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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 68 - Página 10

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DOEPE 10/04/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 68

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de abril de 2019

0416019-3/2019

JOSIVALDO DE ALCANTARA ARAUJO

259.748-9

1º

28/03/2017

150000016200014201993

184.920-4

Valéria Cavalcanti Quintão

0497481-6/2018

KELY CRISTINA FERRAZ

143.751-8

1º

31/10/2002

1500000282000001201958

187.802-6

Francisco Antonio da Cunha Pedrosa

18.11.2018

167.550-8

Edilene Carolina Falcão Rego

18.11.2018

187.737-2

Alexandre José Wanderley de Moraes

09.02.2019

0497481-6/2018

KELY CRISTINA FERRAZ

143.751-8

2º

20/12/2012

1500000186000053201912

0414112-4/2019

LADJANE MARIA PIMENTEL DA SILVA

277.653-7

1º

31/01/2019

1500000186000052201978

0416272-4/2019

LUBIA MARIA SILVA DE MELO

164.674-5

2º

08/03/2011

0414133-7/2019

MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE

184.022-3

2º

01/05/2015

0515441-2/2018

MARIA PAULA DE LUNA CUNHA

176.049-1

2º

27/07/2018

0521768-2/2018

MARIA ROSIMERY PEREIRA DOS ANJOS

155.345-3

3º

26/10/2018

0515311-7/2018

MICHAELLE RENATA MORAES DE SANTANA

271.015-3

1º

16/07/2018

0413015-5/2019

RAFAELA RAQUEL FERREIRA

263.550-0

1º

26/01/2018

0414110-2/2019

SALES ALVES CORDEIRO

275.424-0

1º

19/07/2018

0413814-3/2019

SANDRA HELENA CAMPELO

147.805-2

3º

22/08/2016

0516923-8/2018

WILSON PESSOA VERAS

145.116-2

3º

13/06/2016

0524284-7/2018

ZAIDA BERNARDO DA SILVA

264.428-2

1º

15/03/2018

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II, DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO

NOME

MATRÍCULA

0412096-4/2019

ROSIANE TEIXEIRA RODRIGUES

249.512-0

0416424-3/2019

SALINE LARANJEIRAS LINS

239.560-6

0414519-6/2019

SIMONE PATRICIA ALVES DA SILVA

250.757-9

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 061 , DE 13 .03 . 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Levi Ferreira dos Santos, matrícula nº 171.985-8, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Circunscrição da Receita Estadual- Arcoverde e Belo Jardim, no período de 15 a 29.03.2019, durante a ausência de seu titular, por motivo
de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 08/2019 A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes
abaixo relacionados, nos termos do artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362
Encruzilhada - Recife/PE, mediante Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE – CACEPE – CNPJ - ENDEREÇO – REG. DE AUTO. RICARDO SILVA – Balança, nº 45 – Bom Jardim/PE – Prot.
2019.000001154098-09; ATARCIO HENRIQUE DA SILVA – Rua Professora Maria do Carmo Souza, nº 116 B – Cabo de Santo Agostinho/
PE – Prot. 2019.000001134975-14; CLECCIA - 1ª Travessa Bom Jardim, nº 20 – Mangueira – Recife/PE – Prot. 2019.000001178961-11;
SORAIA COSTA SILVA – 060.674.196-88 - Rua Raul Azedo, nº 95, Apto 502, Edif. Agenor De – Pina – Recife/PE – N°R 012.6.0560967111 – TR Nº 201800000035014545 - Prot. 2019.000001154943-01; HECTOR CONTASTI – 008.676.934-01 - Rua Arthur Antônio da Silva, nº
855, Apto 2202 R, Edf. – Universitário – Caruaru/PE – N°R 012.6.056085673-5 – TR Nº 201800000035014111 - Prot. 2019.00000115476328; CATARINA VENTURA – 026.278.804-70 - Rua Aurélio Domingues, nº 180 – 2201 – Torre – Recife/PE – N°R 012.6.055562210-1 – TR
Nº 201800000035014111- Prot. 2019.000001154615-68; CAROLINA ZEN JANNES – 315.908.748-46 - Rua Monte Alegre, nº 470, Apt.
112 – Perdizes – São Paulo/SP – N°R 012.1.000166380-7 – TR Nº 201800000035014030 - Prot. 2019.000001154501-16; DEBORAH
MARIANNA REGINA RODRIGUES DA SIL – 039.486.484-09 - Rua Primeiro de Maio, nº 121 – Petrolina/PE – N°R 012.6.056211350-0
– TR Nº 201800000035014626 - Prot. 2019.000001155047-12; ALYSSON HENRIQUE DE LIMA GUEDES – 091.731.334-85 – Antônio
Cabral de Lima, nº 45 – COHAB – Cabo de Santo Agostinho/PE – N°R 012.6.056417459-0 – TR Nº 201800000035014898 - Prot.
2019.000001155226-13; JOÃO CRISTOVAM HOLANDA – 296.268.974-49 - Rua Pernambuco, nº 65, Casa, 1ª Andar, – Centro –
Jaboatão dos Guararapes/PE – N°R 012.6.056353906-4 – TR Nº 201800000035014898 - Prot. 2019.000001156844-35. Recife, 04 de
Abril de 2019. Cristina Siqueira Lemos de Lima. Diretora de Logística.

