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DOEPE - Recife, 24 de abril de 2019 - Página 7

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DOEPE 24/04/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de abril de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 3º A implementação do regime de arrecadação previsto no caput poderá ser feita de forma progressiva, observado o prazo máximo de
seis meses, segundo critérios estabelecidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 2º Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, relativas a atividades
de fornecimento de bens ou serviços facultativos, remuneradas por preço, à exploração econômica do patrimônio próprio ou ao produto
da aplicação financeira, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da
arrecadação sejam realizados por intermédio dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 09/2019 A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes
abaixo relacionados, nos termos do artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362
Encruzilhada - Recife/PE, mediante Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE – CACEPE – CNPJ - ENDEREÇO – REG. DE AUTO. SAMUEL SOARES – Rua Antônio Penante, nº 232, Casa –
Garanhuns/PE – Prot. 2019.000001153572-31; LIZANDRA SERCUNDES – Rua Professor Chaves Batista, nº 200, Apto 1104 –
Recife/PE – Prot. 2019.000001118772-55; EDUARDO MARQUES BARBOSA – Antônio Rangel, nº 84, Apto 802 – Recife/PE – Prot.
2019.000001113297-11; MAXWILLIAM SANTANA – Praça do Mercado, nº 20, Box 20 – Peixinhos - Olinda/PE – Prot. 2019.00000111231584; ROMILDO HOLANDA – Rua da Imperatriz Tereza Cristina, nº 125 – Boa Vista – Recife/PE – Prot. 2019.000001112010-81; RENAN
LIRA– Rua Espirito Santo, nº 64 – Água Fria – Recife/PE – Prot. 2019.000001111703-48; BRUNO AUGUSTO SANTOS BARBOSA
– 039.732.364-61 - Rua Poeta Zezito Neves, nº 38, Apto 1502 – Boa Viagem – Recife – Prot. 2019.000001111163-19; CLAUDENISCE
P. DA CRUZ – Rua Rio Amazonas, nº 59 – José Maria – Petrolina/PE – Prot. 2019.000001110920-10; PEDRO LUNA – Rua Ribeiro de
Brito, nº 1111, Apto 08 – Boa Viagem – Recife/PE – Prot. 2019.000001110734-90; NEUZA – Rua Benjamim Larena, nº 13 – Caruaru/PE
– Prot. 2019.000001096231-87; MARIA JOSÉ DA SILVA SOUZA – Rua Pitomba, nº 91, Condomínio Parque Jatobá – Jatobá – Petrolina/
PE – Prot. 2019.000001095502-87; DANIELLA LÚCIA DOS SANTOS – 086.022.114-81 – Rua Antônio Burgos, nº 467, Apto. 201 – Nova
Santa Cruz – Santa Cruz do Capibaribe/PE – Prot. 2019.000001096070-68; SABRIN SAAD – Rua Vasco Alves, nº 735 – Santana do
Livramento/RS – Prot. 2019.000001055077-19; RUAN P. MARTINS DE B. DO NASCIMENTO – 705.191.494-40 - Rua Conselheiro Rosa
e Silva, nº 884 – Palhinhas – Petrolina/PE – Prot. 2019.000001080995-14; JULIANO SANTANA JUSTINO – Rua Alexandre Francisco
de Sá, nº 325 – Centro – Cabrobó/PE – Prot. 2019.000001078647-13; Recife, 05 de Abril de 2019. Cristina Siqueira Lemos de Lima.
Diretora de Logística.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO DIA 23/04/2019 ÀS 9H, AV. DANTAS BARRETO Nº 1186, RECIFE.
AI SF 2017.000004359280-44. TATE Nº 00.071/18-8. AUTUADA: GKM COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA (EPP). CACEPE: 031741231. REPRESENTANTE LEGAL: JOSELEIDE GOMES NEIVA. CPF Nº 552.480.804-44. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0036/2019(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EM
RAZÃO DE TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA DEVIDO AO REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE QUE SEJA DEMONSTRADA FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS
PROBLEMAS TÉCNICOS SUSTENTADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEFAZ DE QUALQUER PROBLEMA TÉCNICO NO
SEF. 1. A denúncia veiculada no Auto de Infração diz respeito à utilização indevida de Crédito Fiscal, em razão de o contribuinte ter
transportado do campo “Saldo Credor a Transportar” valor maior para o período subsequente, motivo pelo qual se aplicou a multa de 90%
do crédito indevidamente registrado, prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. 2. Quanto à alegação de problemas técnicos no SEF,
impende observar que a autuada não demonstrou ter feito qualquer tipo de comunicação formal à SEFAZ no sentido de informar eventuais
inconsistências no sistema, além de não ter providenciado qualquer tipo de retificação em sua escrita fiscal no SEF posteriormente,
sobretudo porque a denúncia diz respeito a períodos fiscais relativos a 2016, entretanto o Auto só fora lavrado em 2017. 3. Com relação
ao refazimento da escrita fiscal feita pelo contribuinte, na qual se aponta a utilização de crédito de ICMS antecipado, é imperioso observar
que o aludido crédito também não foi escriturado de forma correta, tendo em vista que o aludido montante foi lançado como saldo de
crédito de período anterior, quando, na verdade, deveria ter sido escriturado na coluna “outros créditos”, com especificação da origem.
