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DOEPE - Recife, 10 de abril de 2019 - Página 11

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DOEPE 10/04/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de abril de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PROCEDÊNCIA. 1. Rejeição do pedido de julgamentos simultâneos e reunião dos processos ante o reconhecimento de que inexiste
a conexão, pois não há coincidência entre os objetos nem entre as causas de pedir. 2. Rejeição das nulidades arguidas pela
impugnante. As Notas Fiscais não escrituradas estão identificadas. Foram apresentados os LRE comprovando a não escrituração
das referidas Notas Fiscais. O tipo da infração está suficientemente identificado e quantificação deve ser apreciada no mérito.
Não houve cobrança de duas multas pelos mesmos fatos e, portanto, inexiste bis in idem. 3. Não houve presunção de saída, mas
mera aplicação de multa pela não escrituração de Notas Fiscais. O descumprimento da obrigação acessória é o que basta para a
incidência da multa, independentemente da tributação antecipada por ST, pois o lançamento não se refere à obrigação principal.
Não há provas da alegada falha no sistema que tenha impedido o envio das informações, cuja falta ensejou a aplicação da multa.
O Art. 10, II, “a”, “1” é claro ao vincular a aplicação da penalidade a cada uma das operações compreendidas nos documentos
fiscais não escriturados. O percentual de 1% incide sobre o valor de cada operação separadamente, limitado a 3.000 UFIR por
documento não escriturado, e não ao conjunto de documentos, ou mesmo a livro mensal, no caso do LRE. O art. 6º da Lei Estadual
nº 12.333, de 23/01/2003, expressamente proíbe que a escrituração fiscal manual ou impressa substitua a escrituração eletrônica.
4. A gradação da multa foi efetuada de forma adequada pela autoridade autuante, nos termos do dispositivo legal indicado e não
poderia a Autoridade Julgadora deixar de aplicar a norma com base em apreciação de critérios de legalidade e constitucionalidade,
conforme determina o §10 do art. 4º da Lei do PAT. 5. A autoridade autuante aplicou a atualização monetária e os juros de mora
de conformidade com o que determina o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [ACÓRDÃO 4ª TJ
013/2019(02)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
a conexão e as nulidades e, no mérito, julgar procedente o lançamento para fixar o crédito no valor original de R$ 14.814,40 relativo
à multa prevista no Artigo 10, II, “a”, “1” da Lei 11.514/97, além dos consectários legais.
AI SF 2018.000008087284-48.TATE 00.171/19-0. AUTUADA: PADRÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA. CACEPE Nº 0107358-36. ADVOGADOS: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA
OAB/PE Nº 21.379. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0035/2019(13). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ESTORNO DE DÉBITOS. SISTEMÁTICA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. FALTA DE
DOCUMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Não consta nos autos a documentação que sustenta as conclusões da autoridade autuante e a
intimação acerca do lançamento se deu de forma inválida porque foi realizada eletronicamente sem justificativa, o que, atualmente
ainda não é admitido. Precedente [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 137/2018(14)]. 2. Uma vez reconhecido pela autuante que a contribuinte estava
credenciada na sistemática de produtos farmacêuticos e, por isso, fazia jus ao estorno dos débitos, não é possível alterar o fundamento
jurídico do lançamento para manter parte da glosa dos créditos sob a justificativa diversa de que alguns produtos, que sequer foram
indicados, teriam as saídas isentas. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar nulo o Auto de Infração. Recife, 09 de abril de 2019. Diogo Melo de Oliveira. Presidente da 1ª TJ

EDITAL DBF Nº 057/2019
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco –
PROIND, e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017 que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa,
RESOLVE: autorizar o contribuinte ECS INDÚSTRIA TERMOPLASTICA EIRELI, inscrito no Cacepe sob nº 0816224-73, processo nº
2019.000001601515-99, a utilizar o benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre os fatos geradores ocorridos a
partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Edital,. A presente autorização terá vigência até 31 de dezembro de
2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 09 de abril de 2019.
Roberto Rodrigues Arraes
Diretor

