DOEPE 08/01/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 4
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 8 de janeiro de 2020
LEI Nº 16.809, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
Governo do Estado
Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui
a nova política de incentivo aos atletas, denominada
Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.808, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
que institui a nova política de incentivo aos atletas,
denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º e 7º da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes
denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.5º. ...................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
III - ter sido convocado para integrar a seleção brasileira em competições de modalidades individuais ou coletivas,
nos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, comprovado por
meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico
Brasileiro. (NR)
...............................................................................................................................................................................................
“Art. 1º ..................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................
I - Atleta Estudantil (NR):
a) Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da
Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme
critérios estabelecidos em regulamento; (AC)
b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos
Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da
competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)
...............................................................................................................................................................................................
III - ser o treinador e estar filiado ao mesmo clube de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados no Time
Pernambuco, devidamente comprovado por meio de declaração do respectivo clube, Confederação da modalidade,
Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)
..............................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Revogam-se o inciso VII do art. 5º, os incisos IV e VI do art. 7º e o inciso III do art. 8º da Lei nº 14.696, de 4 de junho
de 2012.
Art. 3º .....................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................
II - os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados
em instituição de ensino, pública ou privada; (NR)
...............................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Revoga-se o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 16.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a
combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
ANEXO I (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
BENEFÍCIO
GRUPO I
Modalidades Olímpicas/
Paralímpicas de
Confederações Olímpicas,
vinculadas e/ou
reconhecidas pelo COB/CPB
GRUPO II
Modalidades não
Olímpicas/
Paralímpicas de
Confederações vinculadas
ou reconhecidas pelo COB/
CPB
GRUPO III
Todas as Modalidades
de Confederações ou
Ligas NÃO vinculadas
e não reconhecidas
pelo COB/CPB
Atleta Olímpico/Paralímpico
R$ 2.500,00
------------
-----------
Atleta Internacional A
R$ 1.875,00
R$ 1.875,00
R$ 1.425,00
Atleta Internacional B
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 950,00
Atleta Nacional A
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 760,00
Atleta Nacional B
R$ 750,00
R$ 750,00
R$ 570,00
Atleta Estudantil A
R$ 650,00
R$ 650,00
------------
Atleta Estudantil B
R$ 500,00
R$ 500,00
------------
Atleta Regional
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 380,00
CONCEITO
Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando
de Noronha.
Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. O prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida,
não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica aos seguintes veículos:
I - embarcações;
II - aeronaves; e
III - tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de
construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
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