DOEPE 28/09/2019 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
16 - Ano XCVI • No 186
PORTARIA SF Nº 196, DE 27.9.2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 10 do artigo 1º do Decreto nº 27.772, de 30.3.2005, que altera a
sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, RESOLVE:
Art. 1º No prazo estabelecido no § 8º do artigo 1º do Decreto nº 27.772, de 30.3.2005, o parcelamento de débito tributário decorrente do
ICMS que tenha sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas pode, excepcionalmente, ser concedido em
quantidade de cotas superior a 12 (doze), observando-se:
I – somente se aplica a débito já constituído, cujo o montante recolhido como parcela inicial, por contribuinte, seja superior a R$
13.000,00 (treze mil reais); e
II – é autorizado pelo órgão responsável pela coordenação da administração tributária estadual, mediante requerimento do interessado
que fundamente a efetiva necessidade do parcelamento estendido.
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento de que trata o caput:
I - a definição da quantidade de parcelas depende de análise da capacidade de pagamento do requerente; e
II - sua concessão em quantidade de cotas superior a 48 (quarenta e oito), até o limite de 60 (sessenta), somente pode ocorrer
mediante despacho do Secretário da Fazenda.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 22/2019
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de
Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, dirigida à Diretoria Regional da Receita –
DRR do seu domicílio fiscal.
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 183/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuintesubstituto pelas operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo
com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
2019.000005658884-22
PLENA MAIS
DISTRIBUIDORA E ATACADO
34.932.570/0001-31
DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
0850279-01
PE
A partir de
01/10/2019
46.303/2018
2019.000005658823-00
11.431.533/0001-44 PAULO SOARES MONTEIRO
0062961-81
PE
A partir de
01/10/2019
46.303/2018
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
DECRETO
Recife, 27 de setembro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DPC Nº 181/2019
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A DPC, nos termos que dispõe o Decreto nº 28.247/2005 e a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata de credenciamento e
descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária,
quando da aquisição dos citados produtos, como também, dos demais produtos referidos no Convênio ICMS nº 234/2017, resolve
credenciar o contribuinte FACIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Inscrição Estadual nº 0517132-68, processo nº
2019.000005610918-99.
Produzindo seus efeitos a partir de 01/10/2019
Recife, 26 de SETEMBRO de 2019.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
EDITAL DPC Nº 182/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas na Lei nº 14.721, de
04/07/2012, e no Decreto nº. 38.455, de 27/07/2012, e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar o contribuinte: PLENA
MAIS DISTRIBUIDORA E ATACADO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, Inscrição Estadual nº 0850279-01, processo de
concessão nº 2019.000005658884-22, tendo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2019.
Recife, 27 de setembro de 2019.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 185/2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e
repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuinte-substituto pelas
operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários
localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.
REGIME ESPECIAL: 2019.000004744441-81; Nº CNPJ: 08.723.151/0001-80; RAZÃO SOCIAL: REDE ANCORA-PE IMPORTADORA
EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS S/A; INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0351616-47; UF: PE; PERÍODO DE VIGÊNCIA:
A PARTIR DE 01/10/ 2019; DECRETO: 19528/96; 37758/12; 35679/10.
Recife, 27 de Setembro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES.
EDITAL DPC Nº 184/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Convênio ICMS
91/2012, no Convênio ICMS 133/2019 e no Decreto nº. 44.650/2017 de 30/06/2017, Anexo 5, art. 1º, que tratam do credenciamento de
contribuintes para a utilização da sistemática redução de base de cálculo para bares e restaurantes e estabelecimentos similares, c/c o
Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os
contribuintes:
Recife, 28 de setembro de 2019
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IE: 0841121-23, CNPJ: 42.591.651/2369-37, PROCESSO Nº
2019.000005453941-06, com efeitos a partir de 18/09/2019.
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IE: 0840825-42, CNPJ: 42.591.651/2363-41, PROCESSO Nº
2019.000005453971-21, com efeitos a partir de 18/09/2019.
