DOEPE 19/03/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVII • NÀ 51
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
determina na alínea ‘f’ do inciso XI que, na impossibilidade técnica de transmissão do SEF, o contribuinte ou responsável pela escrituração
deverá preencher formulário de justificativa da não entrega. Esses formulários não foram preenchidos e nem apresentados. 2.1. A
legislação que rege o PRODEPE, não prevê a sustação do impedimento previsto no inciso V do art. 16, quando o contribuinte atender à
intimação para apresentação dos arquivos não apresentados no prazo legal. a regra do § 2º, II, ‘b’ do art. 16 da Lei do PRODEPE, só se
aplica a partir de 2014, aos períodos subsequentes àquele em que não ocorreu entrega do arquivo e quando o cumprimento da obrigação
acessória ocorrer espontaneamente. 3. Procedência parcial do lançamento. 4. RO não provido. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto ao ACÓRDÃO 2ª TJ Nº063/2018(11) para, confirmando-o, determinar o
pagamento do imposto no valor original de R$524.957,66 (quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta
e seis centavos), acrescido dos juros e correção, mas sem aplicação de penalidade. (dj.11.03.2020).
CONSULTA SF N° 2017.000003454282-47. TATE 00.570/17-6. CONSULENTE: CM HOSPITALAR S/A. I.E: 0706110-25. ADV: ALBÂNIA
MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº0023/2020(05). EMENTA: ICMS. MEDICAMENTOS. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS CREDENCIADAS PARA NÃO
ANTECIPAÇÃO DO ICMS ST NA ENTRADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, NOS TERMOS DA PORTARIA SF Nº 130/2010.
TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUES. INEXIGIBILIDADE DO ICMS-ST NA ENTRADA DO ESTOQUE TRANSFERIDO DA EMPRESA
INCORPORADA PARA A INCORPORADORA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: 1. A regra de não incidência do ICMS na transferência de estoque
em virtude de incorporação, estabelecida no art. 7º, XIV do Decreto 14.876/91, tem seu fundamento no art. 2º, VI da Lei 11.408/96, a qual
introduziu neste Estado as regras da LC 87/96. 1.1. A nova Lei do ICMS (LEI 15.730/16), vigente neste Estado a partir de 1º/04/2017,
revogou a Lei 11.408/96, mas manteve a não incidência do imposto, na hipótese aventada nesta consulta, conforme disposto no seu art.
8º, V. 1.2. Como se extrai dos dispositivos legais mencionados não há dúvida de que não incide o ICMS Normal ou de responsabilidade
direta nas transferências de estoque de mercadoria decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou transferência de propriedade do
estabelecimento. 1.3. Responsabilidade da sucessora. Em decorrência da incorporação há a transferência da responsabilidade tributária
para a incorporadora, que passa a responder por todos os direitos e obrigações da incorporada, nos termos dos arts. 129 e 132 do CTN.
Precedente: ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0082/2014(11). 2. Do ICMS-ST na entrada por transferência. A Consulente informa que a empresa
incorporada também era credenciada, nos termos da Portaria SF 130/2010, para não antecipação do ICMS ST, quando da aquisição de
produtos farmacêuticos. 2.1. Pela referida sistemática, o contribuinte credenciado deve recolher o ICMS-Normal nas aquisições internas
ou interestaduais, conforme disposto nos arts. 6º-A, I, “a” e “b do Decreto nº 28.247/2005 e alterações, que regulamentam a sistemática
simplificada do imposto nas operações com medicamentos. Assim, partindo-se do pressuposto de ser verdadeira a informação de que
a incorporada (BSB) era estabelecimento credenciado na referida sistemática, presume-se que ela, antes da incorporação, recolheu
o ICMS de responsabilidade direta cod 009-4 ao adquirir os produtos farmacêuticos que foram transferidos à Consulente por força da
incorporação. 3. Diante do acima exposto, responde-se à Consulente que: 3.1. Está correto o seu entendimento no sentido de que “na
entrada das mercadorias tributadas relacionadas no Anexo I, do Decreto 28.247/2005, recebidas na transferência do estoque da BSB
Hospitalar para a CM Hospitalar, em virtude da incorporação, NÃO DEVE HAVER O RECOLHIMENTO DO ICMS, CALCULADO SOBRE
O VALOR DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DE ENTRADA (código 009-4), previsto no inciso I, do art. 6º-A, do Decreto 28.247/2005”. 3.2.
Todavia, a Consulente, na condição de incorporadora da empresa BSB, é responsável pelos débitos fiscais da incorporada porventura
existentes antes da incorporação, em face do disposto nos arts. 129 e 132 do CTN. (dj.11.03.2020).