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 09.04.2019
AI SF 2016.000001557639-04. TATE: 00.343/16-1. AUTUADA: IRAN LUIZ LEÃO BRASIL. I.E.: 0537741-24. ADV.: EROM BARROS,
OAB/PE: 26.195. ACÓRDÃO 4ª TJ 042/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRONTEIRAS. IMPUGNANTE INGRESSOU COM QUEIXA-CRIME NA
DECCOT, ACUSANDO O NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INQUÉRITO POLICIAL FOI ENCERRADO SEM NENHUM
INDICIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Conforme informação da Douta Procuradoria do Estado, o inquérito policial foi
encerrado sem nenhum indiciamento. Se o inquérito policial encerrou-se sem nenhum indiciamento, é porque a autoridade policial não
constatou a existência de crime contra a ordem tributária. Tampouco indiciou o impugnante por crime de denunciação caluniosa, previsto
no artigo 339 do Código Penal. Como consequência temos que as notas fiscais emitidas em desfavor do impugnante são ideologicamente
falsas. Como a autoridade policial não encontrou a origem de quem emitiu as notas fiscais, objeto da autuação, não pode o contribuinte
sofrer a cobrança do imposto, como denunciado. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por
suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2017.000004621651-10. TATE: 00.939/17-0. AUTUADA: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E.: 0287700-72. ADV: Dr.
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE: 23.488 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 043/2019(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO.TRANSFERÊNCIA
DE SALDO CREDOR INEXISTENTE DO PERÍODO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA UTILIZAÇÂO DO REFERIDO
CRÉDITO. Com o advento da Lei 15.600/2015, que alterou a Lei 11.514/97, (art.10, V, “f” da Lei 11.514/97), em se tratando de crédito
fiscal escriturado indevidamente, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto, é considerado crédito indevido
e sujeito a sua cobrança com a multa de 90%. No presente caso concreto, o impugnante não era detentor de nenhum crédito tributário,
consequentemente utilizou o crédito glosado pelo Fisco. A conduta do impugnante não é mero descumprimento de obrigação acessória,
mas sim descumprimento de obrigação tributária, motivo pelo qual, o lançamento é devido. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o lançamento
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 40.263,52, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no artigo
10, INC. V, alínea “f”, da Lei 11.514 de 29/12/1997 e alterações da Lei 15.600/2015.
AI SF 2017.000010557442-17. TATE: 00.284/18-1. AUTUADA: ATACADÃO LEMOS BOMBONS E DESCARTÁVEIS LTDA – EPP. I.E.:
0360651-10. ADV: Dra. GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 044/2019(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL (CRÉDITO
PRESUMIDO) PREVISTO NA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE ATACADISTA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.721, DE 04.07.2012,
REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 38.455, DE 27.07.2012, QUANDO O FEZ EM SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE USO
DA SISTEMÁTICA E DE SITUAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA. EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIORMENTE
LAVRADO, DE IGUAL TEOR. EXISTÊNCIA DO BIS IN IDEM, POIS SE COBROU DO IMPUGNANTE IMPOSTO QUE HAVIA SIDO COBRADO
NO PROCESSO 2016.000004911515-95. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2018.0000008872686-31. TATE: 00.204/19-6. AUTUADA: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS REI DO AGRESTE LTDA – ME.
I.E.: 0436872-02. ADV: Dr. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE: 23.488 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 045/2019(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSST. OMISSÃO DE ENTRADAS. FATOS DENUNCIADOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A denúncia se refere
a vendas do combustível óleo diesel B-S-10 em volume superior em relação às aquisições declaradas (entradas), ou seja, ocorreram
aquisições do referido combustível de forma marginal, ou seja, ocorreu omissão de entrada combustível sem origem comprovada. O Fisco
apurou as saídas do óleo diesel B S-10, através de documentação da própria empresa, cupons fiscais e notas fiscais. O impugnante,
por outro lado, sustenta que todas as suas aquisições de óleo diesel B-S-10 foram devidamente contabilizadas em seu estoque e o
ICMS pago na sistemática da substituição tributária pela refinaria. Ressalta-se inicialmente que o autuado não impugnou os cálculos
ou a metodologia aplicada pelo Fisco e toda a discussão é de que todo o imposto foi recolhido na sistemática de substituição tributária.
A denúncia de omissão de entrada de combustível óleo diesel B-S-10 está devidamente comprovada no Demonstrativo Levantamento
Analítico de Estoque, o qual teve por lastro as informações relativas aos estoques, inicial e final, às entradas e às saídas, prestadas pelo
próprio contribuinte, nos seus Livros Fiscais. O argumento de que o imposto foi recolhido pela sistemática da substituição tributária não
foi comprovada, já que as operações objeto da denúncia são marginais, sem lastro em documentação fiscal. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 874.009,91, valor nominal a ser corrigido, mais a multa de 90% prevista no
art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2018.000010840429-70. TATE: 00.242/19-5. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0522098-06. ADV(S): Dr. JOSÉ
RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; Dr. EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP:
345.246 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 046/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO, NO LIVRO DE REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS
CRÉDITOS. Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já
que era detentora de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida
para o recolhimento do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter
apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST, e isto não foi feito.
Não poderia o impugnante, a spont sua, se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como
declinada pelo impugnante. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo
autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e só poderia, a spont
sua, se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples
assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória, não tem como prosperar, pois
para a utilização do crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito
só era possível exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar
o impugnante ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 554.213,35, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso
V, alínea “f” da Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000010863743-77. TATE: 00.243/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0549507-59. ADV(S): DR. JOSÉ
RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; Dr. EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP:
345.246 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 047/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.

