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DOEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo - Página 12

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DOEPE 30/11/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de novembro de 2019

créditos. 3. Multa, originalmente amparada em dispositivo revogado, reduzida de ofício. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente
procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 2.185.698,65 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa
e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. Reexame necessário. DAVI COZZI DO
AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.225/10-0. PROCESSO SF Nº 2010.000001557369-64. INTERESSADO: TNL
PCS S/A (CACEPE Nº 0283232-11).ADVOGADO: HUMBERTO BARRETO URQUIZA, OAB/PE 19.930. DECISÃO JT Nº 409/2019(11).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. MULTA REDUZIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Levantamento analítico de estoques corretamente baseado nas informações escrituradas pelo sujeito
passivo nos seus livros fiscais. Ausência de provas, a cargo da defesa, idôneas a desconstituir as informações prestadas no SEF.
2. Penalidade reduzida por superveniência de legislação mais benéfica ao contribuinte. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente
procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 502.753,35 (quinhentos e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e
cinco centavos) de ICMS lançada de ofício, acrescida de multa reduzida para 90% sobre o principal e dos consectários legais. Reexame
necessário. . DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
TATE: 01.026/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004469738-25. INTERESSADO: MAUST RODOVIÁRIO EIRELI ME. CACEPE:
0622173-48. CNPJ: 22.342.613/0001-40. REPRESENTANTE LEGAL: MELJAEL LIRA SANTANA (703.765.894-42). DECISÃO
JT no 410/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATO DE FRONTEIRAS. MERCADORIAS DEVOLVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte comprova a devolução das mercadorias. 2. Desfazimento da operação anterior (aquisição de
mercadoria), inclusive em relação aos efeitos tributários. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário. MAÍRA
CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.675/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001997632-18. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679286-33 CNPJ: 13.481.309/0471-56. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 411/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ATO NORMATIVO. LANÇAMENTO RETIFICADO. NULIDADE
REJEITADA. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do
caso concreto. 2. Autoridade administrativa não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade,
tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. As retificações do auto de infração (redução da base de cálculo)
não implicam em incerteza e iliquidez do crédito tributário. 4. Em observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo
moderado e ao artigo 23 da Lei no 10.654/1991, as irregularidades deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 5. O artigo 4º, II do
Decreto no 46.028/2018 dispõe que as saídas subsequentes dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos
ao regime de substituição tributária sem liberação. 6. O procedimento efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o
referido destaque não tem amparo legal Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de
R$ 109.150,67 (cento e nove mil, cento e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de
80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem
reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.968/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003511118-53. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935) DECISÃO JT NO 412/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos
termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário
e na respectiva terminação do processo. Decisão: processo encerrado. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD Nº 2016.0000006036619-72. TATE Nº 00.059/19-6. INTERESSADO: ARTHUR RIBEIRO
NOTARO. CPF Nº 068.392.864-36. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS.
DECISÃO JT NO 413/2019 (13). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. DOAÇÃO DE QUOTAS. DEFINIÇÃO DA DATA
DO FATO GERADOR E DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO. 1. Solicitação de registro de arquivamento de
alteração societária decorrente da doação de quotas de participação ocorrida dentro do prazo de 30 dias a contar da sua assinatura. 2.
Retroatividade dos efeitos do arquivamento à data da assinatura, conforme determina o art. 36 da Lei nº 8.934/94, tida como a data da
ocorrência do fato gerador de acordo com art. 1º, §6º, inciso V da Lei nº 13.974/2009. 3. Aplicável a alíquota de 2% para o ICD sobre a
doação, conforme inciso II do art. 8º da Lei nº 13.974/2009. Decisão: Foi dado provimento à Impugnação para determinar a aplicação da
alíquota de 2%. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000002557274-12. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.854/19-0. CONTRIBUINTE: CAJABUSSU INDÚSTRIA DE
