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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 35 - Página 8

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DOEPE 20/02/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 35

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PRÓPRIO RECORRENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO
ART. 28 DA LEI Nº 10.654/91. OUTRAS NULIDADES ARGUIDAS SÃO DE FATO, DE NATUREZA MERITÓRIA E EM DECORRÊNCIA
DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, IMPEDE A SUA ANÁLISE, COMO BEM DECLINOU O JULGADOR SINGULAR. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000003072997-18. TATE 00.963/19-4. RECORRENTE: CAXANGÁ BOMBAS E PISCINAS
LTDA – EPP. I.E.: 0233667-70. ADV: Dr. JOSÉ JEFFERSON ANDRADE VAZ, OAB/PE: 27.348. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0008/2020(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DESTOANTE COM
OS FATOS DENUNCIADOS. NEGADO PROVIMENTO. O Recurso apresentado é totalmente destoante com os fatos denunciados. A
denúncia se refere ao transporte de saldo credor a maior para o período subsequente. Não se trata de irregularidade de creditamento
de nota fiscal inidônea, como faz sugerir o recorrente. O Recurso é meramente protelatório. É de se rejeitar a perícia formulada, pois os
quesitos apontados em nada tem a ver com os fatos denunciados. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO À DECISÃO JT Nº 0389/2019 (08). REF. AI SF 2014.000004370682-21 TATE 00.061/15-8. AUTUADA: L &
M INDÚSTRIAS LTDA. I.E.: 0348713-06. ADV: WALTER GOMES D’ANGELO, OAB/PE 23.359. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0009/2020(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA
MULTA INICIALMENTE APLICADA. PENALIDADE ALTERADA POR LEI POSTERIOR À COMISSÃO DO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENIGNA. ART. 106, II, ‘c’ DO CTN. 1. Omissão de saídas apurada em
Levantamento Analítico de Estoques referente ao exercício de 2010. À época, a multa incidente sobre o ilícito apurado era a prevista
no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, no percentual de 200%. Com a edição da Lei 15.600/2015, a referida penalidade foi reduzida para o
percentual de 90% e por força da regra de retroação da lei mais benigna, de que trata o art. 106, II, ‘c’ do CTN, a aplicação da multa em
percentual inferior deve ocorrer de ofício. Não provimento do RN. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e
considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, unânime, em negar provimento ao reexame necessário
interposto para manter integralmente a Decisão JT Nº 0389/2019 (08).
REEXAME NECESSÁRIO À DECISÃO JT Nº 0430/2019(08). REF. AI SF 2018.000009477340-13 TATE 00.230/19-7. AUTUADA:
ATACADÃO S.A. I.E.: 0372020-90. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0010/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. REEXAME NECESSÁRIO. 2. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. NÃO ESTORNO DOS CRÉDITOS
IMPUGNADOS. A OMISSÃO DO CONTRIBUINTE NÃO PROVOCOU FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS PERÍODOS
FISCALIZADOS (2014/2015). FATOS ANTERIORES À LEI Nº 15.600/2015. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO LANÇADO. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. 1. Uso indevido de crédito fiscal, nos períodos de janeiro/2014 a dezembro/2015, configurado
pela falta de estorno de crédito nas saídas (transferências) de mercadorias, para outros estabelecimentos do próprio contribuinte, por preço
inferior ao custo de aquisição. 1.2. A irregularidade apontada não ocasionou a falta de recolhimento do imposto nos períodos fiscalizados
e, à época, tal efeito era necessário à aplicação das multas estabelecidas nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inc. V da Lei 11.514/97, conforme
a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 1.3. Com a vigência da Lei nº 15.600/2015, a partir de 1º/01/2016, a tipificação do uso
indevido de crédito fiscal passa a ser o registro do respectivo valor, na escrituração fiscal, independentemente de ter ocorrido diminuição
no recolhimento do imposto, conforme a regra da alínea ‘f’, introduzida no inciso V do art. 10 da Lei de Penalidades. 2. Descabida a
aplicação da lei nova a fatos pretéritos em face do princípio da irretroatividade da lei tributária. 3. Improcedência do lançamento. 4. RN
não provido. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário interposto para confirmar integralmente a
Decisão JT Nº 0430/2019(08).
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT Nº 341/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2019.000002351330-45. TATE Nº 00.724/19-0.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA. I.E 0465125-19. ADV(S): ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO,
OAB/PE 17.183; ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO OAB/PE 25.647. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0011/2020(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: NULIDADES REJEITADAS. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO NÃO COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. RO NÃO
PROVIDO. 1. Decisão e Auto de Infração válidos. 1.1. Apreciadas todas as questões, preliminares e de mérito aduzidas, na defesa. 1.2.
Intimações regulares do início e da conclusão da fiscalização. 1.3. Na apuração do ilícito fiscal foi observada a lei vigente à época dos
fatos denunciados. Aplicação da regra do art. 144 do CTN. 1.4. A Lei 11.514/97 continuou a produzir efeitos até 31/01/2015. A partir de
1º/01/2016, passaram a vigorar as alterações da Lei 15.600/15, inclusive a redução do percentual da multa infligida. Retroação da lei
tributária mais benigna (Art. 6º, II, ‘c’ do CTN. 2. Uso de crédito fiscal indevido configurado no aproveitamento do imposto destacado
em notas fiscais inidôneas (art. 28, III, ‘a’ do Decreto n° 14.876/91. 2.1. Notas fiscais inidôneas (art. 87, III e § 1º Decreto 14.876/91).
Operações de aquisição não comprovadas. Documento fiscal idôneo é aquele que retrata uma efetiva operação comercial; a mera
escrituração dos documentos de aquisição de mercadoria, no livro próprio, não comprova a realização da operação neles descrita e
nem tampouco a boa fé do adquirente. A inidoneidade do documento não está condicionada ao cancelamento da inscrição do emitente;
no caso concreto a inidoneidade das notas impugnadas decorre da não comprovação da realização das operações nelas declaradas.
3. Desnecessária a recomposição da escrita fiscal para apuração do imposto devido. À época, tal procedimento era exigível se o
estabelecimento, nos períodos autuados, tivesse apresentado saldo credor no Livro RAICMS. Mas, no caso, de acordo com as cópias
dos Livros RAICMS, reproduzidos, no CDR, juntado à inicial, o contribuinte apresentou saldo devedor, nos dois períodos fiscalizados,
ou seja, saldo devedor em montante menor do que o devido, em virtude da utilização dos créditos fiscais impugnados. 4. Procedência
do lançamento. A 2ª TJ/TATE no exame e e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos,
na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO para manter a Decisão recorrida, considerando
como devido o ICMS, no valor original de R$ 46.545,15 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos),
acrescido da multa de 90%, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data
de seu efetivo pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO À DECISÃO JT Nº 414/2019(13). REF. AI SF 2019.000002557274-12 TATE 00.854/19-0. AUTUADA:
CAJABUSSÚ INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A. I.E.: 0654993-44. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0012/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. PRODEPE.
USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUÇÃO DE AGUARDENTE. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL SEM
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A
atividade industrial beneficiada é a ‘fabricação da aguardente de cana’. A terceirização imputada é a ‘extração do caldo de cana’,
atividade anterior à beneficiada (fabricação da aguardente) e não compreendida no projeto aprovado para concessão do benefício. A
produção, moagem e transformação da cana de açúcar em caldo de cana, realizadas por outros estabelecimentos, não fazem parte do
fluxograma das etapas em que se constitui a atividade industrial aprovada para obtenção do produto beneficiado (aguardente de cana).
2. Não configurado o impedimento ao uso do benefício, previsto art. 16, IX da Lei 11.675/99. 3. Improcedência da denúncia. 4. RN não
provido. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa
supra, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário interposto para manter integralmente a Decisão JT Nº
414/2019(13).Recife, 19 de fevereiro de 2020.Marconi de Queiroz CamposPresidente da 2ª TJ

