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DOEPE - Recife, 29 de março de 2019 - Página 11

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DOEPE 29/03/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/03/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de março de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 1964 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Português de MINEAS MARIA DA SILVA, Prof., LPE, II, D, mat. 240.386-2, e
localizar na EREM Maria do Céu Bandeira, Moreno, GRE Metro Sul, Integral, conforme Decreto nº 45.544, de 08.01.2018, e LC nº 125,
de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2019.
Nº 1965 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Biologia de YÊDA MARIA SILVA DE LIMA, Prof., LPE, II, D, mat. 238.988-6, e
remover para a ETE Prof. Agamenon Magalhães, Recife, GRE R. Norte, Integral, conforme Decreto nº 34.241, de 23.11.2009, e LC nº
125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2019.
Nº 1966 - Remover KARLOS ANDRÉ NEGRI GUEDES, Prof., LP, I, A, mat. 379.133-5, para a EREM Olinto Victor, Recife, GRE R. Sul,
com 200 h/a mensais de Matemática, Integral, conforme Decreto nº 34.607, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir
de 12.02.2019
Nº 1967 - Remover ALESSANDRA KARINA DOS REIS, Prof., LP, I, A, mat. 383.391-7, para a ETE Ministro Fernando Lyra, Caruaru, GRE
Caruaru, com 200 h/a mensais de Ed. Física, Integral, conforme Decreto nº 44.071, de 30.01.2017, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art.
5º, a partir de 01.02.2019.
Nº 1968 - Remover GERDA PEREIRA DO NASCIMENTO, Prof. LPE, III, D, mat. 175.979-5, para a EREM Prof. Jandira de Andrade
Lima, Limoeiro, GRE Limoeiro, com 200 h/a mensais de Biologia, Integral, conforme Decreto nº 45.544, de 08.01.2018, e LC nº 125, de
10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2019.
Na portaria nº 1761/19, publicada no D.O de 23.03.2019, referente a MAGDA PEREIRA LUCENA, mat. 259.522-2. Onde se lê: mat.
259.522-4; Leia-se: Mat. 259.522-2.
Na portaria nº 1420/19, publicada no D.O de 15.03.2019, referente a LUIZ HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, mat. 378.809-1. Onde se
lê: mat. 262.638-1; Leia-se: mat. 378.809-1.
Retificar a Port. 1818 de 28/03/19 ref. a JOSE JORDAO DE ARAUJO GOMES, mat. 393.885-9. Acrescente-se: disciplina de Matemática.

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contida na
Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: 28/03/2018
PROCESSO/SIGEPE

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

0413417-2/2019

ADRIANA BARBOSA ADORLAR DE MELO

NOME

194.125-9

2º

25/07/2018

0414257-5/2019

CARLOS ROGES SOUSA DE ALMEIDA

270.785-3

1º

18/08/2018

0513412-7/2018

CLEONICE PEREIRA DE LIMA CAVALCANTI

275.941-1

1º

25/01/2019

0513352-1/2018

DANIELLE BATISTA LEITE DE SOUZA

270.746-2

1º

22/07/2018

0415108-1/2019

EDINALDO LINO ALVES

254.906-9

1º

16/08/2016

0520343-8/2018

ERYKA PATRYCYA JULIAO DE LIMA

271.133-8

1º

12/08/2018

0415991-2/2019

FLAVIA DE ANDRADE LIMA

175.768-7

1º

07/08/2018

0415993-4/2019

FLAVIA DE ANDRADE LIMA

270.942-2

1º

20/09/2018

0409438-1/2019

HUGO FALCÃO DA SILVA

272.613-0

1º

03/09/2018

0415634-5/2019

ISNARD DE OLIVEIRA MALAFAIA

191.163-5

2º

16/11/2017

0413226-0/2019

IZA DE LIMA FARIAS

177.668-1

2º

23/02/2014

0411284-2/2019

LUCIANA QUEIROZ LEONARDO

250.177-5

1º

13/05/2016

0512111-2/2018

MARIA DAS GRAÇAS SANTOS

178.604-0

2º

10/03/2014

0517229-8/2018

MARIA DO CARMO BARROS MACEDO

270.967-8

1º

27/09/2018

0411290-8/2019

MIRIAM PEREIRA LIMA DOS SANTOS

277.650-2

1º

10/01/2019

0413235-0/2019

OKITE NYRIA CAVALCANTI BENTO SILVA

250.880-0

1º

28/06/2016

0514578-3/2018

RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

275.452-5

1º

23/10/2018

0412948-1/2019

SELMA DE JESUS FERNANDES DO NASCIMENTO

191.076-0

2º

16/11/2017

0412089-6/2019

SEVERINO ALEXANDRE BATISTA FILHO

149.158-0

2º

29/12/2006

0412089-6/2019

SEVERINO ALEXANDRE BATISTA FILHO

149.158-0

3º

28/12/2016

A GERENTE DE MOVIMENTAÇÃODE PESSOAL E ACOMPANHAMENTO DE ATOS
PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM 28.03.2019.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402/67 DE 22/03/1967
PROCESSO Nº

NOME

0403052-5/2019

MAT.