Ano XCVI • NÀ 68 - 11

DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE
APURAÇÃO DO ICMS CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS.
Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora
de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento
do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas
fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o impugnante,
a spont sua, se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada pelo impugnante. Em
se tratando de restituição, a Lei 10.654/91 estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte
comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua, se creditar, quando, postulando
a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato
denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei
determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com
esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar o impugnante ao recolhimento
do ICMS no valor de R$ 810.781,96, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n° 11.514/97,
com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000006400428-03. TATE: 00.249/19-0. AUTUADA: AKI CARNES COMÉRCIO LTDA – ME. I.E.: 0345044-94. ACÓRDÃO
4ª TJ 048/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PELA
PRESUNÇÃO DO ART. 29, VI, DA LEI 11.514/97. IMPUGNANTE COMPROVA A NÃO EXISTÊNCIA DO PASSIVO FICTÍCIO, COM A
APRESENTAÇÃO DE DUPLICATAS IDENTIFICANDO OS PAGAMENTOS. FATO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE AUTUANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. O impugnante apresentou as referidas duplicatas, identificando os pagamentos e os lançamentos
contábeis conforme os Sped’s -ECD Escrituração Contábil Digital, ECF - Escrituração Contábil Fiscal e os Livros Diário e Razão. O
impugnante conseguiu se desincumbir do ônus probandi da inexistência do passivo fictício como denunciado. Fato é reconhecido pela
autoridade autuante, que pugna pelo reconhecimento dos argumentos da defesa. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2018.000009136487-18. TATE: 00.015/19-9. AUTUADA: ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA. I.E.: 0360568-04. ADV.:
WAGNER RUMACHELLA, OAB/SP: 125.900. ACÓRDÃO 4ª TJ 049/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DO ICMS, DECORRENTES DOS CÁLCULOS
PARA DEDUÇÕES DO PRODEPE. IMPUGNANTE NÃO TEM DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À INDÚSTRIA, POIS NÃO
OBSERVOU O PROCESSO DE PRODUÇÃO, DETERMINADO NO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO PARA OBTENÇÃO
DE INCENTIVOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE MULTA DOS PERÍODOS DE 01/2014 a 12/2014, E, PARA OS PERÍODOS DE 01/2015 A
05/2018, A MULTA DE 90%, PREVISTA NO ART. 10, INCISO VI, ALÍNEA “L” DA LEI 11.514/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
Observa-se que o impugnante não contestou o fato de que os insumos de produção ingressavam no estabelecimento industrial em sacos
de 25 kg e saía em sacos de 25 kg. Acontece que a impugnante solicitou o seu enquadramento no PRODEPE (Lei 11.675/89), por força
das concessões advindas nos Decretos n° 32.164/2008, 33.016/2009 e 34.722/2010, descrevendo em suas etapas do processo de
produção (ver página 119), a aquisição de matéria-prima e demais insumos de produção acondicionados em big-bag com capacidade
para 500 Kg cada, em seguida os insumos e componentes seriam processados e misturados, transformando-os em novos compostos
e ato contínuo estes novos compostos seriam envazados em sacos de 25 kg , vedados e expedidos aos clientes. Pela descrição do
processo de produção, declinada pela autoridade autuante e não contestada pelo impugnante, não foram observadas as regras do
processo produtivo, pois impugnante recebia o produto em sacos de 25 kg e os ensacava em sacos de mesma quantidade, mudando a
embalagem e colocando uma etiqueta com novos códigos de produto e número de lote, além de alterar a data de fabricação dos referidos
produtos. Aqui é despicienda saber se a operação realizada pelo impugnante é ou não industrialização, pois o que importa é saber se
o impugnante cumpriu ou não a etapa de produção da qual solicitou a concessão do benefício pleiteado e concedido pelo Estado. E,
neste aspecto, fica evidente que o impugnante não cumpriu o projeto apresentado ao Estado para a obtenção do incentivo fiscal. Assim,
agiu corretamente a autoridade autuante em glosar o crédito fiscal utilizado indevidamente por descumprimento das regras do incentivo
concedido. Quanto à multa aplicada, de fato, antes do advento da Lei 15.600/2015 (produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016) não havia na legislação estadual uma previsão de penalidade à qual a conduta imputada à impugnante se amoldasse com a
exigida tipicidade em matéria punitiva. Ficou consolidado, por inúmeras decisões do TATE, que “o ‘crédito presumido’ do PRODEPE tem
a natureza de redutor do saldo devedor do imposto, não se configurando em crédito fiscal” e que, portanto, “a utilização indevida deste
incentivo fiscal não configura a hipótese de utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente, nos termos do art. 10, V. “a” e “c” da Lei n.
