DOEPE 31/10/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVI • NÀ 208
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
à multa aplicada, a Turma julgadora se equivocou em considerá-la em 70%, quando o correto seria de 90%, pois o artigo10 VI, “d” da Lei
11.514/97 prevê tal percentual, que deve ser corrigida de ofício. O Pleno do TATE no exame e julgamento do processo acima identificado
e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso interposto pelo autuado e negar provimento, nos
termos da decisão recorrida e de ofício corrigir a multa imputada ao autuado de 70% para 90%. (dj.30.10.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000004122651-61. TATE 00.634/19-0. CONSULENTE: DAMPEÇAS LTDA. CNPJ/MF: 01.098.297/0001-32.
ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº190/2019(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA. CONSULTA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE
RETENÇÃO DO ICMS-ST NAS TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE AUTOPEÇAS. CONTRIBUINTE FICA OBRIGADO A RETER O
ICMS-ST NA TRANSFERÊNCIA OU OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, PARA CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NESTE ESTADO,
QUER SEJAM TERCEIROS OU NAS SAÍDAS INTERNAS PARA SUA FILIAL, FACE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ENTRE OS
ESTABELECIMENTOS. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em responder a consulente que, como foi concedido o Regime Especial como contribuinte-substituto pelas
operações subsequentes para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, nos termos do Edital de Credenciamento e
Concessão de Regime Especial - DPC n° 103/11, a mesma, por força do mesmo credenciamento, fica obrigada a reter o ICMS-ST na
transferência ou operações subsequentes, para contribuintes localizados neste Estado, quer seja terceiros ou nas saídas internas para
sua filial, face ao princípio da autonomia entre os estabelecimentos. (dj.30.10.2019).
CONSULTA SF Nº 2019.000003735892-65. TATE 00.597/19-8. CONSULENTE: ESTIVAS NOVO PRADO LTDA. IE: 0295566-00.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº191/2019(05). EMENTA: CARNE BOVINA.
‘BANDA CASADA’. PREÇO DE PAUTA. 1. As operações com produtos derivados do abate do gado bovino são regulamentadas pelo
Decreto nº 21.981/1999, que, em seu art. 4º-A, incisos I e II, prevê a redução de base de cálculo para as saídas internas dos produtos
e a antecipação do respectivo imposto, nas aquisições efetuadas em outras Unidades da Federação; 2. Nessas operações em que a
mercadoria, no caso carne bovina, é adquirida em outra UF, a carga tributária corresponderá a: (i) 6% do valor da operação, para os
produtos relacionados no Anexo I do mencionado Decreto, todos correspondentes a cortes do quarto traseiro do boi; (ii) 2,5% do valor da
operação para os demais produtos desossados, não relacionados no Anexo I do Decreto, ou seja, para os cortes do quarto dianteiro do
boi; (iii) 2% do valor da operação, nas demais hipóteses, ou seja, produtos com osso, não relacionados no Anexo I do Decreto (cortes do
dianteiro) e outros; 3. Todavia, nas situações em que o valor do imposto antecipado, calculado conforme os percentuais indicados no item
2, for inferior ao calculado pelo ‘preço de pauta’, determinado em ato normativo expedido pela SEFAZ, este prevalecerá sobre aquele,
nos termos do P. único do art. 4º-A, do citado Decreto, ou seja, o preço de pauta será utilizado para cálculo do imposto antecipado sempre
que o preço do produto declarado, na nota fiscal de aquisição, for inferior àquele; 4. A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 008/2011 é o
ato normativo, de que trata o referido P. único do art. 4º-A. Nela estão relacionados os produtos, com e sem osso, e os respectivos preços
de pauta. Entre os produtos com osso encontra-se a ‘banda casada (dianteiro+traseiro), cuja comercialização engloba os cortes dos
quartos dianteiro e traseiro boi. Em razão de na Instrução Normativa só constar discriminadas carnes com osso como sendo dianteira,
traseira e banda casada e, que a ponta de agulha faz parte do quarto traseiro do boi, e, ainda, que em algumas regiões é denominado
“boi casado” a comercialização que envolve os três tipos de cortes “quartos dianteiros, traseiros e a ponta de agulha” em conjunto, é
forçoso se concluir que, para efeito da aplicação dos valores de que tratam o anexo único da Instrução Normativa SRE no. 008/2011,
banda casada deve ser considerada a comercialização em uma mesma nota fiscal de carnes com osso nas mesmas quantidades de
peças de quartos dianteiros, de quartos traseiros e de pontas de agulha, esta última, quando oriundas daqueles locais/regiões em que a
comercialização da ponta de agulha seja feita separada do quarto traseiro da qual, naturalmente, faz parte. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulente nos termos da ementa
acima. (dj.30.10.2019).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 666/2017. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2017.00000275483597. TATE 01.052/17-9. REQUERENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. I.E: 052209555. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº192/2019(05). EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO (DECRETO Nº 25.903/2003). NÃO UTILIZAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL POR DESCONHECIMENTO DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de
restituição do valor correspondente ao valor do imposto pago sem a utilização do crédito presumido previsto no Decreto nº 25.903/03(Lei
nº 12.431/2003. Não configurado o pagamento indevido do imposto, mas, sim, o recolhimento do imposto apurado sem aproveitamento
da redução do crédito presumido, por desconhecimento das alterações introduzidas na lei de regência do incentivo. 2. A não escrituração
do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam em renúncia
tácita ao referido benefício, “não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária” (Art. 15, §2º
do Decreto 44.650/2017). 3. Pedido indeferido. 4. RO não provido. O PLENO/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de voto, em negar provimento ao
recurso ordinário interposto, pelo contribuinte, contra o DESPACHO Nº ICMS-666/2017, para manter a decisão recorrida. (dj.30.10.2019).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 669/2017. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2017.00000275460546. TATE 01.053/17-5. REQUERENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. I.E: 036851795. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº193/2019(05). EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO (DECRETO Nº 25.903/2003). NÃO UTILIZAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL POR DESCONHECIMENTO DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de
restituição do valor correspondente ao valor do imposto pago sem a utilização do crédito presumido previsto no Decreto nº 25.903/03(Lei
nº 12.431/2003. Não configurado o pagamento indevido do imposto, mas, sim, o recolhimento do imposto apurado sem aproveitamento
da redução do crédito presumido, por desconhecimento das alterações introduzidas na lei de regência do incentivo. 2. A não escrituração
do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam em renúncia
tácita ao referido benefício, “não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária” (Art. 15, §2º
do Decreto 44.650/2017). 3. Pedido indeferido. 4. RO não provido. O PLENO/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de voto, em negar provimento ao
recurso ordinário interposto, pelo contribuinte, contra o DESPACHO Nº ICMS-669/2017, para manter a decisão recorrida. (dj.30.10.2019).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF N° 2019.000006138848-10. TATE 00.986/19-4. CONSULENTE: COBEN PARTICIPAÇÕES EIRELI. IE: 24.649.693.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº194/2019(05). EMENTA: CONSULTA FORMULADA
POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESTADUAL. NÃO APONTADOS OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL OBJETO DE DÚVIDA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUSITOS LEGAIS. CONSULTA NÃO ACOLHIDA. 1. É
assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa
a tributos estaduais (art. 56 da Lei 10.654/91). A regra pressupõe que o consulente seja contribuinte de tributo estadual e que indique
os dispositivos legais que deseja ver interpretados. O consulente, no exercício da sua atividade econômica, descrita no seu Contrato
Social, não é contribuinte do imposto estadual. Não apontados os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. As
indagações formuladas devem ser buscadas no campo das Ciências Contábeis. O Pleno do TATE, no exame do processo acima indicado
e considerando que a petição formulada não atende aos requisitos legais de admissibilidade, prescritos na Lei 10.654/91, ACORDA, por
unanimidade, em não acolher a inicial como procedimento de Consulta. (dj.30.10.2019).
Recife, 30 de outubro de 2019. Marco Antonio Mazzoni Presidente
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS nº 457/2018 e Pleno TATE Nº 00.750/18-2. ACÓRDÃO Nº 187/2019(01), o pedido de restituição. Nº
2011.000000020801-01, em nome de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA BRASIL, foi deferido no valor original de R$
1.259.645,80 e corrigido pelo TATE para R$ 2.824.388,76. Restituição em forma de COMPENSAÇÃO.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 31/2019 A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes
abaixo relacionados, nos termos do artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362
Encruzilhada - Recife/PE, mediante Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE – CACEPE – CPF - CNPJ - ENDEREÇO – REGISTRO DO PROCESSO. FRANCA & CIA LTDA – 000164542
– Rua Bragança, nº 274 – Jardim São Paulo – Recife/PE – NRº 12.6.059835435-4 - TFD Nº 201800000926156479 - Processo nº
2019.000004287342-61; ROGERIA VIEIRA RODRIGUES – 022068384 – Rua Antônio Xavier Sobreira, nº 25, Centro – São José do
Belmonte/PE - NRº 012.6.006582440-9 - TFD Nº 201500000019803191 - Processo nº 2019.000002487196-47; DANIELLA CAMPOS
GUIMARÃES DA SILVA – 031886710 – Rua Clemente Ramos Barbosa, nº 484 A – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/PE - NRº
012.6.064801688-0 - TFD Nº 201800001106749990 - Processo nº 2019.000003214110-41; TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA –
02.919.415/0001-99 – Rua Evaristo da Veiga, Nº 217 – Andar 13 – Casa Amarela – Recife/PE - NRº 012.6.023233850-9 - TFD Nº
201600000529609488 - Processo nº 2019.000003277471-98; A C PROVENTOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – 03.448.335/000165 – Rua Antônio Novais, nº 86 – Graças – Recife/PE - NRº 012.6.030150813-7 - TFD Nº 201600000908735937 - Processo nº
2019.000003293675-11; ANA MARIA PIMENTEL BANDEIRA – 015436446 - Rua Ayres Belo, nº164 – Centro – Barreiros/PE - NRº
012.6.057426313-8 - TFD Nº 201800000835509611 - Processo nº 2019.000003125517-31 – NR° 012.6.057784244-9 - TFD Nº
201800000835527946 - Processo nº 2019.000003121880-41; JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR OFICINA – 052703916 – Rua Marechal
Hermes da Fonseca, nº 277 – Piedade – Jaboatão dos Guararapes/PE - NRº 012.6.057849378-2 - TFD Nº 201800000835530221 Processo nº 2019.000003127415-12; RED BULL DO BRASIL LTDA – Av. Republica do Líbano, nº 251 – Salas 2101, 2102 e 2103 - Riomar
Trade Center Torre B – Pina – Recife/PE - NRº 012.6.062226277-9 - TFD Nº 201800001008611765 - Processo nº 2019.00000312680548; MARIA LINDAURA DA CUNHA – 064452174 – Rodovia BR-101 Sul, nº33820 – Distrito Industrial Diper – Cabo de Santo Agostinho/
PE - NRº 012.6.064181251-7 - TFD Nº 201800001085979232 - Processo nº 2019.000003126005-36; SOLANGE M A NUNES –
041852508 – Av. Manoel Benedito, nº 106 – Centro – Tuparetama/PE - NRº 012.6.060113475-5 - TFD Nº 201800000945661043 Processo nº 2019.000003107225-71; MEC TECNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – 067579108 – Rua Marques de Abrantes, nº
664 A – Campo Grande – Recife/PE - NRº 012.6.062702601-1 - TFD Nº 201800001058870251 - Processo nº 2019.000003101800-76;
ANA CARINA PESSOA DE OLIVEIRA AMARAL – 032.348.884-69 – Av. Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2238 – Sala 101 – Boa
Viagem – Recife/PE - NRº 012.6.061140700-2 - TFD Nº 201800000035019016 - Processo nº 2019.000002825038-72; MVT COMERCIO
E SERVIÇOS OPTICOS LTDA – 072506229 - Rodovia PE-15, nº 242 – PAVMTOL 1 - Loja SUCL 1015 - Shopping Norte Way - KM 165
- NRº 012.6.067083840-5 - TFD Nº 201900000054474614 - Processo nº 2019.000002663323-84 - NRº 012.6.067055746-5 - TFD Nº
201900000054474614 - Processo nº 2019.000002647593-48; SOLEDADE COMBUSTÍVES LTDA – 034243674 – Rua João Fernandes
Vieira, nº 386 – Soledade – Recife/PE - NRº 012.6.067530753-0 - TFD Nº 201900000075512991 - Processo nº 2019.000002632938-51;
Recife, 31 de outubro de 2019
RM CARGO CONTROL COMERCIO E CONSULTORIA LTDA – 041384733 – Rua José Álvaro de Melo, nº 404 – Piedade – Jaboatão
dos Guararapes/PE - NRº 012.6.070640458-2 - TFD Nº 201900000172218014 - Processo nº 2019.000002633837-61; EXPRESSA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – 032577974 – Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 4775 – Edif. Empresarial
Thomas Edison - Andar 11 - Salas 1101, 1102, 1103, 1104, 1111 e 112 – Ilha do Leite – Recife/PE - NRº 012.6.066305475-5 - TFD Nº
201900000002047634 - Processo nº 2019.000002633085-55; MERCADINHO RORAIMA LTDA EPP – 064098575 – Rua Roraima, nº 115
– Várzea – Recife/PE – NRº 012.6.053068809-5 - AR Nº 20180000037878891 - Processo nº 2019.000003919837-35; J S COMERCIO
DE ALIMENTAÇÃO E ARMARINHO LTDA – 041919602 – Av. Colibri, nº 25 – Rio Doce – Olinda/PE - NRº 012.6.053067911-8 - AR Nº
201800000037879195 - Processo nº 2019.000003916246-89; EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – 032577974
– Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 4775 – Ilha do Leite – Recife/PE - NRº 012.6.066305475-5 - TFD Nº 201900000002047634
- Processo nº 2019.000002633085-55; CASA DE MOVEIS SÃO FRANCISCO LTDA – 037992805 – Rua Vigário Freire, nº 135 – Nossa
Senhora das Dores – Caruaru/PE - NRº 012.6.071126150-6 - AR Nº 201900000002458855 - Processo nº 2019.000003922413-76;
EMANUEL COELHO SOARES DE AQUINO – 056390181 – Rua José João de Lima, nº 26 - Nossa Senhora de Fatima – Ouricuri/PE - NRº
012.6.045918569-3 - AR Nº 201700000000075614 - Processo nº 2019.000003589931-82; G. F. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE
MOVEIS E DECORAÇÃO EIRELI – 049993712 – Rua Quarenta e Oito, nº 102 – Espinheiro – Recife/PE – NRº 071.1.004829390-5 - AR
Nº 201700000002126863 - Processo nº 2019.000003910068-37 - NRº 012.6.036447975-4 - AR Nº 201700000002126782 - Processo nº
2019.000003908633-88; MARIA VERÔNICA DELGADO LIMA EIRELI – 028809700 – Av. Manoel Borba, nº 112 – Centro - Petrolândia/
PE - NRº 012.6.062802722-4 - AR Nº 201800000037879276 - Processo nº 2019.000003923471-15; SA E LIRA COMÉRCIO LTDA –
033311641 – Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1059 – Cavaleiro – Jaboatão dos Guararapes/PE - NRº 012.6.053067997-5 - AR
Nº 201800000037878970 - Processo nº 2019.000003974436-19; AEC DIGITAL COMERCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS EIRELI
– 046056670 – Rua Arthur Lopes, nº 264 – Galpão 0 A – Imbiribeira – Recife/PE - NRº 041.1.017533539-2 - AR Nº 201900000002553513
- Processo nº 2019.000003583067-97 - NRº 041.1.017533455-8 - AR Nº 201900000002553513 - Processo nº 2019.000003586942-74;
Recife, 22 de Outubro de 2019. Cristina Siqueira Lemos de Lima. Diretora de Logística.
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
PORTARIA Nº 075 DE 17.10. 2019.
A SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
I – Dispensar o servidor Carlos Roberto de Vasconcelos Dutra, matrícula nº 394.018-7, Gestor de Água desta Secretaria,
II – Designar o servidor, José de Souza Melo Filho matrícula nº 363.672-0, Gestor de Água desta Secretaria, com atribuições
específicas descritas no Decreto nº 40.903 de 18/07/2014.
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernandha Batista Lafayette
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 30/10/2019
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5211 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Aprova O Projeto Técnico com recurso de Emenda Parlamentar, para o município de São José da Coroa Grande, Estado de
Pernambuco
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria GM/MS Nº 204, de 29 de janeiro de 2007 e Portaria nº 837/GM de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo
monitoramento e controle;
II - A Portaria GM/MS Nº 2198, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre a transferência fundo a fundo de recursos federais a
Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção
Básica de Saúde e da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada;
III - A Portaria Nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do
Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados a Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para
expansão e consolidação do SUS;
IV - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
V - A Resolução CIT Nº 10, de 8 de dezembro de 2016 Dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de
capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - Pactuada na sessão extraordinária nº 344 da Comissão Intergestores – CIB/PE, no dia 22 de março de 2019;
VII - O Ofício CGM nº 049/2019 da Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande, de 29 de maio de 2019.
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar Projeto Técnico, com recursos de Emenda Parlamentar, destinadas ao município de São José da Coroa Grande, Estado
de Pernambuco, conforme quadro abaixo:
Identificador da Proposta
Nº Emenda Parlamentar
Valor (R$)
13661.399000/1190-01
32990004
250.000,00
Objeto da Proposta
Aquisição de Unidade Móvel de
Saúde
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de outubro de 2019.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5212, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Aprova a utilização de imóvel construída para Unidade de Acolhimento Infanto-juvenil para o funcionamento do CAPS I no
município de Ibimirim, Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria GM Nº. 336, de 19 de fevereiro de 2002, que constitui as modalidades dos Serviços CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos
por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional;
II - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
III - A Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011(republicada), que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - O Ofício SEC/SAÚDE Nº 202/2019, de 17 de junho de 2019, da Secretaria Municipal de Saúde de Ibimirim, que solicita a aprovação
da utilização do imóvel Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil, Proposta Nº 10.427.619/0001 13-012, tipo Unidade de Acolhimento,
subtipo Infanto-Juvenil (Uai);
V - A Resolução CIR/VI Regional de Saúde nº 89, de 13 de agosto de 2019;
VI - O Parecer Favorável da Câmara Técnica Permanente da VI GERES, de 08 de agosto de 2019;