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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 19 - Página 4

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DOEPE 26/01/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/01/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 19

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 26 de janeiro de 2019

§ 3º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário
solicitado, após a validação da solicitação; e

Governo do Estado

§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir,
deverão ser instruídas com:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 47.005, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.
Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 34 a 42 e 71 da Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018, e considerando a Lei nº
16.518, de 26 de dezembro de 2018,
DECRETA:

a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de
crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do artigo 10, da Lei Orçamentária de 2019, com o registro
atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em
balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e
c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o
demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.
§ 5º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão, fica autorizada a tratar do pleito diretamente, sem
necessidade de autorização prévia da CPF.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2019, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual
2016/2019, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que
deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2019, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

§ 6º As alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de
arrecadação, conforme § 1º do artigo 43 de Lei Federal nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas à analise da CPF, mesmo que conste
no rol de temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.
Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às
necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do artigo 35 da
Lei nº 16.415, de 2018 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema e-Fisco e
aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível
de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e outro extraordinário,
ambos com periodicidade bimestral com início no mês de janeiro e término em outubro, a fim de propiciar melhor desempenho do
planejamento da execução orçamentária e adequação com a disponibilidade financeira.

§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018 (LOA), bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.

§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos, excepcionalizar os
prazos previstos no caput.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº
16.518, de 2018.

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2019, as alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, através de
módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos
artigos 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018, e alterações, nos artigos 10 a 13
da Lei Orçamentária Anual de 2019, Lei nº 16.518, de 26 de 2018, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa, projeto, atividade ou
operação especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas
a processo de análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.
§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão
ocorrer nas seguintes situações:

§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias - quando da ocorrência de deficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo - que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura, quando o processo deverá ser instruído junto à CPF por meio de
parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos:
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do
Poder Executivo;
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;

I - alterações decorrentes de reforma administrativa;

VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da

II - correção de erros de operacionalização;

solicitação;

III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de dezembro de 2009,
de forma tempestiva;

VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;

IV - adequações decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras - UGCs, desde que enquadrados na pactuação da CPF;

IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
V - ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
a) Despesa de pessoal;
Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou
subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.

b) auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados na pactuação da CPF;

CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos pela CPF;
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado
ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco,
com o detalhando das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime
de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei nº 16.415, de 2018, e no art. 17, da Lei nº
16.518, de 2018.
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
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