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IE: 0834483-30, CNPJ: 42.591.651/2342-17, PROCESSO Nº
2019.000005453971-21, com efeitos a partir de 18/09/2019.
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IE: 0845526-03, CNPJ: 42.591.651/2388-08, PROCESSO Nº
2019.000005453986-08, com efeitos a partir de 18/09/2019.
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IE: 0846218-69, CNPJ: 42.591.651/2394-48, PROCESSO Nº
2019.000005453900-38, com efeitos a partir de 18/09/2019.
- ECOVILLA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISMO LTDA ME, IE: 0607568-10, CNPJ: 21.669.413/0001-33, PROCESSO Nº
2019.000005291511-31, com efeitos a partir de 11/09/2019.
- POUSADA ZE MARIA LTDA, IE: 0291138-81, CNPJ: 04.938.406/0001-70, PROCESSO Nº 2019.000004359232-36, com efeitos a partir
de 02/08/2019.
- DOURO BAR E RESTAURANTE LTDA EPP, IE: 0668080-14, CNPJ: 24.535.200/0001-07, PROCESSO Nº 2019.000005208784-95 com
efeitos a partir de 06/09/2019.
Recife, 30 de Setembro de 2019
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.314/14-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011206784-11. IMPUGNANTE: ORCIMED INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. CACEPE: 0334535-19. CNPJ: 61.186.417/0006-90. ADVOGADO: JOSÉ RUBEN MARONE, OAB/SP. 131.757.
DECISÃO JT Nº 00265/2019 (08). EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM EXTRATO
DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do
art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários
à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício
do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de
inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento
do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento encontra-se lastreado
apenas em meros extratos de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez do crédito tributário constituído. DECISÃO: Ante o
exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.585/14-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000001127479-18. IMPUGNANTE: MARINA CARNEIRO
LEÃO DA ROSA OITICICA. CACEPE: 0358382-13. CNPJ: 09.100.731/0001-83. ADVOGADO: CARMEM PATRICIA RODRIGUES
ALEXANDRE, OAB/PE 24.843-D. DECISÃO JT Nº 00266/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO
CANCELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nas denúncias que
versam acerca da utilização de crédito, havendo saldo credor no período autuado, deve ser reconstituída a escrita fiscal do
contribuinte a fim de comprovar a efetiva utilização do crédito escriturado. 2. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da
Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e
certeza do crédito tributário.
3. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de
legalidade do auto de infração. 4. No caso em tela, não restou demonstrado o cancelamento da inscrição dos emitentes dos documentos
fiscais, fato em que o agente fiscal baseou a sua autuação, bem como não foi realizada a reconstituição da escrita fiscal. DECISÃO: Ante
o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.770/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000009877383-72. IMPUGNANTE: NETUNO ALIMENTOS
S/A. CACEPE: 0341375-64. CNPJ: 00.580.504/0023-33. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE. OAB/PE 21.758 E
OUTRO. DECISÃO JT Nº 00267/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como indispensável
ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A
falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como
impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o
controle de legalidade do auto de infração.3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação,
sendo impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com
o Livro Registro de Apuração do ICMS, razão pela qual foi declarada a sua nulidade. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o
lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
AI SF Nº 2018.000005503287-08 TATE: 00.678/18-0. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO JORDAO COMBUSTÍVEIS LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0268/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. GASOLINA. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Levantamento Analítico de Estoque (LAE) que concluiu haver omissão de entradas de Gasolina. 2. Estoques
medidos de acordo com os Livros de Movimentação de Combustíveis da própria autuada. 3. Parecer técnico-contábil atesta
correção da metodologia e corrige apenas os dados do LAE com relação ao quantitativo de saídas, o que implica redução da
omissão de entradas. 4. Tratando-se de omissão de entradas, não houve pagamento do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia
comercial, pois o lançamento recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em documentação fiscal. Precedente [Acórdão
4ª TJ nº 045/2019(02)]. 5. Correção do código da receita estampado no DCT, o que não implica alteração da denúncia. Decisão: O
lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 26.276,00 a título de ICMS
substituto pelas entradas (código 009-4), acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº
11.514/1997, e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c
Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000005476424-13 TATE: 00.679/18-6. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO JORDAO COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186) E OUTROS. DECISÃO JT
N90269/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIESEL S10. IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Omissão de saídas de diesel
S10 apurada em Levantamento Analítico de Estoque (LAE). 2. Parecer técnico-contábil atesta correção da metodologia e corrige os
dados do LAE com relação ao quantitativo de saídas. 3. Exclusão dos períodos fiscais em que foram constatadas omissões de entrada.
