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DOEPE - Recife, 17 de março de 2020 - Página 3

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DOEPE 17/03/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de março de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 49 - 3

Parágrafo único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da sociedade
civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento
serão disciplinados pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
......................................................................................................................................................................................”

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

LEI Nº 16.818, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Adota como Patrono da Educação Pernambucana o
Educador Paulo Freire

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o Educador Paulo Freire como Patrono da Educação Pernambucana.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 48.811, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Transforma as Escolas de Ensino Médio em Escolas de
Referência em Ensino Médio e em Escolas de Referência
em Ensino Fundamental e em Ensino Médio, e dá outras
providências.

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA – PSB

DECRETO Nº 48.810, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº
48.809, de 14 de março de 2020,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional a Resolução CNE/CEB nº 02/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Lei
Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral e a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que
aprova o Plano Estadual de Educação;
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de Pernambuco em implementar políticas de melhoria da qualidade
do ensino médio e da oferta de formação profissional;
CONSIDERANDO a apresentação pela Secretaria de Educação e Esportes – SEE da estimativa de impacto orçamentário
financeiro, das premissas de metodologia de cálculo e do respectivo demonstrativo da origem de recursos necessários ao implemento
das medidas ora determinadas e a declaração de adequação orçamentária e financeira, nos termos dos incisos I e II e do §2º do art.16
c/c §§ 1º e 4º do art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a expansão da rede de Escolas em Tempo Integral será financiada com recursos decorrentes de
receitas adicionais, oriundas do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e do Programa de Fomento às Escolas em
Tempo Integral do Ministério da Educação - MEC, suficientes a absorção do impacto orçamentário da providência, conforme declaração
da SEE,

DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir
aos servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem
parcela da população mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física
não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou entidade, com exceção das áreas de saúde,
defesa social e serviços de abastecimento de água. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A. Fica determinada, a partir do dia 18 de março de 2020, a suspensão do funcionamento das escolas,
universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco. (AC)

Art. 1º As Escolas de Ensino Médio Regular, localizadas nos municípios abaixo especificados, passam, a partir do ano letivo
de 2020, a funcionar em Jornada Integral, correspondente a 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais:
I - Escola Estadual Professora Adélia Leal Ferreira fica transformada em Escola de Referência em Ensino Médio Professora
Adélia Leal Ferreira, localizada na Avenida Cícero José Dutra, s/n, Petrópolis, Município de Caruaru, CEP 55.030-580, Gerência Regional
de Educação Agreste Centro Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-405.035;
II - Escola Estadual Doutor Pedro Afonso de Medeiros fica transformada em Escola de Referência em Ensino Médio Doutor
Pedro Afonso de Medeiros, localizada na Rua Diário de Pernambuco, s/n, Modelo, Município de Palmares, CEP 55.540-000, Gerência
Regional de Educação Mata Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-260.006;
III - Escola Estadual Aurea de Moura Cavalcanti fica transformada em Escola de Referência em Ensino Médio Aurea de Moura
Cavalcanti, localizada na Avenida Doutor Joaquim Nabuco, s/n, Ouro Preto, Município de Olinda, CEP 53.370-285, Gerência Regional de
Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-108.060;

.......................................................................................................................................................................................
Art. 11-A. Fica criado o Comitê Especial Intermunicipal de Enfrentamento ao Coronavírus, integrado pelo
Governo do Estado de Pernambuco e Municípios, sob a coordenação da Secretaria Estadual da Casa Civil, para
acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus. (AC)

IV - Escola Estadual Clídio de Lima Nigro fica transformada em Escola de Referência em Ensino Médio Clídio de Lima Nigro,
localizada na Rua do Cacimbão, s/n, Salgadinho, Município de Olinda, CEP 53.110-420, Gerência Regional de Educação Metropolitana
Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-108.078;

Parágrafo único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da sociedade
civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento
serão disciplinados pelo Secretário da Casa Civil. (AC)

V - Escola Estadual Emídio Cavalcanti de Albuquerque fica transformada em Escola de Referência em Ensino Médio Emídio
Cavalcanti de Albuquerque, localizada na Rua Petronilo Capistrano dos Santos, nº 90, Ponte dos Carvalhos, Município do Cabo de Santo
Agostinho, CEP 54.580-330, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-101.007;

Art. 11-B. Fica criado o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus, sob a coordenação
da Secretaria de Planejamento e Gestão, para acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao
coronavírus. (AC)

VI - Escola Estadual Estadual Frei Jaboatão fica transformada em Escola de Referência em Ensino Médio Frei Jaboatão,
localizada na Rua Frei Jaboatão, s/n, Vista Alegre, Município de Jaboatão dos Guararapes, CEP 54.080-493, Gerência Regional de
Educação Metropolitana Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-106.017;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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