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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 39 - Página 10

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DOEPE 23/02/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 39

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

GRE SERTÃO MOXOTÓ IPANEMA – ARCOVERDE EM 22/02/2019 – PROCESSO Nº 0514596-3/2018.
NOME

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

CLETO DE MELO CYSNEIROS

146.742-5

4

19.11.2018

FÁBIO LIMA AMORIM

173.512-8

2

29.10.2018

2º

JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA

250.577-0

1

04.02.2019

1º

ROSELI Mª. GONÇALVES M. DE BRITTO

158.503-7

1

08.10.2018

2º

3º

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº

MATRICULA

INICIO

0513341-8/2018

JOSÉ ÊNIO SALES DE ANDRADE

NOME

256.010-0

30/10/2018

0513438-6/2018

MISTEAN FLOR DA SILVA

240.218-1

08/11/2018

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº
0403606-1/2019

NOME
MARIA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA SILVA

MATRICULA

INICIO

131.621-4

11/11/2018

LICENÇA GALA
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/.68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº

NOME

MATRICULA

INICIO

0517411-1/2018

EMANUEL FERNANDO DE ANDRADE BORGES FILHO

270.240-1

27/11/2018

0515887-7/2018

TARSILA MARIA PEREIRA ROCHA

378.644-7

20/10/2018

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 027 , DE 07.02 .2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o Decreto nº 44.740, de 18.7.2017, e os Atos nº 122 e nº 138, ambos do dia 14.1.2019,
publicados no DOE de 15.1.2019, do Governador do Estado, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Benedito Severiano dos Santos, matrícula nº 152.344-9, da função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora
150107 da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Designar Daniel Henrique Pinheiro de Aquino, matrícula nº 187.696-1, para a função de Ordenador de Despesa da Unidade
Gestora 150107 da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2019.
DÉCIO PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 036 , DE 15.02.2019
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o Decreto nº 44.740, de 18.7.2017, os Atos nº 110 e nº 139, ambos do dia 14.1.2019,
publicados no DOE de 15.1.2019, do Governador do Estado, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 135 da Lei n° 7.741 de
2.10.1978 c/c com a alínea “a” do inc. I do art. 13 do Decreto nº 46.724, de 7.11.2018, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Edilberto Xavier de Albuquerque Júnior, matrícula nº 169.953-9, da função de Ordenador de Despesa da Unidade
Gestora 290301 – Encargos Gerais do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Designar Flávio Martins Sodré da Mota, matrícula nº 184.907-7, para a função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora
290301 – Encargos Gerais do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Permanecem em vigor as demais disposições da Portaria SF nº 102, de 6 de junho de
2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2019.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 038, DE 18.02.2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 43.133, de 9.6.2016, e no inciso
I do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 44.740, de 18.7.2017, RESOLVE:
Art. 1º Delegar atribuições ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional para a prática dos seguintes atos:
I - autorizar e homologar licitações;
II - autorizar e assinar os contratos administrativos no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco; e
III - fornecer informações sobre pessoal ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE, inclusive aquelas relativas ao sistema
SAGRES, bem como receber notificações, citações e intimações administrativas e prestar informações relativas aos processos delas
decorrentes;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 008/2019
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, haja vista não ter localizado em seu endereço cadastrado no cadastro de
contribuintes de Pernambuco (CACEPE) o contribuinte ALLVIER COMERCIAL E METAIS LTDA, Inscr. CACEPE 0744320-01, estando
o mesmo em local não sabido, INTIMA-O a apresentar na DOE, localizada na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE,
CEP 50.090-000, os documentos e livros requeridos em sua Ordem de Serviço (OS) nº 2019.000000603228-12, no prazo de 05 (cinco)
dias a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal. O teor da intimação da OS pode ser acessado na
página da SEFAZ na WEB (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar
Autenticidade de Intimações Fiscais.
Recife, 15 de Fevereiro de 2019.
LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO NETO
Diretor da DOE