DEFIRO NO TOTAL DE:

JOSELITO BARRETO DA SILVA

154.694-5

MARIA BETÂNIA CAMINHA L. BORGES

175.390-8

03 MESES E 01 DIA.

0416006-8/2019

DIRCE DE SOUSA BRAGA

190.301-2

01 ANO,07 MESES E 19 DIAS.

0413789-5/2019

MÔNICA VIEIRA DE LIMA

262.940-2

04 ANOS,03 MESES E 01 DIA.

0413817-6/2019

MARIA ELIETE SANTOS V. DE MENEZES

265.442-3

10 MESES E 24 DIAS.

1400003022000968/2019-71

01 ANO.

ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
PROCESSO Nº

NOME

0414710-8/2019
1400003022000836/2019

MAT.

DEFIRO O PERÍODO DE:

CERES RIBEIRO FERNANDES

154.458-6

02 ANOS,11 MESES E 29 DIAS.

MARIA DE LOURDES SANTOS SPÁDOA

174.270-1

01 ANO,04 MESES E 19 DIAS.

1400003022000730/2019-46

SEVERINO RIBEIRO DA SILVA

177.820-0

10 ANOS,08 MESES E 26 DIAS.

0413792-8/2019

ELIANE ROMÃO DE ARAUJO

237.658-0

10 ANOS E 01 DIA.

TORNAR SEM EFEITO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402/67 DE 22/03/1967
PROCESSO Nº

NOME

MAT.

DEFIRO O PERÍODO DE:

0412652-2/2019

MARIA DA SAÚDE QUEIROZ DE C.SOUZA

146.044-7

09.06.1982 A 19.03.1987.

0413632-1/2019

MIGUEL ORLANDO JUSTINO DA SILVA

154.593-0

09.02.1987 A 14.06.1988.

TORNAR SEM EFEITO ANOTAÇÃO PELA CONTAGEM RECIPROCA
PROCESSO Nº

NOME

MAT.

DEFIRO O PERÍODO DE:

0415720-1/2019

MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA HOLMES

175.791-1

01.02.1978 A 31.12.1978.

0415720-1/2019

MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA HOLMES

175.791-1

01.03.1978 A 17.07.1979.

0416174-5/2019

MARIA DE FATIMA DE SÁ CARVALHO

154.762-3

11.08.1980 A 31.12.1980.

Ano XCVI • NÀ 60 - 11
FAZENDA

Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 058 , DE 12.03 .2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 3º do Despacho nº 96, de 25.7.2018, da Secretaria Executiva do
CONFAZ, que define o formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a Cláusula Sétima do
Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7.8.2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes
reinstituições, RESOLVE:
Art. 1º Designar o AFTE Nilo Otaviano da Silva Filho, Diretor de Assuntos Federativos e Representante deste Estado na Comissão
Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, para efetuar, mensalmente, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, relativamente ao Estado de Pernambuco, a entrega e o depósito das planilhas correspondentes à relação das informações,
da documentação comprobatória e dos arquivos eletrônicos, previstos nos incisos I e II do artigo 1º do Despacho nº 96, de 25.7.2018, da
Secretaria Executiva do mencionado Conselho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 27.03.2019.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº079/2018(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000008411267-17.
TATE 00.494/18-6. AUTUADO: TRANSALCOOL LTDA. I.E.: 0256141-77. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº024/2019(09). EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 005-1. 2. FALTA DE RECOLHIMENTO NA COMPETÊNCIA
FISCAL DE SETEMBRO/2013. 3. DENÚNCIA QUE VERSA SOBRE CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO,
EM SUA TOTALIDADE, NO MÊS DA SUA AQUISIÇÃO. 4. NA DECISÃO A QUO, ENTÃO FUSTIGADA, FORAM CONSIDERADOS E
ACOLHIDOS DIVERSOS AJUSTES DECORRENTES DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA AUTUADA. 5.
A PEÇA RECURSAL FAZ OUTRAS CONSIDERAÇÕES, SEJA SOBRE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL, SEJA SOBRE GLOSA
DO ICMS NA ENTRADA, SEJA PORQUE “EM SEU LEVANTAMENTO, O AUDITOR DEIXOU DE CONSIDERAR QUE, EMBORA A
EMPRESA AUTUADA TENHA COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS – CNAE
4930-2/03, REALIZA TAMBÉM O COMÉRCIO DE ÁLCOOL PARA FINS NÃO CARBURANTES”. 6. O PROCESSO FOI ENCAMINHADO
PARA A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, TENDO AQUELE ÓRGÃO TÉCNICO
FEITO UMA ANÁLISE DE DIVERSOS FATOS, AFIRMANDO QUE FORAM CONFERIDOS “OS VALORES APRESENTADOS NO
RECURSO” E QUE NA GLOSA DO CRÉDITO, FORAM DEVIDAMENTE INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS DO ESTORNO O VALOR DO
ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE E INDUSTRIAL, DESTINADO A REVENDA.
REFEITOS OS CÁLCULOS E REALIZADO O AJUSTE NO VALOR DA GLOSA DO CRÉDITO FISCAL, CONSTATOU-SE QUE AO FINAL
“NÃO HAVIA SALDO DEVEDOR EM SET/2013, NEM NO RESTANTE DO EXERCÍCIO DE 2013”. 7. CONCLUSÃO: considerando
que as arguições de nulidades levantadas pela autuada já foram bem rejeitadas na decisão a quo e igualmente pelo plenário do
TATE; considerando que restou comprovado, nos termos da ementa supra, que na competência de setembro de 2013, sinalizada na
denúncia e no acórdão atacado, não existia débito e sim crédito, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em rejeitar
as nulidades arguidas e JULGAR pela improcedência total do Auto de Infração. R.P.I.C. (dj.13.03.2019).RECURSO ORDINÁRIO DA
PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº103/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000001861260-04. TATE
00.568/17-1. AUTUADA: GOMES & BEZERRA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. IE: 0392622-27. ADV: BEATRIZ RUFINO ROCHA,
OAB/PE Nº 32.254 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº025/2019(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO
TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. ART. 10, XVI, “A” DA LEI 11.514/97. RECURSO PROVIDO. 1. Não foram entregues 37
documentos fiscais relativos a Livros de Apuração, GI, Inventários e Extratos, fatos que foram reconhecidos pela própria autuada e pelo
acórdão recorrido. 2. A conduta denunciada é de deixar de transmitir, no prazo legal, à SEFAZ os arquivos digitais SEF. 3. Não existe tipo
infracional específico previsto para a conduta denunciada, razão pela qual está correta a aplicação da penalidade subsidiária prevista
no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/1997. 4. O fato gerador da multa regulamentar é o próprio descumprimento do prazo estabelecido
para apresentação dos arquivos digitais e ocorre exatamente no momento da inadimplência da obrigação acessória. 5. A punição deve
ser aplicada por cada obrigação acessória não cumprida, logo, deve se aplicada uma multa para cada espécie arquivo não enviado. 6. A
gradação da multa foi efetuada de forma adequada pela autoridade autuante, nos termos do que dispõe o inciso I, “c”, item “2” da Portaria
nº 56/2004, com valor atualizado de acordo com os parâmetros regulamentares devidamente indicados no Auto de Infração. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso
Ordinário para julgar procedente o lançamento relativo à multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei de Penalidades, no valor original de R$
22.397,95, com os devidos acréscimos legais até a data do seu efetivo pagamento, vencidos os Julgadores Iracema Antunes, Normando
Bezerra e Sônia Matos, que se acostaram às razões do voto vencido na 1ª instância. (dj.13.03.2019).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF N° 2019.000001390156-57. TATE 00.240/19-2. CONSULENTE: MULTILAB FERREIRA COLOR LTDA. CNPJ/MF:
35.309.343/0001-17. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº026/2019(02). EMENTA:
ICMS. Consulta sobre o credenciamento do Programa de Estímulo à Atividade Portuária - PEAP, que não atende aos requisitos do
art. 56, da lei 10.654/91, já que não aponta a dúvida na legislação Tributária Estadual. Não conhecimento, O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em não acolher a petição da Consulente como
