DOEPE 31/05/2019 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVI • NÀ 102
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 141/2019. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2019.00000113584816. TATE 00.244/19-8. REQUERENTE: REBOUÇAS E COMPANHIA LTDA. CNPJ/MF: 05.939.657/0001-32. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº068/2019(05). EMENTA: IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE RORAIMA
EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima indicado, considerando que, de acordo com os documentos acostados aos autos, restou comprovado que a
Requerente ao efetuar o recolhimento do valor lançado no documento de arrecadação-DARE do Estado de RR, mediante pagamento através
do código de barras, digitou equivocadamente o segundo bloco de dígitos, provocando a remessa de quantia para os cofres do Estado de
PE, e, considerando, ainda, o disposto no art. 45, I e II, e 49, I, ‘b’, da Lei 10.654/91 c/c Art. 165, I e II, do CTN, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao RN interposto ao DESPACHO N° ICMS – 141/2019, para autorizar a restituição, em espécie, da quantia
paga indevidamente, no valor correspondente a R$342.700,59 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos reais e cinquenta e nove centavos),
conforme cálculos da Assessoria Contábil do CATE, montante que deve ser ressarcido na forma da legislação. (dj: 22.05.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0023/2015(12) AI SF Nº 2014.000004923111-73. TATE 00.099/15-5.
AUTUADA: WAL MART BRASIL LTDA. I.E: 0352059-54. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº069/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS CONSTATADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
3. NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSTATOU-SE QUE A IMPUGNANTE LOGROU ÊXITO PARCIAL, PORQUANTO
PARTE DAS MERCADORIAS, OBJETO DA AUTUAÇÃO, FORAM CONSIDERADAS EM DUPLICIDADE. ENTREMENTES, NA
PARTE REMANESCENTE A EMPRESA AUTUADA NÃO TROUXE UM ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO QUE COMPROVASSE
SEU ARGUMENTO DA IMPROCEDÊNCIA, TENDO SUCUMBIDO PERANTE AS REGRAS DO ÔNUS PROBATÓRIO. 4. JÁ NA
FASE RECURSAL, A RECORRENTE APRESENTOU DIVERSAS NOTAS FISCAIS, AS QUAIS FORAM SUBMETIDAS AO EXAME
DILIGENCIAL PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, A QUAL CONCLUIU ÀS FLS. 128 a 130, QUE A DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA AO RO EM TELA CORRESPONDE A ENTRADAS QUE ESTÃO RELACIONADAS COM AS DE SAÍDAS NOS MESMOS
VALORES, PRODUTOS E QUANTIDADES, TUDO CONFORME REGISTROS NOS CAMPOS DE OBSERVAÇÕES RESPECTIVOS. 5.
CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando a materialidade das provas; ACORDA o Tribunal Pleno, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao RO enfocado, para reformar o fustigado Acórdão 1a TJ Nr. 0023/2015(12),
desconstituindo assim o crédito tributário respectivo. R.P.I.C. (dj: 22.05.2019)
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2019.000002100588-31 TATE 00.350/19-2 CONSULENTE: GL INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ/MF: 17.090.600/0001-90 ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº070/2019(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA
QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDAS SOBRE A LEGISLAÇÃO DO
ICMS. NO CASO, A DÚVIDA DO CONTRIBUINTE É SOBRE BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS PIS/COFINS. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como
procedimento de consulta. (dj: 22.05.2019)
CONSULTA SF 2019.000002476669-91 TATE 00.416/19-3 CONSULENTE: COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO
– CITEPE. CNPJ/MF: 08.220.101/0001-80. ADV: MIRCEA FERNER DE MELO, CPF/MF: 820.744.375-87. ACÓRDÃO PLENO
Nº071/2019(01).EMENTA: ICMS. REPASSE E CREDITAMENTO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA COMPARTILHADA POR DOIS
ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO. MATÉRIA NÃO REGULAMENTADA EM LEI. CONSULTA NÃO ACOLHIDA. 1. Nos
termos do art. 57 da Lei 10.654/91, a consulta deverá ser formulada “com demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo
aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária
estadual a serem interpretados”. 2. As indagações da postulante sobre matéria não regulamentada em lei não constitui ‘dúvida
razoável’ a ser dirimida pelo procedimento de consulta. O procedimento da consulta não se presta a preencher os vácuos normativos
e nem é da competência deste Tribunal fazê-lo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima e considerando os fatos
e fundamentos acima resumidos, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta.