De fato, é certo que os créditos de ICMS antecipado mencionado pelo contribuinte não dizem respeito a créditos oriundos do saldo
credor a transportar do período imediatamente anterior, portanto não poderia a autuada tê-lo lançado como tal em sua escrita fiscal do
SEF. 4. Importa registrar também que não está sendo cobrado imposto por meio deste Auto, tampouco está se exigindo valor relativo ao
crédito indevidamente utilizado, mas o lançamento se lastreia na imposição de multa em razão da utilização indevida de valor a título de
crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no
recolhimento do imposto, nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. Por tal razão não se faz necessária a recomposição da escrita
fiscal com o objetivo de se apurar o valor real do imposto utilizado. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento procedente, sendo devida a quantia de R$ 123.830,36 (cento e vinte
e três mil, oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), com os devidos consectários legais.
AI SF 2018.000008963567-50. TATE Nº 00.959/18-9. AUTUADA: DACORTHE CONFECÇÕES E TECIDOS LTDA ME. CACEPE:
0693931-76. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NILDO DE MORAIS. CPF Nº 010.185.694-64. RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0037/2019(15). EMENTA: DENÚNCIA DE TRANSPORTE DE SALDO
CREDOR INEXISTENTE PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONTRIBUINTE CREDENCIADO À
SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE TECIDOS, FIOS E ARTIGOS DE ARMARINHO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº
25.936/2003. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CRÉDITOS. IRRELEVÂNCIA DA
INTENÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA EM RAZÃO
DE SUA DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. 1. A denúncia veiculada no Auto de Infração diz respeito à utilização
indevida de Crédito Fiscal, em razão de o contribuinte ter transportado do campo “Saldo Credor a Transportar” valor inexistente para
o período subsequente, motivo pelo qual se aplicou multa de 90% do valor indevidamente utilizado, prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/97. 2. Impende observar que a autuada é credenciada à sistemática especial de tributação de tecidos, fios e artigos de armarinho,
nos termos do Decreto nº 25.936/2003. Com efeito, nos termos do art. 3º do supracitado Decreto, o contribuinte deveria ter estornado
eventual saldo credor do período, bem como deveria ter lançado crédito presumido no valor do saldo devedor, entretanto não foram
observadas as prescrições legais. Ademais, o Decreto nº 44.186/2017, invocado pelo contribuinte de forma genérica, não contempla
disposições que o favoreçam no que concerne à infração cometida, pois a supracitada norma apenas promoveu alterações no Decreto
nº 25.936/2003. 3. Importa registrar também que não está sendo cobrado imposto por meio deste Auto, tampouco está se exigindo valor
relativo ao crédito indevidamente utilizado, mas o lançamento se lastreia na imposição de multa em razão da utilização indevida de valor
a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado
diminuição no recolhimento do imposto, nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. Ademais, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do Responsável, nos termos do art. 136 do CTN. Assim, constata-se que os
fatos denunciados restam totalmente comprovados. 4. Por fim, cumpre observar que o cálculo da multa foi indevidamente majorado,
pois se deve aplicar o percentual de 90% sobre o valor de R$ 95.622,38, relativo ao crédito indevido, entretanto o montante lançado
refere-se exatamente à quantia escriturada e tida por indevida, razão pela qual o montante deve ser ajustado para R$ 86.060,14. A
1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento
parcialmente procedente, sendo devida a quantia de R$ 86.060,14 (oitenta e seis mil, sessenta reais e quatorze centavos), com os
devidos consectários legais.
AI SF 2015.000008398424-03. TATE: 01.097/16-4. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA..
