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DOEPE - Recife, 24 de agosto de 2019 - Página 7

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DOEPE 24/08/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de agosto de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.689/19-0. PROCESSO SF Nº 2019.000004270349-08. INTERESSADO: DLR
LOGÍSTICA E TRANSPORTES (CNPJ 20.542.013/0001-08). DECISÃO JT Nº 0192/2019(11). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de restituição formulado sem a indicação de qualquer documento que comprove a
invalidade da exigência fiscal da qual derivou o pagamento cuja realização pelo requerente tampouco foi comprovada. DECISÃO: pedido
de restituição indeferido. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
TATE: 00.395/19-6. AI SF 2018.000010412534-22. INTERESSADO: ELETROCRUZ LTDA. ME. CACEPE: 0473297-93. CNPJ:
12.599.338/0003-52. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ MARCOS DA CRUZ (CPF NO 193.246.854-49). DECISÃO JT no 0193/2019(12).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. FISCALIZAÇÃO
DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. O contribuinte foi intimado pessoalmente do auto de infração, nos termos do art. 19, I, “a”, da Lei no 10.654/1991, e a defesa
somente foi protocolada, após o prazo defensório de 30 (trinta dias), previsto no artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto,
intempestiva. 2. Auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito bem como há o extrato da relação de notas fiscais, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN. 3. Fiscalização de período não abrangido pela Ordem de
Serviço, sem Ordem de Serviço complementar. Portanto, considerando o disposto no artigo 25, da Lei no 10.654/1991, o lançamento dos
períodos fiscais para os quais não havia designação é nulo, por violação a dispositivo de lei e por carecer competência ao funcionário
fiscal. Decisão: não conhecimento da defesa e, de ofício, lançamento julgado parcialmente nulo, relativo ao período de 06/2018 a
08/2018, por violação a dispositivo de lei e por carecer competência ao funcionário fiscal, mantida a autuação no que diz respeito ao
período de 02/2018 a 05/2018, no valor original do imposto de R$ 34.143,52 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta
e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 60% (art. 10, XV, “i”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos
juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da
Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.025/18-6. AI SF 2017.000004309290-93. INTERESSADO: JOSÉ GILBERTO DO NASCIMENTO. CACEPE: 0170189-43.
CNPJ: 35.611.219/0001-01. REPRESENTANTE LEGAL: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB/PE Nº 18.907).
DECISÃO JT NO 0194/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO ANTECIPADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. CÁLCULO DO IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO CONTRADITÓRIA. CONTRADIÇÕES
INSANÁVEIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.1. O auto de infração reclama a utilização
de créditos fiscais e a falta de recolhimento de imposto devido por antecipação, cobra ICMS normal e imputa penalidade relativa à
utilização indevida de crédito fiscal e à existência de mercadoria em situação irregular. 2. No cálculo do imposto não houve a glosa dos
créditos indevidos e, sim, a aplicação da alíquota interna sobre o valor das operações constante nas notas fiscais tidas por inidôneas,
independente dos valores de ICMS destacados. 3. A utilização do valor das operações, constante nas notas fiscais, na base de cálculo é
contraditória com a denúncia de utilização de crédito fiscal indevido. Logo, o crédito tributário carece de liquidez e certeza. 4. Contradições
insanáveis, ausência de clareza quanto à conduta reputada. 5. As imprecisões no auto de infração impossibilitaram o exercício do
direito de defesa. Decisão: lançamento julgado nulo. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no
10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.060/18-6
. AI SF 2017.000004309653-16. INTERESSADO: JOSÉ GILBERTO DO NASCIMENTO. CACEPE: 017018943. CNPJ: 35.611.219/0001-01. REPRESENTANTE LEGAL: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB/PE Nº 18.907).
DECISÃO JT NO 0195/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO ANTECIPADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. CÁLCULO DO IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO CONTRADITÓRIA. CONTRADIÇÕES
INSANÁVEIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. O auto de infração reclama a utilização
de créditos fiscais e a falta de recolhimento de imposto devido por antecipação, cobra ICMS normal e imputa penalidade relativa à
utilização indevida de crédito fiscal e à existência de mercadoria em situação irregular. 2. No cálculo do imposto não houve a glosa dos
créditos indevidos e, sim, a aplicação da alíquota interna sobre o valor das operações constante nas notas fiscais tidas por inidôneas,
independente dos valores de ICMS destacados. 3. A utilização do valor das operações, constante nas notas fiscais, na base de cálculo é
contraditória com a denúncia de utilização de crédito fiscal indevido. Logo, o crédito tributário carece de liquidez e certeza. 4. Contradições
insanáveis, ausência de clareza quanto à conduta reputada. 5. As imprecisões no auto de infração impossibilitaram o exercício do
direito de defesa. Decisão: lançamento julgado nulo. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no
10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.454/19-2. AI SF 2018.0000.10313379-17. INTERESSADO: NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
CACEPE: 0400144-36. CNPJ: 03.717.227/0025-18. REPRESENTANTE LEGAL: ERIC PATRICK BARBOSA (CPF NO 075.626.38918). DECISÃO JT NO 0196/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O contribuinte liquidou o crédito tributário. 2. Nos termos do artigo 42, §4º,
III da Lei nº 10.654/1991, a liquidação do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo.