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.04.2019, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

VIGÊNCIA

1500000005.000601/2019-95

Lamarck Claudino da Silva

153.878-0

3º

13.06.2018

1500000148000015/2019-16

Rogério Moreira Valença

158.946-6

3º

02.02.2019

1500000032000150/2019-69

Jenner Granjeiro de Souza

156.335-1

3º

28.02.2019

1500000135.000066/2019-97

Haroldo Ferraz

187.819-0

2º

14.08.2016

156.419-6

3º

02.04.2019

3º

14.11.2017

2019.000001899268-23
1500000042000350201901

Ubirajara Ferreira Solano Ramos
Jader Toscano Lins e Silva

184.939-5

ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO

NOME

MATRICULA

ORGAO EMISSOR

TEMPO CONTRIBUIÇÃO

IFPE

01 ano, 11 meses e 10 dias

1500000256.000053/2019-41

Regina Coelli Pedrosa Fischer
Vieira

171.968-8

201900000119096236

Edilene Carolina Falcão Rego

167.550-8

IFPE

01 ano, 11 meses

2019000001729031-59

Espedito Tenório de
Albuquerque

154.396-2

INSS
Exercito Brasileiro

02 anos, 03 meses e 16 dias
07 meses e 09 dias

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.04.2019, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n°
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
NOME

VIGÊNCIA/EFEITO
FINANCEIRO

PROCESSO

MATRÍCULA

1500000249000154201910

110.491-8

José Walter Freitas de Melo

03.06.2016

1500000186000054201967

184.903-4

Denisar Santos Galvão Filho

23.02.2019

1500000245000009201961

134.948-1

Cybele Valença Leal de Lima

22.03.2019

02.04.2019

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

EDITAL DBF Nº 057/2019
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco –
PROIND, e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017 que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa,
RESOLVE: autorizar o contribuinte ECS INDÚSTRIA TERMOPLASTICA EIRELI, inscrito no Cacepe sob nº 0816224-73, processo nº
2019.000001601515-99, a utilizar o benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre os fatos geradores ocorridos a
partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Edital. A presente autorização terá vigência até 31 de dezembro de
2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 09 de abril de 2019.
Roberto Rodrigues Arraes
Diretor