CACEPE Nº 0206344-12. ADVOGADOS: LARISSA VAZ GALINDO DE ARAÚJO, OABA/PE 38.692. ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0038/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. VEDAÇÕES LEGAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Glosa de créditos indevidamente aproveitados relativos a aquisições de energia elétrica e de mercadorias isentas e submetidas
à Substituição Tributária com liberação e às sistemáticas de gado e de cesta básica. Vedações legais ao aproveitamento do
crédito. Precedentes [ACÓRDÃO PLENO Nº0105/2013(12); ACÓRDÃO PLENO Nº146/2017(11)]. 2. Os fatos que lastreiam a
autuação estão suficientemente narrados e especificados e encontram correspondência com a prova produzida pela autoridade
lançadora. 3. Aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341, NCPC. A
impugnação individualizada deve ser acompanhada de provas dos fatos citados pelo defendente. Precedente [ACÓRDÃO PLENO
Nº 146/2017(11)]. 4. Exclusão dos produtos incorretamente classificados pela autuante como submetidos à Substituição Tributária
com liberação. 5. Não se admite a justificativa da defesa com relação ao fato de ter submetido as saídas das mercadorias a débito
do imposto, pois a legislação não prevê este mecanismo como forma de recuperação de pagamentos supostamente indevidos
relativamente às entradas, tampouco serve o mero relatório gerencial de vendas apresentado numa planilha de Excel para
comprovar o efetivo débito nas saídas das mercadorias, ainda mais considerando as inconsistências entre os valores creditados e
os debitados relativamente aos mesmos produtos. 6. O volume e a diversidade de produtos não justificam o creditamento indevido.
7. O sal para churrasco também está submetido à sistemática da cesta básica, pois também é um “sal para cozinha”, afinal a
sua única finalidade é cozinhar. Precedente [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº187/2017(11)]. 8. Exclusão do queijo coalho e da manteiga,
que não foram adquiridos diretamente dos produtores ou cooperativas de produtores artesanais e, logo, não eram isentos. 9.
O art. 3º do Decreto nº 21.981/1999 submete as carnes secas à sistemática especial nele tratada, que veda a apropriação de
créditos fiscais pelas entradas. A defumação é um processo de secagem onde a fumaça tem um efeito conservante e, associada
ao calor, reduz a umidade e provoca a perda de água. Logo, os produtos defumados também estão submetidos à sistemática do
Decreto nº 21.981/1999. Precedente [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 172/2017(11)]. 10. É correta a glosa do crédito escriturado relativamente
à energia elétrica adquirida por estabelecimento comercial que não comprova a utilização na industrialização, conforme artigo
33, II, da LC 87/96 c/c art. 28, XII, “a”, item 3.2 do Regulamento do ICMS-91. Precedentes [ACÓRDÃO 4ª TJ 250/2017(02);
ACÓRDÃO PLENO Nº0020/2017(01)]. 11. Os valores totais dos créditos nos períodos fiscais indicados na planilha própria foram
majorados em relação aos totais a que, de fato, fazia jus a contribuinte impugnante, conforme explicado pela Assessoria Contábil.
12. Validade das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 047/2018 (13).
13. Consoante impõe o art. 4º, §10 da Lei do PAT, não cabe ao tribunal administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei
com base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade desta lei. A multa foi aplicada com base no art. 10, V, “a” da Lei de
Penalidades, o qual restou revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria
de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. A conduta não deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou
de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica a aplicação da nova legislação mais favorável ao

Ano XCVI • NÀ 76 - 7

contribuinte. À luz da nova redação, a conduta denunciada se enquadra na penalidade prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº
11.514/1997, com o que deve a multa ser reduzida ao patamar de 90%. Precedentes [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0040/2016(11); ACÓRDÃO 1ª
TJ Nº 0035/2017(13)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
parcialmente procedente a denúncia e o lançamento para fixar o valor original do crédito principal em R$ 62.389,82, conforme DCT de
fl. 128, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f”
do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento
AI SF 2017.000003061453-71. TATE 00.076/18-0. AUTUADA:INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. CACEPE Nº 0015006-19.
ADVOGADOS: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR (OAB/CE Nº 17.561) E OUTROS RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0039/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PARCIAIS. TERMINAÇÃO PARCIAL E
IMPROCEDÊNCIA DO REMANSCENTE. 1. O pagamento parcial implica reconhecimento e terminação do processo quanto à parcela
paga, nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei do PAT. 2. Tendo em vista que (i) houve pagamento da omissão de saídas
relativamente ao valor correto, conforme apuração da própria autuada; (ii) a autoridade lançadora concordou com esta apuração; e (iii) a
Assessoria Contábil atestou a imprestabilidade das planilhas originariamente produzidas na lavratura do AI, consideram-se inexistentes
as omissões que excedem àquelas já reconhecidas e pagas. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em, com base no art. 42, §§ 2º e 4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo quanto à parcela paga
(R$ 142.547,41 a título de principal, com o aproveitamento do PERC nos termos da LC nº 362/2017) e improcedente a denúncia quanto
ao remanescente.
