DOEPE 14/09/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de setembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
por utilização indevida de crédito em razão de ter o contribuinte registrado, em seu Livro de Registro de Entradas, o valor integral do
ICMS de aquisições de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos com alíquota de 12% de
empresa estabelecida em outra unidade da federação sem observar a necessidade de estorno referente à redução de carga tributária
prevista no Convênio ICMS nº 89/2005. 2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os convênios celebrados no âmbito
do CONFAZ possuem natureza autorizativa, não constituindo normas aplicáveis em âmbito local se não houver a internalização na
legislação estadual, constituindo-se, portanto, como um pressuposto à concessão do benefício fiscal, porém que, por si só, não inovam
na ordem jurídica. 3. A tributação é regida pelo princípio da territorialidade, isto é, é a legislação vigente no Estado onde ocorre o fato
gerador que deve ser utilizada para definir todos os aspectos da incidência tributária, inexistindo prova nos autos de que as unidades da
federação internalizaram em seu ordenamento jurídico o referido Convênio, motivo pelo qual a conduta adotada pelo autuado encontra-se
em conformidade com a legislação tributária, sendo legítimo, assim, o crédito escriturado. Precedentes. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.897/13-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2010.000003314574-91. IMPUGNANTE: FRT TECNOLOGIA
ELETRONICA LTDA. CACEPE: 0151814-30. CNPJ: 24.420.713/0001-72. ADVS: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO
OAB/PE 27.171 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0245/2019(08). EMENTA: PRODEPE. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA.
MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRODUTOS INCENTIVADOS. ESCRITURAÇÃO EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE
DE IDENTIFICAR PARCELA DAS MERCADORIAS APURADAS COMO INCENTIVADAS EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO
CONCESSIVO. 1. Extinto parcialmente o processo em relação aos valores pagos. 2. Reconhecida a decadência do direito de lançar
em relação aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2005, pois o sujeito passivo foi notificado do lançamento pessoalmente
em 16/09/2010, inexistindo, nos autos, qualquer circunstância que comprove a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou autorize
a aplicação do entendimento fixado no enunciado nº 555 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Excluída da apuração o
produto “painel eletrônico” – NCM/SH 8531.20.00, visto que era possível identificar a comercialização da mercadoria incentivado
através dos documentos fiscais emitidos. DECISÃO: Ante o exposto: a) julgo EXTINTO o processo com fundamento no art.
42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91 em relação aos valores pagos constantes à fl. 63. b) reconheço a DECADÊNCIA do direito de
lançar quanto aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2005; c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento na parte
remanescente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 11.860,28, montante que deve ser imputado conforme DCT
em anexo, acrescido dos demais consectários legais, excluída a multa. Decisão não sujeita ao reexame necessário. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
AI SF Nº 2011.000001449735-48 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00. 124/12-5. CONTRIBUINTE: AMBEV S.A. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0007333-42. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353) E OUTROS. DECISÃO
JT NO 0246/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. PROVAS INSUFICIENTES. FALTA DE CLAREZA NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. 1. O lançamento se
reporta a operações não lançadas na escrita fiscal, devendo-se contar o prazo decadencial na forma do art. 173, I do CTN [Acórdão Pleno
nº 0020/2018(05)] e, por ter sido apurada mediante LAE, considera-se ocorrido o fato gerador na data do inventário final [Acordão 1ª TJ
nº 0004/2013(11); Acórdão 2ª TJ nº 0012/2015(01)]. 2. Embora não esteja decaído o crédito tributário, não é possível apreciar o mérito
do lançamento propriamente dito, pois o Auto de Infração está instruído com Planilhas de Notas Fiscais de Entrada e de Saída relativas
a uma fiscalização distinta. 3. Não basta converter o julgamento em diligência, pois há falhas na descrição dos critérios para fixação dos
valores unitários considerados para as mercadorias, o que implica defeito na fixação da base de cálculo. Nulidade de acordo com o art.
