DOEPE 09/10/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de outubro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
repetidos por diversos meses no exercício de 2010, cujo saldo foi encerrado, no final do exercício, através de um lançamento a débito
desta conta e a crédito da conta “Outras Obrigações”, conforme pode ser observado no Balanço Patrimonial do exercício de 2010, no
intuito de comprovar o pagamento dos referidos empréstimos. Por outro lado, o impugnante não comprovou a efetiva realização do
empréstimo da sócia, Dóris David de Souza, já que a DIPF não consta a existência da sua realização. Assim, é evidente a caracterização
do Passivo Fictício, caracterizando a Omissão de Receita, pois o impugnante não poderia contabilizar os valores já pagos, por não ter
suporte de caixa. Assim, tais fatos decorreram de Saídas não Registradas, desviadas da contabilidade da empresa, cujas despesas eram
pagas pela sócia, já que esta não tinha disponibilidade em caixa, ocasionada pela realização de vendas não contabilizadas. Caberia ao
impugnante comprovar a regularidade dos empréstimos, tendo o mesmo sucumbido perante as regras do ônus probandi. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos: rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração, rejeitar a prejudicial de decadência arguida pelo impugnante e julgar procedente o lançamento
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 191.579,36, mais a multa de 90% prevista pelo artigo 10, inciso VI,
alínea “d”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações da Lei 15.600 DE 30/09/2015 e os juros legais.
AI SF 2017.000000743653-92 TATE Nº 00.511/17-0. AUTUADA: CASAPRONTA MÓVEIS LTDA. CACEPE: 0115788-40. CNPJ:
10.643.476/0001-02. ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB/PE: 26.460. ACÓRDÃO 4ª TJ nº105/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
NORMAL, REFERENTE A SAÍDAS DE MERCADORIAS A TÍTULO DE VENDAS EM CONSIGNAÇÃO, SEM O DESTAQUE DO ICMS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPUGNANTE PROMOVEU SAÍDAS DE
MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÂO SEM O DESTAQUE DO ICMS. A preliminar de nulidade arguida não tem como prosperar, pois a
denúncia é clara. A acusação sustenta que a Autuada promoveu saídas de mercadorias a título de “REMESSA DE MERCADORIAS EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL”, sem o destaque do ICMS. A autoridade autuante relacionou as notas fiscais, objeto da
autuação, bem como, anexou as referidas cópias nos autos. A denúncia atende, assim, aos requisitos do art. 28, da Lei 10.654/91. O auto
de infração anteriormente anulado, processo TATE 00.902/5-2, foi em decorrência de defeito da Ordem de Serviço, já que a autoridade
autuante não estava autorizada a fiscalizar a empresa autuada, por ausência de assinatura do chefe de equipe, assim como pela falta
de documentação que instruísse o processo. O auto de infração foi anulado por vício formal, aquele verificado quando “não se obedece
as formalidades necessárias ou indispensáveis à existência do ato, isto é, às disposições de ordem legal para sua feitura”. O defeito da
Ordem de serviço constitui em situação de vício formal do lançamento, dando azo à aplicação do artigo 173, II, CTN, permitindo, assim,
um novo lançamento. Quanto à parte meritória de fundo, a denúncia está sobejamente comprovada. A Autuada promoveu saídas de
mercadorias no exercício de 2010, a título de “REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL”,
CFOP 5917, sem o destaque do ICMS, conforme consta da relação das vendas em consignação e das notas fiscais emitidas pela autuada
referente as saídas a título de Consignação (fls.10/48) juntados ao Auto de Infração, contrariando o disposto nos arts. 2º, inc. I, 14, inc.