(dj: 29.05.2019)
CONSULTA SF 2019.000002683719-48 TATE 00.444/19-7 CONSULENTE: GRILLO LTDA. IE 0296862-29. ADV: ELIZIA MARIA
ROMÃO DIAS, OAB/PE 21.550 E OUTRAS. ACÓRDÃO PLENO Nº072/2019(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.942/2009, PELA
LEI Nº 16.476/2018. REDUÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. QUESTIONAMENTO SOBRE A APLICABILIDADE E LEGALIDADE DA
REDUÇÃO. CONSULTA NÃO ADMITIDA (ART. 57, § 3º, VI DA LEI 10.654/91). 1. Programa de Estímulo à Atividade Portuária. Lei
nº 13.942/09 alterada pela Lei nº 16.476/18. Redução do percentual do crédito presumido de 18% para 12%, nas saídas internas de
mercadoria importada, a partir de 01.04.2019. 2. As dúvidas sobre a aplicabilidade e legalidade de ato normativo não podem ser objeto
de consulta (art. 57, § 3º, VI da Lei 10.654/91). 3. A Lei 13.942/2009, no art. 4º, II, dispõe que o Poder Executivo, por meio de decreto,
poderá promover a redução, suspensão ou cancelamento dos benefícios, sem que tais alterações gerem quaisquer direitos para os
beneficiários. A Consulta não é o procedimento legal para questionar a legalidade da redução do incentivo. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj: 29.05.2019)
Recife, 31 de maio de 2019
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 30/05/2019
Portaria nº 251 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29/01/11, com fundamento nos artigos 214 a 220, da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
RESOLVE:
I – DESIGNAR o servidor JORGE GOMES DA SILVA, matrícula nº 104.851-1/SES, para compor a função de membro da 2ª COMISSÃO
PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, em substituição a servidora MARTA MONICA ALVES FRACISCO, matrícula nº
227.004-8/SES, a partir de 03/06/2019;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Portaria nº 252 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29/01/11, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
RESOLVE:
I - Designar os servidores abaixo relacionados, para constituírem a COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA, a fim de apurar possíveis
responsabilidades no âmbito desta Secretaria de Saúde, conforme teor da Cota GGAJ datada de 20/06/2018, SIGEPE Nº 00542182/2018, Ofício nº 329/18 - 14PJDCCAP, SIGEPE Nº 0071350-7/2018, Ofício nº 19/19 - 14PJDCCAP, SIGEPE Nº 0006661-1/2019 e
Ofícios Email nº 96/19 e 97/19 - 14PJDCCAP, SIGEPE Nº 0021031-7/2019;
JORGE GOMES DA SILVA, matrícula nº 104.851-1/SES - PRESIDENTE;
MARTA MONICA ALVES FRANCISCO, matrícula nº 227.004-8/SES – MEMBRO;