Recife, 20 de fevereiro de 2020
SAÐDE

Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 19/02/2020
RESOLUÇÃO CES Nº 810 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O. E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003.
Considerando o que preconiza a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012, que referendou o processo bem-sucedido
de descentralização da saúde, que promoveu o surgimento de Conselhos Locais e os Conselhos Distritais de Saúde (Estadual), e que
devem operar sob a coordenação do Conselho Estadual de Saúde, que detém a competência de atuar na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde Estadual.
Considerando ainda, a finalidade de delegar competência e legitimar a atuação dos Conselhos Locais de Unidade Saúde Estadual;
Considerando a Resolução CES/PE nº 596 de 29 de outubro de 2014, que determina que o Processo Eleitoral dos Conselhos Locais de
Unidades de Saúde, de gestão Estadual deve ser apreciado, acompanhado, e ainda Homologados pelo Conselho Estadual de Saúde o
seu resultado e fazer publicar no D.O. E a composição dos respectivos colegiados;
Considerando a posse do novo Colegiado do Conselho Gestor do HRRBC ocorrida em 13 de dezembro de 2018 para o Triênio
2018/2021;
Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 515 de 12(doze) de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Homologar o Colegiado do Conselho Local de Unidade de Saúde do Hospital Regional Ruy de Barros Correia - Triênio 2018/2021:
I – Como representantes do Segmento dos Usuários de Saúde no Âmbito do SUS:
TITULAR