Impossibilidade de alteração da denúncia. 4. Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária, em relação
às quais houve pagamento do imposto em etapas pretéritas da cadeia comercial, é devida apenas a multa pelo descumprimento da
obrigação acessória em relação às saídas omitidas. 5. A multa foi aplicada no patamar previsto em lei e não foi arbitrada em função do
valor do imposto nem do valor econômico das operações. Impossibilidade de apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade
da multa em atenção ao §10 do art. 4º da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente para julgar devida a
multa prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei nº 11.514/1997 com relação ao período fiscal de março/2017 no valor original de R$ 3.804,21,
com os devidos acréscimos legais. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000005503904-21 TATE: 00.681/18-0. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO JORDAO COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186) E OUTROS. DECISÃO JT
NO 0270/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE SAÍDAS. COMBUSTÍVEL. GASOLINA. IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Omissão de saídas de gasolina
apurada em Levantamento Analítico de Estoque (LAE). 2. Estoques medidos de acordo com os Livros de Movimentação de Combustíveis
da própria autuada. 3. Parecer técnico-contábil atesta correção da metodologia e corrige apenas os dados do LAE com relação ao
quantitativo de saídas, o que implica redução da omissão de saídas. 4. Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de Substituição
Tributária, em relação às quais houve pagamento do imposto em etapas pretéritas da cadeia comercial, é devida apenas a multa pelo
descumprimento da obrigação acessória em relação às saídas omitidas. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantendo a
Multa prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei nº 11.514/1997, no valor original de R$15.323,36, com os devidos acréscimos legais. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000005477687-61 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.682/18-7. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO JORDAO
COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº
19.186) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0271/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. DIESEL. SAÍDAS REGISTRADAS NAS NOTAS FISCAIS SEM A
CORRESPONDÊNCIA COM CUPOM FISCAL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Levantamento Analítico de Estoque
(LAE) que concluiu haver omissão de entradas de Óleo Diesel S-10. 2. Nos termos do art. 15, parágrafo único do Decreto 18.592/95, não
se admitia (até 01/10/2018, nos termos da Portaria nº 192/2017) a emissão de Nota Fiscal de saída por parte de Postos Revendedores
Varejistas de Combustíveis sem a correspondência com cupom fiscal. Por isso, é válida a conclusão da auditoria de que o volume de
saídas encontrado em Notas fiscais de saída sem correspondência com cupons fiscais representa saídas a serem consideradas no
levantamento analítico de estoques. 3. Ausência de provas de que a impugnante teria sido vítima de fraude na emissão de notas fiscais
com seu certificado digital. 4. Parecer técnico-contábil atesta correção da metodologia e corrige apenas os dados do LAE com relação
ao quantitativo de saídas registradas em cupons fiscais e do estoque final de fev/2018, o que implica redução da omissão de entradas.
5. Tratando-se de omissão de entradas, não houve pagamento do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia comercial, pois o lançamento
recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em documentação fiscal. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 045/2019(02)]. 6. Correção
do código da receita estampado no DCT, o que não implica alteração da denúncia. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente
procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 475.625,59 a título de ICMS substituto pelas entradas (código 009-4),
acrescido da multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até
a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF
nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).