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DOEPE - Recife, 30 de novembro de 2019 - Página 11

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DOEPE 30/11/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de novembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

não se reporta à natureza das mercadorias que deram origem ao creditamento. O estorno exigido é relativo ao total dos créditos fiscais
registrados, inclusive ‘outros créditos’, por força do disposto no art. 34, II c/c § 6º do mencionado Decreto 14.876/91. 1.4. De acordo com
a regra do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91, possíveis erros do autuante na indicação dos dispositivos infringidos não têm o condão de
anular o lançamento, quando a descrição ou narrativa dos fatos for suficiente para a autoridade julgadora identificar o ilícito cometido e
o dispositivo legal infringido. 1.5. O lançamento não está baseado em normas infralegais. O Decreto nº 14.876/91, vigente à época do
cometimento do ilícito denunciado, era o diploma legal que consolidava a legislação tributária estadual, inclusive as normas pertinentes a
uso, vedação e estorno do crédito fiscal. 2. Do Mérito. 2.1. Uso indevido de crédito fiscal configurado. O contribuinte não observou a regra
do art. 32, II do Decreto 14.876/91, a qual exige o estorno de créditos fiscais proporcionalmente à realização de prestações internas de
serviço de transporte, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXIX, ‘a’ do citado Decreto. 2.2. A impugnação dos créditos fiscais
não decorre da natureza das mercadorias ou bens adquiridos. Não foram questionados nem a origem e nem os valores dos créditos
fiscais escriturados e utilizados na apuração do imposto (LRAICMS). Não existindo previsão legal para manutenção de crédito fiscal,
o contribuinte está obrigado a estornar proporcionalmente os créditos, independentemente do tipo ou forma de aquisição. 2.3. A multa
aplicada no percentual de 90% é a legalmente estabelecida para o ilícito configurado (art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97), não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo sob o fundamento de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos
do § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. 2.4. Procedência do lançamento. RO não provido. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo
acima e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em conhecer, mas negar
provimento ao RO interposto contra a DECISÃO JT Nº 311/2019(15) para, preliminarmente, declarar válido o lançamento e, no mérito,
procedente a denúncia, considerando devido o pagamento do imposto, no valor original de R$ 580.544,16 (quinhentos e oitenta mil,
quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescido da multa de 90% e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000011492113-31. TATE 00.580/19-8. RECORRENTE:
BACARDI – MARTINI DO BRASIL IND. COMÉRCIO LTDA. I.E.: 0345725-70. ADV: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP:
117.622 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0121/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
ICMS-ST RETIDO A MENOR. DESCONTOS INCONDICIONAIS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA DE
PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. 1. Da Decadência. Na data do lançamento, em 22/10/2014, os créditos tributários dos
períodos de abril a setembro de 2009 haviam sido abrangidos pela decadência. Operações lançadas no SEF e pagamento parcial do
imposto devido naqueles períodos. O prazo quinquenal para homologação do imposto pago ou cobrança de eventuais diferenças entre
o pago e o apurado, pelo Fisco, conta-se a partir da data do fato gerador, aplicação do § 4º do art. 150 do CTN. 2. ICMS-ST recolhido a
menor. Redução da base de cálculo do imposto. Não inclusão de valores correspondentes a descontos incondicionais. 2.1. Sedimentado,
nos tribunais superiores, o entendimento sobre legalidade da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS ST, o que
torna desnecessária a discussão da natureza interpretativa ou não da norma. O mesmo entendimento também já está pacificado neste
contencioso administrativo, cf. precedentes [ACÓRDÃO PLENO Nº 0179/2013(12); ACÓRDÃO 4ª TJ 0097/2017(09)]. 3. Atualização do
crédito tributário lançado. O autuante observou o DECRETO Nº 45.708, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018, que regulamentou o art. 86 da
Lei 10.654/91, não sendo da alçada dos órgãos julgadores administrativos examinar a legalidade de ato normativo, cf. § 10 do art. 4º da
Lei 10.654/91. 4. Procedência parcial do lançamento. RN e RO não providos. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao
RN e ao RO interpostos à DECISÃO JT Nº 0293/2019(11) para julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento
do imposto no valor de R$1.640.333,39 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos),
acrescido de multa de 70% e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2018.000011493189-91. TATE 00.583/19-7. AUTUADA: BACARDI – MARTINI DO BRASIL IND.
COMÉRCIO LTDA. I.E.: 0344573-99. ADV: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP: 117.622 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0122/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. PRODEPE. NÃO ENTREGA DO LIVRO
REGISTRO DE INVENTÁRIO/SEF. IMPEDIMENTO TEM EFEITOS PROSPECTIVOS E NÃO ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIORES
AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese de não entrega do LRI/SEF, a
vedação de utilizar o incentivo só se verifica após o último dia do mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade e perdura durante
o período em que persistir a causa do impedimento (§ 1º do art. 16 da Lei 11.675/99 c/c § 4º do art. 21 do Decreto 21.959/00). 1.1. O
contribuinte tinha até o dia 30/04/2011 para entregar o LRI/2010, de acordo com a Portaria SF nº 073/03, inc. XI, ‘g’. E, por força do
disposto no citado § 1º, o impedimento não poderia ocorrer nos períodos autuados (01 a 12/2010), anteriores ao vencimento do prazo
para entrega do mencionado Livro. 2. Improcedência do lançamento. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, unânime, em negar provimento ao RN interposto na
DECISÃO JT Nº 0277/2019(11) para, confirmando-a, julgar improcedente o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000001708932-61 TATE 00.893/19-6. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A.
IE: 0372141-87. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0123/2019(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES
CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO
PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito
fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o
Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96
(art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91 dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar
o crédito fiscal automático relativo a quantias pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias,
sob pena de o contribuinte ter de recolher o valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A
utilização do crédito sem atender a esses requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º
do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescente-se que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e
superior ao limite para o credenciamento automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de
Pedido de Restituição, de acordo com a prescrição do arts. 37 e 38 da Lei 15.730/15. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos
como crédito fiscal, se não houver o pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O
STF, no julgamento do RE n° 593.849/MG e da ADI 2675 em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei
pernambucana – arts. 20 e 21 do Decreto 19.596/16 e art. 19 da Lei 11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do
direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento
automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas
inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos
sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando como devido o ICMS apurado, no valor original de ICMS de R$
1.014.106,31 (um milhão, catorze mil, cento e seis reais e trinta e um centavos) de imposto a recolher, acrescido de multa de 90%,
estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000001755767-28 TATE 00.897/19-1. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A. IE:
0486459-07. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0124/2019(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO
RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO
AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1.
O direito à restituição de quantias pagas indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de
Restituição, procedimento específico, previsto no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19
da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91 dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito
fiscal automático relativo a quantias pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena
de o contribuinte ter de recolher o valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do
crédito sem atender a esses requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei
10.654/91. 2. Acrescente-se que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite
para o creditamento automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição,
de acordo com a prescrição do arts. 37 e 38 da Lei 15.730/15. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal,
se não houver o pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do
RE n° 593.849/MG e da ADI 2675 em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – arts. 20 e
21 do Decreto 19.596/16 e art. 19 da Lei 11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte
ocorre mediante o procedimento de pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como
crédito fiscal. 4. A multa aplicada e os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder
competente, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do
disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos
e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o
Acórdão recorrido, considerando devido o ICMS apurado, no valor original de R$ 782.715,77, montante a ser acrescido de multa de 90%
(art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
Recife, 29 de novembro de 2019. Marconi de Queiroz Campos Presidente da 2ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) - REUNIÃO DIA 28.11.2019 –CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2012.000001226403-96 TATE 00.812/12-9. AUTUADA: VIVO S/A. I.E. 0361979-63. ADV: ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO,
OAB/PE 20.697 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 046/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. CELULARES E CHIPS (SIM CARDS E SMART CARDS). MERCADORIAS SUJEITAS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. 1 – O ICMS é um imposto não- cumulativo sujeito
a apuração pelo regime de crédito e débito, sendo irregular o crédito utilizado na entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária
com liberação nas saídas subsequentes. 2 – As operações, mesmo as exemplificadas pelo autuado, ocorreram com crédito do imposto
referente à aquisição de celulares e do SIMCARDS. 3 – A Assessoria Contábil do TATE confirma que o autuado se creditou do ICMS
relativo às aquisições de aparelho celular e SINCARD, esclarecendo que, após verificação do detalhamento dos estornos de crédito
registrados no SEF, encontrou estornos referentes ao “ICMS ST RETIDO NA FONTE, referente a parte do crédito indevido utilizado pelo
defendente. 4 – Redução da multa aplicada, pois a lei nova comina penalidade menos severa, devendo ser aplicada ao fato pretérito,
por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por maioria de
votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração, determinando o pagamento do imposto no valor de R$782.494,70 e, por
unanimidade de votos, foi aplicada a penalidade de 90% prevista no artigo 10, V, alínea “f” da Lei 15.600/2015.
AI SF 2013.000010926466-60 TATE 00.224/14-6. AUTUADA: R.A.F.A. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA EPP. IE:
0334947-03. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 047/2019(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. CRÉDITOS
INEXISTENTES. LEI 15.600/2015. REDUÇÃO DA MULTA POR SER MAIS BENÉFICA. 1 – Pedido de nulidade do auto de infração

Ano XCVI • NÀ 229 - 11

rejeitado, pois a arguição de inexistência de provas indispensáveis à comprovação do ilícito é matéria de mérito, onde será analisada.
2 – Também, não prospera a nulidade arguida sob a alegação de que o auto tem por base declarações infundadas de que os emitentes
das notas fiscais nunca existiram nos locais indicados, que teria sido feita por vizinhos destas empresas, inclusive porque o autuante não
os identificou, pois o auto tem por fundamento a falta de prova da realização das operações descritas nas notas fiscais relacionadas no
auto de infração. 3 – Os indícios indicados no auto de infração não foram determinantes para a sua lavratura, apenas aliados ao fato das
referidas empresas emitentes das notas fiscais, não terem apresentado SEF referente aos períodos de emissão das mesmas, levou o
autuante a exigir que o autuado apresentasse os documentos comprobatórios da realização das operações descritas nas notas fiscais,
tais como comprovantes bancários, cópias de cheques, duplicatas quitadas, ou quaisquer outros documentos, no que não foi atendido.
4 – Provado que os saldos, apurados na escrita do autuado, nos períodos objeto da autuação, eram todos devedores, assim resta
patente a utilização irregular dos créditos fiscais, que ocasionou a falta de recolhimento do ICMS nos valores denunciados. 5 - Aplicação
da penalidade no percentual de 90%, prevista no art. 10, V “f” pela nova redação ao art. 10, V, “C” da Lei de Penalidade 11.514/97 dada
pela Lei 15.600/2015, que deve ser aplicada ao fato pretérito por ser mais benéfica, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. A 5ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e,
no mérito, julgar procedente o auto de infração, para determinar o pagamento do imposto no valor de R$231.575,05 acrescido dos juros
legais, com a redução da multa para 90% prevista no artigo 10, V, alínea “f” da Lei 15.600/2015. Recife, 28 de novembro de 2019. Mário
de Godoy Ramos-Presidente

DIRETORIA GERAL DA RECEITA - I REGIÃO FISCAL
DESPACHO N° 03/2019
PROCESSO - CONTRIBUINTE - ENDEREÇO - CACEPE- CNPJ – 2019.000007591686-89 – VENOSAN BRASIL LTDA. – Av.
Governador Nilo Coelho, 360, DISTRITO INDUSTRIAL, ABREU E LIMA / PE – 0195100-98 – 02.193.012/0001-05 – EMENTA: AI (1) Erro
na identificação da legislação de regência. (2) Princípio da legalidade tributária, art. 150, CF/88. (3) Revisão de Ofício. INFORMAÇÃO
ICMS DV N° 027/2015 – DTO/GELP (4) Decisão:. Revisar de Ofício o AI n° 2019.000005950148-97, para excluir os lançamentos de
dezembro de 2017 e julho de 2018, alterando o total do tributo originalmente lançado de R$ 1.760.181,51 para R$ 1.038.992,59, com
base no art. 145, III c/c o art. 149, VIII do CTN.
.
Recife, 28 de novembro de 2019.
Alberto Flávio Alves Porto
Diretor Geral DRR I RF

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – IMPORTAÇÃO DE AEAC- ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
EDITAL DPC Nº 224/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no § 2º do art. 434 do
Dec. 44.650 de 30.06.2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática IMPORTAÇÃO DE AEACÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL , c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar o contribuinte:
COPA COMERCIO DE ÁLCOOL E MATERIAL ELÉTRICO LTDA., Inscrição Estadual 0362083-29, processo de concessão nº
2019.000007775834-81, tendo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2019.
Recife, 29 de novembro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.090/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003858991-01. IMPUGNANTE: MERCADINHO VARZEA
LTDA. CACEPE: 0406318-00. CNPJ: 12.291.014/0001-90.ADVOGADOS: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 12.302
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0387/2019 (08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do
o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração
da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de
defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência
da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito
tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, é impossível verificar em quais totalizadores os
produtos foram efetivamente registrados e, além disso, as planilhas elaboradas pelo autuante contém linhas com mercadorias descritas
como “diversos”, o que inviabiliza a análise da higidez do ato impugnado. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.791/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003305595-34. IMPUGNANTE: PETROBRAS TRANSPORTE
S A TRANSPETRO. CACEPE: 0278699-03. CNPJ: 02.709.449/0049-01. ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR, OAB/BA 7.510 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0388/2019 (08). DECISÃO: ICMS-FRETE. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA
SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa pelo descumprimento de
obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração
em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.2. No caso dos autos, de multa regulamentar foi
aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o recolhimento do imposto antes de
iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada pelos agentes da fiscalização, o pagamento do tributo ocorreu
no posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação principal.3. Ao analisar a matéria, este
Tribunal Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode se abster de aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação
principal para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória. Precedentes. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o lançamento. . GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.061/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000004370682-21. IMPUGNANTE: L & M INDUSTRIAS LTDA.
CACEPE: 0348713-06. CNPJ: 06.175.729/0002-66. ADVOGADO: WALTER GOMES D’ANGELO, OAB/PE 23.359. DECISÃO JT
Nº 0389/2019 (08). EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA NAS QUANTIDADES APURADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA METODOLOGIA ADOTADA PELO AUTUANTE.
MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.1. O encerramento da fiscalização com a notificação do lançamento sem prévia oitiva do contribuinte
não constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. As planilhas elaboradas pela defesa a fim de demonstrar uma
possível inconsistência no levantamento contém erros de metodologia, pois foram contabilizadas como saídas operações de devolução
de mercadorias, não sendo capazes, assim, de demonstrar divergência na quantidade apurada pelo autuante. 3. Reduzida a penalidade
aplicada por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, em razão de modificação legislativa que minorou para 90% a multa
prevista para o tipo infracional contido no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 202.501,45, montante que
deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita a reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.012/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000001710416-77. IMPUGNANTE: JGNC MATERIAL
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0229640-37. CNPJ: 69.934.123/0002-87. DECISÃO JT Nº 0390/2019 (08). EMENTA:ICMS.
LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal
instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do
auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que
o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora
verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração.
3. No caso em tela, não é possível verificar a consistência do levantamento analítico realizado, pois o lançamento foi instruído apenas
com planilhas que descrevem a movimentação de estoque, sem apresentar, porém, embasamento em livros fiscais que corroborem os
dados utilizados pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.754/13-7. PROCESSO SF Nº 2013.000004729484-23. INTERESSADO: ABC
DISTRIBUIDORA RECIFE LTDA. (CACEPE Nº 0212825-01). DECISÃO JT nº 391/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Ausência de previsão, em ordem de serviço, de
fiscalização do período fiscal ao qual se reporta o lançamento. Vício de competência. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI
COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.963/19-4. PROCESSO SF Nº 2019.000003072997-18. INTERESSADO:
CAXANGÁ BOMBAS E PISCINAS LTDA. EPP (CACEPE Nº 0233667-70).ADVOGADO: JOSÉ ANDRE JEFFERSON ANDRADE
PAES, OAB/PE 27.348. DECISÃO JT Nº 392/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR. NULIDADE PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE.
1. Vício de competência para o lançamento relativo a janeiro/2019 (art. 25, I c/c § 1º, Lei nº 10.654/1991). 2. Inexistência de
contestação do mérito do lançamento. DECISÃO: declarada a nulidade da exigência relativa a janeiro/2019 e julgado procedente
o lançamento remanescente, confirmando-se devida a quantia original de R$ 80.928,95 (oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais
e noventa e cinco centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais DAVI COZZI DO AMARAL
- JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.917/17-6. PROCESSO SF Nº 2017.000001091618-11. INTERESSADO: CAFÉ
TRÊS CORAÇÕES S/A (CACEPE Nº 0399538-07). ADVOGADO: ERICK MACEDO, OAB/PE 659-A. DECISÃO JT Nº 393/2019(11).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. SAÍDAS EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE CUSTO.
NULIDADE. 1. Inexistência de fundamentação e demonstração dos fatos fundantes da denúncia. Ausência de descrição dos cálculos. 2.
Preterição ao direito de defesa do sujeito passivo e falta de liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício. DECISÃO: auto
de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).

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