II – A comissão de que trata a presente Portaria terá prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação para conclusão dos trabalhos,
revogando-se as disposições em contrário;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE APOSENTADORIA, LICENÇAS E DESLIGAMENTOS/
SES
A GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS, por delegação do Secretário de Administração contida na Portaria SAD nº 1429 –
D.O.E. de 14/06/07, RESOLVE: Deferir, nos termos do Art. 112 da Lei Estadual n° 6123/68 de 20/07/68, os pedidos de concessão dos
servidores abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
SIGEPE
NOME
MATRICULA
A PARTIR
UNIDADE
2º
07/12/2010
HOSPITAL BARAO DE LUCENA
- RECIFE
2562863
1º
21/12/2016
HOSPITAL DA RESTAURACAO
- RECIFE
2269821
2º
14/07/2014
HOSPITAL UNIVERSITARIO
OSWALDO CRUZ/UPE
1017933/2018
ANA LUCILA DO REGO VALENCA
CABRAL
2271699
1024007/2018
ANDERSON LEANDRO NUNES
96210753/2018 ANTONIO JOAQUIM DA SILVA
DEC
327352/2018
ANTONIO JULIO CESAR SANTANA
GUERRA
1921711
2º
11/08/2018
HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS
- RECIFE
887501/2018
CARMEM LUCIA RODRIGUES DA
SILVA
1163663
2º
15/11/2018
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO
964462/2018
CICERA MARIA TRINDADE
1952625
2º
29/12/2018
HOSPITAL REGIONAL INACIO
DE SA - SALGUEIRO
896027/2018
EDUARDO RANIERE PESSOA DE
AQUINO
2455315
1º
06/10/2015
HOSPITAL DA RESTAURACAO
- RECIFE
925841/2018
FRANCILEIDE CARLOS DA SILVA
2615410
1º
15/07/2017
HOSPITAL REGIONAL DO
AGRESTE - CARUARU
890998/2018
GERALDO BARBOSA DA SILVA
FILHO
2580403
1º
28/01/2017
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE
905231/2018
HEDILENE SEVERINA DA ROCHA
2617889
1º
12/08/2017
HOSPITAL JESUS NAZARENO CARUARU
64923/2019
IEDA MARIA PESSOA COUTINHO
2352338
4º
14/10/2018
DIR GER DE LABORATORIOS
PUBLICOS
914400/2018
KATIA CENIRA DA SILVA ANDRADE
1934260
2º
28/01/2019
HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA
565560/2018
LINDROMAR RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE LUCAS
1924303
2º
06/05/2018
HOSPITAL COL VICENTE
GOMES DE MATOS BARREIROS
60491/2019
LUCIMAR DE OLIVEIRA
CAVALCANTE
2344742
2º
25/09/2014
HOSPITAL BARAO DE LUCENA
- RECIFE
862402/2018
MARIA ANGELA DE MELO SILVA
2308070
2º
05/09/2018
HOSPITAL JESUS NAZARENO CARUARU
877127/2018
MARIA DA PENHA DA MOTA
SILVEIRA
2562014
1º
17/10/2016
HOSPITAL DA RESTAURACAO
- RECIFE
Recife, 30 de maio de 2019.
927652/2018
MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
SILVANO
2563797
1º
07/12/2016
HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES
Marco Antonio Mazzoni
Presidente.