Decisão: processo encerrado. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do
Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
AI SF Nº 2019.000001729989-41. TATE Nº 00.654/19-1. IMPUGNANTE: AVELMAR TRANSPORTES LTDA. CACEPE Nº 021471061. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0197/2019(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. TRANSPORTADORA. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Indeferido o pedido de perícia que não cumpre os requisitos do §4º do art. 4º da Lei do PAT. 2. Não
se consumou a decadência porque o lançamento está baseado nas mesmas premissas do lançamento anteriormente anulado por
vícios formais. Aplicação do art. 173, II do CTN. 3. Validade do Auto de Infração. Inconsistências corrigidas na Informação Fiscal. Há
suficientes notas explicativas acerca das origens dos valores que compõem os cálculos. 4. Não aceitação dos créditos relativos às
aquisições descritas em notas fiscais não escrituradas e em notas fiscais não eletrônicas cujas primeiras vias não foram apresentadas,
conforme art. 32, III, “c” do RICMS-1991. 5. Inexistência de direito a crédito pela aquisição de produtos intermediários [STF - Agrg no
RExt 540.588 MG]. Só pode ser considerado insumo aquilo que for utilizado no processo de produção/industrialização ou que integre
o produto final. 6. A aquisição de peças e partes utilizadas pela prestadora de serviço de transportes não dão direito ao crédito, pois,
de acordo com os artigos. 28, VIII e XII, § 24 e 32, todos do decreto 14.876/91, apenas as aquisições de combustível e lubrificante,
bem como mercadorias do ativo permanente na proporção de 1/48 mensais, conferem direito a crédito em favor das transportadoras.
7. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Decreto 45.708/18. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo.
Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. 8. São válidas as disposições originais da
Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. Decisão: Foi rejeitada a decadência e julgado
parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 161.848,19 acrescido da multa
de 90%, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo
pagamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018).
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000001073399-99. TATE: 00.599/17-4. CONTRIBUINTE: AUJO DISTRIBUIDORA LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0553191-81. ADVOGADOS: PEDRO ELEUTÉRIO DE ALBUQUERQUE (OAB/CE Nº 14.124); DANIEL LANDIM (OAB/CE Nº
17.067) E OUTROS.DECISÃO JT NO 0198/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NOTAS FISCAIS NÃO CONSIDERADAS. NULIDADE. 1. A defesa comprovou
documentalmente que várias Notas Fiscais de Entrada devidamente escrituradas não foram consideradas no Levantamento Analítico
de Estoques realizado pela fiscalização. 2. Reconhecimento dos erros pela própria autoridade autuante. 3. Ausência de especificação
dos erros reconhecidos. Inexistência de correção dos dados. Vagueza e imprecisão. 4. Falta de credibilidade do levantamento analítico.
Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28 da Lei do PAT. Crédito tributário impreciso, ilíquido e incerto. Decisão: Foi julgado nulo o Auto
de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2012.000002517123-93. TATE Nº 01.387/12-0. IMPUGNANTE: DJALMA CÍCERO SANTOS. CACEPE Nº 0068074-53.
DECISÃO JT NO 0199/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
DEFESA COMPROVA O CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autuada comprovou que não cometeu a infração que lhe foi imputada,
pois as Notas Fiscais de Entrada foram escrituradas no Livro de Entradas. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o
lançamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2011.000001707789-51. TATE Nº 00.232/12-2. IMPUGNANTE: IRIVAN MACEDO EIRELI. CACEPE Nº 0316433-02.
DECISÃO JT NO 0200/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
PROCEDÊNCIA. 1. É obrigação acessória do Contribuinte exibir às autoridades fazendárias a documentação fiscal e contábil exigida
(arts. 113, §§ 2º e 3º; 115; 195, parágrafo único; e 197 do CTN e Art 26 da Lei do PAT). Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 0021/2018(05)].
