DOEPE 01/12/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 222
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de dezembro de 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Governo do Estado
Altera o § 8º do artigo 75 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Pernambuco.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Dispõe sobre a representação judicial e extrajudicial de
autoridades e servidores públicos do Poder Executivo
Estadual quanto a atos praticados no exercício de suas
atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a, excepcionalmente, representar judicial e extrajudicialmente, mediante
solicitação expressa do interessado, o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os titulares das Secretarias de Estado, e dos
entes estaduais por ela legalmente representados, bem como os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, nas ações judiciais
e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão de atos funcionais de gestão e atribuições de
controle interno praticados no exercício de suas competências constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 8º do artigo 75 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o inciso XII da alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos
Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão ou designados para função gratificada, de
direção e assessoramento superior, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, sob gestão estadual, até o limite de 3 (três) nomeações
ou designações.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º A representação por parte da Procuradoria, na hipótese do caput, não enseja prerrogativas processuais.
§ 2º A representação prevista no caput, relativamente aos processos judiciais, não abrange ações visando à reparação de
danos propostas por particulares e ações de natureza penal, com exceção da impetração de habeas corpus que preencha os requisitos
previstos nesta Lei Complementar.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 3º A representação prevista no caput, relativamente aos processos administrativos, restringe-se ao Ministério Público, aos
Tribunais de Contas e a entes federais, não abrangendo processos de prestação de contas anuais de agentes públicos.
Art. 2º O requerimento referido no art. 1º deve ser dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem compete a análise do pedido,
devendo ser instruído com toda a documentação necessária à compreensão da controvérsia, inclusive os esclarecimentos do interessado
acerca dos fatos que lhe estão sendo imputados.
LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
§ 1º O requerimento será indeferido quando:
Dispõe sobre afastamento de servidor público e de Militar
de Estado do Poder Executivo Estadual aprovado para
participar de curso de formação de concurso público.
I - houver indícios de que os atos não foram praticados no interesse público e no exercício regular de atribuições constitucionais,
legais ou regulamentares;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
II - houver conflito de interesses entre as defesas de gestores entre si ou entre a do gestor e a do Estado;
III - não houver, quanto aos atos objeto da discussão judicial ou administrativa, prévia análise da Procuradoria nos casos em
que a legislação assim exige;
IV - o ato houver sido praticado em desconformidade com orientação da Procuradoria, seja no caso específico, seja em caso
de descumprimento de orientação geral;
V - não houver tempo hábil para análise e adoção das providências de defesa; ou
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ao servidor público e ao Militar de Estado do Poder Executivo Estadual, inclusive aos que se encontram em estágio
probatório, poderá ser concedido afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para
outro cargo em qualquer esfera de Governo, e no âmbito de quaisquer Poderes.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante o período da participação em curso de formação e será retomado a partir
do término do afastamento.
VI - houver o patrocínio concomitante por advogado privado.
§ 2º O Procurador Geral do Estado, através de Portaria, poderá estabelecer outras hipóteses de indeferimento preliminar do
pedido de representação.
§ 3º A Procuradoria, por decisão do Procurador Geral do Estado, pode a qualquer tempo declinar da representação para
acompanhamento do feito judicial ou administrativo, caso sobrevenha situação fática ou jurídica que impossibilite a representação.
§ 2º Ao servidor público ou Militar de Estado, enquadrado na situação prevista no caput, será facultado optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de formação.
§ 3º Ao servidor público e ao Militar de Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior,
observada a legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As despesas processuais serão custeadas integralmente pelo representado.
Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, caberá ao representado o ressarcimento aos cofres públicos
estaduais das despesas decorrentes de sua representação, na forma de regulamento próprio, caso seja comprovado que não agiu no
interesse público ou exerceu irregularmente o seu cargo ou função.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. Os recursos oriundos do ressarcimento previsto no caput serão destinados integralmente ao Fundo de
Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco – FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975, de 23 de
dezembro de 2016.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no art. 1º.
Art. 6ºA representação de que trata esta Lei Complementar será coordenada pelo Núcleo de Projetos Especiais, da
Procuradoria Geral do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 397, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Estado expedir instruções para a boa execução desta Lei Complementar.
Altera a Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de
2018, que regulamenta o disposto no § 3º do artigo 25 da
Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo
Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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