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DOEPE - Recife, 13 de novembro de 2018 - Página 9

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DOEPE 13/11/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de novembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

de votos, em extinguir o processo de julgamento do auto de apreensão, ex vi, art. 42, da Lei 10.654/91, e também, por unanimidade de
votos, julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 659,29, mais a
multa do art. 10, VI, “d”, da Lei 11.514/97 no percentual de 90% previsto pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2018.000007855011-83 TATE Nº 00.770/18-3. AUTUADA: PESCAVES RECIFE EIRELI. CACEPE: 0268117-07. CNPJ:
03.648522/0001-92. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 123/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E COMO CONSEQUÊNCIA O NÃO RECOLHIMENTO
DO ICMS DEVIDO. IMPUGNANTE NÂO COMPROVA O EFETIVO REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Observa-se que o impugnante não comprova o efetivo registro das notas fiscais de saídas, nem nega os fatos. Sustenta apenas, que
houve regularização da ação fiscal da malha fina, no entanto, não comprova tal fato. Como prova traz apenas uma cópia de extrato de
malha fina como tudo regularizada, com data posterior à autuação. E como salientou à autoridade autuante “talvez desconheça o autuado
que a ‘regularização’ se deu com o lançamento do auto de infração supracitado. Quanto ao argumento de que a autoridade autuante não
observou os créditos fiscais das referidas competências, não tem como prosperar, pois a utilização de crédito fiscal fica condicionada à
escrituração das notas fiscais, nos termos do art.51,do Decreto 14.876/91 e este fato não ficou comprovado. A 4ª TJ do TATE, no exame
e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar
o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 53.048,19, a ser corrigido, mais a multa de70% prevista no artigo 10 inciso VI, “b” da
Lei Estadual n. 11.514/97 e alterações da Lei 15.600 DE 30/09/2015 e os encargos legais.
AI SF 2018.000007689105-85 TATE Nº 00.755/18-4. AUTUADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. CACEPE:
0540672-27. CNPJ: 16.622.166/0004-22. ADVOGADO: DR.ALISSON BORGES DE SOUSA, OAB-PE 41.769 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ nº 124/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÂO. DENÚNCIA
DE USO DE CRÉDITOS DE ICMS REFERENTES AO ATIVO FIXO DE PRODUTOS CEDIDOS EM COMODATO, EM DESACORDO
COM ART. 34, I, B, DO DECRETO 14.876/91, QUE DETERMINA QUE O CONTRIBUINTE DEVE PROCEDER O ESTORNO DO
IMPOSTO DE QUE TENHA SE CREDITADO, QUANDO A MERCADORIA ADQUIRIDA, FOR UTILIZADA PARA LOCAÇÃO, COMODATO
OU ARRENDAMENTO MERCANTIL A TERCEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SOB O FUNDAMENTO
DE QUE “DEIXAR DE ESTORNAR IMPOSTO CREDITADO DE BENS DO ATIVO FIXO, OBJETO DE COMODATO”, DEIXOU DE SER
INFRAÇÃO DESDE 15/12/2016, COM A EDIÇÃO DO DECRETO N° 43.901/2016, REJEITADA. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÂO, POIS
NA ÉPOCA DOS FATOS DENUNCIADOS, AINDA ESTAVA EM VIGOR O ARTIGO 34, DO DECRETO 14.876/91, QUE DETERMINAVA O
ESTORNO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COMO DENUNCIADO. O impugnante arguiu a nulidade do auto de infração sob o fundamento
de que “deixar de estornar imposto creditado de bens do ativo fixo, objeto de comodato”, deixou de ser infração desde 15/12/2016,
com a edição do Decreto n° 43.901/2016, que o revogou e que na hipótese de considerar sua vigência apenas em 04/2017 (disposição
contida no próprio Decreto n° 14.876/91), também não seria permissivo legal para o Estado proceder com a autuação das competências
de janeiro, fevereiro e março de 2017, como em razão da vedação legal imposta pelo artigo 106 do Código Tributário Nacional. De fato,
o artigo 34, do Decreto 14.87691, foi revogado pelo art. 5º, do Decreto 43.901/16, a partir de 01/04/2017: “Art. 5º Ficam revogados, a
partir de 1º de abril de 2017, os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.876, de 1991: arts. 2º ao 9º, 10, 11, 12, 14, 15 a 19, 20, 21, 24,
25, 26 a 29, 32, 34 a 36, 40, 42, 45 a 48, 55 a 57, 60, 443, 444 a 454, 598, 599, 600, 601 a 616, 628, 669, 674, 675 e 676, bem como
os §§ 1º a 7º do art. 61”. Ora, Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, prevê três hipóteses de retroatividade da lei mais benigna
aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de definí-lo como infração; b) quando
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado
em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Registra-se que as previsões determinadas pelo referido artigo, em suas alíneas a e b, do inciso II, autorizam a aplicação retroativa em
casos de lei posterior deixar de definir um ato como infração ou deixar de tratá-lo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (alínea b). Em se tratando da alínea a,