2. Os optantes do Simples Nacional têm a obrigação de adotar para registro e controles das suas operações e prestações os livros que
não foram entregues à fiscalização (art. 3º, incisos I, II e III, da Resolução CGSN n° 10). Precedente [Acórdão 1ª TJ nº152/2017(15)].
3. Fatos denunciados comprovados. Configurado o embaraço à fiscalização. 4. Aplicação do princípio da impugnação específica ao
processo administrativo tributário. Precedente [Acórdão Pleno nº 146/2017(11)]. Alegações da defesa desacompanhadas de qualquer
elemento probatório. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 184/2017(08)]. Decisão: Foi julgado procedente o lançamento, mantendo a Multa
Regulamentar prevista no art. 10, IX, “a” da Lei nº 11.514/1997, no valor original de R$ 4.038,92, com os devidos acréscimos legais.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2011.000001771294-95. TATE Nº 00.233/12-9. IMPUGNANTE: IRIVAN MACEDO EIRELI. CACEPE Nº 0316433-02.
DECISÃO JT NO 0201/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SIMPLES NACIONAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. FATOS ANTERIORES AOS EFEITOS DO TERMO DE EXCLUSÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1.
Presunção de omissão de saídas, nos termos do art. 29, II da Lei nº 11.514/1997, em virtude de constar na DASN um total de entradas
em valor inferior ao total de aquisições representadas em Notas Fiscais para o período. 2. Termo de Exclusão do Simples Nacional que
produz efeitos a partir de data posterior aos fatos denunciados e ao período fiscal lançado. 3. Fatos geradores anteriores aos efeitos da
exclusão do Simples. 4. Incompatibilidade da presunção do art. 29, II da Lei de Penalidades com o regime do Simples Nacional, ao qual
se aplicam as presunções de omissão de receitas, nos termos do art. 34 da LC nº 123/2006. 5. Ausência de liquidez e certeza. Precedente
[Acórdão 2ª TJ nº 089/2017(11)]. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000008122036-05. TATE: 00.732/18-4. CONTRIBUINTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0418491-24. ADVOGADO: BRUNO DE JESUS SANTOS (OAB/SP Nº 390.417) E OUTROS. DECISÃO JT NO
0202/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EC 87/2015.
PAGAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Confissão e reconhecimento de parte
do débito. Pagamento parcial. Terminação quanto à parte reconhecida. 2. O remanescente se refere a operações com mercadorias
devolvidas e, portanto, não são devidas as demais diferenças originalmente apontadas. Decisão: Foi terminado parcialmente o processo,
nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, relativamente aos R$ 7.383,51 reconhecidos e pagos, bem como julgado
improcedente o remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº
183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000003073891-13. TATE Nº 00.660/19-1. IMPUGNANTE: MCLANE DO BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0433535-09.
ADVOGADOS: MARCELA D’ANDRÉA DE ROSA (OAB/SP Nº 370.967) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0203/2019(13). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. RETENÇÃO A MENOR. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. Intimação da autuada de acordo com

Ano XCVI • NÀ 161 - 7

o §5º e inciso II do art. 19 da Lei do PAT. 2. Intimação comprovada documentalmente realizada no dia 06/06/2018. 3. Intempestividade da
impugnação apresentada no dia 09/07/2019, de acordo com o art. 14, I da Lei do PAT c/c seu parágrafo único. Decisão: Não foi conhecida
a defesa considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000000345087-01. TATE 00.698/19-9. IMPUGNANTE: M & B SIQUEIRA LTDA. CACEPE Nº 0290319-90. DECISÃO
JT NO 0204/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. ESTORNO A MENOR. DECADÊNCIA
PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. 1. Auto de Infração claro e preciso. Validade. 2. Confissão e reconhecimento de parte do débito.