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TJ-(COMPONENTES ANTERIORES) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DIA 17.04.2019 às 8h30min no 9º andar na sala 902 Avenida Dantas Barreto 1186, Recife.
RELATOR: MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2012.000004232945-78 TATE Nº 00.413/13-5. AUTUADA: DEIB OTOCH S/A I.E: 0102898-79. ADV.: HENRIQUE DOWSLEY
DE ANDRADE, OAB/PE: 16.953 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
02. AI SF 2012.000004243216-92 TATE Nº 00.414/13-1. AUTUADA: DEIB OTOCH S/A I.E: 0341836-71. ADV.: HENRIQUE DOWSLEY
DE ANDRADE, OAB/PE: 16.953 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
03. AI SF 2014.000005295283-08 TATE Nº 00.521/15-9. AUTUADA: GDC ALIMENTOS S/A I.E: 0289067-48. ADV.: JOÃO GUILHERME
DE MORAES SAUER, OAB-RJ, Nº 23.644 e OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
04. AI SF 2013.000008683589-16 TATE Nº 00.795/13-5. AUTUADA: MANN + HUMMEL BRASIL LTDA. I.E: 0418880-22. ADV(S):
RODRIGO ALEXANDRE LÁZARO PINTO, OAB/SP: 235.177 E LUÍS ANTONIO DE SOUZA, OAB/SP: 201.251.(PEDIDO DE VISTA DO
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).Recife, 09 de abril de 2019.Marconi de Queiroz Campos.Presidente substituto da 4ª
Turma Julgadora.

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2018.000000)9136642-25, REQUERENTE: Paulo Francisco Rocha Filho. O
Diretor da DRR- I RF, Alberto Flávio Alves Porto, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 31/01/2019,
anexo ao processo, revisando o valor de avaliação dos bens conforme: Apt 1701 Av Conselheiro Rosa e Silva, 852 para R$ 830.000,00
com base nos laudos apresentados: Casa 1135 Estrada de Belém mantida reavaliação, laudos apresentados incompatíveis com o CUB/
m² R$ 1.518,59 CAL-8 – SINDUSCON-PE.
Recife, 08 de abril de 2019