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 21.02.2019
AI SF 2016.000003662940-17 TATE 00.431/16-8. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. I.E. 0227097-89. ADV: BÁRBARA
TENÓRIO DE ANDRADE OLIVEIRA, OAB/PE 34.462 E OUTROS. ACÓRDÃO N°0001/2019(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Entradas desacompanhadas de notas fiscais, no exercício de 2012, de
671.848 litros de óleo diesel A utilizado na obtenção de óleo diesel B pela adição de 5% de biodiesel. Produto sujeito à substituição. 3.
Fato constatado pelo método de levantamento analítico de estoque com base no exame dos registros fiscais, de saídas, de entradas e
de inventários, escriturados digitalmente, através do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF. 4. Não inclusão no levantamento das notas
fiscais eletrônicas de saídas números 152287, 152665, 154425, 180758 e 180849, e das notas fiscais eletrônicas de entradas números
303, 305, 312, 382, 383 e 292 todas emitidas para justificar o “Ajuste Simbólico” do óleo diesel S 1800 em óleo diesel S 500 e do S 50
em S 10, respectivamente. Inidoneidade, nos termos do art. 64, § 2º, inc. III da Lei Estadual nº 10.259/1989, por conterem declarações
inexatas. Segundo o art. 3º da resolução nº 65, de 09/11/2011, da ANP, o critério de enquadramento do óleo diesel nas nomenclaturas S
10, S 50, S 500 e S 1800 é o teor máximo de enxofre. Por conseguinte, para que o óleo diesel altere o seu enquadramento numa dessas
nomenclaturas é preciso que sejam removidos o enxofre e seus compostos nele existentes. O que implica na alteração material da sua
composição, por meio de processos químicos. Não se tratando, pois, de ajuste simbólico, como nelas declarado. Mas, sim, de processo
de industrialização. 5. A emissão de notas fiscais é obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º do CTN), e, como tal se submete ao
princípio da legalidade. Em Pernambuco no ano de 2012, somente poderiam ser emitidas notas fiscais, nas hipóteses previstas nos
artigos, 117 e seus incisos, para as de saídas, e 136 e seus incisos, para as de entradas, do Decreto Estadual nº 14.876/1991, então
vigente. Nenhuns desses dois dispositivos previam hipóteses de emissão de notas fiscais para documentar as variações volumétricas dos
combustíveis. Até por que essas variações não se constituem em saídas – nos casos de diminuição do volume – ou de entradas – nos de
seu aumento. Não inclusão no levantamento das notas fiscais de entradas números, 292, 293, 300, 301, 315, 320, 321, 324, 326, 337,
338, 347, 352, 363, 367, 368, 384, 385, 387 e 377, que foram emitidas para documentar o ajuste do estoque decorrente das alterações

