DOEPE 31/10/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de outubro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Transportadora
Itamaracá Ltda.
FAZENDA
0169433-25
Ano XCVI • NÀ 208 - 11
10.687.226/0001-66
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 208, DE 30.10.2019
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, RESOLVE:
Art. 1º - Homologar a progressão dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, Classes I e II, habilitados, conforme relação disponível
na http://intranetsefaz
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.11.2019.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 209, DE 30.10. 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Fernando de Souza Costa, matrícula nº 187.796-8, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual- Cabo de Santo Agostinho, no período de 16.10 a 14.11.2019, durante a ausência de seu
titular, por motivo de gozo de Licença prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 210, DE 30.10.2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Marcelo José Mendonça de Sá, matrícula nº 337.554-4, para responder pelo expediente da Secretaria Executiva de
Coordenação Institucional, no período de 31.10 a 14.11.2019, durante a ausência de seu titular, por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 211, DE 30.10.2019
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31. 1.2003, nº 293, de 23.12.2014,
o Decreto nº 44.740, de 18.7.2017, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Matheus Pereira Peon Diniz, matrícula nº 370.949-3, das atividades de Chefia privativas do GOATE, de que trata o
inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, da Diretoria de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras, a
partir de 1º de novembro de 2019.
Art. 2º Designar Daniel da Silva Moura, matrícula nº 187.777-1, para exercer as atividades de Chefia privativas do GOATE, de que trata
o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, da Diretoria de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras,
a partir de 1º de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 213, DE 30.10.2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008,
e no Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE – GRG, quanto ao nível institucional,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente aos bimestres indicados: (AC)
META DE REFERÊNCIA
META PISO
R$
R$
.................
.....................
......................
.....................
DG - I RF
2.330.378.148,34
1.864.302.518,67
DG - II RF
203.837.037,62
163.069.630,09
setembro e outubro de 2019
DG - III RF
72.655.455,72
58.124.364,58
DPC
2.606.870.641,68
2.085.496,513,34
........................................................................................................................................................................................................................”
BIMESTRES
Alesat Combustíveis S/A
200.000
Raizen Combustíveis S/A
140.000
Petrobras Distribuidora S/A
0146715-81
12.790.622/0001-40
230.000
Petrobras Distribuidora S/A
0266413-56
10.407.005/0001-97
680.000
Raizen Combustíveis S/A
_______
12.601.233/0002-00
265.000
Petrobras Distribuidora S/A
0581966-09
0664281-06
0523766-13
18.938.887/0001-29
18.938.887/0002-00
09.868.134/0001-01
500.000
400.000
255.000
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
0175258-88
09.929.134/0001-66
350.000
Raizen Combustíveis S/A
0334136-49
10.934.008/0001-89
185.000
Raizen Combustíveis S/A
0523664-99
08.107.369/0001-00
90.000
Petrobras Distribuidora S/A
0151303-63
10.984.821/0001-63
670.000
Petrobras Distribuidora S/A
TOTAL
6.870.000
ERRATA
PORTARIA SF Nº 196, DE 27.9.2019.
Na Portaria SF nº 196, de 27.9.2019:
ONDE SE LÊ:
“Art. 1º ........................................................................................
I – somente se aplica a débito já constituído, cujo o montante recolhido ...................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 1º ........................................................................................
I – somente se aplica a débito já constituído, cujo montante recolhido ...................................................................................”.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
EDITAL DBF Nº 165/2019
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 266/2019, resolve credenciar o contribuinte
AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0254528-43, processo Nº 2019.000005871636-84, tendo como
termo inicial 01.11.2019 e, como termo final, 31.10.2020. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 30 de outubro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
DIRETORIAS GERAIS
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 214, DE 30.10.2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de aprimorar e simplificar as normas tributárias penais, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, integrado pelos servidores a seguir relacionados, para, sob a coordenação dos dois primeiros, propor
melhorias na legislação estadual referente a sanções tributárias e elaborar projeto para a nova lei de penalidades:
I – Antônio Machado Guedes Alcoforado, da Superintendência Jurídica da Fazenda;
II – Romero Auto de Alencar, da Diretoria de Tributação e Orientação;
III – Reinaldo Miranda da Silva, da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;
IV – Afrânio Cavalcante Silva, da Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários;
V – Severino Ramos de Oliveira da Rocha, da Diretoria Geral da I Região Fiscal;
VI – José Márcio dos Santos, da Diretoria Geral da II Região Fiscal; e
VII – Sócrates Vieira Donato, da Diretoria Geral da III Região Fiscal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho previsto no art. 1º deverá apresentar, ao Conselho de Política Tributária - CPT, até 30.6.2020, relatório sobre
as atividades realizadas, bem como propostas relativas às alterações na legislação referente a penalidades tributárias.
Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará a percepção de qualquer vantagem ou gratificação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 215 , DE 30.10..2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o inciso II do artigo 438 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, que dispõe sobre a divulgação
das quotas de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR,
sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do
inciso I do artigo 436 do mencionado Decreto nº 44.650, de 2017, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 436 do Decreto
nº 44.650, de 30.6.2017, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, nos termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de novembro de 2019, são aquelas previstas
no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº215 /2019
(art. 1º)
EMPRESA
OPERADORA
Borborema Imperial
Transportes Ltda.
Borborema Imperial
Transportes Ltda.
Caxangá Empresa de
Transporte Coletivo Ltda.
Caxangá Empresa de
Transporte Coletivo Ltda.
Cidade Alta Transportes
e Turismo Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Metropolitana Empresa
de Transporte Coletivo
Ltda.
Transportadora Globo
Ltda.
Mobibrasil Expresso S/A
Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e
Companhia Ltda.
Transcol Transportes
Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz
Ltda.
400.000
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
QUOTA MENSAL DE ÓLEO
DIESEL (EM LITROS)
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
0146738-78
10.882.777/0001-80
640.000
Petrobras Distribuidora S/A
0245761-07
10.882.777/0003-42
425.000
Raizen Combustíveis S/A
0439109-80
41.037.250/0001-83
365.000
Raizen Combustíveis S/A
0587413-05
41.037.250/0003-45
460.000
Raizen Combustíveis S/A
0195894-17
70.227.608/0001-39
370.000
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
245.000
Petrobras Distribuidora S/A
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TJ (COMPOSIÇÃO ANTERIOR)REUNIÃO DIA 05.11.2019. ÀS 10h30 – 9º ANDAR, SALA 902, AVENIDA DANTAS BARRETO, 1186 RECIFE.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. AI SF 2012.000001226403-96 TATE 00.812/12-9. AUTUADA: VIVO S/A. I.E. 0361979-63. ADV: ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA
LÓCIO, OAB/PE 20.697 E OUTROS. (DEVOLUÇÃO DE VISTA DO JULGADOR MÁRIO GODOY).
02. AI SF 2015.000006550603-05 TATE 00.999/15-6. AUTUADA: WIREX CABLE S/A. CNPJ: 66.007.857/0001-41. ADV: EDUARDO
SIMÕES FLEURY, OAB/SP 273.434 E OUTROS.
03. AI SF 2015.000004911676-25 TATE 00.036/16-1. AUTUADA: AIR BP BRASIL LTDA. IE: 0470201-80. ADV: LUCIANA RIBEIRO
RODRIGUES REIS, OAB/RJ 135.573 E OUTROS. (VOLTA VISTA DA PGE-PE).
04. AI SF 2015.000005663218-55 TATE 00.074/16-0. AUTUADA: KOILFLEX – IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. IE: 0457336-60.
ADV: LEANDRO FERNANDES, OAB/PE 28.335 E OUTROS. (VOLTA VISTA DA PGE-PE).
05. AI SF 2015.000004913816-27 TATE 00.227/16-1. AUTUADA: TUPAHUE TINTAS S/A. IE: 0265128-90. ADV: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. (VOLTA VISTA DA PGE-PE).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
06. AI SF 2016.000007968790-88. TATE 00.108/17-0. AUTUADA: TORRES VALENÇA LTDA. CACEPE: 0296066-40. REPR. LEGAL:
ANDRÉ DA COSTA REIS CARNEIRO LEÃO, CPF/MF: 318.066.354-53. (DEVOLUÇÃO DE VISTA DA JULGADORA SÔNIA MATOS)
07. AI SF 2015.000004814523-86 TATE 00.525/16-2. AUTUADA: ALUMINIO NORDESTE S/A. IE: 0331612-24. ADV: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. (VOLTA VISTA DA PGE-PE). Recife, 30 de outubro de 2019. Mário de Godoy
Ramos-Presidente da 5ª TJ.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 30.10.2019
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 457/2018. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2011.00000002080101. TATE 00.750/18-2. REQUERENTE: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. I.E: 0319330-68. ADV: LUIZ FERNANDO
MOTA DUBEUX, OAB/PE Nº 8665. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº187/2019(01). EMENTA: 1 – Restou comprovado que o contribuinte recolheu indevidamente ICMS Substituição Tributária
código de receita 042-6 ICMS - Substituição tributária - contribuinte de outro Estado. 2 – Não se aplica a Substituição tributária
quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte substituto, hipótese em
que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída subsequente, conforme estabelece
o art. 3º, II do Dec. Estadual 19.528/1996. O Pleno do TATE, no julgamento do Reexame Necessário interposto do despacho
ICMS – 457/2018, unânime, em negar provimento ao reexame necessário, sendo mantido o despacho ICMS nº 457/2018, para ser
restituída a quantia original R$ 1.259.645,80, em valor nominal, atualizado para R$ 2.824.388,76, conforme cálculos da assessória
contábil do CATE, conforme prevê o artigo 49, da lei 10.654/91, c/c o artigo 50 do mesmo diploma legal. (dj.11.09.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº0018/2019(11) AI SF N°2014.000001390073-62. TATE 00.699/144. AUTUADO: BR PLÁSTICOS S/A. I.E.: 0261123-61. ADV: JÚLYO SÉRGIO DA SILVA, OAB/PE 45.157 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº188/2019(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA À ÉPOCA
DOS FATOS. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Toda a matéria discutida nos autos se refere ao recolhimento
do ICMS nas operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado da recorrente. Na época dos fatos, o comando
expresso do art. 3º, I, da Lei 10.259/89 estabelecia a hipótese do fato gerador na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte
para outro do mesmo titular. A ausência de destaque de ICMS na nota fiscal que acobertou a operação é comprovada pela análise do
documento e não foi contestada pelo sujeito passivo. Reconhecida a incidência do imposto na espécie, portanto, resta configurada a
procedência da exigência fiscal. O Pleno do TATE no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário interposto e negar provimento, para manter a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos. (dj.30.10.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ªTJ Nº0005/2016(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2013.000001634216-09.
TATE 00.743/14-3. AUTUADA: PAPELARIA BRAGA COMÉRCIO LTDA. I.E.: 0148321-86. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS,
OAB/PE 12.106-D. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº189/2019(02). EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA SOBRE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, RESULTANTE DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS
DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO, PROMOVIDAS PELO AUTUADO MEDIANTE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS INIDÔNEOS, ASSEMELHADOS A CUPONS FISCAIS, REGISTRADOS ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS EMISSORES
IRREGULARES, DESPROVIDOS DE PEDIDO DE USO JUNTO À SEFAZ/PE. RECORRENTE NÃO NEGA OS FATOS, APONTA
QUE HOUVE ARBITRAMENTO ILEGAL DA BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MULTA DE
CONFORMIDADE COM OS FATOS DENUNCIADOS. O auto de infração se baseia em operações de saídas de mercadorias constantes
de equipamentos emissores de cupons fiscais irregulares. O recorrente não nega os fatos, aponta unicamente um arbitramento ilegal na
base de cálculo, já que segundo ele, foram apreendidos 89 ECFS não autorizados pela SEFAZ e a base de cálculo referente à recorrente
considerou apenas 12 ECFS. Registra-se que a apreensão das 89 ECFS eram na verdade do grupo empresarial da recorrente, as
empresas ARCOL e Jardim Distribuidora Ltda. E, que por erro da fiscalização, todos estes equipamentos foram considerados como da
empresa ARCOL, motivo pelo qual a denúncia anteriormente lavrada foi anulada, através do Acórdão 1ª TJ 0074/2014(12). O argumento
de que 29 equipamentos não foram considerados nem no presente lançamento, nem em face das outras empresas do mesmo grupo
econômico, não tem o condão de tornar ilíquida a autuação, pois no presente processo está se cobrando os registros nas operações
marginais de 12 equipamentos emissores de cupons fiscais do recorrente. Se outros foram apreendidos e não foram considerados pelo
Fisco, é porque não haviam registros de saídas de mercadorias. Ademais, já foram cobradas as multas regulamentares dos equipamentos
não autorizados pelo Fisco, inclusive com o recolhimento das referidas multas pelas empresas do grupo econômico envolvidas. Quanto