DOEPE 31/10/2018 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCV• NÀ 203
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
o lustro decadencial só ocorreria ao final de maio de 2017, de forma que tendo a ciência da autuação ocorrido em 23/05/2017, não se
pode, portanto, declarar a arguida caducidade; considerando. A conclusão pericial elaborada pela Assessoria Contábil do CATE,
de que “Não há o que se falar em iliquidez, posto que todas as informações sobre os valores que compõem a autuação podem ser
verificadas em detalhes, pois as memórias de cálculo de cada uma das notas fiscais contidas nos extratos apresentam a metodologia
utilizada para apurar os saldos de ICMS devidos”. Por outro lado, o AI em tela é suficientemente claro, tem sua fundamentação correta,
conforme estampado na peça vestibular acusatória, cujo elenco de dispositivos e demais dados foram proporcionados à Impugnante
para o seu pleno exercício do direito de defesa; considerando que, no mérito, está bem fundamentada a exigência tributária em
julgamento, porquanto é de substancial importância a conclusão procedida pela diligência realizada pela Assessoria Contábil do
CATE, ao determinar, com base em levantamentos sobre a legitimidade das informações incluídas na mídia digital, acostada ao
auto de Infração, que efetivamente (ver fls. 82), restaram devidas as quantias de R$1.544.580,20 de ICMS a recolher em relação
ao mês de maio/2012, e mais R$842.385,87 correspondente ao mês de junho/2012, cuja soma seria o valor de R$2.386.965,57 tal
qual como exigido no Auto de Infração em tela; considerando que incumbiria ao Defendente a produção da prova de que os valores
recolhidos a menor se refeririam especificamente a determinadas operações, portanto, tal é plenamente possível, mesmo porque o
próprio sujeito passivo deve possuir o controle sobre os valores que entende devidos (e sobre os quais efetuou o recolhimento do
imposto atinente), em relação a cada operação praticada, além de ter a sua disposição a possibilidade de contestação do cálculo
relativo a cada item de mercadoria no procedimento administrativo relativo aos extratos de notas fiscais; considerando que assiste
parcial razão ao sujeito passivo, posto que, conforme comprovado, o contribuinte era detentor de credenciamento especial para
não sujeição a “antecipação geral” do ICMS estabelecida pela Portaria SF Nr. 147/2008, a indevida exigência de R$1,74 (um real e
setenta e quatro centavos) - R$0,01 (um centavo) no período de maio/2012 e R$1,73 (um real e setenta e três centavos) no período
de junho/2012 é comprovada por simples consulta aos extratos por grupo de mercadorias, no anexo ao auto de infração, em que tal
valor é exigido em referência ao grupo “Antecipação”; considerando que os demais grupos de mercadorias detalhados são referentes
a produtos sujeitos a diversos regimes de substituição tributária – tais como, exemplificadamente, cosméticos, eletrônicos e autopeças,
pontos estes que, registre-se, o credenciamento do contribuinte para regime especial de não sujeição após regimes de substituição
teve início apenas em 01.08.2012, então, desta forma, é legítima a cobrança efetuada a eles relativa, referente a fatos geradores
ocorridos anteriormente ao credenciamento; considerando que nenhuma incorreção específica de cálculos foi apontada pela defesa;
considerando a necessária readequação da penalidade aplicada, visto que o tipo infracional indicado na denúncia (artigo 10, VIII, ‘a’,
item 4, da Lei Nr. 11.514/97 já estava revogado quando da lavratura do auto de infração, a multa imposta de 60% sobre o principal,
ainda assim, deve ser mantida, porquanto a conduta do sujeito passivo, inserida na lei Nr. 11.514/97, pelo mesmo diploma revogador
da penalidade inicial (Lei Nr.15.600/20), tal preceitua em seu art. 10, Inciso XV, ‘i”, ACORDA a 2a TJ, nos termos da ementa supra e
dos retrocitados considerandos, em rejeitar a nulidade arguida, não reconhecer a ocorrência da decadência, e JULGAR parcialmente
procedente o Auto de Infração em tela, para declarar devida a quantia original do imposto, na ordem de R$2.386.963,83 (…) mais a
citada multa de 60% e dos consectários legais, desconstituindo-se a diferença ente o valor dito devido na denúncia e o ao final apurado
como devido. R.P.I.C.
AI SF 2016.000006645846-84 TATE 00.046/17-5. AUTUADA: VIANA IRRIGAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP. CACEPE: 033276986. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº156/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITOS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia utilização indevida de créditos fiscais
irregulares por defeitos na soma e na transferência de valores na apuração. Lançamento efetuado mediante a reconstituição da escrita do
sujeito passivo, considerando-se as transferências a maior, mas desconsiderando-se as transferências de créditos a menor. 2. Regularidade
da ação fiscal iniciada por ordem de serviço prevendo a fiscalização dos períodos fiscais objeto de lançamento. Ausência de prejuízo à
validade do auto de infração por lavratura após decorridos 60 (sessenta) dias do início da fiscalização. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº
104/2017(8) [“Supermercado Familiar”]. Auto de infração instruído com os documentos suficientes para possibilitar o amplo exercício do
direito de defesa pelo sujeito passivo. Validade. 3. Matéria estranha ao processo administrativo tributário a existência de possíveis direitos a
crédito de titularidade do contribuinte, não lançados em sua escrita fiscal. Inexistem créditos à margem da escrituração e foge à competência
da autoridade fiscal proceder à sua contabilização ou registro. 4. Descabimento da falta de consideração aos valores erroneamente indicados
pelo sujeito passivo em seu prejuízo em um contexto de reconstituição da escrita fiscal, diante dos seus reflexos em períodos subsequentes,
nos quais houve erro desfavorável ao mesmo. Parcial procedência. 5. Adequação da penalidade imputada à infração cometida (art. 10, V, “f”,
Lei nº 11.514/1997) e a aplicação da multa nos patamares legais ora vigentes. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar
o lançamento parcialmente procedente, declarando-se devida a quantia original de R$60.283,42 (sessenta mil, duzentos e oitenta e três
reais e quarenta e dois centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AUTO DE INFRAÇÃO SF 2016.000008576796-95. TATE 00.899/18-6. AUTUADA: SIQUEIRA MINERAÇÃO LTDA. CACEPE: 046246452. ADVOGADOS: FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOSA, OAB/PE 14.095 e FRANCISCA ELIDIANE RODRIGUES FIGUEIREDO
FEITOSA, OAB/PE 33.832. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº157/2018(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA:
1. ICMS Auto de Infração. 2. A assinatura aposta no rosto do Auto faz presumir a regularidade da sua notificação, iniciando-se a contagem
do prazo defensório no primeiro dia útil seguinte àquele em que tal ato ocorreu. 3. Feita a notificação no dia 17/10/2016, o contribuinte
só, em 28/09/2018, protocolou a sua defesa. 4. Intempestividade. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer a defesa.
AI SF 2018.000006013459-73. TATE 00.764/18-3. AUTUADA: ANDRINA JOSEFA DOS SANTOS. CACEPE: 0688456-34. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº158/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NULIDADE. 1. Denúncia de ausência de
recolhimento de ICMS antecipado instruída com indicação de número de extrato de notas fiscais e cópia de DANFE. 2. Intimação do auto
de infração realizada por edital, sem respeito à ordem legal do art. 19, II, “b”, item 1, da Lei nº 10.654/1991. 3. Princípios da celeridade e da
economia processual. Vícios formais insuscetíveis de saneamento cognoscíveis de ofício no processo (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991).
4. Ausência de designação da autoridade autuante para a promoção de ação fiscal. Incompetência para o lançamento (art. 25, I e §
1º, Lei nº 10.654/1991). Defeito na motivação do ato: a denúncia e seus anexos não são suficientes para demonstrar a composição
da base de cálculo e do tributo exigido (art. 28, I, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 142, CTN). Ausência de liquidez e certeza no crédito
constituído de ofício (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991). Falta de indicação de motivo para desconsideração do regime a que se sujeitava o
contribuinte microempreendedor individual (inciso I, “c” c/c II, “i”, Portaria SF nº 147/2008). Nulidade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em conhecer da defesa e decretar a nulidade do auto de infração.
Recife, 30 de outubro de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 30.10.2018 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº134/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529477763. TATE 00.322/18-0. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0121/2018(05). EMENTA: ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS. CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADO. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE REINGRESSO DAS
MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. 1. A denúncia está embasada em fatos produzidos
e não negados, pelo contribuinte: a emissão de notas fiscais de saídas e a não escrituração desses documentos no Livro RS.
