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DOEPE - 14 - Ano XCVI • NÀ 102 - Página 14

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DOEPE 31/05/2019 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVI • NÀ 102

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 141/2019. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2019.00000113584816. TATE 00.244/19-8. REQUERENTE: REBOUÇAS E COMPANHIA LTDA. CNPJ/MF: 05.939.657/0001-32. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº068/2019(05). EMENTA: IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE RORAIMA
EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima indicado, considerando que, de acordo com os documentos acostados aos autos, restou comprovado que a
Requerente ao efetuar o recolhimento do valor lançado no documento de arrecadação-DARE do Estado de RR, mediante pagamento através
do código de barras, digitou equivocadamente o segundo bloco de dígitos, provocando a remessa de quantia para os cofres do Estado de
PE, e, considerando, ainda, o disposto no art. 45, I e II, e 49, I, ‘b’, da Lei 10.654/91 c/c Art. 165, I e II, do CTN, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao RN interposto ao DESPACHO N° ICMS – 141/2019, para autorizar a restituição, em espécie, da quantia
paga indevidamente, no valor correspondente a R$342.700,59 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos reais e cinquenta e nove centavos),
conforme cálculos da Assessoria Contábil do CATE, montante que deve ser ressarcido na forma da legislação. (dj: 22.05.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0023/2015(12) AI SF Nº 2014.000004923111-73. TATE 00.099/15-5.
AUTUADA: WAL MART BRASIL LTDA. I.E: 0352059-54. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº069/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS CONSTATADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
3. NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSTATOU-SE QUE A IMPUGNANTE LOGROU ÊXITO PARCIAL, PORQUANTO
PARTE DAS MERCADORIAS, OBJETO DA AUTUAÇÃO, FORAM CONSIDERADAS EM DUPLICIDADE. ENTREMENTES, NA
PARTE REMANESCENTE A EMPRESA AUTUADA NÃO TROUXE UM ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO QUE COMPROVASSE
SEU ARGUMENTO DA IMPROCEDÊNCIA, TENDO SUCUMBIDO PERANTE AS REGRAS DO ÔNUS PROBATÓRIO. 4. JÁ NA
FASE RECURSAL, A RECORRENTE APRESENTOU DIVERSAS NOTAS FISCAIS, AS QUAIS FORAM SUBMETIDAS AO EXAME
DILIGENCIAL PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, A QUAL CONCLUIU ÀS FLS. 128 a 130, QUE A DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA AO RO EM TELA CORRESPONDE A ENTRADAS QUE ESTÃO RELACIONADAS COM AS DE SAÍDAS NOS MESMOS
VALORES, PRODUTOS E QUANTIDADES, TUDO CONFORME REGISTROS NOS CAMPOS DE OBSERVAÇÕES RESPECTIVOS. 5.
CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando a materialidade das provas; ACORDA o Tribunal Pleno, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao RO enfocado, para reformar o fustigado Acórdão 1a TJ Nr. 0023/2015(12),
desconstituindo assim o crédito tributário respectivo. R.P.I.C. (dj: 22.05.2019)
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2019.000002100588-31 TATE 00.350/19-2 CONSULENTE: GL INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ/MF: 17.090.600/0001-90 ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº070/2019(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA
QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDAS SOBRE A LEGISLAÇÃO DO
ICMS. NO CASO, A DÚVIDA DO CONTRIBUINTE É SOBRE BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS PIS/COFINS. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como
procedimento de consulta. (dj: 22.05.2019)
CONSULTA SF 2019.000002476669-91 TATE 00.416/19-3 CONSULENTE: COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO
– CITEPE. CNPJ/MF: 08.220.101/0001-80. ADV: MIRCEA FERNER DE MELO, CPF/MF: 820.744.375-87. ACÓRDÃO PLENO
Nº071/2019(01).EMENTA: ICMS. REPASSE E CREDITAMENTO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA COMPARTILHADA POR DOIS
ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO. MATÉRIA NÃO REGULAMENTADA EM LEI. CONSULTA NÃO ACOLHIDA. 1. Nos
termos do art. 57 da Lei 10.654/91, a consulta deverá ser formulada “com demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo
aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária
estadual a serem interpretados”. 2. As indagações da postulante sobre matéria não regulamentada em lei não constitui ‘dúvida
razoável’ a ser dirimida pelo procedimento de consulta. O procedimento da consulta não se presta a preencher os vácuos normativos
e nem é da competência deste Tribunal fazê-lo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima e considerando os fatos
e fundamentos acima resumidos, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta.
(dj: 29.05.2019)
CONSULTA SF 2019.000002683719-48 TATE 00.444/19-7 CONSULENTE: GRILLO LTDA. IE 0296862-29. ADV: ELIZIA MARIA
ROMÃO DIAS, OAB/PE 21.550 E OUTRAS. ACÓRDÃO PLENO Nº072/2019(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.942/2009, PELA
LEI Nº 16.476/2018. REDUÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. QUESTIONAMENTO SOBRE A APLICABILIDADE E LEGALIDADE DA
REDUÇÃO. CONSULTA NÃO ADMITIDA (ART. 57, § 3º, VI DA LEI 10.654/91). 1. Programa de Estímulo à Atividade Portuária. Lei
nº 13.942/09 alterada pela Lei nº 16.476/18. Redução do percentual do crédito presumido de 18% para 12%, nas saídas internas de
mercadoria importada, a partir de 01.04.2019. 2. As dúvidas sobre a aplicabilidade e legalidade de ato normativo não podem ser objeto
de consulta (art. 57, § 3º, VI da Lei 10.654/91). 3. A Lei 13.942/2009, no art. 4º, II, dispõe que o Poder Executivo, por meio de decreto,
poderá promover a redução, suspensão ou cancelamento dos benefícios, sem que tais alterações gerem quaisquer direitos para os
beneficiários. A Consulta não é o procedimento legal para questionar a legalidade da redução do incentivo. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj: 29.05.2019)

Recife, 31 de maio de 2019
SAÐDE

Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 30/05/2019
Portaria nº 251 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29/01/11, com fundamento nos artigos 214 a 220, da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
RESOLVE:
I – DESIGNAR o servidor JORGE GOMES DA SILVA, matrícula nº 104.851-1/SES, para compor a função de membro da 2ª COMISSÃO
PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, em substituição a servidora MARTA MONICA ALVES FRACISCO, matrícula nº
227.004-8/SES, a partir de 03/06/2019;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Portaria nº 252 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29/01/11, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
RESOLVE:
I - Designar os servidores abaixo relacionados, para constituírem a COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA, a fim de apurar possíveis
responsabilidades no âmbito desta Secretaria de Saúde, conforme teor da Cota GGAJ datada de 20/06/2018, SIGEPE Nº 00542182/2018, Ofício nº 329/18 - 14PJDCCAP, SIGEPE Nº 0071350-7/2018, Ofício nº 19/19 - 14PJDCCAP, SIGEPE Nº 0006661-1/2019 e
Ofícios Email nº 96/19 e 97/19 - 14PJDCCAP, SIGEPE Nº 0021031-7/2019;
JORGE GOMES DA SILVA, matrícula nº 104.851-1/SES - PRESIDENTE;
MARTA MONICA ALVES FRANCISCO, matrícula nº 227.004-8/SES – MEMBRO;
II – A comissão de que trata a presente Portaria terá prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação para conclusão dos trabalhos,
revogando-se as disposições em contrário;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE APOSENTADORIA, LICENÇAS E DESLIGAMENTOS/
SES
A GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS, por delegação do Secretário de Administração contida na Portaria SAD nº 1429 –
D.O.E. de 14/06/07, RESOLVE: Deferir, nos termos do Art. 112 da Lei Estadual n° 6123/68 de 20/07/68, os pedidos de concessão dos
servidores abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
SIGEPE

NOME

MATRICULA

A PARTIR

UNIDADE

2º

07/12/2010

HOSPITAL BARAO DE LUCENA
- RECIFE

2562863

1º

21/12/2016

HOSPITAL DA RESTAURACAO
- RECIFE

2269821

2º

14/07/2014

HOSPITAL UNIVERSITARIO
OSWALDO CRUZ/UPE

1017933/2018

ANA LUCILA DO REGO VALENCA
CABRAL

2271699

1024007/2018

ANDERSON LEANDRO NUNES

96210753/2018 ANTONIO JOAQUIM DA SILVA

DEC

327352/2018

ANTONIO JULIO CESAR SANTANA
GUERRA

1921711

2º

11/08/2018

HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS
- RECIFE

887501/2018

CARMEM LUCIA RODRIGUES DA
SILVA

1163663

2º

15/11/2018

HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO

964462/2018

CICERA MARIA TRINDADE

1952625

2º

29/12/2018

HOSPITAL REGIONAL INACIO
DE SA - SALGUEIRO

896027/2018

EDUARDO RANIERE PESSOA DE
AQUINO

2455315

1º

06/10/2015

HOSPITAL DA RESTAURACAO
- RECIFE

925841/2018

FRANCILEIDE CARLOS DA SILVA

2615410

1º

15/07/2017

HOSPITAL REGIONAL DO
AGRESTE - CARUARU

890998/2018

GERALDO BARBOSA DA SILVA
FILHO

2580403

1º

28/01/2017

HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE

905231/2018

HEDILENE SEVERINA DA ROCHA

2617889

1º

12/08/2017

HOSPITAL JESUS NAZARENO CARUARU

64923/2019

IEDA MARIA PESSOA COUTINHO

2352338

4º

14/10/2018

DIR GER DE LABORATORIOS
PUBLICOS

914400/2018

KATIA CENIRA DA SILVA ANDRADE

1934260

2º

28/01/2019

HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA

565560/2018

LINDROMAR RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE LUCAS

1924303

2º

06/05/2018

HOSPITAL COL VICENTE
GOMES DE MATOS BARREIROS

60491/2019

LUCIMAR DE OLIVEIRA
CAVALCANTE

2344742

2º

25/09/2014

HOSPITAL BARAO DE LUCENA
- RECIFE

862402/2018

MARIA ANGELA DE MELO SILVA

2308070

2º

05/09/2018

HOSPITAL JESUS NAZARENO CARUARU

877127/2018

MARIA DA PENHA DA MOTA
SILVEIRA

2562014

1º

17/10/2016

HOSPITAL DA RESTAURACAO
- RECIFE

Recife, 30 de maio de 2019.

927652/2018

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
SILVANO

2563797

1º

07/12/2016

HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES

Marco Antonio Mazzoni
Presidente.

926098/2018

MARIA JOSE PEREIRA VIEIRA
SOUZA

1922220

2º

13/07/2018

HOSPITAL REGIONAL DO
AGRESTE - CARUARU

914297/2018

ROBERTA MENEZES CABRAL DE
VASCONCELOS

2462800

1º

26/12/2015

HOSPITAL GETULIO VARGAS
- RECIFE

331738/2018

SILVIA DE OLIVEIRA LIMA LOPES

2333406

2º

13/01/2019

HOSPITAL GETULIO VARGAS
- RECIFE

1522310

2º
3º

22/11/2007
22/11/2017

HOSPITAL DOS SERVIDORES/
IRH

1098314

3º

26/05/2017

IX GERENCIA REGIONAL DE
SAUDE - OURICURI

CONSULTA SF 2019.000002127380-21 TATE 00.352/19-5 CONSULENTE: ORTHOSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ/MF:
40.819.062/0001-44. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO PLENO Nº073/2019(05)
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. PETIÇÃO CARENTE DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA SER ADMITIDA COMO PROCEDIMENTO DE CONSULTA. FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
OBJETO DE DÚVIDA. INDAGAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE NORMA QUE SE SABE INEXISTENTE NÃO SE CONFIGURA EM
DÚVIDA RAZOÁVEL A SER ESCLARECIDA POR MEIO DE CONSULTA. NÃO ACOLHIMENTO DA INICIAL COMO PROCEDIMENTO
DE CONSULTA. 1. A petição formulada não atende aos requisitos de admissibilidade de Consulta. Falta de clareza sobre a natureza
das operações objeto de consulta e dos produtos indicados (operações interestaduais de remessa e retorno de bens do ativo fixo ou de
mercadorias?). 2. A indagação sobre a cobrança do imposto referente à diferença de alíquotas no retorno de bem do ativo fixo, quando se
afirma não existir dispositivo legal que prescreva a exigência não se constitui uma dúvida razoável a ser respondida no procedimento de
consulta. 3. Não observados os requisitos legais de admissibilidade da consulta, prescritos na Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj. 29.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0003/2019(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000285199808. TATE 01.056/17-4. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADVS: PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ, OAB-PE
14.451; LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB-PE 17.961; CLÁUDIA LIGUORI AFFONSO MALUF, OAB-SP 178.763; SAMUEL VIGIANO
DA CONCEIÇÃO, OAB/SP 337.341 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº074/2019(02). EMENTA: ICMS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO FACE O EVIDENTE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. O recurso não deve ser conhecido face a intempestividade, já que
a decisão foi publicada em 23.02.2019 e o Recurso foi interposto em 26.04.2019, ultrapassando o prazo de 15 dias previsto no art. 14, II,
da Lei 10.654/91.No entanto, ex-officio, a decisão deve ser anulada face ao manifesto cerceamento do direito de defesa do autuado, pela
ausência de intimação da recorrente para participação da perícia contábil, pela intimação do resultado da perícia para endereço diverso
do informado na procuração constante dos autos e pela publicação do resultado do julgamento em nome de advogada que não mais
possuía poderes nos autos do processo. Desta forma, os autos devem retornar à Turma a quo para que observe rigorosamente o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de malferir a Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), bem como a própria Lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na
Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso interposto, face da sua intempestividade, e ex-officio julgar
nulo o acórdão decorrido infração. (dj. 29.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº209/2017(14) AI SF Nº 2015.00000626085419. TATE 00.049/17-4. AUTUADA: HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0104703-52. ADV: RENATA SONODA PIMENTEL,
OAB/PE N°934-B E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº075/2019(02).
EMENTA: ICMS. PRODEPE. PERDA DE BENEFÍCIO DE PROJETO COM NATUREZA DE ISONOMIA. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR DEFEITO DA ORDEM DE SERVIÇO ARGUIDA PELO RELATOR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POR CONTRADIÇÃO
ENTRE OS FATOS DENUNCIADOS E OS DEMONSTRATIVOS JUNTADOS NA INICIAL. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário, por maioria rejeitar a preliminar de
nulidade ex-officio por defeito da ordem de serviço arguida pelo relator e, por maioria, ex-officio julgar nulo o auto de infração, nos termos
do voto do relator, vencido o Julgador Flávio Ferreira. Prejudicado o Recurso interposto pela Procuradoria do Estado. (dj. 29.05.2019)

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
A Superintendente Geral Técnica e de Gestão, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 20 de 12.02.2019, respaldada pela Portaria
SAD nº 1.429, de 13.06.2007, RESOLVE: Deferir, nos termos do artigo 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, o seguinte
despacho: Licença Prêmio Concessão: Processo SIGEPE nº 7602646-4/2019, Renata Alves de Araujo, matrícula nº 363.425-6, 1º
(primeiro) Decênio a partir de 7/07/2018.
Recife, 30 de maio de 2019
Ângela Magalhães Vasconcelos
Superintendência Geral Técnica e de Gestão

94308164/2018 TARCISIO JOSE GOMES DA SILVA

849508/2018

ULISSES DE SA FILHO

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