11.514/97”, não se lhe aplicando penalidade alguma. A partir de 1º de janeiro de 2016, a Lei 15.600/15 inseriu na legislação estadual, a
previsão de penalidade à qual a conduta imputada à impugnante se amoldasse com a exigida tipicidade em matéria punitiva de utilização
de incentivo fiscal, prevendo uma multa de 90% do valor do imposto devido. Assim, a multa aplicada para os períodos a partir de 01/2015
apontada pelo Fisco (artigo 10, inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97) deve ser reenquadrada para a real situação dos fatos denunciados,
qual seja, art. 10, inciso VI, alínea “l” da Lei 11.514/97. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$ 6.959.541,57 (valor a ser corrigido), sem a aplicação de multa para os períodos entre 01/2014 a 12/2014 e para os
períodos de 01/2015 a 05/2018 a multa de 90%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “l” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2018.000006662045-09. TATE 00.888/18-4. AUTUADA: LINS & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA. I.E.:
0669122-61. ADV: LEONARDO LINS E SILVA, OAB/PE: 38.206. ACÓRDÃO 4ª TJ 050/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO
PRÉVIA DO ESTORNO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. ADEQUAÇÃO AO TIPO
INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATO
NORMATIVO. 1. A hipótese de apreensão prevista no art. 31, III e § 3º, da Lei nº 10.654/91 refere-se a livros fiscais que não atendam
aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos nos arts. 1.179 e seguintes do Código Civil, não sendo o caso de lavratura de auto
de apreensão o mero registro de crédito fiscal indevido. 2. A vedação de lavratura de auto de infração contida no art. 40 da Lei nº
10.654/91 aplica-se somente aos casos em que a primeira fiscalização é realizada dentro do prazo de 6 meses após a inscrição inicial
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, não se enquadrando o contribuinte no âmbito de incidência da
referida norma, uma vez que a sua inscrição no CACEPE ocorreu em 12/06/2018 e a autuação foi realizada em 20/06/2018, referindose aos períodos fiscais de maio de 2017 a abril de 2018. 3. No caso de utilização indevida de crédito fiscal, inexiste óbice legal para
que seja realizado o lançamento independentemente de qualquer determinação prévia de estorno de créditos, sendo expressa a
previsão de penalização da conduta de escrituração de crédito fiscal indevido ainda que não haja repercussão na arrecadação. 4.
Redução do crédito tributário, tendo em vista que, na espécie, o valor do crédito indevido registrado foi de R$ 1.124.076,65, devendo
incidir sobre esse montante a multa de 90% cominada pelo art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. 5. Impossibilidade de apreciação da
alegação de que a penalidade possui caráter confiscatório e do pleito para sua redução, visto que, por força do art. 4º, § 10, da Lei nº
10.654/91, é vedado ao Julgador deixar de aplicar ato normativo ainda que por motivo de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A 4ª TJ,
no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade
e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para reduzir o valor do crédito lançado para R$ 1.011.668,98, montante
que deve ser acrescido dos demais consectários legais. Recife, 09 de abril de 2019.Marconi de Queiroz Campos Presidente substituto
da 4ª turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 079/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Gravatá, sito à Rua Quintino Bocaiúva nº 335, Centro, Gravatá – PE, para tomar
ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- W. R. S. DA SILVA EIRELI – 0767709-07, Rodovia PE-050, nº 2.020, Centro, Feira Nova – PE – AI 2019.000001293210-62.
Caruaru, 09 de abril de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

EDITAL DBF Nº 056/2019
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 076/2019, resolve credenciar o contribuinte
TRUST – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, inscrito no CACEPE sob o nº 0742309-80, processo Nº 2019.000001180308-61,
tendo como termo inicial 10.04.2019 e, como termo final, 09.04.2020. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 09 de abril de 2019.
Roberto Rodrigues Arraes
Diretor

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 17.04.2019 ÀS 9h. EDF. SAN
RAFAEL – 8º ANDAR -(SALA 803)
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
01. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 691/2017. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2013.00000976607964. TATE 00.006/18-1. REQUERENTE: BECOREL BELEZA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME. I.E: 0136293-36. ADV: CLÉBIA
ALVES GOMES, OAB/PE N° 42.706 E OUTRA. (REV. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA).
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº095/2018(02) AI SF N° 2017.000000238789-02. TATE 00.925/179. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA S.A. IE: 0352733-64. ADV: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS. (REV.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA).

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