926098/2018
MARIA JOSE PEREIRA VIEIRA
SOUZA
1922220
2º
13/07/2018
HOSPITAL REGIONAL DO
AGRESTE - CARUARU
914297/2018
ROBERTA MENEZES CABRAL DE
VASCONCELOS
2462800
1º
26/12/2015
HOSPITAL GETULIO VARGAS
- RECIFE
331738/2018
SILVIA DE OLIVEIRA LIMA LOPES
2333406
2º
13/01/2019
HOSPITAL GETULIO VARGAS
- RECIFE
1522310
2º
3º
22/11/2007
22/11/2017
HOSPITAL DOS SERVIDORES/
IRH
1098314
3º
26/05/2017
IX GERENCIA REGIONAL DE
SAUDE - OURICURI
CONSULTA SF 2019.000002127380-21 TATE 00.352/19-5 CONSULENTE: ORTHOSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ/MF:
40.819.062/0001-44. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO PLENO Nº073/2019(05)
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. PETIÇÃO CARENTE DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA SER ADMITIDA COMO PROCEDIMENTO DE CONSULTA. FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
OBJETO DE DÚVIDA. INDAGAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE NORMA QUE SE SABE INEXISTENTE NÃO SE CONFIGURA EM
DÚVIDA RAZOÁVEL A SER ESCLARECIDA POR MEIO DE CONSULTA. NÃO ACOLHIMENTO DA INICIAL COMO PROCEDIMENTO
DE CONSULTA. 1. A petição formulada não atende aos requisitos de admissibilidade de Consulta. Falta de clareza sobre a natureza
das operações objeto de consulta e dos produtos indicados (operações interestaduais de remessa e retorno de bens do ativo fixo ou de
mercadorias?). 2. A indagação sobre a cobrança do imposto referente à diferença de alíquotas no retorno de bem do ativo fixo, quando se
afirma não existir dispositivo legal que prescreva a exigência não se constitui uma dúvida razoável a ser respondida no procedimento de
consulta. 3. Não observados os requisitos legais de admissibilidade da consulta, prescritos na Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj. 29.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0003/2019(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000285199808. TATE 01.056/17-4. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADVS: PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ, OAB-PE
14.451; LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB-PE 17.961; CLÁUDIA LIGUORI AFFONSO MALUF, OAB-SP 178.763; SAMUEL VIGIANO
DA CONCEIÇÃO, OAB/SP 337.341 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº074/2019(02). EMENTA: ICMS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO FACE O EVIDENTE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. O recurso não deve ser conhecido face a intempestividade, já que
a decisão foi publicada em 23.02.2019 e o Recurso foi interposto em 26.04.2019, ultrapassando o prazo de 15 dias previsto no art. 14, II,
da Lei 10.654/91.No entanto, ex-officio, a decisão deve ser anulada face ao manifesto cerceamento do direito de defesa do autuado, pela
ausência de intimação da recorrente para participação da perícia contábil, pela intimação do resultado da perícia para endereço diverso
do informado na procuração constante dos autos e pela publicação do resultado do julgamento em nome de advogada que não mais
possuía poderes nos autos do processo. Desta forma, os autos devem retornar à Turma a quo para que observe rigorosamente o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de malferir a Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), bem como a própria Lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na
Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso interposto, face da sua intempestividade, e ex-officio julgar
nulo o acórdão decorrido infração. (dj. 29.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº209/2017(14) AI SF Nº 2015.00000626085419. TATE 00.049/17-4. AUTUADA: HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0104703-52. ADV: RENATA SONODA PIMENTEL,
OAB/PE N°934-B E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº075/2019(02).
EMENTA: ICMS. PRODEPE. PERDA DE BENEFÍCIO DE PROJETO COM NATUREZA DE ISONOMIA. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR DEFEITO DA ORDEM DE SERVIÇO ARGUIDA PELO RELATOR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POR CONTRADIÇÃO
ENTRE OS FATOS DENUNCIADOS E OS DEMONSTRATIVOS JUNTADOS NA INICIAL. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário, por maioria rejeitar a preliminar de
nulidade ex-officio por defeito da ordem de serviço arguida pelo relator e, por maioria, ex-officio julgar nulo o auto de infração, nos termos
do voto do relator, vencido o Julgador Flávio Ferreira. Prejudicado o Recurso interposto pela Procuradoria do Estado. (dj. 29.05.2019)
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
A Superintendente Geral Técnica e de Gestão, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 20 de 12.02.2019, respaldada pela Portaria
SAD nº 1.429, de 13.06.2007, RESOLVE: Deferir, nos termos do artigo 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, o seguinte
despacho: Licença Prêmio Concessão: Processo SIGEPE nº 7602646-4/2019, Renata Alves de Araujo, matrícula nº 363.425-6, 1º
(primeiro) Decênio a partir de 7/07/2018.
Recife, 30 de maio de 2019
Ângela Magalhães Vasconcelos
Superintendência Geral Técnica e de Gestão
94308164/2018 TARCISIO JOSE GOMES DA SILVA
849508/2018
ULISSES DE SA FILHO