIA. DEFESA EXERCIDA PLENAMENTE.
BASES DE CÁLCULO IDENTIFICADAS. 1. Não há nulidade quando a denúncia é compreendida e a defesa exercida com plenitude,
nos termos do §3º do art. 28 da Lei do PAT. 2. As bases de cálculo estão identificadas nas planilhas que instruem o Auto de Infração,
pois foram indicadas todas as Notas Fiscais, os destinos, as distâncias, os parâmetros para fixação das bases de cálculo em função das
distâncias de acordo com a Instrução Normativa, os valores já recolhidos a título de ICMS-frete e as diferenças exigidas. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, confirmando o crédito tributário principal no valor original de R$ 2.405.293,73 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos
e noventa e três reais e setenta e três centavos), acrescido dos juros legais e da multa estabelecida no art. 10, XV, ‘a’ da Lei 11.514/97,
atualizados até a data do efetivo pagamento. (dj. 19.09.2018).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF Nº 2018.000009501785-68. TATE 00.754/18-8. CONSULENTE: MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0365207-64. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0103/2018(13). EMENTA: CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A SER
INTERPRETADO. OBSCURIDADE, VAGUEZA E IMPRECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não foram apontados os dispositivos legais
da legislação pernambucana que tenham suscitado dúvida interpretativa da consulente. 2. A dúvida suscitada é, na verdade, um pedido
de orientação acerca de como deve preencher o campo relativo ao Código da Situação Tributária da mercadoria na Nota Fiscal de Saída
de produto industrializado quando a entrada do insumo tenha ocorrido sob as condições narradas, ou seja, com “valor unitário de parcela
importado do exterior” igual a ‘zero’, CST ‘5’ Mercadoria Nacional, com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por
cento); ou ‘0’ Mercadoria Nacional. 3. Não se admite consulta com a finalidade mera orientação procedimental [precedentes: ACÓRDÃO
PLENO Nº0066/2015(06); ACÓRDÃO PLENO Nº 0006/2016(02); ACÓRDÃO PLENO Nº 0005/2018(12); ACÓRDÃO PLENO Nº
0019/2018(08); ACÓRDÃO PLENO Nº 0076/2018(01); ACÓRDÃO PLENO Nº 0072/2017(13)]. 4. A consulta é vaga, imprecisa, obscura,
não aponta a legislação a ser interpretada e mais se amolda à hipótese de pedido de orientação procedimental, que deve ser dirigida ao
órgão específico da SEFAZ/PE com esta atribuição – DTO [Precedentes: ACÓRDÃO PLENO Nº 0038/2018(01); ACÓRDÃO PLENO Nº
0055/2018(15)]. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em não acolher a consulta. (dj. 19.09.2018).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 236/2018. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2018.000005740659-11.
TATE 00.487/18-0. REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CACEPE N° 030604621. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0104/2018(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. Despacho ICMS – 236/2018, deferindo pedido de
restituição de indébito tributário, dito provado pelo contribuinte como recolhido a maior. 3. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS,
de fls. 06, comprova que em 20/03/2018 foi recebido pelo Tesouro Estadual a quantia de R$811.798,48 a título de ICMS Código 005-1, e
na mesma data, por código igual, foi recolhida a quantia de R$ 811.714,99 tendo então a autoridade fiscal recorrente feito uma análise na
documentação acostada ao processo e as consultas realizadas nos sistemas fazendários, pelo que bem afirmou, no exame do mérito, que
“Fica evidente que o contribuinte tem direito à restituição”, lastrando o seu entendimento na fundamentação legal do artigo 165 do CTN c/c/
o artigo 45 da Lei Nr. 10.654/91, acrescentando o aludido despacho ora objeto do RN em tela, que o valor nominal pago indevidamente
deve ser corrigido nos termos do art. 49 da Lei Nr. 10.654/91 c/c o artigo 50 do mesmo diploma legal. 4. CONCLUSÃO: considerando que
os termos da ementa supra; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RN em foco, mantendo a
decisão restituitória, sob a forma de crédito fiscal, a qual, por cálculos da Assessoria Contábil do CATE, constantes às fls. 27 deve ser no
valor de R$829.308,00(oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e oito reais) R.P.I.C. (dj.08.08.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº020/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000011466768-26.
TATE 00.083/18-6. AUTUADA: J.J. TAVARES MERCADINHO LTDA. CACEPE: 0522152-07. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE Nº 12106-D. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0105/2018(13).