não há condições exigidas para a aplicação retroativa da lei, basta o desaparecimento da infração no texto novo. Na hipótese da alínea
b, por sua vez, há exigência de que não tenha ocorrido fraude, nem omissão de pagamento de tributo. No que pese a semelhança das
duas situações, afinal quando a lei deixa de definir um ato como infração também está deixando de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, a hipótese da alínea a, só pode ter aplicação, quando não se caracterizar a hipótese da alínea b, ou seja,
a lei nova poderá ser utilizada pelo contribuinte sempre que a mesma deixar de definir um ato como infração, mas desde que a infração
não resulte de fraude, nem omissão de pagamento de tributo devido. Assim, caracterizado a omissão de pagamento de tributo, como é
o caso dos autos, advindo da infração praticada, aplica-se a lei tributária vigente na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo de
aplicação retroativa da lei penal (inciso XL, art. 5º, CF). Desta forma, a alínea “b”, trata-se de norma específica que excepciona a regra
geral da alínea “a”. Quanto ao mérito, sustenta o impugnante que existiria a permissiva expressa sobre a possibilidade do crédito sobre
os bens destinados ao ativo fixo, já que os bens objeto dos créditos, cedidos em contrato de comodato, continuam sendo de propriedade
da Impugnante, isso porque, o contrato de comodato, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002), que estabelece em seu
artigo 579 o caráter de empréstimo e não venda. Ora, na época dos fatos denunciados, ainda estava em vigor o artigo 34, do decreto
14.876/91, que determinava o estorno do crédito tributário, como denunciado. A 4ª TJ do TATE, no exame e julgamento o processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo impugnante e julgar procedente o
lançamento para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$16.370,65, valor original a ser corrigido, mais a multa de
90% prevista no art. 10, Inciso V, “f”, da Lei Estadual 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2016.000005931830-38 TATE Nº 00.737/17-8. AUTUADA: MÓVEIS SÃO CARLOS LTDA. CACEPE: 0180656-43. CNPJ:
40.887.838/0001-63. ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DE MORAIS, OAB/PE: 27.590; RONALDO O. SARAIVA DE ALENCAR,
OAB/PE: 37.367 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 125/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. PRODEPE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
PARA A CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. PAGAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE SALDO DEVEDOR NO PERÍODO FISCAL. EFEITO PROSPECTIVO. AFASTAMENTO. PENALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Pleno, é válido o lançamento realizado após o encerramento do prazo
para fiscalização, visto que a única consequência jurídica da expiração do prazo é o retorno da espontaneidade do contribuinte, não
havendo que se falar em qualquer outra limitação temporal para a realização do lançamento que não seja o prazo decadencial. 2.
A aplicação da norma de impedimento prescinde de ato do Secretário da Fazenda. 3. O Tribunal Pleno fixou entendimento de que o
contribuinte do PRODEPE não faz jus à utilização do redutor de saldo devedor no período fiscal em que efetuar o recolhimento após o
prazo previsto na legislação. 4. O recolhimento do ICMS, ainda que com a utilização do benefício do PRODEPE, é meio hábil para afastar
a aplicação do efeito prospectivo do impedimento previsto na legislação do PRODEPE. Precedente do Tribunal Pleno. 5. A aplicação
do redutor do PRODEPE não configura hipótese de utilização de crédito fiscal, sendo inaplicável à conduta do sujeito passivo qualquer
penalidade em razão da inexistência de previsão legal de sanção à época dos fatos. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, para manter o lançamento relativo ao
período fiscal de outubro de 2014, no valor original de R$183.297,70, montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais,
excluindo-se a penalidade do auto de infração.
AI SF 2016.000009419280-99 TATE Nº 00.756/18-0. AUTUADA: MERCANTIL EVAFRAN LTDA. CACEPE: 0065584-88. CNPJ:
11.443.173/0001-09. ADVOGADO: JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA,OAB/PE: 25.511 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº
126/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS EXPIRADO
O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para apresentação de impugnação é de 30 dias, conforme
previsão do art. 14, I, da Lei nº 10.654/91. 2. No caso dos autos, o contribuinte foi notificado pessoalmente do lançamento em 18/11/2016,
e a impugnação foi protocolada em 24/08/2018, após, portanto, expirado o prazo legal, motivo pelo qual a defesa não foi conhecida em
razão da sua intempestividade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
NÃO CONHECER a defesa em razão de sua intempestividade.
Recife, 12 de novembro de 2018.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente substituto da 4ª Turma Julgadora

Ano XCV • NÀ 210 - 9

abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de
publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-046_13112018.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 046/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo).
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-046_13112018.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA SERES DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 898/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 105/2018, da servidora WALNETE MARIA DE ARAÚJO
JOFFILY, matrícula nº 392.184-0, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 01/10/2018, conforme Requerimento nº 33882/2018 - GGP de
24.10.2018, consubstanciado na CI nº 166 do PAISJ/ RH de 16.10.2018, constando informações do regime e último dia de trabalho.
Nº 900/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 007/2018, do servidor GIVANILDO MEDEIROS DO
NASCIMENTO, matrícula nº 387.081-2, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 26/10/2018, conforme Processo SEI nº
0012900125.000417/2018-10 de 25.10.2018, consubstanciado no DUT da GFIN/ SERES de 25.10.2018, constando informações do
regime e último dia de trabalho
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA – 06/11/2018
01 - Requerimento nº 33.685 de 17/09/2018 – CRISTÓVÃO CÍCERO DE SÁ SILVA, mat. 337.124-7. Incluído a dependente: sua filha LAIS
FARIAS SÁ, conforme comprovante de ensino superior da Estácio de Sá, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
02 - Requerimento nº 33.829 de 16/10/2018 – ROBSON ROUWELL BEZERRA DE MELO, mat. 208.769-3. Incluído o dependente: Sua
esposa LIRIAM VERAS BEZERRA DE MELO, conforme certidão de casamento Livro n 39. B, fls. 21, sob o número de ordem 22.566,
expedida pelo cartório do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes; seu filho DENYS GUSTAVO BEZERRA DE MELO, conforme Certidão
de Nascimento nº 69.012, fls. 193 do livro A-62, expedida pelo Cartório de Registro Civil da 3º zona Judiciária da Capital Recife – PE, para
fins de dedução no imposto de renda do requerente.
03 - Requerimento nº 33.768 de 04/10/2018 – ANTONIO DE SOUZA LEÃO SALES NETO, mat. 341.937-1. Incluído a dependente: sua
mãe LÚCIA RODRIGUES COELHO SALES, conforme certidão de casamento Livro n 33 B, fls. 150, sob o número de ordem 16.527,
expedida pelo 3º cartório de casamento, Palácio da Justiça, Recife - PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
04 - Requerimento nº 33.838 de 18/10/2018 – WELLTON DA PAZ MARINHO DA SILVA, mat. 345.336-7. Incluído a dependente: sua
filha menor M.H.S.P., conforme certidão de nascimento, sob a matrícula 0756970155 2018 1 00050 246 003701482, expedida pelo
cartório de Registro Civil, Ipojuca - PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SERES/PE
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO
CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
EDITAL Nº 24 – SERES/SJDH/PE, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, em atenção à
decisão proferida nos autos do Processo nº 0041786-60.2018.8.17.2001, em andamento na 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, tornam pública a convocação do candidato sub judice José Wellylvan Calou de Meneses
Lobo, inscrição nº 1007368, para a avaliação psicológica, referente ao concurso público para provimento de vagas no cargo de
Agente de Segurança Penitenciária, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2018, às 9 horas e às 15 horas, na Faculdade
Estácio de Sá do Recife, Bloco “B”, Campus Abdias de Carvalho (Prédio 1771), Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho, nº
1.771, Madalena, Recife/PE. Para a avaliação psicológica, o candidato de que trata este edital deverá observar todas as instruções
contidas no item 12 do Edital nº 1 – SERES/SJDH/PE, de 30 de maio de 2017, bem como no item 3 do Edital nº 14 – SERES/SJDH/
PE, de 12 de julho de 2018.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO
PORTARIA SERES DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018.
Nº 934/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 091/2018, da servidora JENICE JOSÉ DA SILVA, matrícula
nº 391.874-2, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 01/11/2018, conforme Processo SEI nº 0012900028.000453/2018-73, constando
informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
PORTARIA SERES Nº 935, 09 DE NOVEMBRO DE 2018.

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO 08/2018 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO IPVA)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 11°c/c art 17º inciso I da Lei nº 10.849/92,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.pe.gov.br,
em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DE IPVA respectivamente
indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem o devido
pagamento do crédito tributário, o correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral da DAS

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 046/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria
nº 185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), RESOLVE: publicar, resumidamente, os
Contratos Administrativos, celebrados nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12
e Lei nº 15.067/2013) e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012, após seleção pública simplificada, deliberada
pelo “Ad Referendum” nº 004, de 14.04.2016/CPP e autorizada pelo Decreto nº 42.913 de 14.04.2016 (publicado no DOE/PE
de 15.04.2016), com resultado final homologado pela Portaria Conjunta SAD/SERES nº 81 de 28.06.2016 (publicada no DOE/
PE de 29.06.2016), conforme a Homologação da Resolução nº 009/2018 da Câmara de Politica de Pessoal CPP, nos termos
da legislação pertinente, Publicado no DOE 06/04/2018. 1 - ESPÉCIE: Contratos Administrativos, firmados pelo Governo do
Estado de Pernambuco, através da Secretaria Executiva de Ressocialização. 2 - OBJETO: Contratação por Tempo Determinado,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Sistema Penitenciário de Pernambuco; 3 VIGÊNCIA: Até 12 (doze) meses, renováveis por igual período, até o prazo máximo de 06 (seis) anos; 4 – REGISTRO: 01 (um)
contrato conforme relação abaixo:
REGIÃO ZONA DA MATA NORTE
QTD

CONTRATO

NOME

CPF

CARGO

MATRÍCULA

1

124/2018

ROSELI ALBERTINA
DA SILVA

023.906.294-90

ASSISTENTE DE
RESSOCIALIZAÇÃO

392.380-0

LOTAÇÃO
ITAQUITINGA

INICIO
05/11/2018

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