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DOEPE - Recife, 20 de fevereiro de 2020 - Página 7

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DOEPE 20/02/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de fevereiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE Nº 516 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), e, de acordo com o Art. 10,
Inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/96 (DOU de 23/12/1996), RESOLVE: aprovar o REGIMENTO ESCOLAR SUBSTITUTIVO proposto
pelo COLÉGIO E CURSO DESAFIO, Cadastro Escolar nº P 050.929, mantido por CENTRO EDUCACIONAL N&I SANTANA
LTDA, CNPJ nº 21.948.814/0001-22, localizado à Estrada do Barbalho, nº 183, Iputinga, Recife, CEP 50.800-290, jurisdicionada
à Gerência Regional de Educação Recife Sul, bem como aprovar a ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL , funcionando com Ensino
Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio.
PORTARIA SEE Nº 517 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo
em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV, e os
Arts. 32 e 37 da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: aprovar o REGIMENTO ESCOLAR SUBSTITUTIVO, autorizar
a implantação da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Fundamental (Fases III e IV) e Educação de Jovens e Adultos-EJA Ensino
Médio (Módulos I, II e III), bem como a adequação do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano proposto pela ESCOLA ESTADUAL NOSSA
SENHORA APARECIDA, Cadastro Escolar nº E-607.001, localizada à Rua Buíque, s/n, Centro, no município de Jatobá, neste Estado,
CEP 56.470-000, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Sertão do Submédio São Francisco, funcionando com Ensino
Fundamental do 6º ao 9º ano, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Fundamental (Fases III e IV) e Educação de
Jovens e Adultos-EJA Ensino Médio (Módulos I, II e III).
PORTARIA SEE Nº 518 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV,
e os Arts. 32, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: aprovar o REGIMENTO ESCOLAR SUBSTITUTIVO e autorizar
a adequação do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, proposto pela ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA APARECIDA, Cadastro
Escolar nº E-653.044, localizada à Rua “B”, s/n, Projeto de Irrigação Senador Nilo Coelho, no município de Petrolina, neste Estado,
CEP 56.353-700, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação do Sertão do Médio São Francisco, funcionando com Ensino
Fundamental do 6º ao 9º ano, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental (III e IV Fases).

Ano XCVII • NÀ 35 - 7

EDITAL DBF Nº 026/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2020.000001304843-11, dá ciência que o credenciamento do contribuinte GCE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE PAPÉIS LTDA.,
CACEPE nº 0555209-52, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 27.02.2020 e termo final em 26.02.2021.
Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 26.02.2021.
Recife, 18 de fevereiro de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor

EDITAL DBF Nº 027/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2020.000000813074-56, dá ciência que o credenciamento do contribuinte PROMISS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ARMARINHOS
LTDA., CACEPE nº 0351164-20, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 02.03.2020 e termo final em
01.03.2021. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 01.03.2021. Os
efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 18 de fevereiro de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA Nº 001/2020

PORTARIA SEE Nº 519 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso
IV, com base no(s) Artigo(s)32 e 37, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: aprovar o REGIMENTO ESCOLAR
SUBSTITUTIVO e autorizar a adequação, a partir de 2010, do Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e a Implantação da Modalidade
da Educação de Jovens e Adultos-EJA Médio(1º, 2º e 3º Módulo), proposto pela ESCOLA ESTADUAL SÃO JOSÉ, Cadastro Escolar
nº E-153.004, localizada à Avenida Francisco Montenegro, nº 06, Santo Antônio, CEP 55.816-450, no município de Carpina,
jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Mata Norte, neste Estado, funcionando com o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano,
Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA Médio (1º, 2º e 3º Módulo).

A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas IPVA, conforme relação publicada na
Internet, no site da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral

PORTARIA SEE Nº 520 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso
IV, com base no Art. 35, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: aprovar o REGIMENTO ESCOLAR SUBSTITUTIVO ,
proposto pela ESCOLA DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO PADRE GUEDES, Cadastro Escolar nº E-165.006, localizada à Rua
Doutor Manoel Borba, s/n, Centro, CEP 55.850.000, no município de Vicência, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Mata
Norte, neste Estado, funcionando com o Ensino Médio.

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 04/2020
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria
SF Nº 190/2011, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 20/02/2020 até 02/03/2020, os arquivos
SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas
no sistema do número 158/2020 até 247/2020. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de
substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://
efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas
(Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois
selecionar Consultar Justificativas de Substituição.

PORTARIA SEE Nº 521 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), e de acordo com o Art. 10, Inciso
IV e o Art.32 da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: autorizar a adequação do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano,
a implantação do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e aprovar o REGIMENTO ESCOLAR SUBSTITUTIVO proposto pela Secretaria
Municipal de Educação de Ibimirim, para a ESCOLA MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, Cadastro Escolar n° M-506.080,
localizada na Rua B, s/n, Agrovila I, no município de Ibimirim, neste Estado, CEP 56.580-000, jurisdicionada à Gerência Regional de
Educação Sertão do Moxotó Ipanema.
PORTARIA SEE Nº 522 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV,
com base no Art. 32, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: aprovar o REGIMENTO ESCOLAR SUBSTITUTIVO e
autorizar, partir do ano letivo de 2009, a adequação do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano proposto pela ESCOLA LULUZINHA,
Cadastro Escolar n° P-356.002, mantida por GLORIA MARIA DE ALMEIDA POROCA RICARDO, CNPJ nº 10.158.921/0001-30, localizada
à Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 279, Centro, no município de Limoeiro, neste Estado, CEP 55.700-000, jurisdicionada à Gerência
Regional de Educação Vale do Capibaribe, funcionando com Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
PORTARIA SEE Nº 523 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV
da Lei Federal Nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), e mediante solicitação da Gerência Regional de Educação Mata Norte, por meio do Ofício
nº 012/2018, RESOLVE: PARALISAR, por 01 (um) ano, a partir do ano letivo de 2019, as atividades escolares na ESCOLA LULUZINHA,
Cadastro Escolar nº P-356.002, mantida por GLORIA MARIA DE ALMEIDA POROCA RICARDO, CNPJ nº 10.158.921/0001-30, localizada
à Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 279, Centro, no município de Limoeiro, neste Estado, CEP 55.700-000, ficando a referida instituição,
responsável pela guarda do acervo escolar e pela emissão e expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 524 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV
da Lei Federal Nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), e mediante solicitação da Gerência Regional de Educação Mata Norte, por meio do Ofício
nº 663/2019, RESOLVE: PARALISAR por 01 (um) ano, a partir do ano letivo de 2020, as atividades escolares no INSTITUTO JOSÉ
DE ALENCAR, Cadastro Escolar nº P-156.030, localizado à Rua Bom Jesus, nº 524, Centro, no município de Goiana, neste Estado,
CEP 55.900-000, ficando a referida instituição, responsável pela guarda do acervo escolar e pela emissão e expedição de documentos
escolares.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 046, DE 19.02.2020
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Portaria SF Nº 164, de 27.8.2019, que dispõe
sobre os indicadores socioambientais a serem utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS,
relativamente ao exercício de 2020, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SF Nº 164, de 27.8.2019, modificado pela Portaria SF Nº 216, de 1º.11.2019, passa a vigorar com
alterações, exclusivamente quanto ao indicador “Aterro Sanitário e Unidade de Compostagem” dos municípios apontados, conforme o
Anexo Único da presente Portaria.
Parágrafo único. Os demais indicadores socioambientais são os constantes do Anexo Único da Portaria SF Nº 164, de 2019, modificada
pela Portaria SF Nº 216, de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 046/2020
INDICADOR “ATERRO SANITÁRIO E UNIDADE DE COMPOSTAGEM” DOS MUNICÍPIOS APONTADOS A SER UTILIZADO NO
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA RECEITA DO ICMS, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
MUNICIPIO

Aterro Sanitário e Unidade de Compostagem
(Pontos) (2)

CAMOCIM DE SÃO FÉLIX

80

CAPOEIRAS

80

CARUARU

85

PEDRA

80

PESQUEIRA

80

PETROLÂNDIA

80

RIACHO DAS ALMAS

80

RIBEIRÃO

80

Recife, 19/02/2020
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA
19.02.2020(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2010.000002682735-11. TATE 00.477/10-9. AUTUADA: CLARO S.A. I.E.: 0331274-76. ADV:
Dra. LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO. OAB/SP: 208.408. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0001/2020(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. REMESSA NECESSÁRIA. 2. SERVIÇOS ADICIONAIS EM COMUNICAÇÃO. 3. A
DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO CONSTA DO ART. 61 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI Nº 9.472/97).
4. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. 5. QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA DE 150% PARA 80%, ESTA
DECORRE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA NO CURSO DO PROCESSO, QUE SE DEU COM A EDIÇÃO
DA LEI 15.600/2015. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer da remessa Necessária interposta e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2011.000003610478-97. TATE 00.480/12-6. AUTUADA: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL.
I.E.: 0377142-36. ADV: Dr. CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA, OAB/PE: 21.691 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0002/2020(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO CUJA
LAVRATURA SE DEU EM CUMPRIMENTO À ORDEM DE SERVIÇO DA QUAL CONSTA IMPRESSO SER A AÇÃO FISCAL LIMITADA
AO INTERVALO DE TEMPO. AUTORIDADE AUTUANTE EXTRAPOLA O INTERVALO EXPRESSO NA ORDEM DE SERVIÇO. O
ART. 25, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.256/03, ESTABELECE QUE O
FUNCIONÁRIO FISCAL QUE INICIAR A AÇÃO FISCAL DEVERÁ ESTAR DESIGNADO POR ORDEM DE SERVIÇO. ISTO PARA QUE
OS ATOS POR ELE PRATICADOS O SEJAM SOB O MANTO DA LEGALIDADE. QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA DE 200% PARA
90%, ESTA DECORRE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA NO CURSO DO PROCESSO, QUE SE DEU COM
A EDIÇÃO DA LEI 15.600/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. A 2ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa
Necessária interposta e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2016.000005593186-86. TATE 01.012/16-9. RECORRENTE: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
FILHO. I.E.: 0222942-01. ADV: Dra. HELIÓPOLIS GODOY M. DE MATOS RIBEIRO, OAB/PE: 957-B E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0003/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM
DE SERVIÇO NÃO ASSINADA PELO CHEFE DE EQUIPE. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE SEM AUTORIZAÇÃO NÃO POSSUI
APTIDÃO PARA PRODUZIR QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS. LOGO, NO ATO ABSOLUTAMENTE NULO, IMPOSSÍVEL É A SUA
CONVALIDAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO E DADO PROVIMENTO PARA RECONHECER A NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. Verifica-se que a Ordem de Serviço nº 2015.000007201162-92 (fl.118) não está assinada pelo chefe da equipe. Nos termos
do §1º, do artigo 25, da Lei nº 10654/917, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente designado. Ainda,
o §2º, do artigo 25, da Lei nº 10.654/91, estabelece que os atos praticados em desobediência ao disposto neste artigo serão nulos. A
norma estadual exige expressamente a assinatura da autoridade responsável. Logo, nos termos da legislação vigente, o auto de infração
é nulo, pois na ordem de serviço emitida não consta a assinatura do Chefe da Equipe. A intimação do contribuinte sem autorização não
possui aptidão para produzir quaisquer efeitos jurídicos. Logo, no ato absolutamente nulo, impossível é a sua convalidação. Assim, todo
o processo decorrente da intimação restou contaminado, ordem de serviço complementar e principalmente o ato de lançamento. Assim,
nula a intimação, são igualmente nulos os atos dela dependentes. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e dar provimento para declarar
a nulidade da autuação.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000003550174-84. TATE 00.922/19-6. RECORRENTE: ERICLÉCIA B. DA SILVA TAVARES
CONFECÇÕES-ME. I.E.: 0727715-69. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0004/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEFESA NÃO CONHECIDA FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE, RECONHECIDO PELO
PRÓPRIO RECORRENTE.PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO
ART. 28 DA LEI Nº 10.654/91. OUTRAS NULIDADES ARGUIDAS SÃO DE FATO, DE NATUREZA MERITÓRIA E EM DECORRÊNCIA
DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, IMPEDE A SUA ANÁLISE, COMO BEM DECLINOU O JULGADOR SINGULAR. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000003549733-30. TATE 00.923/19-2. RECORRENTE: ERICLÉCIA B. DA SILVA TAVARES
CONFECÇÕES- ME. IE.: 0727715-69. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0005/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEFESA NÃO CONHECIDA FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE, RECONHECIDO PELO
PRÓPRIO RECORRENTE.PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO
ART. 28 DA LEI Nº 10.654/91. OUTRAS NULIDADES ARGUIDAS SÃO DE FATO, DE NATUREZA MERITÓRIA E EM DECORRÊNCIA
DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, IMPEDE A SUA ANÁLISE, COMO BEM DECLINOU O JULGADOR SINGULAR. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000003579601-24. TATE 00.938/19-0. RECORRENTE: ERICLÉCIA B. DA SILVA TAVARES
CONFECÇÕES-ME. I.E.: 0727715-69. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0006/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEFESA NÃO CONHECIDA FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE, RECONHECIDO PELO
PRÓPRIO RECORRENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO
ART. 28 DA LEI Nº 10.654/91. OUTRAS NULIDADES ARGUIDAS SÃO DE FATO, DE NATUREZA MERITÓRIA E EM DECORRÊNCIA
DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, IMPEDE A SUA ANÁLISE, COMO BEM DECLINOU O JULGADOR SINGULAR. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000003579315-31. TATE 00.939/19-6. RECORRENTE: ERICLÉCIA B. DA SILVA TAVARES
CONFECÇÕES- ME. I.E.: 0727715-69. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0007/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEFESA NÃO CONHECIDA FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE, RECONHECIDO PELO

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