28, incisos I e III da Lei do PAT. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 030/2018(02)]. 4. Impossibilidade de apreciação dos argumentos da defesa
e de confirmação dos dados utilizados pela autoridade lançadora. Ônus da prova da autuante. Decisão: O Auto de Infração foi julgado
nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000005478989-73 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.680/18-4. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO JORDAO
COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº
19.186) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0247/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. ETANOL. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Levantamento Analítico de Estoque (LAE) que concluiu haver omissão de entradas de Etanol. 2.
Estoques medidos de acordo com os Livros de Movimentação de Combustíveis da própria autuada. 3. Parecer técnico-contábil atesta
correção da metodologia e corrige apenas os dados do LAE com relação ao quantitativo de saídas, o que implica redução da omissão de
entradas. 4. Tratando-se de omissão de entradas, não houve pagamento do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia comercial, pois o
lançamento recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em documentação fiscal. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 045/2019(02)].
5. Correção da tipificação legal da infração, o que não implica alteração da denúncia nem majoração da penalidade. Decisão: O
lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 15,21 a título de ICMS substituto
pelas entradas (código 009-4), acrescido da multa de 90% do valor do imposto e dos consectários legais, corrigindo-se a capitulação legal
da penalidade para a tipificada no art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/1997. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000005385325-70 TATE Nº 00.381/19-5. IMPUGNANTE: COREMAL S.A. CACEPE Nº 0000719-60. ADVOGADOS:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0248/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROVA EM CONTRÁRIO
PARCIAL. EXCLUSÃO DA MVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de
entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Conforme provas
produzidas pela impugnante, devem ser excluídas as notas fiscais: 3.1. Canceladas. 3.2. De aquisição de livro, pois a saída (presumida)
seria imune, nos termos do art. 150, VI, “d”, e sem incidência, nos termos do art. 7º, I, do RICMS-1991, vigente à época. 3.3. Cujos retornos
foram escriturados pelas respectivas emitentes, na forma do art. 684, I do RICMS-1991, em virtude da não entrega das mercadorias à
destinatária. 3.4. De entrada nos estabelecimentos das emitentes, pois não representam saídas destinadas à impugnante. 4. Correção do
lançamento quanto à definição da base de cálculo para excluir a MVA de 30%, que não se aplica ao ICMS-normal, mas ao ICMS-ST (art.
19, I, “b” do RICMS-1991). Precedentes [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0027/2016(01); ACÓRDÃO PLENO Nº0074/2013(11)]. 5. Impossibilidade
de deixar de aplicar ato normativo. Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. 6. São
válidas as disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. Decisão: O
lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 18.221,97, acrescido da multa de
90% do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu
efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018).
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000009440099-03 TATE 00.241/19-9. IMPUGNANTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE Nº 0359893-43.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR SOARES (OAB/PB Nº 20.852). DECISÃO JT NO 0249/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST (108-1). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTESUBSTITUÍDA PELAS ENTRADAS. VALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Preenchimento dos requisitos do art. 28 da Lei do PAT
e ausência de prejuízo à defesa, nos termos do art. 23 da lei do PAT. Validade do Auto de Infração. 2. Operações não submetidas
à tributação na entrada nem na saída. 3. Responsabilidade da adquirente pelas entradas de mercadorias submetidas ao regime de
Substituição Tributária em relação à parte do imposto não retido e não recolhido pela remetente localizada em outra UF. Aplicação do art.
54, VIII c/c §1º, III, “a”, “3” e §15, I, além do §3º do art. 58, todos do RICMS-1991, além do inciso II do art. 6º do Decreto nº 19.528/1996.
Precedente [Acórdão Pleno nº 059/2019(02)]. 4. Formalismo moderado. Garantia de defesa quanto aos fatos imputados e não aos
dispositivos legais (art. 28, §3º da lei do PAT). 5. Aplicação do princípio da impugnação específica ao processo administrativo tributário.
Precedentes [Acórdão Pleno nº 146/2017(11); Acórdão 4ª TJ nº 184/2017(08)]. 5. A operação de transferência é tributada nos termos
da lei. Impossibilidade de apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, nos termos do §10 do art. 4º da lei do PAT. 6.
As deduções previstas no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528/1996 foram consideradas pela autuante. 7. Exclusão das operações
internas, em relação às quais houve recolhimento antecipado. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o Lançamento foi julgado
parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 1.083.413,19, acrescido da multa de 70% prevista no art.