EMENTA: ICMS. DEFESA INTEMPESTIVA E NÃO CONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO QUE PUGNA
PELA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DO AUTO. MALHA FINA. DECRETO Nº 32.716/08. OBSERVADAS, PELO FISCO,
AS FORMALIDADES ESTABELECIDAS, NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E QUE ANTECEDEM A LAVRATURA DO AUTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Para a hipótese de indícios de
infração à legislação tributária, inclusive presunção de omissão de saída por não escrituração de notas de aquisição, no LRE, o Decreto
Nº 32.716/08 estabeleceu regras específicas a serem observadas, tanto pelo Fisco como pelo contribuinte, antes da cobrança do imposto,
mediante a lavratura de Auto de Infração. 2. De acordo com os Extratos de Consulta Malha Fina, o contribuinte autuado foi intimado
do Extrato de Indícios de Irregularidades Malha Fina (Protocolo de Extrato 2016.0000010149759-21), previsto no art. 3º do Decreto
32.716/08, tanto é que apresentou as justificativas, conforme Protocolo de Justificativas nº 2017.0000012878886-26, e como previsto,
no art. 4º do mesmo diploma legal. 3. O Extrato de Indícios de Irregularidade, emitido pela Gestão Malha Fina, é resultante do cruzamento
das notas fiscais autuadas (todas dos exercícios de 2014 e 2015) com o SEF do contribuinte. O presente Auto só foi lavrado em 2017,
após a não regularização dos indícios de irregularidades. Assim, antes da lavratura do presente Auto de Infração foram observadas,
pelo Fisco, as formalidades, previstas no Decreto 32.716/08, que oportunizam ao contribuinte regularizar ilícitos e débitos fiscais com
os efeitos da espontaneidade. Não há nulidade formal ou material a ser declarada de ofício. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 020/2018(11), para declarar válido o Auto e
determinar a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa. (dj. 26.09.2018).
Recife, 27 de setembro de 2018.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente, em exercício.[

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 26.09.2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2012.000001879298-38 TATE 01.236/12-1. AUTUADA: M FERNANDO GONZAGA LTDA. CACEPE: 0146345-46. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 099/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: TRANSPORTADORA.
CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS ANTECIPADO. CRÉDITO IRREGULAR. 1 – Denúncia de uso crédito fiscal irregular por ter, o autuado,
lançado valores de ICMS antecipado, no Livro de Apuração do ICMS, como “outros créditos”, quando é optante pela utilização de crédito

Ano XCV • NÀ 181 - 7

presumido. 2 - Descaracterizada a denúncia, tendo em vista que o autuado provou que o mencionado lançamento não importou em
aproveitamento de crédito fiscal, e que se trata de ICMS antecipado devido a outro Estado da Federação, onde se iniciou o serviço de
prestação de serviço, porém lançou os respectivos CTRC´s - Conhecimentos de Transporte de Carga que, erroneamente, lançou como
“valores de ICMS a débito”, no Livro de Apuração do ICMS, e, para anular este registro, escriturou, também, “na coluna créditos” do
mesmo Livro. 3 – A Assessoria Contábil do TATE analisou os CTRC´s, anexados com os SEF´s do contribuinte, e concluiu que constatou
a ocorrência dos registros de lançamentos de débitos, relativos a operações iniciadas em outra UF, frisando que somente foi objeto do
presente Auto de Infração o valor de outros créditos e não o valor relativo ao percentual legal de 20% referente ao crédito presumido. A 5ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar improcedente a autuação.
AI SF 2017.000004129413-11 TATE 00.408/18-2. AUTUADA: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADO: ERICK MACEDO, OAB/PB 10.033 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 100/2018(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO VÁLIDO. ICMS-FRETE. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. 1 – O auto está claro tendo a defesa entendido a infração que lhe é imputada, exercendo plenamente seu direito de
defesa, de forma que o erro na indicação dos artigos de lei infringidos não inquina de nulidade o auto, tratando-se de mera irregularidade
sanável, nos termos do art.§ 3º do art. 28, da Lei 10.654/91. 2 – Não analisada a arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada por
ter feição confiscatória por falta de competência deste Tribunal Administrativo-tributário, em face da vedação do art. 4º, §§ 10 e 11, da
Lei 10.654/91. 3 – Denúncia de que o ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu, ao invés de ter sido quitado antes de
iniciada a prestação de serviços, ou seja, o recolhimento do imposto não foi espontâneo. 4. O pagamento do imposto ocorreu antes da
lavratura do auto de infração, tendo sido aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento
do ICMS a destempo. 5. Prevalência da exigência da obrigação principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre a multa
por descumprimento da obrigação acessória cobrada no presente processo. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar
de nulidade e, no mérito, em julgar improcedente a autuação.
AI SF 2017.000000849623-34 TATE 00.582/17-4. AUTUADA: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA. CACEPE: 0501956-70.
ADVOGADA: PRISCILA TRIGUEIRO MAPURUNGA OAB/PE 35.416 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 101/2018(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA
EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO NÃO ESCRITURADO. ESTOQUE ZERO.
INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade do lançamento
rejeitada. 1.1. A denúncia de omissão de saídas está amparada em Levantamento Analítico de Estoque, elaborado a partir das notas fiscais
que serviram de base à escrituração dos livros de Registro de Entradas e de Saídas e dos quantitativos dos estoques de mercadorias
(não)informados, no Livro RI, dos exercícios de 2012 e 2013. Dos fatos descritos, na inicial, não há que se falar em imprecisão ou falta
de clareza da autuante, ao relatar os fatos que ensejaram a denúncia. A auditora responsável pela lavratura do Auto, ao expor o critério
adotado para verificação dos quantitativos que informaram o Demonstrativo, indicou os documentos que lhe serviram de base, permitindo
à Impugnante exercer amplamente o seu direito de defesa. 1.2. Livro de Registro de Inventário não escriturado. Estoque zero. Inexistência
de presunção. A questão pacificada neste Tribunal é no sentido de que não há presunção em se considerar zerado ou inexistente o
estoque que não foi informado LRI. O referido Livro é o instrumento de prova do estoque existente, no final do exercício, sendo impossível
a comprovação a posteriori do estoque físico existente no estabelecimento, após o encerramento do exercício fiscal e do Balanço
Contábil, conforme precedentes deste Tribunal Pleno (ACÓRDÃO PLENO Nº0100/2017(03); ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0014/2015(13)). 1.3.
Indeferimento do pedido da defesa para que seja realizado um novo Levantamento Analítico de Estoque, após a apresentação de um
novo LRI escriturado. Com a lavratura do procedimento fiscal de ofício, é vedada a substituição e habilitação do arquivo SEF relativo
a período fiscal objeto da autuação, conforme estabelecido no art. 8º, IV, alínea ‘b’ da Portaria SF nº 190/2011. 2. Do Mérito. A infração
denunciada foi revelada em Levantamento da movimentação dos estoques de mercadorias, cujos quantitativos relativos às respectivas
entradas e saídas não foram contestados, pelo contribuinte autuado. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto
e, no mérito, em julgar procedente o lançamento, confirmando devido o imposto no valor de R$438.439,11(quatrocentos e trinta e oito mil,
quatrocentos e trinta e nove reais e onze centavos), acrescido de juros e da multa (90%) estabelecida no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97,
com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000000840050-38 TATE 00.583/17-0. AUTUADA: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA. CACEPE: 0501265-12.
ADVOGADA: PRISCILA TRIGUEIRA MAPURUNGA OAB/PE 35.416 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 102/2018(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA
EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO NÃO ESCRITURADO. ESTOQUE ZERO.
INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade do lançamento
rejeitada. 1.1. A denúncia de omissão de saídas está amparada em Levantamento Analítico de Estoque, elaborado a partir das notas fiscais
que serviram de base à escrituração dos livros de Registro de Entradas e de Saídas e dos quantitativos dos estoques de mercadorias
(não)informados, no Livro RI, dos exercícios de 2012 e 2013. Dos fatos descritos, na inicial, não há que se falar em imprecisão ou falta
de clareza da autuante, ao relatar os fatos que ensejaram a denúncia. A auditora responsável pela lavratura do Auto, ao expor o critério
adotado para verificação dos quantitativos que informaram o Demonstrativo, indicou os documentos que lhe serviram de base, permitindo
à Impugnante exercer amplamente o seu direito de defesa. 1.2. Livro de Registro de Inventário não escriturado. Estoque zero. Inexistência
de presunção. A questão pacificada neste Tribunal é no sentido de que não há presunção em se considerar zerado ou inexistente o
estoque que não foi informado LRI. O referido Livro é o instrumento de prova do estoque existente, no final do exercício, sendo impossível
a comprovação a posteriori do estoque físico existente no estabelecimento, após o encerramento do exercício fiscal e do Balanço
Contábil, conforme precedentes deste Tribunal Pleno (ACÓRDÃO PLENO Nº0100/2017(03); ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0014/2015(13)). 1.3.