I, 51 e 52 do Decreto 14876/91 e art. 153 da Portaria SF nº 393/1984. Em se tratando de remessa da Mercadoria em Consignação, o
consignante (remetente) deverá: emitir nota fiscal em nome do consignatário, com natureza da operação “Remessa de mercadoria em
consignação” (CFOP 5.917 ou 6.917), observando o seguinte: o valor da operação será o preço ajustado com o consignatário; o valor
do ICMS devido será aquele resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo; no campo “Dados Adicionais/Informações
Complementares” deverá constar a indicação de que será emitida uma nota fiscal de simples faturamento englobando todas as remessas
de mercadorias em consignação. Ademais, cabe ao contribuinte escriturar as notas fiscais obedecendo às normas gerais de escrituração
fiscal exigidas pela legislação tributária, ou seja, nas saídas devem ser registradas com o destaque do ICMS .O impugnante não nega
os fatos, apenas sustenta que o sistema SEF (Notas Fiscais de Saída - CFOP 5.917 e Entradas - CFOP 1.917), comprovam que as
mercadorias retornaram ao estoque do contribuinte. Ora, no caso de devolução real das mercadorias recebidas em consignação e que
não foram vendidas, o consignatário emitirá uma nota fiscal em nome do consignante, com destaque do ICMS, observando-se às regras
de devolução de mercadoria e com natureza de operação “Devolução de mercadoria recebida em consignação” (CFOP 5.918 ou 6.918),
tais notas fiscais não foram juntadas pelo impugnante para comprovar que as mercadorias foram devolvidas. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos: rejeitar a preliminar
de nulidade do auto de infração, rejeitar a prejudicial de decadência arguida pelo impugnante e julgar procedente o lançamento para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS, no valor de R$ 96.295,09, mais a multa de 70% prevista pelo artigo 10, inciso VI, alínea
“a”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações da Lei 15.600 DE 30/09/2015 e os juros legais.
AI SF 2014.000005228559-15 TATE Nº 00.817/15-5. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A. CACEPE: 0291341-02. CNPJ:
16.182.834/0189-08. ADVOGADO: RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE: 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº106/2018(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO DE PERÍCIA
E CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS REJEITADOS. PAGAMENTO PELO CLIENTE NÃO CONFIGURA
FATO GERADOR DO ICMS. IMPROCEDENTE. 1. Não se fazem necessários para o deslinde da questão a realização de diligência e nem
a concessão de prazo para a juntada de documentos, por se tratar de matéria de direito. 2. O autuado não apresenta os quesitos a serem
respondidos na perícia, requer, apenas, de maneira genérica, a revisão do trabalho do auditor. Por isso, com fulcro no art. 4º, § 4º e §6º,
da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 464, § 1º, CPC, rejeito o pedido de perícia. 3. Não se configura operação jurídica tributável, o momento do
pagamento pelo cliente relativo a um pedido de compra. Essa operação não se enquadra dentre os possíveis fatos geradores do ICMS.
O fato gerador do imposto ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte. Precedentes. A 4ª Turma do
TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de perícia
e julgar improcedente o auto de infração.
AI SF’S 2014.000005343908-82 TATE Nº 00.826/15-4. 2014.000005362958-87 TATE Nº 00.827/15-0. 2014.000005226310-57 TATE
Nº 00.831/15-8. 2014.000005390691-36 TATE Nº 00.845/15-9. 2014.000005326334-61 TATE Nº 00.848/15-8. 2014.000005427854-16
TATE Nº 00.849/15-4. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A. CACEPE: 0342420-07. CNPJ: 16.182.834/0274-86; CACEPE: 022378065. CNPJ: 16.182.834/0104-00; CACEPE: 0325125-03. CNPJ: 16.182.834/0227-60; CACEPE: 0325183-74. CNPJ: 16.182.834/022840; CACEPE: 0231115-18. CNPJ: 16.182.834/0117-25; CACEPE: 0233571-93. CNPJ: 16.182.834/0122-92. ADVOGADO: RODRIGO
VERAS SOBRAL, OAB/PE: 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 107/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO DE PERÍCIA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA
DE DOCUMENTOS REJEITADOS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, I, DO CTN. PREJUDICIAL
DE MÉRITO REJEITADA. PAGAMENTO PELO CLIENTE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS. IMPROCEDENTE. 1. Não se
fazem necessários para o deslinde da questão a realização de diligência e nem a concessão de prazo para a juntada de documentos,
por se tratar de matéria de direito. 2. O autuado não apresenta os quesitos a serem respondidos na perícia, requer, apenas, de maneira
genérica, a revisão do trabalho do auditor. Por isso, com fulcro no art. 4º, § 4º e §6º, da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 464, § 1º, CPC, rejeito
o pedido de perícia. 3. Não há no processo indícios de escrituração fiscal, inclusive, o contribuinte atesta que não os registrou em sua
escrita fiscal, por não se tratar de fato gerador do ICMS. Portanto, refere-se a fatos não declarados e em relação aos quais, por imperativo
lógico, não houve pagamento antecipado algum de cuja homologação se pudesse cogitar. Logo, o prazo decadencial deve ser contado
de acordo com o art. 173, I do CTN. 4. A Fazenda Pública pode constituir o crédito tributário até 31 de dezembro de 2014, referente ao
exercício de 2009, pois o termo inicial de contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, qual seja, 01 de janeiro de 2010. 5. Não se configura operação jurídica tributável, o momento do pagamento pelo cliente relativo
a um pedido de compra. Essa operação não se enquadra dentre os possíveis fatos geradores do ICMS. O fato gerador do imposto ocorre
no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte. Precedentes. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de perícia, rejeitar a prejudicial de mérito
arguida e julgar improcedente os autos de infração.