10, XV, “a” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento, submetendose a decisão ao Reexame Necessário, nos termos do art. 75, I e §2º e art. 76, II, “a” da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014
c/c Portaria SF nº 183/2018. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000009440259-41 TATE 00.248/19-3. IMPUGNANTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE Nº 0359893-43.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR SOARES (OAB/PB Nº 20.852). DECISÃO JT NO 0250/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST (108-1). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTESUBSTITUÍDA PELAS ENTRADAS. VALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Preenchimento dos requisitos do art. 28 da Lei do PAT
e ausência de prejuízo à defesa, nos termos do art. 23 da lei do PAT. Validade do Auto de Infração. 2. Operações não submetidas
à tributação na entrada nem na saída. 3. Responsabilidade da adquirente pelas entradas de mercadorias submetidas ao regime de
Substituição Tributária em relação à parte do imposto não retido e não recolhido pela remetente localizada em outra UF. Aplicação do art.
54, VIII c/c §1º, III, “a”, “3” e §15, I, além do §3º do art. 58, todos do RICMS-1991, além do inciso II do art. 6º do Decreto nº 19.528/1996.
Precedente [Acórdão Pleno nº 059/2019(02)]. 4. Formalismo moderado. Garantia de defesa quanto aos fatos imputados e não aos
dispositivos legais (art. 28, §3º da lei do PAT). 5. Aplicação do princípio da impugnação específica ao processo administrativo tributário.
Precedentes [Acórdão Pleno nº 146/2017(11); Acórdão 4ª TJ nº 184/2017(08)]. 5. A operação de transferência é tributada nos termos
da lei. Impossibilidade de apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, nos termos do §10 do art. 4º da lei do PAT. 6.
As deduções previstas no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528/1996 foram consideradas pela autuante. 7. Exclusão das operações
internas, em relação às quais houve recolhimento antecipado. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o Lançamento foi julgado
parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 1.082.266,43, acrescido da multa de 70% prevista no art.
10, XV, “a” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame
necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000001754918-11 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.679/19-4. CONTRIBUINTE: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0206545-29. ADVOGADOS: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO (OAB/PE Nº 39.287) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0251/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. METODOLOGIA INVÁLIDA. PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL. NULIDADE. O “Controle Analítico Permanente do Estoque”
através do qual se realizou o LAE que sustenta o lançamento é diverso da metodologia reconhecidamente válida por este Tribunal
Administrativo [Acórdão Pleno nº 0188/2013(13)] e, de acordo com o parecer técnico-contábil emitido pela Assessoria Contábil, não é
uma metodologia contabilmente sustentável e está equivocado porque “o resultado conclusivo a que chegou o auditor autuante não
decorre de diferenças nas quantidades registradas, mas sim do descompasso entre as datas de entradas das mercadorias, por
transferência de estoque da filial, e as datas de saídas dos produtos vendidos em momento anterior (...)”. Decisão: O Auto de
Infração foi julgado nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF Nº 2017.000000651628-83 E Nº 2017.000000651547-83. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nº 2017.000000651906-66. TATE Nº 00.389/17-0; 00.390/17-8; E 00.421/17-0. CONTRIBUINTE: SEVERINO FERREIRA DAS NEVES
ME. CACEPE Nº 0217201-18. ADVOGADOS: LARA VICTÓRIA DE AZEVEDO LIRA (OAB/PE Nº 41.732-D) E OUTROS. DECISÃO JT
NO 0252/2019(13). EMENTA: AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMO DE EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. ICMS-ST PELAS ENTRADAS
Ano XCVI • NÀ 176 - 11
(009-4). LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DESCUMPRIMENTO DA METODOLOGIA CONTÁBIL PARA CONSTATAÇÃO
DA OMISSÃO NA DATA FINAL DO INVENTÁRIO. JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO TERMO DE EXCLUSÃO. 1. A fim de evitar decisões conflitantes, devem ser julgados simultaneamente o Termo de
Exclusão e os Autos de Infração que o sustentam. 2. Em Levantamento Analítico de Estoque, os fatos geradores se consideram ocorridos
nas datas finais para o Inventário, condição necessária para constatar a omissão. Precedentes [Acórdão 2ª TJ nº 0012/2015(01); Acordão
1ª TJ nº 0004/2013(11)]. 3. Inventários de controles internos de estoques que se referem aos últimos dias dos exercícios não podem
sustentar conclusões acerca de omissões supostamente reiteradas mês a mês. 4. Levantamento que não se presta a constatar a omissão
de entradas nem para fixar a base de cálculo nem determinar as datas dos fatos geradores, tampouco pode justificar a exclusão por
prática reiterada de infração. Decisão: Foram julgados nulos os Autos de Infração e improcedente o Termo de Exclusão. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000007857753-99 TATE: 00.644/18-8. INTERESSADO: BG PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS
LTDA EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0745304-37. CNPJ: 08.573.695/0001-02. DECISÃO JT nº 0253/2019(15). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO QUE CARACTERIZAM COMERCIALIZAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO VÁLIDO. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei
10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente
observados pela autoridade autuante. O contribuinte foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91.
Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO:
não conhecimento da defesa em virtude de sua intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000000753721-45 TATE: 00.444/11-1. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0014892-08. CNPJ: 13.004.510/0017-46. ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA
BARBOSA, OAB/PE nº 9.934 E OUTRO. DECISÃO JT nº 0254/2019(15). EMENTA: ICMS CÓDIGO 043-4. AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS QUE PASSARAM À SUJEIÇÃO DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL TRANSFERIDO DE OUTRO ESTABELECIMENTO ORIGINÁRIO DO REGIME NORMAL PARA COMPENSAR
COM O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE ESTOQUE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS CALCULADOS A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a
legislação. O contribuinte transferiu de um para outro estabelecimento saldo credor relativo à apuração normal do ICMS, compensando-o
com imposto incidente sobre o estoque, código 043-4, relativamente a mercadorias que passaram a ser sujeitas ao regime de substituição
tributária com liberação, violando o disposto no art. 29, III, do Decreto 19.528/96. Tal situação não tem amparo legal, pelo que resultou
falta de recolhimento do imposto, na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedentes [ACÓRDÃO PLENO N° 0098/2012(05)]
e [ACÓRDÃO PLENO N° 0092/2012(13)]. A multa imposta pela autoridade autuante, lastreada no art. 3º, III, “a”, da Lei nº 10.689/91, foi
revogada tacitamente pela Lei nº 11.514/97, pois esta passou a disciplinar a matéria relativa a infrações tributárias, mas suas disposições,
à época dos fatos, não apresentavam tipo infracional que se amoldasse aos fatos denunciados. Os juros devem ser corrigidos a partir
do vencimento, qual seja, 30/12/2010. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor
de R$ 463.234,70 (quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), devendo ser acrescido dos
consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. JATTE(15).
Recife, 13 de setembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni - Presidente do TATE
ERRATA DO EDITAL DPC Nº 166/2019, PUBLICADO EM 12/09/2019 PARA CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE
BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO PRESUMIDO QUE TRATA O ANEXO 2 DO DECRETO 44.650/2017, QUE SUBSTITUIU O
DECRETO 14.876/1991, ART. 36, VII.
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, retomando o curso do processo 2011.000002340583-18, resolve credenciar
o contribuinte COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, Inscrição Estadual 0438917-48 e CNPJ 33.042.730/0041-00, com o benefício
do crédito presumido que trata o Anexo 2 do Decreto 44.650/2017, que substituiu o Decreto 14.876/1991, artigo 36, VII., com efeitos a
partir de 01/11/2011, em vista do exposto na INFORMAÇÃO SJF Nº 032/2019, contida no processo 2018.000011289254-30.
Recife, 13 de setembro de 2019
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR DA DPC
EDITAL DBF Nº 145/2019
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2019.000005208131-13, dá ciência que o credenciamento do contribuinte REDIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EMBALAGENS LTDA., CACEPE nº 0578668-13, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 27.09.2019
e termo final em 26.09.2020. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data
26.09.2020.
Recife, 13 de setembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
CONSULTA ACOLHIDA:
01) Consulta SF Nº 2019.000004816458-39. TATE 00.786/19-5. CONSULENTE: ROLAMNETOS CBF LTDA. I.E: 0578692-43.
Recife, 13 de setembro de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PARECER SERES, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
PAGAMENTO DE DIAS TRABALHADOS - DEFERIDO
01 – SEI nº 0012900047.002059/2019-22 – LENIVALDA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, viúva do servidor falecido ADELSON FERRAZ
FILHO, mat. 220.705-2, deferido, o pagamento do saldo de dias trabalhados deixados de receber, em razão do falecimento do
servidor, conforme Parecer nº 354/2015 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 25/11/2015.
PARECERES SERES, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E VENCIDAS - INDEFERIDO
01 – SEI nº 0012900047.002056/2019-99 – LENIVALDA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, viúva do servidor falecido ADELSON FERRAZ
FILHO, mat. 220.705-2, indeferido, o pagamento das férias proporcionais e vencidas, em razão do falecimento do servidor, conforme
Parecer nº 355/2015 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 30/11/2015.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DEFERIDO
02 – SEI nº 0012900047.002060/2019-57 – LENIVALDA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, viúva do servidor falecido ADELSON FERRAZ
FILHO, mat. 220.705-2, deferido, o pagamento do 13º salário proporcional, em razão do falecimento do servidor, conforme Parecer nº
356/2015 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 30/11/2015.
PARECER SERES, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO - DEFERIDO
01 – SEI nº 0012900047.002063/2019-91 – LENIVALDA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, viúva do servidor falecido ADELSON FERRAZ
FILHO, mat. 220.705-2, deferido, o pagamento da licença prêmio, em razão do falecimento do servidor, conforme Parecer nº 358/2015
– Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 03/12/2015.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA– 11/09/2019
01 - Requerimento SEI nº 0012900035.001823/2019-81 – KLEUBY IRISMAR PEREIRA DE SOUZA, mat. 337.461-0. Incluído: filhos
menores. B.P.P. conforme Certidão de Nascimento registrado na Matrícula 0758870155 2014 1 00037 063 0022102 17, expedida pelo
Cartório de Registro Civil do Município de Mirandiba - PE, e L.P.P. conforme Certidão de Nascimento registrado na Matrícula 0758870155
2012 1 00035 250 0021539 93, expedida pelo Cartório de Registro Civil do Município de Mirandiba - PE, para fins de dedução no
imposto de renda do requerente.
02 - Requerimento SEI nº 0012900026.001054/2019-21 – ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, mat. 208.721-9. Incluído cônjuge:
SOLANGE MARIA DA SILVA conforme Certidão de Casamento sob. nº 37.090 às fls 181 do livro71-B, para fins de dedução no
imposto de renda do requerente.
03 - Requerimento SEI nº 0012900031.001419/2019-48 – SERGIO RICARDO PEREIRA, mat. 179.357-8. Incluído: filha menor. M. L.
S. P. conforme Certidão de Nascimento registrado na Matrícula 0766790155 2017 1 00055 264 0049459 47, expedida pelo Cartório de
Registro Civil do Município de Surubim - PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
04 - Requerimento SEI nº 0012900024.000666/2019-16 – MARIA IZABELA CHAGAS MONTEIRO, mat. 209.684-6. Incluído: menor.
D.G.S.M. conforme Termo de Guarda Definitiva, expedida pelo Cartório de Registro Civil do Município de Petrolina - PE, para fins de
dedução no imposto de renda do requerente.
05 - Requerimento SEI nº 001290009.000688/2019-74 – DIOCLECIO OTERO PINTO, mat. 383.564-2. Incluído: genitor. DELMO
SANTOS PINTO, conforme Declaração de Dependência Econômica, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
06 - Requerimento SEI nº 0012900030.001216/2019-61 – TALES ADALBERTO ALVES, mat. 209.351-0. Incluído: filho menor. T. S. M.
L. A. conforme Certidão de Nascimento registrado na Matrícula 076745 01 55 2018 1 00393 100 0198460 95, expedida pelo Cartório de
Registro Civil do município de Petrolina - PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.