Terminação quanto à parte reconhecida. Aplicação do art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e IV da Lei do PAT. 3. Não cabe ao órgão julgador
corrigir o erro reconhecido pela autuante em relação à aplicação do “acessório” (multa) incidente sobre o “principal” que foi objeto de
desistência e confissão (referente a dezembro/2014). 3. Não homologação de pagamento antecipado em virtude da constatação de
utilização indevida de créditos referentes a aquisições de mercadorias sujeitas aos regimes de ST com liberação e de cesta básica, bem
como de mercadorias destinadas a uso e consumo. Prazo decadencial contado na forma do §4º do art. 150 do CTN. Decadência de
dezembro/2013. Decisão: Foram rejeitadas as nulidades arguidas e foi julgado terminado parcialmente o processo com relação aos R$
293.332,84 confessados, conforme planilha de fl. 22/23, e, quanto ao remanescente, foi reconhecida a decadência em relação ao período
fiscal de dezembro de 2013. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº
183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000011492287-39. TATE 00.699/19-5. IMPUGNANTE: M & B SIQUEIRA LTDA. CACEPE Nº 0290319-90. DECISÃO JT
NO 0205/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO RECOLHIMENTO. SAÍDAS TRIBUTADAS CLASSIFICADAS
COMO ISENTAS OU LIBERADAS. LEITURA DE ECF. DECADÊNCIA PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. MULTA DO ART. 10, VI, “J”
DA LEI DE PENALIDADES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração claro e preciso. Validade. 2. Confissão e reconhecimento de
parte do débito. Terminação quanto à parte reconhecida. 3. Não homologação de pagamento antecipado em virtude da constatação de que
saídas tributadas foram equivocadamente classificadas pela contribuinte como se fossem isentas ou liberadas. Prazo decadencial contado
na forma do §4º do art. 150 do CTN. 4. Impugnação não se presta a aferir eventuais pagamentos indevidos para fins de compensação. 5.
Autuante comprova fatos denunciados a partir da leitura dos arquivos eletrônicos das memórias do ECF. 6. Defesa que não comprova parte
impugnada, não identifica erros apontados na denúncia nem justifica os cálculos de ajustes propostos. Ônus da impugnação específica
(art. 341, NCPC). Impossibilidade de terceirização do ônus da prova. 7. Penalidade aplicada inadequada à infração cometida. Correção do
enquadramento legal em favor da impugnante. Precedente [Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC)]. Decisão: Foram rejeitadas as
nulidades arguidas e julgado terminado parcialmente o processo com relação aos R$ 31.346,36 reconhecidos, e, quanto ao remanescente,
foi reconhecida a decadência em relação ao período fiscal de dez/2013 e julgado parcialmente procedente o lançamento fixando o crédito
principal no valor original de R$ 60.108,93, acrescido da multa de 80% com enquadramento legal corrigido para o art. 10, VI, “j” da Lei nº
11.514/97, além dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 75,
I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000006183240-95. TATE: 01.013/18-1. CONTRIBUINTE: POSTO ASA BRANCA 3 LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0547344-60. ADVOGADOS: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA (OAB/PE Nº 19.464), DIOGO CORRÊA STEPPLE HILUEY
(OAB/PE Nº 46.406) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0206/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE
ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. DIESEL. SALDO DE SAÍDAS REGISTRADAS NAS
NOTAS FISCAIS. VEDAÇÃO À EMISSÃO DE NF DE SAÍDA POR PARTE DE PRVC SEM A CORRESPONDÊNCIA COM CUPOM
FISCAL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Levantamento Analítico de Estoque (LAE) que concluiu haver omissão de entradas de Óleo
Diesel B S-10. 2. As saídas totais consideradas foram, além daquelas registradas no ECF, as encontradas como “saldo das saídas
registradas nas NFe”. 3. Nos termos do art. 15, parágrafo único do Decreto 18.592/95, não se admitia (até 01/10/2018, nos termos
da Portaria nº 192/2017) a emissão de Nota Fiscal de saída por parte de Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis sem a
correspondência com cupom fiscal. Por isso, é válida a conclusão da auditoria de que o volume de saídas encontrado em Notas fiscais de
saída sem correspondência com cupons fiscais representa saídas a serem consideradas no levantamento analítico de estoques. 4. Auto
de Infração instruído com provas e com identificação de quais foram os cupons fiscais referenciados a cada Nota Fiscal de saída, com
os respectivos volumes. 5. É da impugnante o ônus de justificar as diferenças ou comprovar a inconsistência dos dados. 6. A autuada
não apresentou os cupons fiscais anexados às suas vias dos DANFEs, nos termos exigidos pelo inciso III do parágrafo único do art. 15
do Decreto nº 18.592/1995. 7. Tratando-se de omissão de entradas, não houve pagamento do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia
comercial, pois o lançamento recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em documentação fiscal. Precedente [Acórdão 4ª TJ
nº 045/2019(02)]. 8. Estoques medidos de acordo com os Livros de Movimentação de Combustíveis da própria autuada. 9. Não se trata de
mero erro formal, pois está evidenciado que houve saídas do diesel B S-10 em volume superior ao justificado pelas entradas acobertadas
por Notas Fiscais e que, portanto, houve entradas à margem da escrituração, sem origem comprovada e sem pagamento antecipado
do ICMS-ST. Decisão: Foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento, fixando-se o crédito principal no valor original de R$
248.906,47 acrescido da multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma
da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
TATE: nº 00.558/19-2 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001981985-25. INTERESSADO: A CRISTOVAM DE AMORIM SIMOES
– COMERCIO – ME. CACEPE: 0448977-23. CNPJ: 13.978.850/0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: Antônio Cristovam de
Amorim Simões. DECISÃO JT no 0207/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA –
INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. 1. Denúncia de falta de escrituração de NF-e de entrada no LRE, presumindo a omissão de saída
do art. 29, II, da Lei de Penalidades. 2. Ciência pessoal em 16/04/2019 e defesa protocolada em 17/05/19. Defesa intempestiva (art.