procedimento de consulta. Vencidos os Julgadores Iracema Antunes, Davi Cozzi e Mário de Godoy pelo conhecimento da consulta.
(dj. 27.03.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº047/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00000155686801. TATE 00.397/18-0. AUTUADO: BCI – BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A. I.E.: 0390805-44. ADV:
BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO, OAB/PE Nº 32.255 e DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS
FILHO, OAB/PE Nº 37.147. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº027/2019(01). EMENTA: DECISÃO VÁLIDA. ICMS-IMPORTAÇÃO DE AEAC - ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
(CÓDIGO 017-5). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 4º-A, § 2º, I, “C”, DO DEC. 21.755/1999.
INOBSERVÂNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS, PARA APROVEITAMENTO DO REFERIDO DIFERIMENTO, DE QUE
O PRODUTO IMPORTADO SEJA ALIENADO, EXCLUSIVAMENTE, PARA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, QUE O UTILIZA
PARA A OBTENÇÃO DA GASOLINA C, RESULTANTE DA MISTURA DO CITADO AEAC COM A GASOLINA “A”. ALIENAÇÃO DO
PRODUTO PARA EMPRESA QUE NÃO É DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, MAS FABRICANTE DE AÇÚCAR EM BRUTO.
CONVÊNIO ICMS 110/97 SÓ APLICAVEL ÀS OPERÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. 1 - O não acatamento do pedido da
defesa de transformar o julgamento em diligência, não vulnera de nulidade a decisão exarada pela 4ª TJ/TATE, que a rejeitou com o
fundamento de que seria despicienda, tendo em vista que o imposto lançado objeto do presente auto de infração é o ICMS diferido
na importação, e se houve recolhimento de imposto pela Distribuidora de combustíveis, foi decorrente de obrigação própria. 2 – O
impugnante importou álcool Etílico Anidro Combustível e aproveitou o diferimento do imposto de importação, mesmo alienando o
produto para empresa que não é distribuidora de combustível, condição para uso do referido diferimento, constando na Nota Fiscal
de venda nº 22874, a empresa BIOSEV Bioenergia S/A, fabricante de açúcar em bruto, como destinatária da mercadoria. 3 – O
Convênio ICMS 110/97 não abrange o diferimento do ICMS importação, pois trata de operações internas e interestaduais, devendo
as operações realizadas pelo impugnante se sujeitar ao comando do Dec. 21.755/1999, que inibe o diferimento do imposto de
importação, quando o produto não for alienado, exclusivamente, para distribuidora de combustível, independente de posteriormente
ser destinada a uma Distribuidora de combustíveis, no caso a Petrobras Distribuidora. 4 – Não prospera o argumento da defesa,
porque destoa do comando do referido Dec. 21.755/1999, de que tem direito ao diferimento do imposto de importação porque
o álcool anidro que importou foi, efetivamente, destinado à Petrobras Distribuidora, em uma operação triangular envolvendo a
empresa BIOSERV Bioenergia S/A, fabricante de açúcar em bruto. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO, para manter a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos. (dj. 27.03.2019).RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº038/2018(09) AUTO DE
INFRAÇÃO SF N° 2013.000001042351-79. TATE 00.342/14-9. AUTUADO: ROCA TRANSPORTES LTDA. I.E.: 0296616-68. ADV:
ELIANE MARIA GOMES FERREIRA, OAB/PE Nº 6550. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº028/2019(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE DE ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS NO SEF. RECURSO INTEMPESTIVO.
NULIDADES REJEITADAS DE OFÍCIO. 1. Observa-se que a decisão a quo foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia
28/03/2018, em observância ao disposto no art. 68 da Lei nº 10.654/91. Entretanto, o autuado somente protocolou o recurso em
30/11/2018. Como se vê, o Recurso fora interposto quando há muito tempo havia transcorrido o prazo de quinze dias previsto
no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/91, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido. Justamente por tal razão
é que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se verificou no presente caso, afinal a defesa administrativa precisa
ser protocolada dentro do prazo legal para que lhe seja atribuído este efeito, inteligência do art. 151, III, do CTN. 2. Entretanto,
como a empresa recorrente suscitou a nulidade do Auto de Infração, cuja matéria deve ser apreciada de ofício pelo julgador em
cumprimento ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, impende observar que os requisitos de validade do Auto de Infração
previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele
elencados, foram plenamente cumpridos pela autoridade autuante. É imperioso notar também que os números dos documentos
fiscais foram elencados na tabela formulada pela autoridade autuante (fls. 08 a 19), na qual constam informações sobre os períodos
fiscais, as datas de emissão, os valores apurados a título de ICMS, bem como os juros aplicados. Ora, tais documentos fiscais foram
escriturados pelo próprio contribuinte, de modo que as informações fornecidas pela autoridade autuante permitem à autuada saber
exatamente quais operações deram origem ao Auto, inclusive porque apresentou argumentos relativamente ao mérito delas em
sua Impugnação Administrativa, não tendo sequer aduzido qualquer tipo de dificuldade para identificá-las. Ademais, a autoridade
autuante indicou os dispositivos legais tidos por infringidos no bojo do Auto, no entanto, “as irregularidades observadas quanto
à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração,
a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível”, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei nº
10.654/91. Isso se deve ao fato de que a autuada se defende dos fatos, e não quanto à capitulação legal a eles atribuída. Cumpre
destacar que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade das
normas, conforme art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Por fim, quanto às demais questões de mérito levantadas pelo contribuinte,
justamente em razão da intempestividade do Recurso, estas não merecem ser enfrentadas. O Pleno do TATE, no exame e

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