Governo do Estado de Pernambuco. Secretaria da Fazenda. Tribunal Administrativo Tributário do Estado 1ª TURMA
JULGADORA. REUNIÃO DIA 09/04/2019 ÀS 9h, Av. Dantas Barreto nº 1186, Recife.
AI SF 2018.000010015216-71. TATE 00.141/19-4. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. (CACEPE Nº 0548751-02). ADVOGADOS:
JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP Nº 292.239); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0031/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO
POR ICMS-ST COM BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA
AUTORIDADE FISCAL. PROCEDIMENTO LEGAL. VALIDADE DA MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO. PROCEDÊNCIA 1. Nos
termos dos arts. 45 e 47, §§ 1º a 3º da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 38 da Lei nº 15.730/2016 e art. 20, §2º da Lei 19.528/1996 e art. 19 e
seus §§ da Lei nº 11.408/1996, não há direito ao creditamento automático. O direito ao creditamento no LRAICMS do valor que se pretende
restituir só surge com a autorização da autoridade fazendária ou com a inércia, por 90 dias, em decidir o pedido previamente realizado,
na forma do §2º do art. 19 da Lei 11.408/96. É indevido o crédito escriturado no LRAICMS a título de restituição não precedida do pedido
prévio à autoridade fazendária. Precedente [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 083/2018(05)]. 2. Na impugnação, a contribuinte não comprovou o
efetivo direito ao crédito, limitando-se a apresentar planilhas de cálculos não respaldadas por documentação. 3. Os questionamentos à
legalidade e constitucionalidade da multa devem ser rejeitados, pois a multa foi aplicada nos estritos limites legais e a análise pretendida é
vedada à instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 4. A autoridade autuante aplicou a atualização monetária
e os juros de mora de conformidade com o que determina o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [ACÓRDÃO
4ª TJ 013/2019(02)], que, também nos termos do §10 do art. 4º da lei do PAT, não pode deixar de ser aplicado pelo órgão julgador. A 1ª
TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento
para confirmar o crédito tributário de ICMS normal, código de receita 005-1, no valor original de R$ 145.905,15, acrescido da multa 90%,
prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data
de seu efetivo pagamento.
AI SF 2018.000010016887-11 TATE 00.143/19-7. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. (CACEPE Nº 0629002-77). ADVOGADOS:
JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES OAB/SP Nº 292.239; E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0032/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO
POR ICMS-ST COM BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA
AUTORIDADE FISCAL. PROCEDIMENTO LEGAL. VALIDADE DA MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO. PROCEDÊNCIA 1. Nos
termos dos arts. 45 e 47, §§ 1º a 3º da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 38 da Lei nº 15.730/2016 e art. 20, §2º da Lei 19.528/1996 e art. 19 e
seus §§ da Lei nº 11.408/1996, não há direito ao creditamento automático. O direito ao creditamento no LRAICMS do valor que se pretende
restituir só surge com a autorização da autoridade fazendária ou com a inércia, por 90 dias, em decidir o pedido previamente realizado,
na forma do §2º do art. 19 da Lei 11.408/96. É indevido o crédito escriturado no LRAICMS a título de restituição não precedida do pedido
prévio à autoridade fazendária. Precedente [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 083/2018(05)]. 2. Na impugnação, a contribuinte não comprovou o
efetivo direito ao crédito, limitando-se a apresentar planilhas de cálculos não respaldadas por documentação. 3. Os questionamentos à
legalidade e constitucionalidade da multa devem ser rejeitados, pois a multa foi aplicada nos estritos limites legais e a análise pretendida é
vedada à instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 4. A autoridade autuante aplicou a atualização monetária
e os juros de mora de conformidade com o que determina o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [ACÓRDÃO
4ª TJ 013/2019(02)], que, também nos termos do §10 do art. 4º da lei do PAT, não pode deixar de ser aplicado pelo órgão julgador. A 1ª
TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento
para confirmar o crédito tributário de ICMS normal, código de receita 005-1, no valor original de R$ 51.876,62, acrescido da multa 90%,
prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data
de seu efetivo pagamento.
AI SF 2018.000010010580-09 TATE 00.168/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. (CACEPE Nº 0409716-51). ADVOGADOS:
JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP Nº 292.239); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0033/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO
POR ICMS-ST COM BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA
AUTORIDADE FISCAL. PROCEDIMENTO LEGAL. VALIDADE DA MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO. PROCEDÊNCIA 1. Nos
termos dos arts. 45 e 47, §§ 1º a 3º da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 38 da Lei nº 15.730/2016 e art. 20, §2º da Lei 19.528/1996 e art. 19 e
seus §§ da Lei nº 11.408/1996, não há direito ao creditamento automático. O direito ao creditamento no LRAICMS do valor que se pretende
restituir só surge com a autorização da autoridade fazendária ou com a inércia, por 90 dias, em decidir o pedido previamente realizado,
na forma do §2º do art. 19 da Lei 11.408/96. É indevido o crédito escriturado no LRAICMS a título de restituição não precedida do pedido
prévio à autoridade fazendária. Precedente [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 083/2018(05)]. 2. Na impugnação, a contribuinte não comprovou o
efetivo direito ao crédito, limitando-se a apresentar planilhas de cálculos não respaldadas por documentação. 3. Os questionamentos à
legalidade e constitucionalidade da multa devem ser rejeitados, pois a multa foi aplicada nos estritos limites legais e a análise pretendida é
vedada à instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 4. A autoridade autuante aplicou a atualização monetária
e os juros de mora de conformidade com o que determina o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [ACÓRDÃO
4ª TJ 013/2019(02)], que, também nos termos do §10 do art. 4º da lei do PAT, não pode deixar de ser aplicado pelo órgão julgador. A 1ª
TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento
para confirmar o crédito tributário de ICMS normal, código de receita 005-1, no valor original de R$ 464.509,83, acrescido da multa 90%,
prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data
de seu efetivo pagamento.
AI SF 2018.000008216569-19. TATE 00.018/19-8. AUTUADA: M. G. S. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0274903-35. ADVOGADO: LABYBE A. EBRAHIM Z. NUNES (OAB/PE Nº 30.375) E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0034/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS COM TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. VALIDADE. LEGALIDADE.

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