DOEPE 29/05/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de maio de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 100 - 3
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE
(CONSÓRCIO NORDESTE)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Os Estados da BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS
e SERGIPE, subscritores deste Protocolo,
LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de
isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do
Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como
mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse público;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei federal nº
11.107/2005 e consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos em âmbito nacional;
Considerando que a instituição de Consórcio Público entre os Estados do Nordeste pode propiciar:
ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
acesso à informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em
ciclo mais curto e o compartilhamento de boas prática;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
e da deliberação dos Estados e o do Distrito Federal por meio do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ficam concedidas
remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual publicada até 8 de agosto de 2017,
em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias;
estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias;
ampliação de redes colaborativas entre os Estados;
promover inovação a partir da ligação de setores com uma maior coordenação e coerência.
§ 1º A aplicação da remissão e da anistia de que trata o caput, além das disposições, condições e requisitos estabelecidos no
Convênio ICMS 190/2017, fica condicionada à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
RESOLVEM
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, a ser submetido pelos respectivos Poderes Legislativos, observadas
as disposições Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput não se aplicam às hipóteses em que o crédito tributário tenha sido constituído
em decorrência do descumprimento das normas e condições definidas no ato da concessão do benefício fiscal e da respectiva legislação
regente.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª. (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções, por ordem alfabética, os seguintes entes
da República Federativa do Brasil:
I - O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.192/0001-69,
com sede na Rua Cincinato Pinto, s/n, Palácio República dos Palmares, Maceió – AL, neste ato representado pelo Vice-Governador do
Estado JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.584.392/0001-95, com
sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005, Salvador, Bahia, neste ato representado pelo Governador
do Estado RUI COSTA;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79,
com sede no Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart, nº 585, Meireles, Fortaleza, Ceará, neste ato representado pelo Governador
do Estado CAMILO SOBREIRA DE SANTANA;
LEI Nº 16.580, DE 28 DE MAIO DE 2019.
IV - O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/000241, com sede no Palácio dos Leões, Avenida Pedro II, São Luís, Maranhão, neste ato representado pelo Governador do Estado FLÁVIO
DINO DE CASTRO E COSTA;
Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados
de BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ,
PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e
SERGIPE, para a constituição de consórcio interestadual
com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável
na Região Nordeste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE), nos termos previstos no Anexo Único.
Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em
Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO NORDESTE.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/000125, com sede na Praça da República, S/Nº, Bairro de Santo Antônio, neste ato representado pelo Governador do Estado PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA;
VII - O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.533.481/000149, com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina, Piauí, neste ato representado pelo Governador do Estado JOSÉ
WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;
VIII - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
08.241.739/0001-05, com sede na BR 101 KM 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte, neste ato representado
pela Governadora do Estado MARIA DE FÁTIMA BEZERRA;
IX - O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.128.798/000101, com sede na Avenida Adélia Franco, Palácio dos Despachos, nº 962, Aracaju, Sergipe, neste ato representado pelo Governador do
Estado BELIVALDO CHAGAS SILVA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001-00,
com sede na Praça João Pessoa, S/Nº, João Pessoa, Paraíba, neste ato representado pelo Governador do Estado JOÃO AZEVEDO
LINS FILHO;
§1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de
alteração do Contrato de Consórcio Público.
§2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos
incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Estado-mãe ou o que tenha participado
da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2ª. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46
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