Esta é a verdade material dos autos. Inocorrência de lançamento por presunção. 2. Não comprovado o alegado cancelamento das
operações de saídas retratadas, nas notas autuadas. O ‘Livro de Registro’ e o ‘Relatório de notas fiscais canceladas’ trazidos, pela
defesa, são meros documentos internos da empresa, imprestáveis para comprovar o cancelamento das notas fiscais. Nos termos do
§ 3º do art. 8º do Decreto nº 34.562, o contribuinte deverá remeter, para controle da SEFAZ, o arquivo digital referente a documento
fiscal cancelado. 2.1. Nos tributos sujeitos à homologação, é dever do contribuinte efetuar a apuração e o pagamento antecipado do
imposto com base nos documentos, por ele próprio, emitidos. A Nota Fiscal de saída é documento unilateral, de responsabilidade do
emitente, cabendo a ele, e não ao Fisco, comprovar o desfazimento do negócio nela declarado como ocorrido. 3. Indeferimento do
pedido de perícia. Não observada a regra do § 4º do art. 4º da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao RO interposto contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº134/2018(11) para, mantendo a decisão, determinar o pagamento do imposto, no
valor de R$19.873,27 (dezenove mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), acrescido de multa de 100% e dos
consectários legais. (dj. 24.10.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº135/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000528011787. TATE 00.327/18-2. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0122/2018(05). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS. CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADO. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE REINGRESSO DAS
MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. 1. A denúncia está embasada em fatos produzidos
e não negados, pelo contribuinte: a emissão de notas fiscais de saídas e a não escrituração desses documentos no Livro RS.
Esta é a verdade material dos autos. Inocorrência de lançamento por presunção. 2. Não comprovado o alegado cancelamento das
operações de saídas retratadas, nas notas autuadas. O ‘Livro de Registro’ e o ‘Relatório de notas fiscais canceladas’ trazidos, pela
defesa, são meros documentos internos da empresa, imprestáveis para comprovar o cancelamento das notas fiscais. Nos termos do
§ 3º do art. 8º do Decreto nº 34.562, o contribuinte deverá remeter, para controle da SEFAZ, o arquivo digital referente a documento
fiscal cancelado. 2.1. Nos tributos sujeitos à homologação, é dever do contribuinte efetuar a apuração e o pagamento antecipado do
imposto com base nos documentos, por ele próprio, emitidos. A Nota Fiscal de saída é documento unilateral, de responsabilidade do
emitente, cabendo a ele, e não ao Fisco, comprovar o desfazimento do negócio nela declarado como ocorrido. 3. Indeferimento do
pedido de perícia. Não observada a regra do § 4º do art. 4º da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao RO interposto contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº135/2018(11) para manter a decisão e determinar o pagamento do imposto, no valor
de R$ 521.726,32 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), acrescido de multa de 70% e dos
consectários legais. (dj. 24.10.2018)
Recife, 31 de outubro de 2018
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº140/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529479383. TATE 00.554/18-9. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0123/2018(05). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE
SAÍDAS. CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADO. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE REINGRESSO DAS
MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. 1. A denúncia está embasada em fatos produzidos e
não negados, pelo contribuinte: a emissão de notas fiscais de saídas e a não escrituração desses documentos no Livro RS. Esta é a
verdade material dos autos. Inocorrência de lançamento por presunção. 2. Não comprovado o alegado cancelamento das operações
de saídas retratadas nas notas autuadas. O ‘Livro de Registro’ e o ‘Relatório de notas fiscais canceladas’ trazidos, pela defesa, são
meros documentos internos da empresa, imprestáveis para comprovar o cancelamento das notas fiscais. Nos termos do § 3º do art. 8º
do Decreto nº 34.562, o contribuinte deverá remeter, para controle da SEFAZ, o arquivo digital referente a documento fiscal cancelado.
2.1. Nos tributos sujeitos à homologação, é dever do contribuinte efetuar a apuração e o pagamento antecipado do imposto com base
nos documentos, por ele próprio, emitidos. A Nota Fiscal de saída é documento unilateral, de responsabilidade do emitente, cabendo
a ele, e não ao Fisco, comprovar o desfazimento do negócio nela declarado como ocorrido. 3. Indeferimento do pedido de perícia. Não
observada a regra do § 4º do art. 4º da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima e considerando
os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO interposto contra o
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº140/2018(11) para manter integralmente a decisão e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$20.578,26
(vinte mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. (dj. 24.10.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº139/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529479979. TATE 00.557/18-8. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0124/2018(05). EMENTA: ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS. CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADO. INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE REINGRESSO DAS
MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. 1. A denúncia está embasada em fatos produzidos e
não negados, pelo contribuinte: a emissão de notas fiscais de saídas e a não escrituração desses documentos no Livro RS. Esta é a
verdade material dos autos. Inocorrência de lançamento por presunção. 2. Não comprovado o alegado cancelamento das operações de
saídas retratadas, nas notas autuadas. O ‘Livro de Registro’ e o ‘Relatório de notas fiscais canceladas’ trazidos, pela defesa, são meros
documentos internos da empresa, imprestáveis para comprovar o cancelamento das notas fiscais. Nos termos do § 3º do art. 8º do
Decreto nº 34.562, o contribuinte deverá remeter, para controle da SEFAZ, o arquivo digital referente a documento fiscal cancelado. 2.1.