Recife, 23 de fevereiro de 2019

de volume em face à variação de temperatura ocorridas no exercício de 2012, ano de suas emissões, por falta de fundamento legal para
a sua emissão. 6. Alteração da multa de 90% do imposto (art. 10, inc. VI “d” da Lei Estadual nº 11.514/1997), originalmente aplicada, para
a de 70% do imposto (art. 10, inc. XV, “a” da mesma Lei) por se tratar de falta de recolhimento de imposto devido por substituição. Ambas
sem caráter confiscatório, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, porque abaixo do limite de 100% do valor do imposto que
deixou de ser recolhido. 7. Imposto calculado com base no Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível Óleo Diesel B,
praticado em Pernambuco face ao regime de substituição. A 2ª TJ no exame do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade
de votos, em, mesmo julgando improcedente a defesa, alterar o crédito tributário originalmente lançado que passa a ser composto do
ICMS, no valor de R$ 254.517,09, acrescido da multa de 70% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. XV, alínea “a” da Lei Estadual
nº 11.514/1997, com sua nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora a serem calculados, na forma da lei,
até a data do seu efetivo pagamento.
AI SF 2018.000005940663-50 TATE 00.965/18-9. AUTUADA: FRINSCAL-DISTR. E IMP. DE ALIMENTOS LTDA. I.E. 0265198-01.
ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0002/2019(11). RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITAMENTO DE VALOR DE ICMS DESTACADO EM NOTA
FISCAL DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de creditamento a maior relativo a entradas de carne e
demais produtos comestíveis resultantes de abate de aves. Apropriação de valor equivalente a 12% de aquisições interestaduais suas,
destacado na nota fiscal própria. Previsão de carga tributária líquida de 7% sobre o valor das operações interestaduais de produtos
desta natureza (Convênio ICMS nº 89/2005). 2. Matéria pacífica. Precedentes representativos: Acórdão 2ª TJ nº 57/2018(11) e Acórdão
Pleno nº 172/2018(14). 3. Legislação estadual de Pernambuco não tem aptidão para reger relações jurídicas travadas em outro estado
da Federação. Fato gerador ocorrente, em regra, no local em que se produzir a saída de mercadorias (art. 11, I, “a” c/c art. 12, I, da
Lei Complementar nº 87/1996). Princípio da territorialidade. É a legislação vigente no estado onde ocorrer o fato imponível que deve
nortear a aplicação da lei tributária material. 4. Regulação, pelo Estado de Pernambuco, da forma de apropriação de créditos na entrada
de mercadorias adquiridas por contribuintes nele estabelecidos (art. 20-A, caput, Lei nº 15.730/2016, vigente, e art. 12, caput, Lei nº
11.408/1996, revogado). Apropriar-se de créditos fiscais em valor idêntico ao que tenha sido anteriormente cobrado na cadeia – salvo
prova em contrário, o valor destacado na nota fiscal respectiva – é direito subjetivo do contribuinte, insuscetível de restrição pelo Estado
atendendo a razões de ordem extrajurídica. 5. O direito do contribuinte à apropriação do valor do crédito destacado na nota fiscal de
aquisição não guarda qualquer relação com eventual dever de estorno proporcional de créditos apropriados na entrada em caso de
saídas menos oneradas (art. 20-D, § 3º, Lei nº 15.730/2016), o que não foi objeto da denúncia, sem embargo da possibilidade de nova
constituição de ofício de crédito tributário caso verificadas razões pertinentes (art. 149, VIII, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
maioria, em declarar a improcedência do lançamento, vencido o Julgador Normando Santiago. Sem reexame necessário (art. 75, § 1º,
Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014).
AI SF 2017.000002851998-08 TATE 01.056/17-4. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E. 0274642-53. ADV: LADICE
ALBUQUERQUE MARINHO, OAB/PE 31.185 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0003/2019(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, CÓDIGO 0005-1, RELATIVO AO
PERÍODO FISCAL DE 12/2013, CUJO ILÍCITO “ADVÉM DA COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DE OMISSÕES DE SAÍDAS
TRIBUTADAS (…) SEM A DEVIDA EMISSÃO DO CORRESPONDENTE DOCUMENTO FISCAL E, CONSEQUENTEMENTE, SEM O
LANÇAMENTO NOS SEUS LIVROS FISCAIS E SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO”. 3. AS OMISSÕES FORAM
EVIDENCIADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. 4. A DEFENDENTE CITA DIVERSOS DISPOSITIVOS
LEGAIS E REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS, PARA RECHAÇAR DE PRONTO