AI SF’S 2014.000004666681-32 TATE Nº 00.864/15-3. 2014.000004783495-76 TATE Nº 00.865/15-0. 2014.000004838893-46 TATE
Nº 00.866/15-6. 2014.000004668849-35 TATE Nº 00.867/15-2. 2014.000004293311-62 TATE Nº 00.869/15-5. 2014.000004068277-91
TATE Nº 00.870/15-3. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A. CACEPE: 0325125-03. CNPJ: 16.182.834/0227-60; CACEPE: 032518374. CNPJ: 16.182.834/0228-40; CACEPE: 0291341-02. CNPJ: 16.182.834/0189-08; CACEPE: 0231115-18. CNPJ: 16.182.834/011725; CACEPE: 0223780-65. CNPJ: 16.182.834/0104-00; CACEPE: 0233571-93. CNPJ: 16.182.834/0122-92. ACÓRDÃO 4ª TJ
nº108/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. MATÉRIA DE DIREITO.
PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. CONTAGEM DO PRAZO DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, I, DO CTN.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. REFAZIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO
173, II, DO CTN. PAGAMENTO PELO CLIENTE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS. IMPROCEDENTE. 1. Não se faz
necessário a realização de diligência para o deslinde da questão, por se tratar de matéria de direito. 2. O autuado não apresenta os
quesitos a serem respondidos na perícia, requer, apenas, de maneira genérica, a revisão do trabalho do auditor. Por isso, com fulcro
no art. 4º, § 4º e §6º, da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 464, § 1º, CPC, rejeito o pedido de perícia. 3. Não há no processo indícios de
escrituração fiscal, inclusive, o contribuinte atesta que não os registrou em sua escrita fiscal, por não se tratar de fato gerador do ICMS.
Portanto, refere-se a fatos não declarados e em relação aos quais, por imperativo lógico, não houve pagamento antecipado algum de
cuja homologação se pudesse cogitar. Logo, o prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I do CTN. 4. A Fazenda
Pública pode constituir o crédito tributário até 31 de dezembro de 2011, referente ao exercício de 2006, pois o termo inicial de contagem
é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 01 de janeiro de 2007. 5. A
nulidade do auto de infração anterior, conforme consta no Acórdão, decorreu de vício formal. Impossibilidade de revisão por esta instância
administrativa de parte dispositiva de decisão com trânsito em julgado. O prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, II
do CTN. 6. O acórdão foi publicado em 30/05/2013, portanto, cientificado o contribuinte do novo auto de infração em 10/2014, não estão
decaídos os lançamentos deste processo administrativo. 7. Não se configura operação jurídica tributável, o momento do pagamento pelo
cliente relativo a um pedido de compra. Essa operação não se enquadra dentre os possíveis fatos geradores do ICMS. O fato gerador
do imposto ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte. Precedentes. A 4ª Turma do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de perícia, rejeitar
a prejudicial de mérito arguida e julgar improcedente os autos de infração.
AI SF 2014.000004653023-71 TATE Nº 00.868/15-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A. CACEPE: 0342420-07. CNPJ:
16.182.834/0274-86. ADVOGADOS: RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE: 25.422; JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA,OAB/
BA: 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº109/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
EMENTA: ICMS. MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. REFAZIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 173, II, DO CTN. PAGAMENTO PELO CLIENTE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO
ICMS. IMPROCEDENTE. 1. Não se faz necessário a realização de diligência para o deslinde da questão, por se tratar de matéria de
direito. 2. O autuado não apresenta os quesitos a serem respondidos na perícia, requer, apenas, de maneira genérica, a revisão do
trabalho do auditor. Por isso, com fulcro no art. 4º, § 4º e §6º, da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 464, § 1º, CPC, rejeito o pedido de perícia. 3. A
nulidade do auto de infração anterior, conforme consta no Acórdão, decorreu de vício formal. Impossibilidade de revisão por esta instância
administrativa de parte dispositiva de decisão com trânsito em julgado. O prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, II
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do CTN. 4. O acórdão foi publicado em 30/05/2013, portanto, cientificado o contribuinte do novo auto de infração em 10/2014, não estão
decaídos os lançamentos deste processo administrativo. 5. Não se configura operação jurídica tributável, o momento do pagamento pelo
cliente relativo a um pedido de compra. Essa operação não se enquadra dentre os possíveis fatos geradores do ICMS. O fato gerador
do imposto ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte. Precedentes. A 4ª Turma do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de perícia, rejeitar
a prejudicial de mérito arguida e julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2018.000005528808-58 TATE Nº 00.724/18-1. INTERESSADO: MINERAÇÃO PULUCA LTDA. CNPJ: 05.990.040.0001/41.