BEBIDAS S.A. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0654993-44. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632);
MAYARANI LOPES DE SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355); E OUTROS. DECISÃO JT NO 414/2019 (13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE. ETAPA PRETÉRITA DO CICLO PRODUTIVO INDICADO NO
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A configuração do impedimento à
utilização do PRODEPE previsto no inciso IX do art. 16 da Lei nº 11.675/99 não depende da terceirização integral do processo produtivo.
Inaplicabilidade do precedente invocado pela impugnante [Acórdão 1ª TJ nº 116/2015 (02)]. 2. A terceirização de etapa pretérita ao ciclo
produtivo indicado no projeto de implantação aprovado mediante decreto concessivo do benefício não configura o referido impedimento.
3. A “terceirização de suas atividades” deve ser aferida à luz do projeto aprovado para concessão do benefício. Precedente [Acórdão
Pleno nº 115/2018(14)]. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Reexame Necessário. DIOGO MELO DE
OLIVEIRA – JATTE (13)
ICD SF Nº 2016.000006418720-39. TATE Nº 00.904/16-3. INTERESSADOS: YEDA MADEIRA CAVALCANTI. CPF Nº 400.053.644-34.
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB/PE Nº 33.676); E OUTROS. DECISÃO JT NO 415/2019 (13).
EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS NO INVENTÁRIO. NEGADO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO. 1. A
fixação da base de cálculo do ICD pela autoridade fiscal depende, no caso do inventário judicial, da avaliação judicial do valor venal dos
bens transmitidos (art. 9º c/c art. 24 a 26 do Decreto nº 13.561/1989, bem como art. 5º, I da Lei nº 13.974/2009). 2. Embora o fato gerador
tenha ocorrido com o óbito, não era possível ao Fisco efetuar o lançamento, pois um elemento essencial, a fixação da base de cálculo,
dependia necessariamente da avaliação judicial no inventário. Precedentes do STJ. (REsp 1668100/SP; REsp 1660491/RS; AgRg no
REsp 1274227/MS). 3. A homologação dos cálculos da avaliação judicial é o termo a partir do qual se pode aplicar o art. 173, I do CTN,
pois fixa a data em que “o lançamento poderia ter sido efetuado”. Aplicação da súmula nº 114 do STF (“O imposto de transmissão causa
mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”). Decisão: Negou-se provimento à Impugnação ao lançamento de ICD. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2017.000002454249-16. TATE 00.807/17-6. IMPUGNANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. CACEPE Nº 023343052. DECISÃO JT NO 416/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. RECOLHIMENTO INFERIOR
AO MÍNIMO PREVISTO EM DECRETO. PAGAMENTO E DESISTÊNCIA. LC Nº 393/2018. TERMINAÇÃO. O pagamento realizado
posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e
leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos do Art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei
do PAT. Decisão: Foi terminado o processo de julgamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2016.000006812797-38. TATE Nº 00.330/18-3. CONTRIBUINTE: PIMENTEL & ROCHA LTDA. CACEPE Nº 0538353-60.
DECISÃO JT NO 417/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Levantamento
Analítico de Estoque (LAE) que concluiu haver omissão de entradas de combustíveis. 2. Parecer técnico-contábil atesta que a autoridade
lançadora não abateu os cupons cancelados ao apurar os totais de saídas. 3. Com a exclusão dos cupons cancelados, foi detectado
que houve omissão de entradas de alguns combustíveis e em alguns períodos fiscais, e que, no restante, houve omissões de saídas.
4. Quanto às omissões de entradas, não houve pagamento do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia comercial, pois o lançamento
recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em documentação fiscal. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 045/2019(02)]. 5.
Impossibilidade de alteração da denúncia com relação às omissões de saídas, conforme determina o §4º do art. 28 da Lei nº 10.654/1991.
6. Impossibilidade de apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa em atenção ao §10 do art. 4º da lei do PAT.
Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 258,85
a título de ICMS substituto pelas entradas (código 009-4), nos termos da planilha da Assessoria Contábil, acrescido da multa de 90%
do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/1997, e dos consectários legais. Sem reexame necessário. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2016.000006829528-00. TATE Nº 00.331/18-0. CONTRIBUINTE: PIMENTEL & ROCHA LTDA. CACEPE Nº 0354484-23.
DECISÃO JT NO 418/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Levantamento Analítico de Estoque (LAE) que
concluiu haver omissão de entradas de combustíveis. 2. Parecer técnico-contábil atesta que a autoridade lançadora não abateu os
cupons cancelados ao apurar os totais de saídas. 3. Com a exclusão dos cupons cancelados, foi detectado que não houve a omissão de
entradas denunciada, mas omissão de saídas. 4. Impossibilidade de alteração da denúncia, conforme determina o §4º do art. 28 da Lei nº
10.654/1991. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
Recife, 29 de novembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE

EIS E DE
ÚT

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PÚBLICOS

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ERGÊNCIA
EM

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ICMS - AUTO DE APREENSÃO. PROCESSO TATE Nº 00.693/19-7. PROCESSO SF Nº 2019.000002018090-89. INTERESSADO:
CAROLINA DE CARVALHO TOMASINE (CPF Nº 645.418.603-25). ADVOGADO: THIAGO ALENCAR FALCÃO LOPES, OAB/
PE 25.450. DECISÃO JT Nº 394/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. OPERAÇÃO DESTINADA A REVENDEDOR
AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Dispensa de inscrição estadual para revendedor autônomo (art. 5º, Decreto nº 44.810/2017).
Inexistência de inidoneidade do documento fiscal que discrimine o destinatário como contribuinte dispensado de inscrição. 2. Operação
sujeita à incidência de ICMS-ST, de responsabilidade do remetente, com liberação das saídas subsequentes (regime não opcional). Não
descaracterização da natureza da operação pelo eventual descumprimento de deveres acessórios pelo remetente. 3. Ausência de fato
gerador de ICMS normal, de prática atribuída à autuada, nos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem
reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS - AUTO DE APREENSÃO. PROCESSO TATE Nº 00.694/19-3. PROCESSO SF Nº 2019.000002015477-18. INTERESSADO:
CAROLINA DE CARVALHO TOMASINE (CPF Nº 645.418.603-25). ADVOGADO: THIAGO ALENCAR FALCÃO LOPES, OAB/
PE 25.450. DECISÃO JT Nº 395/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. OPERAÇÃO DESTINADA A REVENDEDOR
AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Dispensa de inscrição estadual para revendedor autônomo (art. 5º, Decreto nº 44.810/2017).
Inexistência de inidoneidade do documento fiscal que discrimine o destinatário como contribuinte dispensado de inscrição. 2. Operação
sujeita à incidência de ICMS-ST, de responsabilidade do remetente, com liberação das saídas subsequentes (regime não opcional). Não
descaracterização da natureza da operação pelo eventual descumprimento de deveres acessórios pelo remetente. 3. Ausência de fato
gerador de ICMS normal, de prática atribuída à autuada, nos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem
reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.477/10-9., PROCESSO SF Nº 2010.000002682735-11. INTERESSADO:
CLARO S/A (CACEPE Nº 0331274-76).ADVOGADO: WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI, OAB/PE 12.706. DECISÃO JT Nº
396/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE VALOR ADICIONADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Consideram-se serviços de valor adicionados, alheio à incidência do ICMS, aqueles não necessários ao
estabelecimento da relação comunicacional. 2. Por outro lado, a assinatura mensal é imprescindível ao fornecimento do serviço, pelo que
os valores cobrados a este título devem ser incluídos na base de cálculo do imposto. Jurisprudência. 3. Penalidade reduzida por força de
legislação superveniente mais benéfica. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devida a quantia original
de R$ 131,07 (cento e trinta e um reais e sete centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 80% e dos consectários legais. Reexame
necessário. DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
MULTA REGULAMENTAR. PROCESSO TATE Nº 00.922/18-8. PROCESSO SF Nº 2018.000007855534-93. INTERESSADO:
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COOPECARGA (CACEPE Nº 0509434-80).
DECISÃO JT Nº 397/2019(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA.
OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Aplicável à conduta a penalidade prevista no art. 10, II, “a”, item 1, Lei
nº 11.514/1997. 2. Não cabimento da exigência relativamente a notas fiscais de entrada emitidas pelo contribuinte, já que estas devem ser
escrituradas no livro de entradas, e não no de saídas. DECISÃO: auto de infração julgado parcialmente procedente para declarar devida
a quantia de R$ 31.089,26 (trinta e um mil, oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). Sem reexame necessário (art. 75, I c/c Portaria
SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
MULTA REGULAMENTAR. PROCESSO TATE Nº 00.938/18-1. PROCESSO SF Nº 2018.000007855114-99. INTERESSADO:
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COOPECARGA (CACEPE Nº 050943480). DECISÃO JT Nº 398/2019(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Aplicável à conduta a penalidade prevista no art. 10, II,
“a”, item 1, Lei nº 11.514/1997. 2. Não cabimento da exigência relativamente a notas fiscais referentes a operações comprovadamente
canceladas e em relação a notas fiscais também comprovadamente escrituradas em período fiscal diverso do da emissão. DECISÃO:
auto de infração julgado parcialmente procedente para declarar devida a quantia de R$ 39.192,03 (trinta e nove mil, cento e noventa e
dois reais e três centavos). Sem reexame necessário (art. 75, I c/c Portaria SF nº 183/2018). ). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS – AUTO DE APREENSÃO. PROCESSO TATE Nº 00.075/19-1. PROCESSO SF Nº 2018.000010408006-32. INTERESSADO:
CUPIRA ATACAREJO BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. (CACEPE Nº 0751683-59). ADVOGADO: VINICIUS LEITE MACÊDO
MONTARROYOS, OAB/PE 45.684 DECISÃO JT nº 399/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. PARCELAMENTO. 1.
Terminação do processo de julgamento diante do parcelamento do débito pelo sujeito passivo. 2. Possibilidade de restituição de quantias
indevidamente pagas em sede de processo específico. DECISÃO: declarada a extinção do processo de julgamento. DAVI COZZI DO
AMARAL - JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.046/19-5. PROCESSO SF Nº 2019.000001138182-31. INTERESSADO:
GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA. (CACEPE Nº 0635462-99).ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO, OAB/PE 17.183 E
ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO, OAB/PE 25.647. DECISÃO JT Nº 400/2019(11). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE
INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. NULIDADE. 1. Lançamento efetuado em relação a períodos fiscais para os quais inexistia
designação para fiscalização. Vício de competência. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.012/16-9. PROCESSO SF Nº 2016.000005593186-86. INTERESSADO: JOSÉ
NUNES DE OLIVEIRA FILHO (CACEPE Nº 0222942-01).ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE
22.633 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 401/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. REFAZIMENTO DE AUTUAÇÃO ANTERIOR. VÍCIOS FORMAIS SUPRIDOS. PENALIDADE REDUZIDA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Regular previsão de fiscalização dos períodos fiscais objeto de autuação em atos administrativos proferidos pela
autoridade competente para tanto, também regularmente cientificados ao contribuinte. 2. Inexistência de nulidade pelo lançamento após
o decurso do prazo para fiscalização e pela imputação de multa com base em dispositivo legal revogado. Precedentes. 3. Auto de infração
válido, ausência de contestação do mérito do lançamento e necessária adequação da multa aplicada. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente e confirmada devida a quantia original de R$ 773.497,78 (setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e
noventa e sete reais e setenta e oito centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame
necessário. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.913/19-7. PROCESSO SF Nº 2019.000002553461-92. INTERESSADO:
MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. (CACEPE Nº 0223750-40). ADVOGADO: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO,
OAB/PE 19.632 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 402/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENTE DO APLICÁVEL. EXTINÇÃO DA PARCELA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO RESTANTE. 1. Reconhecimento do
sujeito passivo e extinção do processo de julgamento referente a infrações que geraram exigência fiscal em valores originais de ICMS
de R$ 119.970,39 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos). 2. Improcedência da parte controversa,
reconhecida em informação fiscal, diante da aplicação de alíquota incorreta para cálculo do imposto devido por operações com produtos
de informática. DECISÃO: processo de julgamento extinto na parte reconhecida e lançamento remanescente julgado improcedente. Sem
reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.615/19-6. PROCESSO SF Nº 2019.000001863535-98. INTERESSADO: M
REIS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E FRIOS EIRELI (CACEPE Nº 0316363-65). ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 DECISÃO JT Nº 403/2019(11). EMENTA: ICMS ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido. Inexistência de contestação ao mérito do lançamento. 2. Penalidade adequada à conduta.
Vedação à análise de constitucionalidade de ato normativo pelo órgão de julgamento administrativo. DECISÃO: lançamento julgado
procedente e confirmada devida a quantia original de R$ 91.125,38 (noventa e um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos)
a título de imposto, acrescida de multa de 60% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICD – IMPUGNAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.477/19-2. PROCESSO SF Nº 2017.000005492251-74 / PROCESSO SF Nº
2018.000006537101-51 / PROCESSO SF Nº 2019.000000388746-21 / PROCESSO SF Nº 2019.000000388612-18. INTERESSADO:
ROSALVO RAMOS ROCHA NETO (CPF Nº 487.112.924-15) E TACIANA ALVES DE PAULA ROCHA (CPF Nº 557.569.304-00).
DECISÃO JT nº 404/2019(11). EMENTA: ICD. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS
ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DOS BENS. NULIDADE. 1. Ausência de indicação dos critérios adotados para atribuir
o valor venal de bens imóveis avaliados. Vício na motivação. DECISÃO: lançamentos declarados nulos. DAVI COZZI DO AMARAL.
JATTE (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.213/19-5. PROCESSO SF Nº 2018.000008789896-23. INTERESSADO:
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (CACEPE Nº 0664236-51). ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE 42.838.
DECISÃO JT Nº 405/2019(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DESTINADAS AO
CONTRIBUINTE NA ENTRADA. NULIDADE. 1. Impossibilidade de perfazimento da hipótese presuntiva (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997)
antes de 90 (noventa) dias da emissão da nota fiscal. 2. Comprovados, pelo contribuinte, diversos fatos desconstitutivos da presunção,
não analisados pela autoridade fiscal. 3. Ausência de consideração dos regimes tributários diversos a que se sujeitam as mercadorias
movimentadas, inclusive com desoneração de saídas. 4. Ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, falhas na verificação da
ocorrência dos fatos geradores presuntivos e presumidos e defeitos na identificação da matéria tributável e na quantificação do tributo
devido. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.214/19-1. PROCESSO SF Nº 2018.000009076675-36. INTERESSADO:
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (CACEPE Nº 0664236-51). ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE 42.838.
DECISÃO JT nº 406/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR APLICADA DE OFÍCIO. 1.
Denúncia de recolhimento a menor de ICMS normal pela irregular escrituração de documentos fiscais pelo sujeito passivo elidida pela
prova de que os valores exigidos foram efetivamente levados à apuração mediante a sua escrituração a título de “Outros Débitos” em
cada período fiscal objeto de autuação. 2. Multa regulamentar residual aplicada em grau máximo para cada período fiscal em que
verificada a irregularidade. DECISÃO: lançamento julgado improcedente, mas aplicada multa regulamentar no valor de R$ 12.769,20
(doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.689/15-7. PROCESSO SF Nº 2015.000001323098-04. INTERESSADO:
SOCIPEL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. (CACEPE Nº 0348756-38). ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA, OAB/
PE 19.464 E OUTROS DECISÃO JT Nº 407/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE
OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR MEIO DE ECF. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Uma vez que a falta de escrituração de operações
tributadas no livro de saídas acarreta a redução do imposto apurado pelo sujeito passivo, não se trata de mero descumprimento de
obrigação acessória. 2. Impossibilidade de desconsiderar, aumentando a exigência fiscal, valores já levados a débito pelo contribuinte
com referência a vendas documentadas por ECF cuja memória fiscal não foi fornecida à fiscalização. Inexistência de previsão legal de
presunção neste sentido. Parcial procedência. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devida a quantia
original de R$ 160.585,16 (cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) de imposto a recolher, acrescida
de multa de 70% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.568/16-3. PROCESSO SF Nº 2015.000006224455-85. INTERESSADO: SAINTGOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS (CACEPE Nº 0420345-31). DECISÃO JT Nº 408/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Utilização de créditos
fiscais com remissão a valores de ICMS antecipado em montante superior ao efetivamente recolhido sob tal rubrica. 2. Impossibilidade
de apropriação de créditos supostamente referentes a valores indevidamente recolhidos. Procedimento inválido. Origem ilegítima dos

SERVI

12 - Ano XCVI • NÀ 229

Receita Federal

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