Indeferimento do pedido da defesa para que seja realizado um novo Levantamento Analítico de Estoque, após a apresentação de um
novo LRI escriturado. Com a lavratura do procedimento fiscal de ofício, é vedada a substituição e habilitação do arquivo SEF relativo
a período fiscal objeto da autuação, conforme estabelecido no art. 8º, IV, alínea ‘b’ da Portaria SF nº 190/2011. 2. Do Mérito. A infração
denunciada foi revelada em Levantamento da movimentação dos estoques de mercadorias, cujos quantitativos relativos às respectivas
entradas e saídas não foram contestados, pelo contribuinte autuado. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto
e, no mérito, em julgar procedente o lançamento, confirmando devido o imposto no valor de R$ 194.233,89 (cento e noventa e quatro
mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros e da multa (90%) estabelecida no art. 10, VI, ‘d’ da Lei
11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2015.000007834940-06 TATE 00.346/16-0. AUTUADA: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0254708-25. ADVOGADO: MAURO ALEXANDRE ARAÚJO KRAISMANN, OAB/PR 37.078; JÚLIO VICTOR FERREIRA
DE CARVALHO PIRES, OAB/PE 43.821 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 103/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS-ST. SAÍDAS DE ‘ACESSÓRIOS’ PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRODUTOS NÃO
SUJEITOS AO ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRAS. LEI 6.729/1979 (LEI FERRARI). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARGEM
DE VALOR AGREGADO-MVA AJUSTADA. EXCLUI-SE DO LANÇAMENTO OS ‘ACESSÓRIOS’ LEGALMENTE DEFINIDOS COMO
ITEM OU COMPONENTE OBRIGATÓRIO DE FABRICAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. ICMS ST. Recolhimento a menor, em
virtude de utilização de MVA reduzida, para cálculo do imposto incidente sobre operações de saídas de acessórios para veículos,
destinadas a este Estado. 1.1. Lançamento baseado no Protocolo 129/2010 cujas regras foram veiculadas, neste Estado, através
do Decreto nº 35.679/2010. O Parágrafo segundo da Cláusula segunda do citado Protocolo, prevê a aplicação da MVA ajustada
(reduzida), nas saídas internas e interestaduais, quando for para atender índice de fidelidade de compra, a que estão obrigadas as
concessionárias por força do contrato de concessão (Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 – Lei Ferrari). 1.2. O Decreto
35.679/201, não distinguiu conceitualmente os ‘acessórios veiculares’ das ‘autopeças’, mas no art. 3º, incisos I e II diferenciou as
margens de valor agregado-MVAs a serem aplicadas na determinação da base de cálculo das operações com autopeças. Tanto
nas operações internas como nas interestaduais, as MVAs ajustadas (reduzidas) só serão aplicadas nas saídas dos produtos,
relacionados nos Anexos do citado Decreto, promovidas por estabelecimento fabricante de veículos automotores para atender a
índice de fidelidade de compra de que trata a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari). 1.3.. Estão sujeito ao índice de fidelidade as peças e partes
ou os elementos necessários aos sistemas de funcionamento do veículo automotor e aqueles que, mesmo não sendo necessários
ao seu funcionamento, o integram por força de norma legal, ou seja, os componentes ou itens obrigatórios de fabricação exigidos
pelo Código Nacional de Trânsito. 1.4. A Lei Ferrari, no P. único do art. 8º, excluiu do referido índice as aquisições de acessórios
para veículos automotores. 1.5. A PRIMEIRA CONVENÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DOS PRODUTORES E DA CATEGORIA
ECONÔMICA DOS DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, parte adjunta da citada Lei, no art. 8º, do Capítulo XI,
estabeleceu que por ‘acessório’ deve ser entendida a parte ou peça que não necessita integrar o veículo automotor, por força de
norma legal e sendo desnecessária ao seu funcionamento: a - concorra para defender ou aumentar o valor patrimonial do veículo;
b - sirva simplesmente de seu adorno; c - contribua para o conforto do seu condutor ou usuário. E, no Parágrafo único do mesmo
dispositivo legal ressaltou que: ‘Em qualquer hipótese, não se caracterizará como acessório qualquer parte ou elemento que
integre o sistema motriz, que compreende motor, câmbio e diferencial; o sistema de suspensão; o sistema de freios; o sistema de
distribuição elétrica; o sistema de direção; a lataria; e outros que venham a ser estabelecidos em convenção da marca’. 1.6. Na
interpretação do art. 3º do Decreto 35.679/10, há de se considerar que dois são os requisitos para aplicação das MVAs inferiores: a)
que a saída seja promovida, pelo fabricante de veículo, em decorrência de contrato de concessão; b) que as mercadorias fornecidas
sejam componentes automotivos que integrem o índice de fidelidade de compras a que estão obrigadas as concessionárias,
em razão do contrato de concessão. Assim sendo, as ‘autopeças’, listadas nos Anexos do Decreto 35.679/10 e definidas como
‘acessórios’, pela PRIMEIRA CONVENÇÃO DOS PRODUTORES E DOS DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
parte adjunta à Lei 6.729/79, por se tratar de produtos que não integram os índices de fidelidade de compra, não são contempladas
com as MVAs reduzidas, previstas no art. 3º do Decreto 35.679/10. 1.7. No caso em tela, verifica-se que, na Planilha elaborada, pelo
autuante, alguns produtos, classificados como ‘acessórios’, são itens obrigatórios de fabricação do veículo, por força da Resolução
nº 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, tais como: macaco, buzina e extintor de incêndio, os quais foram excluídos
da autuação. 2. Da Multa. Não cabe aos órgãos julgadores administrativos examinar alegação de inconstitucionalidade da multa

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