CACEPE: 0308838-30. SÓCIO DA EMPRESA: LOURISMAR BARROS DE SIQUEIRA (CPF nº 493.886.144-53). ACÓRDÃO 4ª TJ
nº110/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. TERMINAÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECOHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE
REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2012 EXTINTOS, ATINGIDOS PELO
INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PARA AS COMPETÊNCIAS DE 2013, NÃO ACATADA. CONTAGEM
DO PRAZO PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.
ALTERAÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos termos do artigo 42, §2º e §4º, III da Lei nº 10.654/1991, a
liquidação parcial do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo, quanto à
parte reconhecida. 2. O sujeito passivo, ao contestar o mérito e reconhecer parte dos valores cobrados, demonstra conhecer
todos os fatos relativos ao lançamento o que indica que teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele imputadas
e que os fatos alegados não lhe trouxeram prejuízos. 3. O auto de infração cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91
e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito, uma vez que constam nos autos do processo todas as
informações necessárias para a compreensão dos fatos. 4. Os créditos tributários do exercício de 2012 foram atingidos pelo instituto
da decadência, independentemente de a contagem do prazo ser efetuada com base no artigo 150, §4º ou artigo 173, I do CTN, uma
vez que não houve comprovação de dolo, fraude ou simulação e que a notificação do lançamento se deu em 14/03/2018. 5. Para as
competências de 2013, a Fazenda Pública pode constituir o crédito tributário até 31 de dezembro de 2018, referente aos períodos de
02/2013 a 03/2013, pois o termo inicial de contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, qual seja, 01 de janeiro de 2014, posto que, refere-se a fatos não declarados e em relação aos quais, por imperativo
lógico, não houve pagamento antecipado algum de cuja homologação se pudesse cogitar. Logo, o prazo decadencial deve ser
contado de acordo com o art. 173, I do CTN. 6. A partir da documentação acostada bem como de consulta ao sistema, não verifiquei
a retenção e nem o recolhimento dos valores, relativos às notas fiscais das competências de 02/2013 e 03/2013. 7. Incorreção na
tipificação da infração. Importante registrar que não há nulidade (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991), nem prejuízo ao sujeito passivo
por essa alteração. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em terminar o processo, quanto à parte reconhecida, no valor de R$ 124.705,11 (cento e vinte e quatro mil, setecentos
e cinco reais e onze centavos), referente aos períodos fiscais de 04/2013 a 12/2015 e em julgar parcialmente procedente a parte
impugnada do auto de infração, para excluir o período de fevereiro a dezembro de 2012 (alcançados pela decadência) e para
reduzir a multa para 70%, mantendo-se a autuação no que diz respeito aos períodos de 02/2013 e 03/2013, no valor total original
do imposto de R$1.047,33 (um mil, quarenta e sete reais e trinta e três centavos), montante que, conjuntamente com a multa, deve
ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Recife, 08 de outubro de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti
Presidente da 4ª Turma Julgadora
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 20/2018
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 09/10/2018 até o dia 19/10/2018, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 006250/2018 até 006587/2018.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.
pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção
Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista)
ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 08/10/2018
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
EDITAL DBF Nº 134/2018
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2018.000010017064-50, dá ciência que o credenciamento do contribuinte GENESIS IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA,
EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA EPP, CACEPE nº 0741449-87, fica prorrogado pelo período de 01
(um) ano, tendo seu termo inicial em 01.11.2018 e termo final em 31.10.2019. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido
contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 31.10.2019. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 08 de outubro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DBF Nº 135/2018
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 374/2018, resolve credenciar o contribuinte
SOLNASCENTE COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0760762-88, processo Nº 2018.000009688392-13,
tendo como termo inicial 09.10.2018 e, como termo final, 08.10.2019. . Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 08 de outubro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 041/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link
abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de
publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-041_09102018.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 041/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
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JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS