DOEPE 02/07/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de julho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 123 - 3
Art. 7º Os prestadores de serviços têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem
às suas disposições.
Governo do Estado
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 16.600, DE 1º DE JULHO DE 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano
em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras
de serviços de telecomunicações.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 16.601, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Art. 1º Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares
ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços
de telecomunicações.
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que Institui o
Bônus de Desempenho Educacional – BDE, para redefinir
os critérios de avaliação do desempenho educacional.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 2º Serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma dissociada
dos planos de serviços de telecomunicações.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a ter a seguinte alteração:
§ 3° Será exigido individualizar o custo de qualquer serviço ofertado e aceito pelo consumidor, que só poderá ser cobrado
por meio de faturas distintas da conta telefônica pelas empresas de serviço de telecomunicações.
“Art. 2º...........................................................................................................................................................................
I - o desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de
Pernambuco – SAEPE, sendo considerados também os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
SAEB nos anos em que for aplicado; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Consideram-se gratuitos os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que
não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor.
§ 1º Serviços de terceiros, que não sejam serviços de telecomunicações, somente poderão ser cobrados em fatura distinta,
emitida por prestadora de serviços de telecomunicações, se houver autorização prévia e expressa do consumidor.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 2º A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - pela comprovação, com autorização prévia e expressa do consumidor, da contratação ou requisição dos serviços,
tratando-se de serviços próprios; e
Art. 4º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 2º e o § 3° do art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
II - pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível, solicitar o cancelamento:
I - de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente
do documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo
do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor; e
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - de serviços alheios aos de telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar
a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.
DECRETO Nº 47.662, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Altera o Decreto nº 46.857, de 7 de dezembro de 2018, que
institui a Comissão Estadual para o Desenvolvimento do
Plano de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de
Pernambuco, no âmbito da então designada Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 4º São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:
I - a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro,
independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;
II - a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço,
independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
III - a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos
indevidamente realizados; e
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 7º do Decreto nº 46.857, 7 de dezembro de 2018, passam vigorar com as seguintes alterações:
IV - o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.
Parágrafo único. O anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por
todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº
8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, inclusive quanto à aplicação de multas.
§ 1º O órgão estadual de defesa do consumidor poderá firmar convênio com os municípios, para fins do disposto nesta Lei.
§ 2º Qualquer entidade estadual que disponha de informações relevantes para fins de cumprimento desta Lei poderá prestar
auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.
“Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, no
âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, a ser composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos
e entidades: (NR)
I - ...................................................................................................................................................................................
a) Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
h) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
j) Agência de Defesa e Fiscalização do Estado de Pernambuco – ADAGRO. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de
Desenvolvimento Agrário, através da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar –SEAF. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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DE CONTEÚDO
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PUBLICAǛES:
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