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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 27 - Página 6

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DOEPE 08/02/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 27

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 8 de fevereiro de 2020
FAZENDA

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes

Secretário: Décio José Padilha da Cruz

PORTARIA SDSCJ Nº 05 de 14 de janeiro de 2020.
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário
de FABIANA GERMANO BARBOSA, Pedagoga, mat:368.186-6, contrato nº 001/2016-SDSCJ da Seleção Simplificada, Port. Conj. SAD/
SDSCJ nº 009/2014, a partir de 26/12/2019.
SILENO SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude

PORTARIA SF Nº 045, DE 06.02.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Jeferson Moreira de Lemos Filho, matrícula nº 370.928-0, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Garanhuns, no período de 03. a 17.02.2020, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

PORTARIA SDSCJ Nº 10 de 05 de Fevereiro de 2020
A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude -SDSCJ, tendo em vista a necessidade e conveniência do serviço, com
base na Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta SAD/SDSCJ nº 82/2017, de 22/09/2017, resultado final publicado
resumidamente em cumprimento as Ações Civis Públicas de nº 0063058-04.2015.8.17.0001, nº 23566-34.2017.8.17.0001 e nº 594059.2016.8.17.0640; através das Portarias Conjuntas SAD/SDSCJ nº 055/2018, de 04/04/2018; nº 065/2018, de 27/04/2018 e nº 147/2018
de 09/11/2018 e Ad Referendum nº 063/2017, de 06/07/2017, AUTORIZA publicar, resumidamente o instrumento administrativo a seguir:
1. ESPÉCIE: Contratos firmados entre a SDSCJ devidamente autorizado pelo Governador do Estado através do Decreto nº 44.975, de
12/09/2017; 2. OBJETO: Contratação de pessoal temporário para atender necessidade temporário de excepcional interesse público; 3.
VIGÊNCIA: Conforme data de vigência do contrato; 4 FUNÇÃO E REGISTRO, Conforme relação nominal abaixo.
CONTRATO

NOME

RG

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

INÍCIO

223/2020

SILVIA LETICIA DOS SANTOS SILVA

4.359.729 SDS/PE

GESTOR SOCIAL

CEAC

01/02/2020

225/2020

GILVANIA PEREIRA DA SILVA

4.030.308 SDS/PE

EDUCADOR SOCIAL

CRAUR

01/02/2020

SILENO SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 04/2020
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de
Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, dirigida à Diretoria Regional da Receita –
DRR do seu domicílio fiscal.
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC

DESPACHOS DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO - Em, 07/02/2020
PROC. Nº

NOME

MAT

DECÊNIO

A PARTIR DE

4800039-6/2020

EDSON RODRIGUES DA SILVA

178.507-9

2º E 3º

03-08-07 E 31-07-17

DECISÃO n° 001/2020
PAAP nº 002/2019-SDSCJ/PE; EMPRESA: ATITUDE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – EPP. Acatar o recurso administrativo ora
impetrado, RECONSIDERANDO A DECISÃO, nos moldes do Art. 34 do Decreto nº 42.191/2015, tornando sem efeito as penalidades
aplicadas, devendo o processo retornar a sua fase inicial.

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE/GGPE DE 07 DE 02 DE 2020.
A GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS EM EXERCÍCIO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no
uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria SEE nº 2151 de 10.04.19, RESOLVE:
Nº 435- Atribuir Pro-Tempore conforme Port. 428 de 07.02.2020 a gratificação referente a Esc. de Médio Porte, a LUCIARA GOMES DOS
SANTOS, Prof. LPE, II, A, mat. 262.563-6, na função de Diretor da Esc. Prof. Brasileiro Vila Nova, Paulista, GRE Metro Norte, com 200
h/a mensais, a partir de 01.02.2020. 1400004716.000010/2020-79.
Nº 436- Tornar sem efeito a Port. 373 de 03.02.2020, ref. a MARIA ADELMA FRANCA DA SILVA, mat. 158.450-2. 1400005252.000020/2020-71.
Nº 437- Tornar sem efeito a Port. 431 de 07.02.2020, ref. a PATRICIA DOS SANTOS RAMOS, mat. 181.199-1. 0464407-7/2019.
Nº 438- Tornar sem efeito a Port. 432 de 07.02.2020, ref. a CRISTILENE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA ALBUQUERQUE, mat. 254.444-0.
0458152-7/2019.
PORTARIA SE/GGDP DE 03 DE 02 DE 2020.
Nº 384- Designar para exercer a função de Educador de Apoio PATRICIA DOS SANTOS RAMOS, Prof. LPE, III, D, mat. 181.199-1,
localizada na Esc. José Mariano, Areias, GRE Recife Sul, com 200 h/a mensais, conforme Port. SEE Nº 4876 de 09.08.2019, a partir de
12.08.2019. 0464407-7/2019. (Republicada por ter saído com incorreção).
Nº 377- Remover CRISTILENE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA ALBUQUERQUE, Prof. LPE, II, A, mat. 254.444-0, para a Esc. Prof. José
Carlos Florêncio, Caruaru, com 200 h/a mensais, a partir de 19.09.2019. 0458152-7/2019. (Republicada por ter saído com incorreção).
PORTARIA SEE/GGPE DE 07 DE 02 DE 2020.
A GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS EM EXERCÍCIO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 2151 DE 10.04.19, RESOLVE:
Nº 439 - Localizar ELIZABETH OLIVEIRA DE MEDEIROS, Profº LPE, IV, A, mat. 159.248-3, na Coordenação Geral de Planejamento e
Articulação, na GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 01.11.2019. 1400005309.000054/2019-20.
Nº 440 - Designar ELIZABETH OLIVEIRA DE MEDEIROS, Profº LPE, IV, A, mat. 159.248-3, para a Função Gratificada de Supervisão-2,
Símbolo FGS-2, na Supervisão da Célula de Normatização do Sistema Educacional/CGPA, na GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais,
a partir de 01.11.2019. 1400005309.000054/2019-20.
PORTARIA SEE N° 441 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 42 da Constituição
Estadual, RESOLVE:
I - Designar, GUSTAVO PAULO DA SILVA SAMPAIO, na função de gestor de energia e água da Secretaria Educação e Esportes, com as
atribuições específicas descritas nos Decretos nºs 40.903, de 18.7.2014 e 45.330, de 23.11.2017.
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SEE N° 442 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE designar, pró-tempore, ELIZAMA ROZA DOS
SANTOS, matrícula nº 239.007-8, para a função de Diretora da Escola Nossa Senhora da Conceição, Município de Recife, Gerência
Regional de Educação Recife Sul, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2020.
PORTARIA SEE N° 443 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE dispensar, a pedido, FABIOLA MARINHO
BARACHO, matrícula nº 251.912-7, da função de Diretora da Escola Professor Marcos de Barros Freire, Município de Recife, Gerência
Regional de Educação Recife Sul, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2020.
PORTARIA SEE N° 444 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE designar, pró-tempore, DORALICE SOUZA
LIRA, matrícula nº 259.838-8, para a função de Diretora da Escola Professor Marcos de Barros Freire, Município de Recife, Gerência Regional de
Educação Recife Sul, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2020, ficando dispensada da função de Chefe de Secretaria da referida escola.
PORTARIA SEE N° 445 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE dispensar, a pedido, ISES MARIA ÁVILA
DOS ANJOS, matrícula nº 88.325-5, da função de Diretora da Escola Paulo de Souza Leal, Município de Recife, Gerência Regional de
Educação Recife Sul, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2020.
ERRATA
Na PORTARIA SEE Nº 210 DE 31 DE JANEIRO DE 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 01.02.2020, referente a JOSÉ
EXPEDITO QUEIROZ DE BRITO.
Onde se lê:
[..]189.226-6[...]
Leia-se:
[...]173.553-5[...].

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.769/17-7. PROCESSO SF Nº 2017.000002169160-59. INTERESSADO:
COMERCIAL OESTE LTDA. (CACEPE Nº 0297480-03). DECISÃO JT Nº 0035/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. O parcelamento do débito realizado no curso do processo
administrativo tributário acarreta a terminação do processo de julgamento (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). DECISÃO: extinção do
processo de julgamento. DAVI COZZI DO AMARAL – (11)
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. PROCESSO TATE Nº 00.007/20-0. PROCESSO SF Nº 2020.00000092551698. INTERESSADO: ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA. (CACEPE Nº 0553169-13). DECISÃO JT Nº 0036/2020(11). ADVOGADO: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632. E OUTROS. EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. VALIDADE. INDEFERIMENTO. 1. A habilitação do domicílio eletrônico do contribuinte autoriza a intimação eletrônica
do lançamento de ofício, independentemente da forma de intimação do início da ação fiscal. DECISÃO: pedido de reabertura de prazo
indeferido. DAVI COZZI DO AMARAL – (11)
AI SF Nº 2015.000001757807-89. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.975/15-0. CONTRIBUINTE: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE
BEBIDAS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0386497-99. ADVOGADOS: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA (OAB/PE Nº
31.702); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0037/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Validade do
Auto de Infração. Metodologia válida. Precedente [Acórdão Pleno nº 0188/2013(13)]. Clareza e precisão. Obtenção dos dados a partir
do SEF da autuada. 2. Considera-se ocorrido o fato gerador na data do inventário final. [Acordão 1ª TJ nº 0004/2013(11); Acórdão 2ª TJ
nº 0012/2015(01)]. 3. A contribuinte não apresentou o Registro de Inventário Final no encerramento da empresa, que se deu em virtude
da Incorporação, tampouco apresentou prova de que o estoque final existente tenha sido incorporado ao estoque da incorporadora
mediante a emissão das Notas Fiscais pertinentes para dar respaldo à operação. Validade da conclusão de que o estoque declarado no
encerramento da empresa foi “zero”. [Acórdão Pleno nº 0100/2017(03)]. 4. Lançamento se refere a fatos não declarados e em relação aos
quais não houve pagamento antecipado. O prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I do CTN. 5. Em Levantamento
Analítico de Estoque, os fatos geradores se consideram ocorridos nas datas finais para o Inventário. 6. A destinação do produto da
arrecadação do imposto não é objeto de análise por ocasião da constituição do crédito tributário devido. 7. Alíquotas aplicadas de
acordo com a legislação para cada produto especificadamente. 8. Devem-se considerar as Notas Fiscais escrituradas e os períodos
dos respectivos lançamentos nos Livros de Registro de Entradas, nos termos dos arts. 261 e 262, I, do RICMS [Acórdão 1ª TJ nº
114/2017(13); Acórdão Pleno nº 137/2017(09)]. 9. Perdas e quebras consideradas de acordo com os registros contábeis, pois, ainda
que a atividade econômica permita a dedução, é necessária a comprovação pelo respectivo registro contábil, ressalvada a hipótese
de percentual estimado admitido por ato normativo, o que não é o caso concreto [Acórdão 5ª TJ nº 0041/2015(09)]. 10. Correção do
enquadramento legal da multa e redução de ofício em benefício do contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. 11. Inaplicabilidade
do art. 112 do CTN. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o lançamento parcialmente procedente para fixar o crédito principal
no valor original de R$ 4.794.731,47, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10,
VI, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Decisão submetida
ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2015.000002002077-57. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.977/15-2 CONTRIBUINTE: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE
BEBIDAS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0386497-99. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/
PE Nº 25.108); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0038/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE
SAÍDAS. REFAZIMENTO POR ANULAÇÃO. ERRO FORMAL. INDICAÇÃO DA INCORPORADORA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. VALIDADE. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Validade do Auto de Infração. Metodologia
válida. Precedente [Acórdão Pleno nº 0188/2013(13)]. Clareza e precisão. Obtenção dos dados a partir do SEF da autuada. 2. Rejeitada
a alegação de decadência. Aplicação do inciso II do art. 173 do CTN. Refazimento do Auto de Infração. Obrigação Tributária perfeitamente
identificada. Inexistência de erro material. Correção de erro formal na indicação da incorporadora no polo passivo do ato de lançamento.
3. Lançamento se refere a fatos não declarados e em relação aos quais não houve pagamento antecipado. Inaplicabilidade do §4º do
art. 150 do CTN. 4. A destinação do produto da arrecadação do imposto não é objeto de análise por ocasião da constituição do crédito
tributário devido. 5. Alíquotas aplicadas de acordo com a legislação para cada produto especificadamente. 6. Devem-se considerar as
Notas Fiscais escrituradas e os períodos dos respectivos lançamentos nos Livros de Registro de Entradas, nos termos dos arts. 261 e
262, I, do RICMS [Acórdão 1ª TJ nº 114/2017(13); Acórdão Pleno nº 137/2017(09)]. 7. Perdas e quebras consideradas de acordo com
os registros contábeis, pois, ainda que a atividade econômica permita a dedução, é necessária a comprovação pelo respectivo registro
contábil, ressalvada a hipótese de percentual estimado admitido por ato normativo, o que não é o caso concreto [Acórdão 5ª TJ nº
0041/2015(09)]. 8. Correção do enquadramento legal da multa e redução de ofício em benefício do contribuinte, nos termos do art. 106,
II, “c” do CTN. 9. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o lançamento parcialmente
procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 3.985.405,89, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90%
do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de
seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2015.000001773767-21. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.978/15-9. CONTRIBUINTE: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE
BEBIDAS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0386497-99. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/
PE Nº 25.108); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0039/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Validade do
Auto de Infração. Metodologia válida. Precedente [Acórdão Pleno nº 0188/2013(13)]. Clareza e precisão. Obtenção dos dados a partir
do SEF da autuada. 2. Considera-se ocorrido o fato gerador na data do inventário final. [Acordão 1ª TJ nº 0004/2013(11); Acórdão 2ª TJ
nº 0012/2015(01)]. 3. A contribuinte não apresentou o Registro de Inventário Final no encerramento da empresa, que se deu em virtude
da Incorporação, tampouco apresentou prova de que o estoque final existente tenha sido incorporado ao estoque da incorporadora
mediante a emissão das Notas Fiscais pertinentes para dar respaldo à operação. Validade da conclusão de que o estoque declarado no
encerramento da empresa foi “zero”. [Acórdão Pleno nº 0100/2017(03)]. 4. Lançamento se refere a fatos não declarados e em relação aos
quais não houve pagamento antecipado. O prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I do CTN. 5. Em Levantamento
Analítico de Estoque, os fatos geradores se consideram ocorridos nas datas finais para o Inventário. 6. A destinação do produto da
arrecadação do imposto não é objeto de análise por ocasião da constituição do crédito tributário devido. 7. Alíquotas aplicadas de
acordo com a legislação para cada produto especificadamente. 8. Devem-se considerar as Notas Fiscais escrituradas e os períodos
dos respectivos lançamentos nos Livros de Registro de Entradas, nos termos dos arts. 261 e 262, I, do RICMS [Acórdão 1ª TJ nº
114/2017(13); Acórdão Pleno nº 137/2017(09)]. 9. Perdas e quebras consideradas de acordo com os registros contábeis, pois, ainda
que a atividade econômica permita a dedução, é necessária a comprovação pelo respectivo registro contábil, ressalvada a hipótese
de percentual estimado admitido por ato normativo, o que não é o caso concreto [Acórdão 5ª TJ nº 0041/2015(09)]. 10. Correção do
enquadramento legal da multa e redução de ofício em benefício do contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. 11. Inaplicabilidade
do art. 112 do CTN. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o lançamento parcialmente procedente para fixar o crédito principal
(código 011-6) no valor original de R$ 339.431,67, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos
termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Decisão submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2016.000003611558-92. TATE 00.553/16-6. IMPUGNANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A .INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0126703-59. ADVOGADOS: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO (OAB/PE Nº 20.113) E OUTROS. DECISÃO JT N
0040/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE DESTAQUE. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS ENTRE
FILIAIS DE MUNÍCIPIOS DISTINTOS. QAV. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Incidência do ICMS sobre
operações de saídas internas (transferências) com Querosene de Aviação (QAV) para filiais situadas em outros municípios. Precedente:
Acórdão Pleno nº 077/2015(01). 2. Aplicação do §10 do art. 4º da lei do PAT. 3. Inaplicabilidade da isenção. 4. Impossibilidade de
compensação com créditos não escriturados. 5. Multa prevista em lei. Redução de ofício. Aplicação do art. 106, II, “c” do CTN. Decisão:
Julgado parcialmente procedente o lançamento fixando o crédito principal no valor original de R$ 7.869.046,66 acrescido da multa
reduzida de ofício a 80% do valor do imposto não destacado, nos termos do art. 10, VI, “j” da Lei nº 11.514/97, além dos juros de mora
legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE
OLIVEIRA – JATTE (13). Recife, 07 de fevereiro de 2020. Flávio de Carvalho Ferreira Presidente do TATE em exercício

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