SUPLENTE

TIAGO ALVES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

IGOR ALVES DE OLIVEIRA

ROBERTO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI

ROMERO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI

LUIZ GONZAGA LAU DA SILVA

RAFAELA DOS SANTOS MONTEIRO

GIVALDO MACEDO DE ALENCAR SIQUEIRA

MARIA FRACINETE LISBOA

DIONÍZIO ALVES CORDEIRO

MARIA SILMAR P. DA SILVA

PAULO SIQUEIRA DANTAS

-

II – Como representantes do Segmento dos Trabalhadores de Saúde no Âmbito do SUS:
TITULAR

SUPLENTE

ANTONIO JOSÉ DE SANTANA

FREDERICK AFONSO BARBOSA

EDILSON CORREIA DA SILVA

TATYANE LARISSA PAES ISIDÓRIO

BRENO DE SIQUEIRA FERNANDES

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA

III – Como representantes do Segmento dos Gestores de Saúde no Âmbito do SUS:
TITULAR

SUPLENTE

ANA KELLY ARAÚJO

MARIA DAS GRAÇAS

LINDINALVA XAVIER

BRENO FERNANDES

ESMERALDA FAGUNDES

DANYELLE KAROL

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de Dezembro de 2018, revogando-se
as disposições em contrário
Recife, 12 de fevereiro de 2020.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 810 de 12 de janeiro de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5253 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova, Ad Referendum, o Credenciamento/ Habilitação de 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto tipo II no
Hospital Otávio de Freitas, Município de Recife, Estado de Pernambuco.

DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO ICMS Nº 001/2020
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação publicada na Internet, no
site da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral

DIRETORIA GERAL - I REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 03/2020
Fica intimado, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, o seguinte contribuinte a recolher no prazo de 30 (trinta)dias
contados desta publicação o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
R.SOCIAL-CACEPE-ENDEREÇO-NºAI
ANTONIO CARNEIRO DE MELO MARQUES; 0764682-83; RUA LEANDRO BARRETO N. 355, BLOCO 22, APTO 303JARDIM SÃO
PAULO, RECIFE – PE. ; 2020.000001472330-21
Recife, 19 de FEVEREIRO de 2020.
ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO
Diretor geral

DIRETORIA DE FISCALIZACÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS–DFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 06/2020
O DIRETOR DA DFA, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por não terem sido localizados
nos endereços cadastrados no CACEPE- Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a comparecerem à Agência da Receita
Estadual de seu Domicilio Fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da
Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE-CACEPE-ENDEREÇO-NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO-INTIMAÇÃO FISCAL.
EDUARDA DO NASCIMENTO 70349448493; 0803075-82; Avenida Doutor José Rufino, 1418, Letra E, Barro, Recife-PE – OS
2019.000006480745-03
JENNIFER ALVES SIQUEIRA DA SILVA 06607596401; 0742094-34; Rua dos Navegantes, 972,Apt 601, Boa Viagem, Recife-PE – OS
2019.000006480729-93
Recife, 19 de fevereiro de 2020.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor

O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - Portaria GM/ MS n°. 598, de 23 de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam
definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;
II - Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/ 90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
III - A portaria nº 1580 de 19 de julho de 2012, que afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão, de que trata a portaria nº 399/GM/MS de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga portarias;
IV - A portaria de Consolidação GM/ MS nº 03 de 28 de setembro de 2017, Título X, artigos 144º ao 148º, que aprova o cuidado
progressivo ao paciente crítico ou grave com critérios para habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
RESOLVEM:
Art.1º- Aprovar, ad referendum, o Credenciamento/ Habilitação de 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto Tipo II do
Hospital Otávio de Freitas, CNES 000426 e CNPJ: 10.572.048/0004-70.
Art. 2º - O impacto financeiro para custeio desses leitos é de R$ 1.747.328,00 (Um milhão setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e
vinte e oito reais) / ano.
Art.3º- Este credenciamento/ habilitação está condicionado à alocação de recursos financeiros, a serem incorporados ao Teto de Média
e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º-Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de fevereiro de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
ORLANDO JORGE P. DE ANDRADE LIMA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE

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