CONSULTA SF N° 2019.00000397671-81. TATE 00.002/20-8. CONSULENTE: FÁBIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ARTIGOS
DE CAMA, MESA E BANHO. I.E: 0739317-21. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO
Nº0024/2020(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. 3. INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 2º DA
PORTARIA SF Nº 198/2017: CONDIÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRIBUINTE PARA EFEITO APROVEITAR O BENEFÍCIO DE
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando o disposto
na Portaria SF 198/2017, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder ao Consulente que o seu entendimento exposto, na
petição de consulta, só está parcialmente correto, em razão dos fundamentos seguintes: 1. O inciso I do art. 1º da Portaria SF 198/2017
estabelece que, o pagamento do imposto antecipado cobrado através do Extrato Fronteiras é requisito para o contribuinte optante do
Simples Nacional seja considerado regular e possa se beneficiar da redução da base de cálculo do imposto, prevista no P. único do
art. 339 do Decreto nº 44.650/17; 2. A legislação tributária permite a contestação dos débitos lançados através de Extratos de Notas
Fiscais, conforme disposto nos arts. 354 a 356 do mesmo e a interposição de contestação, pelo contribuinte, suspende a cobrança do
imposto contestado; 3. Nos termos do inciso II do art. 358 do citado Decreto, somente na hipótese de indeferimento da contestação é
que o contribuinte fica obrigado ao recolhimento do imposto impugnado, no prazo de 30 dias, sob pena de ter o débito cobrado mediante
lavratura de Auto de Infração; 4. Assim sendo, se o consulente pagar o imposto objeto da contestação indeferida, dentro do prazo legal,
ele terá cumprido o requisito de regularidade previsto no inciso I do art. 1º da Portaria SF 198/17 e não poderá ser considerado irregular
para efeito de não aproveitamento do benefício da redução de base, previsto no Parágrafo único do art. 339 c/c art. 365-A do Decreto
44.650/2017; 5. Todavia, de acordo com o Parágrafo único do art. 1º da Portaria SF 198/17, se o contribuinte optante do SN não atender
aos requisitos de regularidade prescritos nos incisos II a IV do art. 1º da referida Portaria, ele será considerado irregular e não poderá se
beneficiar da redução de base de cálculo, a partir da data da verificação do não cumprimento daqueles requisitos, o que poderá ocorrer
até o segundo período fiscal anterior ao do pagamento do imposto antecipado. (dj.11.03.2020).
CONSULTA SF N° 2019.000005886672-60. TATE 00.953/19-9. CONSULENTE: N.B. CAVALCANTI INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TÁXI LTDA – EPP. CNPJ/MF: 35.397.488/0001-17. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº0025/2020(05). EMENTA: SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE EM TAXI ATRAVÉS DE CENTRAIS DE
CHAMADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS EM TAXI. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO MUNICIPAL OU ESTADUAL A DEPENDER DE CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO SERVIÇO. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos a seguir resumidos ACORDA, por unanimidade de
votos em responder à Consulta nos termos seguintes: 1. Dos dados extraídos dos documentos juntados à petição, observa-se que a
intermediação de serviço de transporte através de taxi não é a única atividade empresarial exercida pela Consulente. 2. Além da
intermediação de serviço de transporte, a Consulente tem como atividade empresarial secundária a prestação de serviço de transporte
de passageiro, por meio de locação de veículo com motorista (CNAE 49.23-0-02 – Serviço de transporte de passageiros – locação de
automóveis com motorista). A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, seja ele coletivo ou individual,
é fato gerador do ICMS, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.730/2016, que atualmente dispõe sobre o ICMS neste Estado. 3. A atividade
empresarial exercida pela Consulente pode englobar dois serviços prestados simultaneamente, submetidos à exigência tributária de
competências distintas. A saber: (1) o serviço de intermediação de serviço de transporte em taxi, através de centrais de chamada é da
competência do Município; e (2) o serviço de transporte de pessoas propriamente dito, que poderá ser executado por terceiros ou pela
própria Consulente. Na execução do serviço de transporte de passageiro a exigência tributária poderá ser: (2.1) de competência do
município, caso seja integralmente prestado em seu território (item 16.02 da lista de serviços tributáveis: Outros serviços de transporte de
natureza municipal); ou (2.2) de competência do Estado, caso o serviço contratado em um município seja finalizado em outro (hipótese
de incidência do ICMS: art. 1º c/c art. 2º, V da Lei 15.730/16) ou na hipótese de o serviço de transporte tiver outro Estado por destino.
4. Por oportuno, registre-se que na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador,
realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS previsto no artigo 152 do Decreto 45.650/2017. (dj.11.03.2020).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0036/2019(03) SF N° 2010.000003674840-12. TATE 00.093/11-4.
AUTUADO: BUNGE ALIMENTOS S/A. I.E: 0001546-60. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATOR:
JULGADOR MARCO ANTONIO MAZZONI. ACÓRDÃO PLENO Nº0026/2020(10). EMENTA: 1. RECURSO ESPECIAL. 2. NÃO
OBSTANTE A REQUERENTE TER ANUNCIADO NO PREÂMBULO DO SEU REQUERIMENTO DE QUE ESTAVA APRESENTANDO
RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO Nº. 00036/2019(03) DA 2ª. T.J., NESTES AUTOS JÁ FOI PROFERIDA DECISÃO PELO
PLENO DESTE TATE, QUE RESULTOU NO ACÓRDÃO PLENO Nº. 201/2019(02) QUE É UMA DECISÃO EXAURIENTE DA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA; 3. O RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE PRETENDE VALER A REQUERENTE ESTÁ PREVISTO NO ART. 78-A,
DA LEI 10.654/91, O QUAL, PELO SEU TEXTO EXPRESSO SÓ É PREVISTO EM FACE DE DECISÃO DE TURMA JULGADORA. 5. SE
ASSIM É, ESTE REQUERIMENTO NÃO DEVE SER CONHECIDO COMO RECURSO ESPECIAL, PORQUE DE FATO E DE DIREITO
ELE NÃO O É, VEZ QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENO DESTE TATE. CONCLUSÃO: Considerando tudo o acima
ementado, por unanimidade de votos, decide o Pleno deste TATE em não conhecer o requerimento SF no. 2019.000007800434-74
como recurso especial. R.P.I.C. (dj.11.03.2020).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2019.000008119046-62. TATE 00.221/20-1. CONSULENTE: EDVAL G REGO E CIA LTDA. I.E: 0064868-00.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0027/2020(01). EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 57, DA LEI 10.654/91. FALTA DE COMPETÊNCIA PARA RESPONDER
SOBRE CONSULTA REFERENTE AO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de
consulta. (dj.11.03.2020).
CONSULTA SF N° 2019.000007127574-40. TATE 01.273/19-1. CONSULENTE: PINCOL – PREMOLDADOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. I.E.: 0196957-99. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0028/2020(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 57, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA
DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA
POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial
como procedimento de consulta. (dj.11.03.2020).
CONSULTA SF N° 2020.000001478142-61. TATE 00.256/20-0. CONSULENTE: NILSON CABRAL DO NASCIMENTO. I.E.: 029978270. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0029/2020(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA
QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 57, DA LEI 10.654/91, POIS NÃO APONTA NENHUMA NORMA ESTADUAL A SER
INTERPRETADA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não conhecer da presente consulta. (dj.11.03.2020).
CONSULTA SF N° 2019.000008483525-58. TATE 00.003/20-4. CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS E
CONSÓRCIO SE-RNEST (ALUMINI ENGENHARIA S/A). CNPJ/MF: 33.000.167/1111-08. ADVs: MARIA ANDRADE DE GODOY
PEIXOTO, OAB/PE Nº 24.597-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0030/2020(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 56 e 57, DA LEI 10.654/91, POIS
ALÉM DE CUMULAR DIVERSAS MATÉRIAS, REFEREM-SE À ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO E INTEGRAÇÃO DE NORMA,
QUE NÃO CABE A ESTA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SE MANIFESTAR. ADEMAIS, TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS
PELO CONSULENTE EXIGIRIA UM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos em não conhecer a presente consulta. (dj.11.03.2020). . Recife, 18 de março
de 2020. Marco Antonio Mazzoni-Presidente
Recife, 19 de março de 2020
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES nº 233 de 18 de Março de 2020.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais e conforme delegação de competência conferida pela
portaria nº 185/2008-SDSDH/GAB de 19.05.2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 13.06.2008, RESOLVE:
I – Rescindir, por término da vigência contratual, o contrato por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com
Inciso II do Artigo 4º da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, e as alterações da Lei nº 14.885 de 14/12/2012;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data da rescisão indicada:
CONTRATO
NOME
MATRICULA
CARGO
RESCISÃO
1
349/2016
JOÃO CARLOS PIEDADE VALENTE
373.957-0
ASSIST. RESSOCIALIZAÇÃO
20/03/2020
2
018/2016
OSWALDO CURY ZAIDAN JUNIOR
368.894-1
ADVOGADO
21/03/2020
André de Araújo Albuquerque
Secretário Executivo de Ressocialização – Em Exercício
PORTARIA SERES Nº 234, de 18 de março de 2020.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 38.875, de 22
de novembro de 2012, que institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais integrante do Sistema de Gestão Administrativa do
Poder Executivo Estadual, RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor George Pessoa de Lucena e Mello, matrícula nº 393.955-3, para o encargo de Gestor de Patrimônio da
Secretaria Executiva de Ressocialização, devendo ser observadas as competências previstas no Art. 4º do Decreto nº 38.875, de
22/11/2012;
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor com efeito retroativo a 1º de fevereiro do ano em curso.