“A POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTOS
TRIBUTÁRIOS FUNDADOS EM PRESUNÇÕES, FICÇÕES OU MEROS INDÍCIOS, CASO DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO (…)
OU SEJA, SE O FISCO AFIRMA TER OCORRIDO A INFRAÇÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, É
IMPERIOSO A ADMINISTRAÇÃO PROVAR, E NÃO SIMPLESMENTE PRESUMIR AS OCORRÊNCIAS, AINDA QUE INDIRETAMENTE,
AFIRMA-SE TEREM EXISTIDO (…) O PROCEDIMENTO FISCAL DE AUTUAÇÃO DEVE TRAZER TODOS OS ELEMENTOS
FORMADORES DA CONVICÇÃO DO RESPECTIVO AGENTE (…) NÃO É DEMAIS SALIENTAR QUE A FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
DEVE FUNDAMENTAR QUAIS ALEGAÇÕES E NÃO SIMPLESMENTE IMPUTAR OS FATOS, TRANSFERINDO PARA O
CONTRIBUINTE O ÔNUS DE PROVAR SUA INOCORRÊNCIA (…) COM EFEITO, O SR. AUDITOR FISCAL PRESUMIU QUE A
DEFENDENTE TERIA DEIXADO DE ESCRITURAR OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS ÚNICA E TÃO SOMENTE LEVANDO
EM CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS SEFs TRANSMITIDAS (…) A PROPÓSITO, É IMPORTANTE
DESTACAR QUE, AO QUE TUDO INDICA, A R. FISCALIZAÇÃO SEQUER SE DEU AO TRABALHO DE ANALISAR E SE MANIFESTAR
SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEFENDENTE NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO (…) OS QUAIS COMPROVAM
A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELA DEFENDENTE”. 5. TAMBÉM A DEFENDENTE
ALEGOU CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, SEJA PELAS RAZÕES REPETIDAS POR
VÁRIOS ENFOQUES NAS ARGUMENTAÇÕES IMPUGNATÓRIAS, SEJA PORQUE HAVERIA “FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO (…) NÃO OBSTANTE O ZELO E O EMPENHO DO SR. AUDITOR FISCAL DO TESOURO
ESTADUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DA FAZENDA ESTADUAL, O AUTO DE INFRAÇÃO EM TELA NÃO PODE DE FORMA
ALGUMA PREVALECER”. 6. NO MÉRITO, DISSE A DEFENDENTE QUE É “CONTRIBUINTE DO IPI POR EQUIPARAÇÃO OU MERO
REVENDEDOR, NÃO CONTRIBUINTE DO REFERIDO IMPOSTO FEDERAL; SER OBRIGADO A EFETUAR A APOSIÇÃO DOS
SELOS DE CONTROLE ALUDIDOS ACIMA OU VERIFICAR SE SEUS FORNECEDORES, INCLUDINDO OS FABRICANTES DE
BEBIDAS SOB SUA ENCOMENDA, ESTAVAM CUMPRINDO COM ESSA OBRIGAÇÃO LEGAL, SOB PENA DE SER PENALIZADO
PELO FISCO FEDERAL. DIANTE DISSO, FORAM DESENVOLVIDOS PELA DEFENDENTE DIVERSOS CONTROLES NO TOCANTE
ÀS MERCADORIAS INGRESSADAS EM SEU ESTABELECIMENTO E INTEGRANTES DO SEU ESTOQUE, DE FORMA A
ASSEGURAR O REGULAR CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL E QUE, POR ÓBVIO, EM NADA CONFLITAM COM O QUANTO PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS RELATIVAS AO ICMS,
VIGENTES NESTE ESTADO À ÉPOCA DOS FATOS”. 7. A DEFENDENTE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL,
ELABORANDO QUESITOS, PARA ”DIANTE DE TODO O EXPOSTO DEMONSTRADO, QUE SEJA EVIDENCIADA A TOTAL FALTA
DE FUNDAMENTO DA ACUSAÇÃO FISCAL”, 8. NA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 1472 A 1479V, O AUDITOR AUTUANTE
REBATEU OS TERMOS DA DEFESA, SEJA EXPLICITANDO EXAUSTIVAMENTE O SEU PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO,
SEJA PORQUE “TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA DEFENDENTE SE MOSTRARAM INCONSISTENTES E
IMPROCEDENTES”, SEJA PORQUE, “ALÉM DISSO, AS NÃO ACATADAS E TRAZIDAS AO PROCESSO SE BASEIAM EM SEUS
RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO, OS QUAIS NÃO POSSUEM NENHUM EFEITO PROBANTE PERANTE O FISCO, POIS,
SÃO TÃO SOMENTE DOCUMENTOS OFICIAIS QUE SE PRESTAM PARA REALIZAR LANÇAMENTOS CONTÁBEIS”.
ENTREMENTES, AINDA ASSIM, O AUDITOR AUTUANTE PROMOVEU ALTERAÇÕES NOS SEUS CÁLCULOS, ACATANDO AS
ALEGAÇÕES DA DEFENDENTE NO QUE DIZ RESPEITO A “INCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE RETORNO DE
ENVIO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – CFOP 1925” (…) E A EXCLUSÃO DOS ITENS DUPLICADOS DE CÓDIGOS 1-666052
6/150OML E 1-563031 12/1000ML, BEM COMO A EXCLUSÃO DO ITEM DUPLICADO 1-613231 E ERRO NO TRANSPORTE DAS
QUANTIDADES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PRESENTES NA ABA ‘’TOTAIS ENTRADAS” PARA A ABA “ANALÍTICO DE
ESTOQUES”, DESTACANDO QUE, “NO ENTANTO, NÃO INCLUÍMOS NO LEVANTAMENTO NENHUM ELEMENTO NOVO, POR
CONSEGUINTE NÃO ALTERAMOS O VALOR DA DENÚNCIA”. 9. FOI DEFERIDA A PERÍCIA REQUERIDA, OCASIÃO EM QUE O
PROCESSO FOI ENCAMINHADO PARA A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, A QUAL, APÓS OS PROCEDIMENTOS DE ESTILO,
INCLUINDO-SE AS RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO CONTRIBUINTE, FORAM EXPLICITADAS AS ANÁLISES
TÉCNICAS ESPECÍFICAS PROCEDIDAS E SUAS RESPECTIVAS CONSTATAÇÕES, UMA A UMA. POR OPORTUNO, ESTÁ DITO