Nos tributos sujeitos à homologação, é dever do contribuinte efetuar a apuração e o pagamento antecipado do imposto com base nos
documentos, por ele próprio, emitidos. A Nota Fiscal de saída é documento unilateral, de responsabilidade do emitente, cabendo a ele, e
não ao Fisco, comprovar o desfazimento do negócio nela declarado como ocorrido. 3. Indeferimento do pedido de perícia. Não observada
a regra do § 4º do art. 4º da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima e considerando os fatos e
fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos em negar provimento ao RO interposto contra o ACÓRDÃO
2ª TJ Nº139/2018(11)) para manter a decisão e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$10.315,38 (dez mil, trezentos e quinze
reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa de 100% e dos consectários legais. (dj. 24.10.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº081/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000580373211. TATE 00.493/18-0. AUTUADA: COMERCIAL DE ALIMENTOS PESQUEIRA LTDA. CACEPE: 0397107-42. ADVOGADOS: PEDRO
MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE Nº 21.802, PAULO JESUS DE MÉLO BARROS, OAB/PE Nº 8.412-E. RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0125/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. DENÚNCIA
CONTRADITÓRIA CONFIRMADA EM 1º GRAU. FALHA NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE DO
LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Decisão recorrida que declarou lançamento procedente por entendimento de se tratar de denúncia de utilização indevida de valores a título
de créditos fiscais. 2. Inicial que trata de documentos fiscais destinados ao contribuinte autuado, considerados inidôneos por variadas razões,
sem, no entanto, indicar claramente a natureza da infração. Trata-se genericamente de créditos fiscais e imposto devido por antecipação
para exigência de ICMS normal (código 005-1) independentemente de haver uso de crédito e utilizando-se como base de cálculo o valor das
operações destinadas ao contribuinte e aplicando-se indiscriminadamente alíquota de 18%, sem vínculo com a alíquota incidente sobre cada
operação, ou mesmo com a efetiva incidência de ICMS na espécie. Penalidade aplicada na inicial (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/1997) relativa
a hipóteses de omissão de saídas. Contradições. 3. Falha na motivação do lançamento indutora de erro do órgão julgador a quo. Falta de
clareza quanto à conduta reputada, diante das contradições na narrativa dos fatos e do contrassenso entre as provas dos autos, a base
imponível e a alíquota utilizada, assim como da penalidade imputada na inicial. Procedimento adotado equivalente a ilegal e desnecessário
arbitramento de base de cálculo, com exigência fiscal sem descrição e prova da origem da responsabilidade tributária do sujeito passivo.
Ausência de liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício e confirmado na decisão recorrida (art. 6º, I c/c art. 28, I e § 4º, Lei
nº 10.654/1991; art. 142, CTN). Nulidade. Provimento do recurso. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso ordinário para decretar a nulidade do auto de infração. (dj. 24.10.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0003/2011(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2010.00000218905768. TATE 00.543/10-1. AUTUADA: BEZERRA & SANTOS LTDA. CACEPE: 0111394-12. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0126/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. DENÚNCIA DE PROMOÇÃO
DE SAÍDAS SEM DESTAQUE DE ICMS CONFIRMADA NA DECISÃO RECORRIDA. CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DO SIMPE À ÉPOCA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Denúncia confirmada na decisão recorrida de que o sujeito passivo, embora enquadrado no
regime do SIM-PE (Lei nº 12.519/2001) nos períodos fiscais objeto de autuação (janeiro/2006 – janeiro/2007), teria sido desenquadrado
de ofício no exercício de 2010 com efeitos retroativos a janeiro/2006. ICMS lançado de ofício correspondente ao montante que deixou de
ser destacado nas notas e cupons fiscais emitidos pelo sujeito passivo naqueles períodos. 2. Errônea imputação de falta de recolhimento
de imposto por ausência de destaque do ICMS em documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que, à época das operações, sequer
estava autorizado a fazê-lo (art. 1º, II, Lei nº 12.159/2001). Impossibilidade de emitir novamente, com destaque de ICMS, notas e cupons
fiscais emitidos quando da realização – anos antes – das operações que acobertaram, independentemente da retroação de efeitos do
desenquadramento. 3. Embora não caiba ao órgão de fiscalização ou ao de julgamento proceder à apropriação de créditos fiscais em
lugar do titular do direito subjetivo, a lógica é distinta especificamente nos casos de lançamento de ofício derivados de desenquadramento