AI SF 2017.000005044579-12. TATE 00.053/18-0. AUTUADA: CHIQUINHO BATERIA LTDA. CACEPE: 0168162-18.
REPRESENTANTES LEGAIS: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, CPF 405.254.814-00; MARIA ANIZIA CEZARIO DA SILVA, CPF
501.795.004-49. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0040/2019 (15).
EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENVIO DA ESCRITA FISCAL POR MEIO DO SEF RELATIVAMENTE AO MÊS OBJETO
DE AUTUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA DO CONTRIBUINTE EM VIRTUDE DA NATUREZA DA
INFRAÇÃO COMETIDA. 1. A denúncia veiculada no Auto de Infração diz respeito à utilização indevida de Crédito Fiscal decorrente da
aquisição de mercadorias sujeitas à substituição com liberação nas saídas, o que não gera crédito para aproveitamento, razão pela qual
se aplicou a multa prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514. 2. De fato, o aproveitamento de crédito relativo à aquisição de mercadorias
sujeitas à substituição tributária com liberação das operações subsequentes é indevido, nos termos do art. 32, II, do Decreto nº 14.876/91,
c/c os arts. 16 e 18 do Decreto nº 19.528/96. Cumpre observar também que o aludido aproveitamento de crédito foi devidamente
comprovado pela autoridade autuante por meio dos livros fiscais coligidos aos autos. 3. Com relação ao pedido de refazimento da escrita
fiscal formulado pelo contribuinte, é imperioso observar que tal pleito não encontra respaldo legal. Afinal, por meio desse Auto sequer
está sendo lançado crédito relativo a imposto decorrente da utilização indevida de crédito, mas o lançamento se lastreia na imposição de
multa em razão da utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa
finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto, nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. 4.
Da mesma forma não merece ser atendido o pedido de reenvio do SEF relativo ao mês objeto de autuação, sobretudo porque esta nova
transmissão não elidiria os fatos denunciados no presente Auto, pois o contribuinte não dispõe mais de espontaneidade para realizar
retificações em sua escrita fiscal sem que lhe sejam imputadas as infrações apuradas, inteligência do art. 26 da Lei nº 10.654/91. A
1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento
procedente, sendo devida a quantia de R$ 66.394,15 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), sobre
a qual devem recair os devidos consectários legais.
AI SF 2019.000000587518-68. TATE 00.300/19-5. AUTUADA: J G SUPERMERCADOS LTDA EPP. CACEPE: 0666927-17.
REPRESENTANTE LEGAL: JOCILMÁRIO TIAGO DE SÁ DAMÁSIO. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0041/2019(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS PREVISTA NO ART. 29, II, DA LEI Nº 11.514/97. DEFESA
PROTOCOLADA DE FORMA INTEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. 1. Preliminarmente, em observância ao disposto no
§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo de nulidade no Auto de Infração em análise. De fato, os requisitos de
validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa
da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Ademais, a autuada tomou ciência
do Auto de Infração respeitando-se as formalidades legais do art. 19 da Lei 10.654/91, não se fazendo necessária intimação prévia
para regularização de eventuais infrações. 2. Por outro lado, o contribuinte protocolou sua defesa de forma intempestiva, visto que
foi intimado do Auto de Infração em 23/01/2019 (quarta-feira), com início da fluência do prazo em 24/01/2019 (quinta-feira), tendo
apresentado sua impugnação em 25/02/2019 (segunda-feira), sendo que o prazo pertinente findou em 22/02/2019 (sexta-feira), tendo,
portanto, ultrapassado o prazo legal de 30 dias, razão pela qual a presente Impugnação Administrativa não deve ser conhecida,
inteligência do art. 14, I, “a”, c/c o art. 13, ambos da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa face sua intempestividade, declarando-se devido o
imposto no valor de R$ 23.527,03 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e três centavos), acrescido da multa de 90% e dos
acréscimos legais.