QUE PELO ÓRGÃO TÉCNICO DO CATE, QUE NÃO EXISTE, NESTE PROCESSO, COMO ALEGADO PELA DEFESA,
“LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE DO EXERCÍCIO DE 2012”, ASSIM COMO, CONFORME EXPLICITAÇÃO, NA
DESCRIÇÃO DOS FATOS PELO AUDITOR, “TODOS OS VALORES UTILIZADOS FORAM EXTRAÍDOS DOS LIVROS FISCAIS
APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF E QUE O MESMO UTILIZOU
AS INFORMAÇÕES DO SEF, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÕES OUTRAS FONTES. 10. CONCLUSÃO: considerando que o
lançamento tributário em tela obedeceu aos princípios da legalidade e, consequentemente, a verdade material, de maneira que o
procedimento fiscal da autuação trouxe todos os elementos formadores da convicção do respectivo agente, confirmados com
fundamentação. Desta forma, o Sr. Auditor Fiscal não presumiu que a Defendente teria deixado de escriturar operações de saídas
tributadas, já que ateve-se o Autuante às informações constantes nas SEF transmitidas; considerando que não poderia o
representante do Fisco analisar e se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Defendente alheios ao SEF; considerando
que, em consequência, pode-se afirmar, com convicção, que o Auto de Infração combatido não foi lavrado “a partir de um singelo e
frágil indício”, logo não há nenhuma nulidade a ser declarada como equivocadamente alegado pela defesa, de forma que inexistiu
qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório, havendo, inclusive, liquidez e certeza do crédito tributário lançado;
considerando que a questão litigiosa em foco se resolve pelo mérito das provas; considerando que, como dito às fls. 1492, “a função
da perícia é examinar os dados trazidos pela defesa que estejam postos em conflito com as informações da autuação, e emitir um
parecer conclusivo, sobre o conjunto das informações. Neste caso, a defesa não trouxe elementos objetivos para que possamos emitir
um parecer. A diferença de estoque está quantificada pela autuação”. E mais, “As diferenças existentes no estoque estão demonstradas
nas planilhas da autuação”; considerando que não obstante tal confirmação pericial da exigência tributária em tela, mensurada no AI
no valor original de R$14.039.109,92 é, em valor maior do que o denunciado, porquanto apesar do Autuante ter feito, em sua cota
informativa, retificações nos cálculos originais, a favor contribuinte autuado, há uma demonstração majorando o valor efetivo do ICMS
devido, que seria em valor principal maior, na ordem de R$20.403.667,29 cuja exigência majorante não pode ser acolhida neste
processo, posto que esbarra na vedação prevista no artigo 28, § 4º da Lei Nr. 10.654/91 e alterações (“A denúncia contida na inicial de
processo administrativo tributário de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação); considerando
tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade arguida, porquanto
não há nenhum vício formal neste processo que macule a autuação, e no mérito, também por unanimidade de votos, o exame pericial
e o de meritório revelaram que a empresa autuada é devedora do ICMS no valor de R$ 14.039.109,92 mais a multa corretamente
aplicada e os demais sectários legais, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2011.000003095176-59 TATE 00.487/12-0. AUTUADA: STAMPA LIVROS E REVISTAS LTDA. I.E. 0250052-35. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0004/2019(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO.
3. SUSTENTOU A IMPUGNANTE QUE “EXPLORA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIOS E
LIVROS DIDÁTICOS (… E QUE) HOUVE PEQUENA CONFUSÃO NA FORMA DE EFETUAR OS LANÇAMENTOS DE SUA ESCRITA
FISCAL, OCORRENDO LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS INDEVIDOS POR ERRO DE FATO EM SUA ESCRITURAÇÃO, ASSIM COMO
DEIXOU DE CONSIDERAR COMO VALORES NÃO TRIBUTÁVEIS AS VENDAS DE LIVROS DIDÁTICOS (IMUNES) DECORRENTES
DOS CUPONS FISCAIS, CONFORME REDUÇÃO ‘Z’, LEITURA MEMÓRIA FISCAL”. NESTE SENTIDO FEZ REFERÊNCIA AO
ESPELHO DE IMPRESSÃO DO ECF (5.092 PÁGINAS), GRAVADO EM MÍDIA (CD) E RELATÓRIO GERENCIAL, QUANDO DESTACA
O ICMS REFERENTE ÀS VENDAS IMUNES, TENDO ENTÃO AFIRMADO QUE RECONSTITUIU “TODA A ESCRITA FISCAL”,
GERANDO NOVOS LIVROS FISCAIS (LIVRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E LIVRO DE APURAÇÃO DE ICMS), DOS QUAIS
RESULTOU NUMA APURAÇÃO FINAL DE ICMS DEVIDO NO VALOR TOTAL DE R$15.744,96 (…), TUDO PARA AO FINAL REQUERER
A “ANULAÇÃO PARCIAL” DO AUTO DE INFRAÇÃO, RECONHECENDO O VALOR RETRO COMO O ÚNICO QUE ENTENDE DEVIDO.

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