da opção pelo SIM-PE com efeitos retroativos, diante da obrigatoriedade de lançamento apenas da diferença eventualmente existente
após o confronto entre o sistema normal de apuração (débitos – créditos) e o valor já recolhido em cada período fiscal pela sistemática
simplificada, por expressa disposição legal (art. 6º, § 1º, I, Lei nº 12.159/2001). A eventual existência de saldo credor pelo regime normal
de apuração para o contribuinte, portanto, impediria a constituição de ofício de crédito tributário, por não restar imposto a recolher “do
confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM”, nos termos do texto legal. 4. Ainda, estando o sujeito passivo desenquadrado
submetido ao regime normal de apuração, necessariamente havia de ser considerada a variedade dos regimes tributários e alíquotas
aplicáveis nas operações praticadas pelo mesmo. Detalhamento incompleto das operações no auto de infração, diante da ausência de
discriminação dos dados considerados para cálculo do ICMS lançado de ofício relativo a operações documentadas através da emissão
de cupons fiscais. 5. Cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo (art. 22, caput, Lei nº 10.654/1991) e falha na demonstração da
infração, na motivação do lançamento e na fixação da matéria tributável, prejudicando a liquidez e certeza do crédito tributário constituído
de ofício (art. 6º, I e art. 28, I, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 142, CTN). Nulidade. Provimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade,
em dar provimento ao recurso ordinário para decretar a nulidade do auto de infração. (dj. 24.10.2018)
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº 2018.000009966483-11. TATE 00.879/18-5. CONSULENTE: JACKIE LUCIANA MAGALHÃES LEITE EIRELI EPP.
CACEPE: 073941603. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0127/2018(03). EMENTA:
1. ICMS. Consulta. 2. Empresária com atividade de prestação de serviços de reforma de pneus esclarece que o serviço de recapagem
consiste em recobrir o pneu a ser reformado, com bandas pré-moldadas, com desenho já definidos, classificadas na NCM 4012.90.90,
a serem aplicadas, exclusivamente, nas bandas de rodagens. E expõe o seu entendimento de que essas bandas pré-moldadas que
utiliza nos serviços de recapagens de pneus, são insumos. 3. Tendo em vista que o anexo único acrescentado pelo Convênio ICMS
92/11, ao Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores,
não contempla as bandas pré-moldadas, requer que seja tomada uma posição sobre a não substituição tributária nas referidas Bandas
Pré-Moldadas, por que o Estado de Pernambuco está cobrando da peticionária. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, CONSIDERANDO: I) que o objeto do pedido é saber se as bandas pré-moldadas que a requerente utiliza são
enquadradas como protetores de borracha, e, deste modo, se submeteriam à substituição tributária; II) por se tratar de matéria de fato
que não se coaduna com a consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, ACORDA, por unanimidade de votos, em
de não acolher a presente petição como consulta. (dj. 24.10.2018)
CONSULTA SF Nº 2018.000010117667-15. TATE 00.877/18-2. CONSULENTE: MULTILAB FERREIRA COLOR LTDA. CNPJ/MF:
35.309.343/0001-17. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0128/2018(05). EMENTA:
1. ICMS. 2. CONSULTA SOBRE A DEFINIÇÃO DE ‘OPERAÇÃO DE VENDA POR ATACADO’. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 60, §3º, V
DA LEI 10.654/91. 3. Na indagação formulada pela Consulente, ela se intitula estabelecimento comercial atacadista, requisito para
credenciamento no Programa de Estímulo à Atividade Portuária-PEAP, nos termos do art. 3º, I, item 1 do Decreto nº 35.560/2010, objeto
da Consulta. Todavia, o Contrato Social da empresa e o seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, especificam a Consulente tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos fotográficos e
para filmagem’, CNAE 47.89-0-08, e como atividade secundária o comércio varejista de vários produtos. 4. A Lei 10.654/91, no art. 60, §
3º, V prescreve que não será acolhida a Consulta formulada, alterando a verdade dos fatos. A Consulente inscrita como estabelecimento
varejista não atende a requisito para ser beneficiária do incentivo e não tem legitimidade para apresentar consulta se as operações de
vendas por ela realizadas às empresas prestadoras de serviço podem, ou não, serem consideradas vendas por atacado para efeito de
fruição dos benefícios previstos nos artigos 2º e 2º-A do Decreto 35.560/2010. O Pleno do TATE, no exame de processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a petição
da Requerente como procedimento de consulta. (dj. 24.10.2018)
Recife, 30 de outubro de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente