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DOEPE - 2 - Ano XCVI • NÀ 247 - Página 2

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DOEPE 27/12/2019 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVI • NÀ 247

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 27 de dezembro de 2019

DECRETA:

Governo do Estado

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 59. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.787, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre os investimentos na renovação da
frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece metas e condições para a realização de investimentos na renovação da frota de veículos integrantes
do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR, nos exercícios de 2020 a 2023.

VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com
isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 330. .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)
......................................................................................................................................................................................
TÍTULO XII-A (AC)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM

Art. 2° As permissionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota que ultrapassar 8 (oito)
anos de vida útil, entre os anos de 2020 e 2023, devendo, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos novos veículos renovados a cada ano
serem equipados com ar-condicionado e possuírem capacidade igual ou superior a dos veículos substituídos.

CAPÍTULO I (AC)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§ 1° No caso dos veículos articulados, a vida útil de que trata o caput é de 10 (dez) anos.
§ 2° O impacto tarifário da renovação da frota, na forma deste artigo, deverá ser previsto nas revisões tarifárias dos respectivos
anos em deliberação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, como condição de eficácia das metas estabelecidas.
§ 3º Caso não haja previsão do impacto tarifário na revisão aprovada, ou não haja revisão nos exercícios indicados no caput,
a meta estabelecida para o respectivo ano não será exigida ou será alocada no ano subsequente, a critério do Conselho Superior de
Transportes Metropolitano, desde que prevista, neste último caso, na revisão tarifária do referido exercício.
§ 4o Os veículos adquiridos de acordo com o previsto neste artigo serão incorporados nos contratos de concessão que
abrangerem as linhas que tiverem suas frotas renovadas, devendo ser realizada indenização do investimento feito na forma desta Lei e
não amortizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da assinatura dos respectivos contratos.

Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título,
relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (AC)
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (AC)
I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (AC)
II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (AC)

Art. 3 Os novos veículos adquiridos deverão ser alocados nos corredores troncais (Radiais, Perimetrais e Interterminais) e
linhas circulares.

§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (AC)

Art. 4º A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes
climatizados artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

CAPÍTULO II (AC)
DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO

Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, caso não sejam cumpridas as metas previstas nesta
Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos
do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e
de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (AC)

I - a isenção de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, será suspensa até a compensação
do montante equivalente ao investimento previsto na revisão tarifária e não realizado pela permissionária, caso ultrapassados 6 (seis)
meses da revisão tarifária prevista no art. 2º; e

I - saída por ela promovida; e (AC)

o

II - o Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM comunicará à Secretaria da Fazenda o descumprimento das metas
previstas nesta Lei, para fins de aplicação do disposto no inciso I.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, metas para renovação de frota para empresas permissionárias
vinculadas à aquisição de veículos de maior capacidade, a fim de atender aos corredores com maior demanda em horário-pico, aplicandose, na sua implementação, as regras previstas nos arts. 2º e 5º.
Art. 7º As concessionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota na forma prevista nos
contratos de concessão, mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

II - entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (AC)
a) a integrar o seu ativo permanente; ou (AC)
b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (AC)
CAPÍTULO III (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS
DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Seção I (AC)
Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.293, de 23 de maio de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela
população assistida pela ONG Amigos do Bem: (AC)
I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (AC)

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (AC)
III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (AC)
IV - mel e seus subprodutos; e (AC)

DECRETO Nº 48.473, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (AC)

Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos
por Convênio ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 143/2019 e 192/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 14/2019 e nº
20/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2019 e de 18 de dezembro de 2019, respectivamente,

Seção II (AC)
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida
Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do
Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (AC)
I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda
promovida pela referida ONG, inclusive na forma de kits; (AC)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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