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 18 de março de 2020,
André de Albuquerque Araújo - Secretário Executivo de Ressocialização em exercício.
PORTARIA SERES Nº 235, de 18 de março de 2020.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
I – Constituir Comissão Especial de trabalho com atribuição de Inventariar e cadastrar os bens móveis de todas as Unidades Prisionais
de Pernambuco;
II – Nomear para tanto, os servidores a seguir relacionados:
Presidente:
George Pessoa de Lucena e Mello, matrícula nº 393.955-3, Supervisor de Almoxarifado e Patrimônio.
Membros:
Jacks Luiz de Oliveira Arão, matrícula nº 373.913-9, Assistente de Ressocialização;
Luciana Maria Soares da Silva, matrícula nº 221.799-6, Técnica em Enfermagem;
José Roberto Pereira da Silva, matrícula nº 373.893-0, Assistente de Ressocialização.
III – Estabelecer o início para a abertura do inventário em 1º de fevereiro de 2020, por um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma
única vez por igual período, por motivo devidamente justificado e aceito previamente;
IV – Durante a realização do inventário, o sistema de gestão patrimonial (módulo de controle de bens móveis patrimoniais) e toda
a movimentação de entrada e saída de bens serão bloqueados, sendo permitidos os recebimentos dos bens pendentes e os casos
excepcionais devidamente justificados;
V – Determinar a todos os titulares dos órgãos e unidades que ofereçam à Comissão Especial os meios, recursos e colaboração
indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições;
VI – Os integrantes da Comissão de Inventário de Bens Móveis desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais,
porém, não será atribuída nenhuma gratificação vinculada a este evento;
VII – Esta Portaria entra em vigor com efeito retroativo a 1º de fevereiro do ano em curso;
VIII – Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 18 de março de 2020,
André de Albuquerque Araújo - Secretário Executivo de Ressocialização em exercício.
POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
AVISO
A Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, no uso de suas atribuições, INFORMA que foi publicado o Boletim Interno
de Serviços (BIS) nº 001/2020, de 17 de março de 2020, constante do endereço eletrônico www.prevencao.pe.gov.br, que traz como
conteúdo a Portaria SPVD nº 12/2020.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 18/03/2020
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5269 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Aprova a solicitação do município de Bonito para alterar a utilização do imóvel como tipo de estabelecimento de saúde diferente
do originalmente pactuado na Proposta nº 08763.9790001/13-001, de acordo com o Decreto Federal 9.380, de 22 de maio de 2018,
passando de Unidade de Pronto Atendimento, UPA 24H, para um estabelecimento que vai comportar Ambulatório de Programas
Especiais, Centro Integrado Materno-Infantil, Central de Abastecimento Farmacêutico e Base da Unidade Móvel de nível PréHospitalar – SAMU 192.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
I - O Decreto nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/ 90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - O Anexo III, Título IV, capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII, da Portaria de consolidação/GM/MS nº 03 de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde;
III - A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, suplemento nº 190, de 3
de outubro de 2017, Seção 1, páginas 1 a 192;
IV - O Título VIII, Capítulo II, seção IV, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas
sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde”;
V - A Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde;
VI - O Decreto nº 9.380, de 22 de maio de 2018, que altera o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e dispõe sobre a readequação
da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde;
VII - A Portaria nº 3.583, de 5 de novembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do disposto no art.2º do Decreto nº
9.380, de 22 de maio de 2018, que trata da readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados
pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde;
VIII - Considerando que a UPA 24 Horas foi construída com recursos financeiros de Programa do Ministério da Saúde, Proposta PAC 2
/2013 nº 08763.9790001/13-001, valor R$ 2.200.000,00, habilitada através da Portaria MS nº 1.580, de 01/08/2013;
IX - A Resolução nº 11, de 11 de dezembro de 2019, do Conselho Municipal de Saúde, que aprova o pleito de mudança de finalidade do
prédio da UPA 24H;
X - Que a obra da UPA 24 Horas foi concluída, mas não entrou em funcionamento;