AI SF 201500000844506815. TATE 00.154/17-2 AUTUADA: AGROINDUSTRIAL TERRA DOS PALMARES EIRELI. CACEPE:
0517188-12. ADVOGADO: BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS, OAB/PE 23.260. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0042/2019(13).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS NÃO
ESCRITURADAS. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. 1. Competência da autoridade autuante de acordo com o § 1º do art. 25 da Lei
do PAT. Rejeição da nulidade arguida. 2. As Notas Fiscais denunciadas estão relacionadas numa planilha, devidamente identificadas e os
DANFEs foram acostados em cópia ao Auto de Infração. Está comprovado que não houve registro das saídas representadas por estas
notas nos livros digitais do SEF nas épocas próprias, conforme cópias dos LRS apresentados pela autoridade lançadora. 3. O ICMS
retido nas NFs não escrituradas não foi recolhido e, portanto, é devido. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0124/2018(05)]. 4. Caberia à
autuada fazer a prova do fato que supostamente a teria impedido de fazer a escrituração das Notas Fiscais, pois é aplicável ao processo
administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341, NCPC. Doutrina. Precedente [ACÓRDÃO PLENO
Nº146/2017(11)]. 5. A multa foi aplicada no devido enquadramento legal (art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades), porém é forçoso notar
que o referido dispositivo legal foi alterado por legislação superveniente que reduziu a multa ao patamar de 70% do valor do imposto
devido, o que deve ser observado de ofício por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária, conforme positivado
no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de R$ 105.480,20,
acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “b” da Lei nº 11.514/97 e dos
juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016000003398724-04 TATE 00.155/17-9 AUTUADA: AGROINDUSTRIAL TERRA DOS PALMARES EIRELI. CACEPE:
0517188. ADVOGADO: BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS, OAB/PE 23.260 RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N,º 0043/2019(13).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS
NÃO ESCRITURADAS. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. 1. Competência da autoridade autuante de acordo com o § 1º do art. 25 da
Lei do PAT. Rejeição da nulidade arguida. 2. As Notas Fiscais denunciadas estão relacionadas numa planilha, devidamente identificadas
e os DANFEs foram acostados em cópia ao Auto de Infração. Está comprovado que não houve registro das saídas representadas por
estas notas nos livros digitais do SEF nas épocas próprias, conforme cópias dos LRS apresentados pela autoridade lançadora. 3. O ICMS
retido nas NFs não escrituradas não foi recolhido e, portanto, é devido. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0124/2018(05)]. 4. Caberia à
autuada fazer a prova do fato que supostamente a teria impedido de fazer a escrituração das Notas Fiscais, pois é aplicável ao processo
administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341, NCPC. Doutrina. Precedente [ACÓRDÃO PLENO
Nº146/2017(11)]. 5. A multa foi aplicada no devido enquadramento legal (art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades) e no patamar de 70%,
conforme previsto na atual legislação. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de R$ 81.608,71, acrescido da
multa de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “b” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da
lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2019000000100156-49 TATE 00.268/19-4 AUTUADA: BRAVI CONSUMIVEIS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA. CACEPE:
0559408-11. ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS, AO/PE 28,754 RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N,º0044/2019(13).EMENTA:AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O Levantamento Analítico de Estoque é um
procedimento contábil de fiscalização válido. Precedentes [ACÓRDÃO PLENO Nº0188/2013(13); ACÓRDÃO PLENO Nº 0086/2018(12)].
2. Houve confissão e reconhecimento parciais do débito no valor de R$ 2.491,97, em relação ao qual já houve pagamento, o que implica
em renúncia ao direito à impugnação e em terminação parcial do processo. 3. Quanto à parte impugnada, houve erro no levantamento
analítico, conforme reconheceu a autoridade lançadora. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, pela terminação parcial do processo relativamente aos R$ 2.491,97 reconhecidos, conforme art. 42, §§ 2º e 4º,
incisos I e III, todos da Lei do PAT, bem como por julgar improcedente o remanescente.
Recife, 23 de abril de 2019. Diogo Melo de Oliveira. Presidente da 1ª TJ

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 09/2019
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado no endereço cadastrado no
CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação deste
Edital, quando fica iniciada a ação fiscal da respectiva GEAF abaixo identificada, desta Diretoria, situada Av. Dantas Barreto N.1186,
Ed. San Rafael– São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem de
Serviços, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br): Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco – Are
Virtual/Serviços mais utilizados/ Verificar autenticidade de Informações Fiscais:
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO – GEAF- ANDAR
NOVA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, 0533018-11, AV. ALFREDO BANDEIRA DE MELO KM 40, ANEXO B, AGAMENON MAGALHAES,
IGARASSU - PE OS: 2017.000004388627-10, GEAF : 3, 13° ANDAR.

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