14, I, da Lei do PAT). 3. Nulidade arguida não acolhida. As NF-e foram relacionadas com chaves de acesso. Validade do AI. DECISÃO:
Impugnação não recebida em razão da sua intempestividade. Lançamento julgado válido e declarado devido o valor original de R$
27.587,73 (vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 90%
(art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº
10.654/1991). MÁRIO DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
TATE: nº 00.566/19-5 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001882025-38. INTERESSADO: MORELATE DISTRIBUIDORA AUTO
PEÇAS LTDA. CACEPE: 0286576-91. CNPJ: 04.125.812/0002-03. REPRESENTANTE LEGAL: Lindomar Batista Medeiros.
DECISÃO JT no 0208/2019(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA – RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS-ST com base no Dec. 35.679/2010,
de Autopeças. 2. Ciência pessoal em 12/04/2019 e defesa protocolada em 22/05/19. Defesa intempestiva (art. 14, I, da Lei do PAT).
DECISÃO: Impugnação não recebida em razão da sua intempestividade. Lançamento julgado válido e declarado devido o valor
original de R$10.706,88 (dez mil e setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 70%
(art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº
10.654/1991). MÁRIO DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000003776151-46 TATE: 00.407/17-8. INTERESSADO: JBS VEÍCULOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0413943-72. CNPJ: 11.727.955/0002-42. ADVOGADOS: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE nº 27.171, JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 e REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE 6.935. DECISÃO JT nº 0209/2019(15).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. VEÍCULOS USADOS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. DEFESA PARCIAL. AUTUANTE QUE ADMITE NÃO TER ESCRITURADO
ALGUMAS NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO
QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO REMANESCENTE. O contribuinte admite que
não escriturou 2 Notas Fiscais de saídas, conforme peça defensória, recolhendo o imposto, defendendo-se da omissão de outras 4 notas.
Auto de Infração que lança valores relativos a tais operações omitidas. O autuante admite que lançou equivocadamente valores relativos
a 3 notas fiscais. Comprovado que a NF nº 19 é de venda, não lançada no LRS, pois transferiu a propriedade do veículo à empresa
que posteriormente o revendeu, subsiste à autuação quanto a este documento fiscal. Não comprovado o agenciamento, uma vez não
acostado aos autos o contrato. DECISÃO: terminação do processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto
ao remanescente, no mérito, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 8.840,00
(oito mil, oitocentos e quarenta reais), relativo ao período fiscal de maio/2011, acrescido da multa de 70% e dos consectários legais. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
Recife, 23 de agosto de 2019. Marco Antônio Mazzoni - Presidente do TATE

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA Nº 70 DE 23 DE AGOSTO DE 2019
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais RESOLVE:
Art. 1º Dispensar a(s) pessoa(s) abaixo da atribuição de “Gerenciador de Sistema” da unidade jurisdicionada Gerência Geral de Proteção
e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, na operação do(s) seguinte(s) sistema(s): LICON e Painel de Licitações:
ERIVALDO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
CPF nº 463.983.764-04
Art. 2º Designar a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s) como “Gerenciador de Sistema” da unidade jurisdicionada Gerência Geral de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, na operação do(s) seguinte(s) sistema(s): LICON e Painel de Licitações:
FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO
Cargo: Gerente Geral do PROCON/PE
CPF nº: 083.206.244-87
E-mail: [email protected]
Tipo de vínculo: Servidor efetivo
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de agosto de 2019.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

PORTARIA SERES DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 653/2019 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 191/2017, do servidor ALEX FERNANDES MARINHO
CORREIA, matrícula nº 376.333-1, ODONTÓLOGO, a partir de 09/08/2019, conforme Processo SEI nº 3060246 – Gerência de Gestão
de Pessoas de 22/08/2019, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

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